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Decreto Executivo n.º 168/20 de 01 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 168/20 de 01 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 1 de Junho de 2020 (Pág. 3154)

Assunto

Comercial e sobre a Publicação dos Actos Relativos às Sociedades Comerciais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta a implementação de medidas que visam tornar o Sector da Justiça um factor de desenvolvimento económico, bem como a concretização dos objectivos traçados no PDN 20182022 para a «Política de Melhoria do Ambiente de Negócios, Competitividade e Produtividade», mediante o reforço da atractividade da economia angolana ao investimento privado, propiciando-se o recurso a soluções tecnológicas nos serviços; Havendo necessidade de se aprovar as regras para promoção online de actos de registo comercial e a emissão electrónica de certidão permanente de registo comercial, bem como a publicação electrónica dos actos relativos à vida das sociedades comerciais, em ambos os casos em portal electrónico de acesso público, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 153/16, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 60/20, de 3 de Março. O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 77/18, de 15 de Março, Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, bem como dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre os Procedimentos para a Promoção Online de Actos de Registo Comercial e sobre a Publicação dos Actos Relativos às sociedades comerciais, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor a partir da data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Abril de 2020. O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz.

REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A PROMOÇÃO

ONLINE DE ACTOS DE REGISTO COMERCIAL E SOBRE A PUBLICAÇÃO

DOS ACTOS RELATIVOS ÀS SOCIEDADES COMERCIAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras para promoção online de actos de registo comercial, a solicitação e emissão electrónica da certidão permanente do registo comercial, bem como o regime dos procedimentos para publicação electrónica dos actos relativos à vida das sociedades comerciais.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma aplica-se às sociedades comerciais constituídas a partir do sítio da Internet conforme o endereço referido no artigo 3.º.
  2. O presente Diploma não se aplica aos actos que careçam de ser praticados por escritura pública, nos termos da legislação aplicável, salvo para efeito de publicação.

Artigo 3.º (Designação do Sítio para a Promoção online de Actos de Registo Comercial)

A constituição online de sociedades comerciais, bem como a publicação de actos relativos às sociedades comerciais que sejam obrigatórios, nos termos da legislação vigente, faz-se através do sítio da Internet com o endereço www.gue.gov.ao.

Artigo 4.º (Gestão do Portal)

O portal online de constituição e prática de demais actos de registo comercial a que se refere o artigo anterior é gerido pelo Guiché Único da Empresa.

Artigo 5.º (Cadastro dos Funcionários no Portal)

O cadastro dos funcionários no portal de constituição e de prática de demais actos de registo comercial a que se refere o artigo 1.º, bem como a definição dos níveis de acesso ou privilégios de cada um é da competência da entidade gestora do portal.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS PARA A PROMOÇÃO ONLINE DE ACTOS

RELATIVOS ÀS SOCIEDADES COMERCIAIS

SECCÇÃO I ACTOS DE CONSTITUIÇÃO

Artigo 6.º (Promoção online de actos)

A promoção online de actos de constituição, alteração ou dissolução de sociedades comerciais, a solicitação e a emissão da certidão permanente do registo comercial, nos termos previstos no Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e Online de Sociedades Comerciais, faz-se por via electrónica, através do portal referido no artigo 3.º

Artigo 7.º (Requisitos para a Promoção online de Actos de Constituição)

Para a constituição online de sociedades comerciais deve-se observar o seguinte:

  • a) - Autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;
  • b) - Indicação dos dados de identificação dos interessados;
  • c) - Escolha de uma firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, ou;
  • d) - Indicação de firma constante de certificado de admissibilidade de firma emitido pelo Ficheiro Central de Denominações Sociais;
  • e) - Escolha e preenchimento de modelo aprovado de pacto social;
  • g) - A entrega dos documentos necessários à apreciação do pedido de registo e ao suprimento das eventuais deficiências;
  • h) - A assinatura electrónica dos documentos entregues;
  • i) - O pagamento dos serviços por via electrónica;
  • j) - A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados e seus representantes;
  • k) - A certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi concluído;
  • l) - O acesso ao sítio da Internet onde se encontrem disponibilizadas as publicações legais.

