Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 240/20 de 02 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 240/20 de 02 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 2 de Outubro de 2020 (Pág. 4951)

Assunto

Executivo n.º 137/14, de 13 de Maio.

Conteúdo do Diploma

instrumento de implementação do Plano de Execução da Estratégia Nacional dos Direitos Humanos e demais políticas de promoção, defesa e protecção dos Direitos Humanos nas respectivas circunscrições territoriais no âmbito provincial, municipal e comunal; Havendo a necessidade de se adoptar um instrumento normativo para regulamentar as atribuições, composição e funcionamento dos CLDH; Com vista a garantir o cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 100/20, de 14 de Abril, que aprova a Estratégia Nacional dos Direitos Humanos (ENDH) e cria os Comités Locais de Direitos Humanos (CLDH) e do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto; O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conformidade com o disposto no artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento dos Comités Locais dos Direitos Humanos, abreviadamente «CLDH», anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º (Natureza e Objectivos)

  1. Os Comités Locais dos Direitos Humanos é uma estrutura intersectorial informalmente inserida na orgânica do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, cujo objecto é a implementação local da Estratégia Nacional de Direitos Humanos e, no geral, das políticas traçadas pelo Executivo no âmbito da promoção e protecção dos Direitos Humanos, bem como a prevenção da sua violação a nível local.
  2. Os Comités Locais dos Direitos Humanos organizam-se, no plano local, nos níveis Provincial, Municipal ou Autárquico e Comunal, observada a correspondência com os níveis de organização da Administração Local.
  3. Enquanto parte da estrutura do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, os Comités Locais de Direitos Humanos de substrato autárquico não integram a autoridade autárquica nem observam a autonomia dos órgãos do poder autárquico, sendo independentes destes.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 4.º (Norma Revogatória)

É revogado o Decreto Executivo n.º 137/14, de 13 de Maio.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Setembro de 2020. O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico dos Comités Locais dos Direitos Humanos - CLDH e define as suas atribuições, composição e funcionamento.

Artigo 2.º (Natureza e Âmbito)

Os Comités Locais dos Direitos Humanos são estruturas autónomas intersectoriais de defesa da cidadania e de gestão cívica dos direitos humanos, inseridas na orgânica do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, integradas por entidades públicas e membros da Sociedade Civil, actuando no âmbito provincial, municipal e comunal.

Artigo 3.º (Finalidade)

  1. Os Comités Locais dos Direitos Humanos coordenam e asseguram a implementação, a nível das respectivas circunscrições territoriais, dos Planos periódicos de Execução da Estratégia Nacional dos Direitos Humanos (ENDH) e demais políticas de promoção, defesa e protecção dos Direitos Humanos.
  2. Os Comités Locais dos Direitos Humanos têm por missão acompanhar e garantir, nas respectivas áreas de jurisdição, a promoção, defesa e protecção dos Direitos Humanos.
  3. Na realização dos seus fins, os Comités Locais dos Direitos Humanos através dos mecanismos de informação e sensibilização, devem promover o envolvimento de todos os membros da sociedade local na defesa, promoção e protecção dos Direitos Humanos, com base na Constituição da República de Angola e noutros instrumentos jurídicos nacionais e internacionais.

Artigo 4.º (Informações e Relatórios Periódicos)

  1. Os Comités Locais de Direitos Humanos devem recolher e produzir informações sobre o estado dos Direitos Humanos nas respectivas circunscrições territoriais.
  2. As informações recolhidas nos termos do número anterior devem, depois de discutidas e validadas pelo Comités Locais dos Direitos Humanos respectivo, ser compiladas em relatórios mensais.
  3. A coordenação de cada Comités Locais dos Direitos Humanos é responsável pela produção dos relatórios mensais e remessa dos mesmos ao escalão territorial superior dos Comités Locais dos Direitos Humanos.
  4. Os relatórios provenientes dos Comités Locais dos Direitos Humanos de escalão territorial inferior são objecto de tratamento pelos Comités Locais dos Direitos Humanos de escalão territorial superior, tendo em vista a produção dos relatórios periódicos da Coordenação Geral da ENDH.
  5. Os relatórios da Coordenação Geral da ENDH são remetidos ao Titular do Poder Executivo para a sua apreciação no Conselho de Segurança Nacional, nos termos do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 100/20, de 14 de Abril.

