Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 121/20 de 24 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 121/20 de 24 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 34 de 24 de Março de 2020 (Pág. 2287)

Assunto

Identificação Civil e Criminal, do Gabinete Jurídico, do Guiché Único da Empresa (GUE), do Balcão Único do Empreendedor (BUE), do Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios (CREL) e do Instituto Nacional de Estudos Judiciários (INEJ), por 15 dias, com efeitos a partir do dia 24 de Março de 2020.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, determina que, sectorialmente, sejam tomadas as medidas de contingência apropriadas para enfrentar a pandemia do COVID-19 (Coronavírus); Tendo em atenção o registo das primeiras ocorrências de contágio, a nível do País, em razão da infecção causada pelo referido vírus; Sopesando o facto de alguns Serviços da Justiça, dada a sua elevada interacção com o público, exigirem a adopção e implementação de medidas extraordinárias de contenção e de prevenção específicas; O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, determina o seguinte:

Artigo 1.º (Suspensão de Serviços)

É suspensa, a nível do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, a prestação dos serviços dos Registos e do Notariado, da Identificação Civil e Criminal, do Gabinete Jurídico, do Guiché Único da Empresa - GUE, do Balcão Único do Empreendedor - BUE, do Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios - CREL, e do Instituto Nacional de Estudos Judiciários - INEJ, por 15 dias, com efeitos a partir do dia 24 de Março de 2020.

Artigo 2.º (Serviços Mínimos)

  1. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os serviços mínimos e urgentes, bem como a constituição de sociedades comerciais on-line e os casamentos agendados para o período a que se refere a suspensão.
  2. Nos casamentos previstos no número anterior, as presenças na cerimónia de registo oficial devem limitar-se, para além do Conservador do Registo Civil, aos cônjuges, testemunhas (padrinhos) e pais dos cônjuges.

Artigo 3.º (Âmbito dos Serviços Mínimos)

Consideram-se serviços mínimos, para efeitos do período de suspensão ora decretado, os seguintes actos:

  • a) - Registo de óbitos;

Artigo 4.º (Piquetes de Atendimento)

A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado deve organizar, para efeitos do disposto no número anterior, piquetes de atendimento.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que o presente Diploma suscitar são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 23 de Março de 2020. O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.