Artigo 8.º (Identificação de Pessoas Singulares Nacionais)

  1. A indicação dos dados de identificação, nomeadamente, do bilhete de identidade e do número de identificação fiscal de cidadãos nacionais é feita pela colocação no lugar destinado para o efeito na plataforma dos respectivos número de bilhete de identidade ou de identificação fiscal.
  2. A confirmação da exactidão dos dados de identificação é dada pela base de dados de identificação civil e da Administração Geral Tributária, respectivamente, que comunicam directamente à plataforma.
  3. Caso as bases de dados referidas no número anterior não confirmarem os dados referidos nos números anteriores, o processo não pode correr pela via electrónica, enquanto o interessado não solucionar junto das entidades competentes a questão.

Artigo 9.º (Identificação de Pessoas Colectivas de Direito Angolano)

  1. A indicação dos dados de identificação de pessoas colectivas de direito angolano, nomeadamente da matrícula comercial e do número de identificação fiscal é feita pela colocação no lugar destinado para o efeito na plataforma dos respectivos número de matrícula comercial ou de identificação fiscal, que são confirmados pela base de dados do registo comercial e da Administração Geral Tributária, respectivamente.
  2. Enquanto não for possível a comunicação com a base de dados do registo comercial, os interessados deverão carregar para a plataforma as cópias da certidão do registo comercial e deverão aguardar pela confirmação oficiosa da exactidão do documento apresentado.
  3. O processo apenas se considera validamente submetido à plataforma, depois da confirmação referida no número anterior.

Artigo 10.º (Identificação de Pessoas Singulares Estrangeiras)

  1. A indicação dos dados de identificação, nomeadamente, do passaporte e do número de identificação fiscal ou equivalente de cidadãos estrangeiros é feita nos mesmos termos que para os cidadãos nacionais, devendo sempre proceder-se ao preenchimento de todos os campos disponíveis.
  2. Não obstante o previsto no número anterior, é sempre necessário o carregamento de cópia dos documentos de suporte na aplicação e a confirmação pela respectiva embaixada ou representação consular, não se considerando o processo submetido, para efeitos de contagem do prazo, enquanto não for obtida a referida confirmação.
  3. O disposto no número anterior pode ser suprido pela representação dos sócios estrangeiros por advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de Angola, que declarará sob compromisso de honra, que os dados submetidos são verdadeiros.

Artigo 11.º (Identificação de Pessoas Colectivas de Direito Estrangeiro) nomeadamente da matrícula comercial ou equivalente, e do número de identificação fiscal, nos termos da respectiva legislação, é feita pela colocação no lugar destinado para o efeito na plataforma dos referidos números e do carregamento para a plataforma dos documentos comprovativos, que devem ser confirmados pela respectiva embaixada ou representação consular, sendo sempre necessário que se preencham todos os campos disponíveis.

  1. Para efeitos de contagem do prazo, o processo apenas se considera validamente submetido à plataforma depois da confirmação referida no número anterior.
  2. O disposto no número anterior pode ser suprido pela regra prevista no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 12.º (Valor Probatório dos Documentos Submetidos)

  1. Os documentos remetidos por meio electrónico têm o mesmo valor probatório que os originais, desde que:
  • a) - Tenham sido correctamente digitalizados;
  • b) - Sejam integralmente compreensíveis;
  • c) - Correspondam a documentos electrónicos cuja autoria seja reconhecida nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto Presidencial n.º 202/11, de 22 de Julho, e tenham aposta assinatura qualificada certificada por uma entidade certificadora credenciada.
  1. Os documentos que não reúnam os requisitos elencados no número anterior têm de ser certificados nos termos da lei e a certificação deve ser promovida pelo requerente.

Artigo 13.º (Autenticação Electrónica)

Para efeitos da promoção de actos de registo comercial por via online, a autenticação electrónica faz-se mediante a utilização de certificado digital qualificado, nos termos do Decreto Presidencial n.º 202/11, de 22 de Julho.