Artigo 5.º (Subordinação Metodológica)

  1. Os Comités Locais dos Direitos Humanos são, metodologicamente, subordinados à Coordenação Geral da ENDH, salvaguardando as respectivas estruturas orgânicas e o modelo de funcionamento nos termos da legislação em vigor e das boas práticas nacionais e internacionais na defesa, promoção e protecção dos direitos humanos.

Artigo 6.º (Orçamento)

Direitos Humanos pelos Comités Locais dos Direitos Humanos é cabimentado anualmente no Orçamento Geral do Estado. 2. No âmbito local, as receitas são alocadas aos Comités Provinciais, Municipais e Comunais dos Direitos Humanos, devendo, para o efeito, configurar na previsão orçamental dos respectivos órgãos locais, no âmbito da implementação do Plano de Execução da Estratégia Nacional dos Direitos Humanos na respectiva circunscrição territorial. 3. No âmbito da implementação do Plano de Execução da Estratégia Nacional dos Direitos Humanos, as coordenações locais podem promover fontes alternativas de financiamento, desde que previstas no âmbito das parcerias e dos acordos firmados pelo Órgão Central da Administração Pública de Coordenação dos Direitos Humanos.

Artigo 7.º (Atribuições)

São atribuições dos Comités Locais dos Direitos Humanos:

  • a) - Executar e promover, a nível da respectiva circunscrição territorial, a ENDH e todas as políticas traçadas para a defesa, promoção e protecção dos Direitos Humanos;
  • b) - Estabelecer e manter intercâmbio com entidades e órgãos públicos e privados que se ocupam da defesa, promoção e protecção dos Direitos Humanos;
  • c) - Elaborar programas de educação cívica, para promover a cultura de Direitos Humanos, consubstanciadas em acções, atitudes e comportamentos de cidadania responsável a ser observada pelos cidadãos;
  • d) - Exercer acções sistemáticas no seio da sociedade em que se inserem no sentido dos cidadãos e as instituições cumpram a lei, respeitem o próximo nas relações sociais, desincentivem a delinquência, a violência doméstica, as práticas tradicionais que atentem contra os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, a igualdade perante a lei, a harmonia nacional, a não descriminação, a inclusão social, económica e política e todos os comportamentos que contribuam para o respeito, promoção, defesa e protecção dos direitos humanos na respectiva área de jurisdição;
  • e) - Colaborar com as organizações da sociedade civil, as igrejas e os estabelecimentos de ensino na difusão massiva de conhecimentos sobre direitos humanos e cidadania;
  • f) - Analisar as questões relativas aos Direitos Humanos que os cidadãos e as instituições lhes submeterem;
  • g) - Colher informações locais sobre o estado dos Direitos Humanos e das práticas atentatórias dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, e avaliá-las no seio dos Comités Locais dos Direitos Humanos respectivo.
  • h) - Obter, dentro dos limites estabelecidos por lei, informações das instituições e autoridades competentes, sobre aspectos relacionadas com a defesa, promoção e protecção pública dos Direitos Humanos, com vista à sua avaliação no seio dos Comités Locais dos Direitos Humanos respectivo;
  • i) - Tendo por base as informações recolhidas nos termos das alíneas anteriores, elaborar relatórios periódicos e dá-los a conhecer às autoridades administrativas locais;
  • j) - Remeter os relatórios periódicos aos Comités Locais dos Direitos Humanos territorialmente superior, tendo em vista a elaboração do Relatório Bimensal para a Coordenação Geral da Estratégia Nacional dos Direitos Humanos que será remetido ao Titular do Poder Executivo visando a sua avaliação no Conselho de Segurança Nacional; enquadrados na ENDH;
  • l) - Apresentar a nível dos órgãos locais da Administração e Poder Local um plano orçamental para o seu funcionamento;
  • m) - Realizar todas outras acções que caibam no conceito de defesa, promoção e protecção dos Direitos Humanos, nos termos da lei e das boas práticas nacionais e internacionais.

CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO E ÂMBITO

Artigo 8.º (Composição)

  1. Os Comités Locais de Direitos Humanos obedecem a seguinte estrutura:
  • a) - Comités Provinciais dos Direitos Humanos;
  • b) - Comités Municipais e Comunais dos Direitos Humanos.
  1. O Comité Provincial dos Direitos Humanos exerce a sua jurisdição em toda a extensão territorial da respectiva província, e é o órgão máximo da coordenação local da ENDH.
  2. O Comité Municipal e Comunal dos Direitos Humanos exerce a sua jurisdição na circunscrição territorial e está subordinado metodologicamente ao Comité Provincial dos Direitos Humanos.

Artigo 9.º (Comité Provincial dos Direitos Humanos)

  1. O Comité Provincial dos Direitos Humanos é composto por 23 (vinte e três) membros titulares e 2 (dois) observadores permanentes, perfazendo um total de 25 (vinte e cinco) membros.
  2. O Comité Provincial obedece a seguinte composição:
  • a) - 8 (oito) membros titulares de instituições públicas;
  • b) - 8 (oito) membros de organizações da sociedade civil;
  • c) - 2 (dois) Jornalistas;
  • d) - 2 (dois) membros das igrejas mais representativas na respectiva circunscrição territorial;
  • e) - 2 (dois) membros da Autoridade Tradicional;
  • f) - 1 (um) representante do Conselho Provincial da Ordem dos Advogados de Angola.
  1. As instituições públicas integrantes do Comité Provincial dos Direitos Humanos são os indicados neste artigo e os titulares são formalmente indicados pelos responsáveis máximos das referidas instituições, na competente jurisdição local.
  2. Os representantes das Organizações da Sociedade Civil são indicados em Assembleia representativa das referidas Organizações da Sociedade Civil na competente jurisdição local.
  3. Os representantes das Confissões Religiosas legalmente reconhecidas são formalmente indicados pelos órgãos representativos das Instituições Religiosas na referida jurisdição local.
  4. Os representantes dos Jornalistas são indicados pelo órgão representativo do Sindicato dos Jornalistas na referida jurisdição local ou, na falta deste, pelo órgão nacional, observando o critério de um jornalista de uma entidade pública, e outro do sector privado.
  5. Os representantes das Autoridades Tradicionais são indicados pelo órgão representativo das Autoridades Tradicionais na referida província.
  6. O representante da Ordem dos Advogados de Angola é indicado formalmente pelo respectivo Conselho Provincial.
  7. São membros representantes das instituições públicas do Comité Provincial dos Direitos Humanos, as seguintes entidades:
  • b) - Representante do Governo Provincial (Coordenador-Adjunto);
  • c) - Responsável pelo Sector dos Direitos Humanos da Delegação Provincial da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • d) - Representante Local da Provedoria de Justiça;
  • e) - Representante do Gabinete Provincial da Educação;
  • f) - Representante do Gabinete Provincial da Saúde;
  • g) - Representante do Gabinete Provincial da Acção Social, Família e Igualdade do Género;
  • h) - Representante da Delegação Provincial do Ministério do Interior.
  1. São convidados, com estatuto de observadores permanentes, os representantes da Magistratura Judicial e do Ministério Público, nas respectivas jurisdições locais.

Artigo 10.º (Comité Municipal e Comunal dos Direitos Humanos)

  1. O Comité Municipal e Comunal dos Direitos Humanos circunscreve-se à respectiva jurisdição territorial, com a missão de garantir a defesa, promoção e protecção dos Direitos Humanos.
  2. A composição orgânica dos Comités Municipais e Comunais dos Direitos Humanos é definida pelo Comité Provincial dos Direitos Humanos de acordo com as características específicas da respectiva área de jurisdição, podendo ter como referência a estrutura orgânica dos Comités Provinciais.

