Decreto Executivo n.º 163/20 de 30 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 163/20 de 30 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 59 de 30 de Abril de 2020 (Pág. 2860)
Assunto no Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril, prorroga o Estado de Emergência por mais um período de 15 dias, determinando a reabertura dos serviços públicos em geral, que devem funcionar com o seu efectivo presencial, sem exceder os 50% da força de trabalho e em regime de rotatividade; Tendo em conta o facto de alguns Serviços da Justiça exigirem, dada a sua elevada interacção com o público, a adopção e implementação de medidas de biossegurança específicas para a prevenção e contenção da propagação do vírus da COVID-19; O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, ao abrigo do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e em conformidade com o Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril, determina o seguinte:
Artigo 1.º (Reabertura dos Serviços)
- São reabertos todos os serviços do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, nos termos e condições fixados no Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril.
- Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser elaboradas escalas de serviço, excluindo-se os funcionários em situação de risco, as gestantes e as mulheres com crianças menores de 12 anos ao seu cuidado.
Artigo 2.º (Restrições)
- A emissão do bilhete de identidade fica limitada às primeiras e segundas vias, excluindo-se as renovações, excepto quando estas últimas tenham por finalidade a emissão do certificado de registo criminal.
- As presenças, nas cerimónias de celebração de casamento, devem limitar-se, para além do Conservador do Registo Civil, aos cônjuges, testemunhas (padrinhos) e pais dos cônjuges.
- Mantém-se a suspensão da celebração de casamentos fora das Conservatórias do Registo Civil.
Artigo 3.º (Meios de Biossegurança)
- A abertura dos serviços referidos no artigo primeiro deve ser acompanhada do asseguramento de meios de biossegurança compatíveis.
- Os meios de biossegurança devem ser assegurados pelos serviços, a partir do fundo de maneio atribuído pelo Cofre Geral de Justiça, e pela Secretaria-Geral, para o Órgão Central.
Artigo 4.º (Medidas de Biossegurança) distanciamento social obrigatório e das medidas de biossegurança, a nível dos funcionários e do público.
Artigo 5.º (Apresentação de Documentos)
Em cada serviço, devem ser emitidas as credenciais e as escalas de serviço dos funcionários, para efeitos de apresentação às autoridades, juntamente com o passe de trabalho.
Artigo 6.º (Agendamento)
Devem ser criadas, em todos os serviços, condições para o agendamento dos atendimentos, disponibilizando os terminais de contacto, para o efeito.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que o presente Diploma suscitar são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2020. O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz.
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