Artigo 14.º (Assinatura Electrónica de Documentos)

  1. Aos documentos apresentados no processo de promoção de actos de registo comercial online, deve ser aposta a assinatura electrónica qualificada do interessado que efectuar o envio, nomeadamente no contrato social e nos requerimentos.
  2. Os erros cometidos durante a digitalização das informações para o sistema correm por conta do interessado.

Artigo 15.º (Ordem de Anotação dos Pedidos)

  1. Os pedidos de actos de registo comercial efectuados através do sítio referido no artigo 3.º são anotados automaticamente pelo aplicativo informático e pela ordem da hora da respectiva recepção.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a hora de recepção dos pedidos de registo apresentados online tem por referência o período normal de funcionamento dos serviços competentes para o Registo Comercial.

Artigo 16.º (Existência e Validação do Pedido)

  1. A existência do pedido do acto de registo comercial por via online está dependente da comprovação do pagamento dos encargos devidos pela respectiva submissão e só se considera válida após a conclusão da emissão do respectivo comprovativo electrónico, no respectivo sítio, com a indicação da data e da hora de conclusão do pedido.

Artigo 17.º (Diligências Subsequentes)

Após o tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues pelos interessados, bem como a apreciação do pedido de registo, o serviço competente deve promover, além dos referidos no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 153/16, de 5 de Agosto, os seguintes actos:

  • a) - Registo dos factos, cuja realização deve ser imediatamente comunicada aos interessados através de mensagem de correio electrónico;
  • b) - Disponibilização aos interessados do comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
  • c) - Inscrição do facto no Ficheiro Central de Denominações Sociais e codificação da actividade económica (CAE) ou, se for esse o caso, comunicação do registo para aqueles efeitos, quando estes actos sejam necessários;
  • d) - Arquivamento electrónico dos actos no aplicativo, logo a seguir a aposição da assinatura no registo pelo conservador;
  • e) - Envio de toda a documentação produzida ao utente;
  • f) - Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via protocolar.

Artigo 18.º (Prazos)

O serviço competente aprecia o pedido de registo e promove todas as diligências subsequentes previstas no artigo anterior no prazo de dois dias úteis a contar da emissão, do comprovativo electrónico referido no n.º 2 do artigo 16.º

SECÇÃO III SOLICITAÇÃO E EMISSÃO ONLINE DA CERTIDÃO PERMANENTE

Artigo 19.º (Certidão Permanente)

  1. Designa-se por «Certidão Permanente» o documento electrónico, regularmente actualizado, sobre reprodução dos registos em vigor respeitantes à sociedade comercial sediada em Conservatória do Registo Comercial ou noutros serviços com competência para praticarem actos de registo comercial, bem como da menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes relativos a tal entidade.
  2. A certidão permanente do registo comercial é disponibilizada electronicamente e tem o acesso condicionado a um código de acesso, emitido por tempo indeterminado.

Artigo 20.º (Pedido de Certidão Permanente)

O pedido de certidão permanente do registo comercial pode ser efectuado através do sítio referido no artigo 3.º ou, presencialmente, em qualquer serviço com competência para a prática de actos de registo comercial.

Artigo 21.º (Identificação do Requerente da Certidão Permanente)

A identificação do requerente da Certidão Permanente faz-se pela indicação do nome ou firma e do endereço de correio electrónico, sem necessidade de utilização dos meios de autenticação referidos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º

Artigo 22.º (Código de Acesso)

  1. Após a solicitação ao serviço, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão permanente. nos termos actualmente previstos.
  2. O serviço responsável pela emissão da certidão permanente permite, em função do código, o acesso à certidão permanente.

Artigo 23.º (Suportes Documentais e Extracção)

  1. Todo e qualquer documento que diga respeito aos actos de registo comercial deve ser executado em suporte informático.
  2. O pedido de registo comercial de qualquer facto, efectuado relativamente a qualquer sociedade comercial cujo registo permaneça em suporte de papel, determina a extracção para o sistema informático do registo comercial de todos os registos em vigor sobre a mesma.