Artigo 11.º (Competências)

  1. O Comité Municipal e Comunal dos Direitos Humanos tem, com as devidas adaptações, as competências e atribuições previstas neste Diploma aos Comités Provinciais dos Direitos Humanos.
  2. São conferidas em especial aos Comités Municipais e Comunais dos Direitos Humanos, as seguintes competências:
  • a) - Avaliar o estado dos Direitos Humanos na respectiva área de jurisdição, especialmente quanto à promoção, defesa e protecção;
  • b) - Examinar livremente todas as questões que lhes sejam colocadas pelos cidadãos e pelas autoridades locais;
  • c) - Receber testemunhos e obter informação necessária para o desempenho eficiente e objectivo das suas funções;
  • d) - Dirigir-se directamente a opinião pública por intermédio dos Órgãos de Comunicação Social, especialmente para fazer referência, divulgar e dar a conhecer a sua existência de programas e projectos na sua área de jurisdição;
  • e) - Reunir-se de forma regular e sempre que necessário, em presença de todos os seus membros devidamente convocados para avaliar o estado dos Direitos Humanos na respectiva área de jurisdição;
  • f) - Produzir relatórios periódicos sobre o estado dos Direitos Humanos na sua área de jurisdição e remetê-los, depois de avaliados e aprovados pelos Comités Locais dos Direitos Humanos, aos Comités Locais dos Direitos Humanos territorialmente superior;
  • g) - Criar grupos de trabalho compostos por cidadãos voluntários para a realização de acções conducentes à promoção, defesa e protecção dos Direitos Humanos na área de jurisdição competente, sempre que seja necessário para o desempenho cabal das suas atribuições;
  • i) - Acompanhar e apoiar as acções realizadas a nível da respectiva circunscrição administrativa para a defesa, promoção e protecção dos Direitos Humanos, desde que sejam realizadas nos marcos da lei, da ordem e da tranquilidade públicas;
  • j) - Desempenhar todas as demais atribuições tendentes à realização dos Planos de Implementação da ENDH nos períodos em vigor.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO

Artigo 12.º (Estrutura e Funcionamento)

  1. O Comité Provincial de Direitos Humanos tem a seguinte estrutura:
  • a) - Um Coordenador;
  • b) - Um Coordenador-Adjunto;
  • c) - Duas Comissões de Trabalho;
  • d) - Um Secretariado.
  1. O Comité Municipal e Comunal de Direitos Humanos tem a estrutura que melhor se adapte ao volume de acções a desenvolver em cada área de jurisdição, tendo sempre um Coordenador e um Coordenador-Adjunto.
  2. Ao Coordenador do Comité compete convocar as reuniões, fixar a ordem de trabalhos e coordenar as actividades do Comité.
  3. Nos impedimentos do Coordenador, as reuniões são convocadas e presididas pelo Coordenador-Adjunto.
  4. Os Comités Locais dos Direitos Humanos podem aprovar a criação de grupos de trabalho voluntários para a execução ou acompanhamento de atribuições ou tarefas específicas de execução da ENDH vigente.

Artigo 13.º (Comissões de Trabalho)

  1. As Comissões dos Comités Locais dos Direitos Humanos ao nível provincial, referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são as seguintes:
  • a) - Comissão de Promoção;
  • b) - Comissão de Protecção.
  1. As Comissões de Trabalho ao nível provincial são dirigidas pelo respectivo coordenador.

Artigo 14.º (Comissão de Promoção)

Compete à Comissão de Promoção:

  • a) - Assegurar a divulgação e promoção dos Direitos Humanos a nível local;
  • b) - Implementar acções e medidas de aconselhamento, educação e orientação em matéria dos Direitos Humanos;
  • c) - Desenvolver programas e projectos tendentes a estimular a consciência social de promoção, defesa e protecção dos Direitos Humanos no seio da comunidade;
  • d) - Desempenhar as demais funções de promoção dos Direitos Humanos tendentes à implementação da ENDH na respectiva área de jurisdição.