SECÇÃO IV ALTERAÇÕES, DISSOLUÇÕES E LIQUIDAÇÕES SOCIETÁRIAS

Artigo 24.º (Remissão)

Para a promoção online de actos de alteração ou dissolução de sociedades constituídas online, aplica-se o disposto para as constituições, sem prejuízo do disposto nesta Secção.

Artigo 25.º (Condições para a Promoção online de Actos de Alterações Societárias)

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º para a promoção online de actos de alteração societária deve-se observar a escolha e o preenchimento de modelo aprovado para as alterações ou dissoluções e liquidações societárias.

CAPÍTULO III PUBLICAÇÃO DOS ACTOS

Artigo 26.º (Procedimento para Publicações)

  1. A publicação obrigatória dos actos sujeitos a registo é promovida oficiosamente pelas Conservatórias do Registo Comercial, nos termos do n.º 3 do artigo 169.º da Lei da Simplificação e Modernização dos Registos Predial, Comercial e Serviço Notarial.
  2. A publicação dos actos praticados por via online é promovida pelo conservador, de forma automática, tão logo assine electronicamente os registos solicitados.
  3. Para efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve remeter electronicamente à administração do Portal um certificado para publicação que contenha um extracto resumido do registo efectuado.
  4. Sempre que, de acordo com o direito substantivo, determinada informação não deva ser publicitada, o conservador deve garantir que tal não conste da publicação.
  5. Os textos destinados à publicação dos actos societários referidos no n.º 2 devem conter todas as indicações referidas no artigo 172.º da Lei das Sociedades Comerciais e a referência ao número de identificação fiscal, cabendo ao serviço central do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, responsável pelo Sector dos Registos e do Notariado, assegurar a sua publicação a partir da data em que foi efectuado o registo definitivo.

Artigo 27.º (Conteúdo a Publicar em Caso de Constituição)

Em caso de constituição, é publicada a certidão permanente ou o extracto do registo de constituição constante de certificado elaborado pelo conservador que praticou o registo, consoante se trate de constituição via portal online ou fora do mesmo, respectivamente.

Artigo 28.º (Conteúdo a Publicar nos Demais Casos) certificado elaborado pelo conservador que praticou o registo, independentemente de a constituição ter sido feita por via portal online, ou não efectuada com recurso a elementos identificativos, como a denominação, o número de pessoa colectiva ou a província da localização da sede da pessoa colectiva.

Artigo 29.º (Acesso às Publicações)

O acesso à informação objecto de publicidade no sítio referido no artigo 3.º é livre e gratuita.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 30.º (Confirmação de Identidade)

Sem prejuízo da necessidade da aposição de assinatura electrónica qualificada, a identidade dos intervenientes é confirmada mediante a autenticação de certificados digitais.

Artigo 31.º (Dispensa de Assinatura)

É dispensada a aposição de assinatura nos estatutos ou contratos de constituição ou de alteração celebrados no portal a que se refere o artigo 3.º, desde que todos os intervenientes confirmem no portal a sua decisão de participar da sociedade ou de proceder à alteração.

Artigo 32.º (Indisponibilidade de Acesso a Bases de Dado Externas)

  1. Sempre que houver dificuldades em aceder à base de dados da Identificação Civil, Administração Geral Tributária ou do Registo Comercial, e em qualquer caso sempre que haja algum constrangimento que não permita a conclusão dos processos, os utentes devem preencher os campos disponíveis, cabendo ao Conservador, tão logo seja possível, proceder à confirmação dos dados apresentados.
  2. Nos casos referidos no número anterior, o conservador pode solicitar ao utente, por via electrónica, os documentos que entender necessário.

Artigo 33.º (Regime Subsidiário)

Aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime especial de constituição imediata, conforme previsto no Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e Online de Sociedades Comerciais.

Artigo 34.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. Publique-se. Luanda, aos 6 de Abril de 2020. O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz.

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