Artigo 15.º (Comissão de Protecção)

Compete à Comissão de Protecção:

  • c) - Assegurar a implementação das políticas, definindo programas, medidas e acções concretas direccionada à protecção, defesa e promoção dos Direitos Humanos;
  • d) - Promover o processo de resolução extrajudicial de conflitos ao nível local;
  • e) - Exercer as demais atribuições de protecção dos Direitos Humanos constantes do Plano de Implementação da ENDH em vigor.

Artigo 16.º (Secretariado)

  1. O Secretariado dos Comités Locais dos Direitos Humanos é coordenado pelo responsável pelo Sector de Direitos Humanos junto da Delegação Provincial de Justiça e dos Direitos Humanos indicado pelo Coordenador do Comité Provincial dos Direitos Humanos e que dele faça parte, coadjuvado por um dos membros do Comité Provincial dos Direitos Humanos a designar em reunião do referido Comité.
  2. O Secretariado do Comité Municipal e Comunal dos Direitos Humanos é coordenado por um membro do Comité indicado pelo Coordenador e aprovado em reunião do Comité.
  3. O Secretariado é o ponto de ligação formal entre o Comités Locais dos Direitos Humanos, as instituições públicas e os cidadãos, competindo-lhe, em geral, receber a correspondência, tratála, arquivá-la e expedir as comunicações e demais expedientes para o exterior do referido Comité.
  4. Para a realização das reuniões dos Comités Locais dos Direitos Humanos, os Secretariados devem realizar, entre outras, as seguintes tarefas:
  • a) - Expedir as convocatórias para as reuniões, depois de assinadas pelo Coordenador;
  • b) - Preparar a documentação destinada à sessão e proceder à sua distribuição antecipada;
  • c) - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos, administrativos e logísticos;
  • d) - Preparar e elaborar as actas das reuniões dos Comités Locais dos Direitos Humanos;
  • e) - Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo Coordenador.

SECÇÃO II FUNCIONAMENTO

Artigo 17.º (Convocatória)

  1. O Comité Local dos Direitos Humanos reúne-se ordinariamente de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador.
  2. As reuniões são convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
  3. A convocatória é exarada pelo Secretariado do Comité Local dos Direitos Humanos de forma escrita, nela devendo constar o dia, a hora e o local da realização da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
  4. O Coordenador do Comité Local dos Direitos Humanos pode, em caso de especial necessidade ou urgência devidamente justificada, convocar a reunião sem a observância dos procedimentos previstos no n.º 2.

Artigo 18.º (Reuniões)

  1. Em primeira convocação, o Comité Local dos Direitos Humanos apenas pode reunir-se estando presente a maioria de 2/3 dos seus membros em efectividade de funções.
  2. Em segunda convocação, verbal ou por escrito, o Comité Local dos Direitos Humanos pode reunir-se com 1/3 dos seus membros em efectividade de funções.
  3. As conclusões e recomendações das reuniões dos Comités Locais dos Direitos Humanos são extraídas no final do debate de cada ponto da Ordem de Trabalho e são vertidas na Acta assinada pelo Secretário e homologada pelo Coordenador.

Artigo 19.º (Relatórios e Planos de Actividades)

  1. O Comité Local dos Direitos Humanos deve elaborar o plano de actividades com periodicidade trimestral, semestral e anual, e com a mesma periodicidade, o relatório sobre a situação dos Direitos Humanos na referida circunscrição territorial e remetê-los à Coordenação Geral da Estratégia Nacional de Direitos Humanos, nos seguintes termos e condições:
  • a) - O Comité Municipal e Comunal dos Direitos Humanos condensa as informações respeitantes à circunscrição sob sua jurisdição, encaminhando-as, sob forma de Relatório, para o Comité Provincial dos Direitos Humanos;
  • b) - O Comité Provincial dos Direitos Humanos é a entidade responsável pela compilação das informações oriundas dos Comités Municipais e Comunais dos Direitos Humanos que compõem a respectiva circunscrição provincial, remetendo-os para a Coordenação Geral da Estratégia Nacional dos Direitos Humanos.

CAPÍTULO IV EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

Artigo 20.º (Indicação, Posse e Início de Funções)

  1. As funções dos membros dos Comités Locais dos Direitos Humanos não são remuneradas, e iniciam-se com a tomada de posse.
  2. O Governador Provincial confere posse aos membros do Comité Provincial dos Direitos Humanos ao nível da província respectiva.
  3. O Presidente da Câmara Municipal ou órgão equivalente a nível da autarquia confere posse aos membros do Comité Municipal e Comunal dos Direitos Humanos.

Artigo 21.º (Termo de Funções)

A função de membro do Comité Local dos Direitos Humanos cessa por renúncia ou impossibilidade física permanente, por substituição, por cessação de cargo ou função a nível do órgão que representa ou que lhe confira, por inerência de funções, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.

Artigo 22.º (Renúncia e Impossibilidade Temporária)

  1. A renúncia é dirigida ao Coordenador dos Comités Locais dos Direitos Humanos e não depende de aceitação, efectivando-se 30 (trinta) dias após a data da comunicação dirigida ao Coordenador do Comité Local dos Direitos Humanos.
  2. A impossibilidade temporária é comunicada ao Coordenador dos Comités Locais dos Direitos Humanos pela instituição que o membro representa, ou pelo próprio membro, quando este não represente uma instituição, ocorrendo 30 (trinta) dias depois da comunicação.

Artigo 23.º (Substituição)

  1. Os membros do Comité Local dos Direitos Humanos são substituídos:
  • a) - Em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente;
  • b) - Em caso de destituição do cargo ou cessação de funções que lhe confiram, por inerência, o estatuto de membro;
  • c) - Por declaração expressa da instituição que representam. representação do membro a substituir.

Artigo 24.º (Substituição Temporária)

Em caso de impossibilidade temporária do membro, a retomada das funções ocorre após o termo das razões que a ela deram origem, dada a conhecer ao Coordenador dos Comités Locais dos Direitos Humanos por comunicação formal da instituição que representa.

Artigo 25.º (Ausências)

  1. A ausência nas reuniões do Comité Local dos Direitos Humanos de qualquer um dos seus membros deve ser justificada por escrito ao Coordenador, através do Secretariado.
  2. Sempre que se registarem ausências reiteradas de qualquer um dos membros do Comité Local dos Direitos Humanos, o Coordenador deve informar ao superior hierárquico do mesmo, podendo igualmente sugerir a sua substituição.

Artigo 26.º (Gradualismo)

  1. A implementação dos Comités Municipais e Comunais dos Direitos Humanos obedece ao princípio do gradualismo, em conformidade com o processo de institucionalização das autarquias locais em todo território nacional.
  2. Até a plena institucionalização das autarquias locais em todo território nacional, os Comités Autárquicos organizam-se de acordo com o sistema administrativo territorial local vigente, designadamente, por município, distrito e por comuna.

Artigo 27.º (Direitos e Deveres)

  1. Os membros do Comité Local dos Direitos Humanos têm os direitos decorrentes da Constituição e da lei, bem como das convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Estado Angolano, tendo o direito de emitir, livremente as suas opiniões no exercício das suas funções.
  2. Os membros dos Comités Locais dos Direitos Humanos estão sujeitos aos deveres e princípios estabelecidos pelos órgãos que representam.
  3. Os membros dos Comités Locais dos Direitos Humanos devem agir com diligência na prossecução das suas atribuições, não devendo usar a informação e conteúdo das reuniões, das deliberações sobre os processos emitidos pelo Comité e sobre todos os assuntos que lhe forem confiados ou de que tomem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, para fins diferentes da defesa, promoção e protecção dos Direitos Humanos.

Artigo 28.º (Disciplina e Ética)

Os membros dos Comités Locais dos Direitos Humanos no exercício das suas funções sujeitamse às regras disciplinares e deontológicas das instituições que representam, devendo, no Comité Local dos Direitos Humanos, observar os princípios da ética, transparência, imparcialidade, lealdade institucional e rigor técnico e profissional.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 30.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.