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Decreto Executivo n.º 585/17 de 05 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 585/17 de 05 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 174 de 5 de Outubro de 2017 (Pág. 5034)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Conteúdo do Diploma

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no artigo 2.º do Tendo sido aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos pelo Decreto Presidencial n.º 121/13, de 23 de Agosto; Convindo regulamentar a organização e o funcionamento do Gabinete de Inspecção, em cumprimento do disposto no artigo 11.º, n.º 4, do Decreto Presidencial supracitado;

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidos pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 3.º

É revogado qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos [...] de [...] de 2017. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico relativo à missão, atribuições e tipo de organização interna do Gabinete de Inspecção do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Inspecção é um serviço de apoio técnico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão desempenhar as funções de auditoria, inspecção e fiscalização.

Artigo 3.º (Âmbito)

O Gabinete de Inspecção desenvolve a sua acção em todos os serviços e organismos dirigidos, tutelados ou superintendidos pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 4.º (Dependência)

O Gabinete de Inspecção depende orgânica e funcionalmente do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e metodológica, técnica e procedimentalmente da Inspecção Geral da Administração do Estado, de acordo com o Diploma Legal que aprova o seu Regulamento.

Artigo 5.º (Atribuições)

  • a) Realizar auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outras acções inspectivas que lhe sejam ordenadas ou autorizadas, assegurando o acompanhamento e execução das recomendações emitidas;
  • b) Realizar inspecções com vista a avaliar o cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções aplicáveis à actividade dos serviços e entidades objecto de inspecção;
  • c) Apreciar queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições que lhe sejam apresentadas por eventuais violações da legalidade ou por suspeitas de irregularidades ou deficiência no funcionamento de órgãos, serviços e organismos do Ministério;
  • d) Analisar e avaliar a qualidade e o desempenho das plataformas informáticas, bem como os resultados obtidos em função dos meios disponibilizados aos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos humanos;
  • e) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos do Ministério;
  • f) Propor, na sequência das acções inspectivas, medidas relativas à organização e ao funcionamento dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, visando a simplificação de processos, circuitos e comunicações e verificar a realização dos objectivos definidos em programas de modernização administrativa;
  • g) Propor a instauração de processos disciplinares, de inquérito e de averiguações na sequência das acções inspectivas ou da apreciação de queixas, reclamações ou denúncias;
  • h) Instruir os processos disciplinares, de inquérito e de averiguações que forem determinados pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • i) Supervisionar a actividade dos Departamentos Provinciais de Inspecção, emitindo instruções ou directivas e efectuando visitas de ajuda e controlo;
  • j) Propor a avaliação do desempenho dos conservadores, dos notários, dos escrivães de direito, dos técnicos de identificação civil e criminal, dos demais chefes dos serviços e outros oficiais de justiça;
  • k) Apresentar propostas de medidas legislativas ou regulamentares que na sequência da sua actuação se afigurem pertinentes, em colaboração com a Direcção Nacional da Política de Justiça;
  • l) Propor a adopção de medidas tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério;
  • m) Promover, em cooperação com o Gabinete de Auditoria Interna, a participação aos órgãos competentes para a investigação criminal, dos factos com relevância jurídico-criminal, verificados em sede da actividade inspectiva ou na apreciação das queixas, reclamações ou denúncias;
  • n) Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Estrutura)

  1. A estrutura orgânica do Gabinete de Inspecção do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, compreende órgãos centrais e provinciais.
  • b) Departamento de Inspecção e Instrução;
  • c) Departamento de Estudos, Programação e Análise Económica e Financeira;
  • d) Secção Administrativa.
  1. Os Gabinetes de Inspecção a nível das Províncias são integrados nas Delegações Provinciais de Justiça e dos Direitos Humanos, como Departamentos Provinciais de Inspecção.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 7.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral, com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
  • a) Representar o Gabinete de Inspecção e assegurar as suas relações com o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, com os serviços do Ministério e, em geral, com todas as entidades externas.
  • b) Elaborar os planos anuais ou periódicos de actividades do Gabinete de Inspecção e submetêlos à aprovação do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • c) Avaliar a actividade desenvolvida pelo Gabinete de Inspecção, elaborar os respectivos relatórios e submetê-los à apreciação do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • d) Dirigir e coordenar todas as actividades do Gabinete de Inspecção, expedindo orientações metodológicas e instruções internas que se mostrem necessárias para o seu normal funcionamento;
  • e) Determinar as acções de inspecção aos serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos que lhe sejam ordenadas ou autorizadas;
  • f) Acompanhar a execução das decisões proferidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos na sequência de acções inspectivas;
  • g) Propor ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos a adopção das medidas que tiver por convenientes no âmbito das suas competências de acompanhamento da execução das decisões por ele proferidas nos processos instruídos pelo Gabinete de Inspecção;
  • h) Informar à Direcção do Ministério e aos responsáveis das áreas inspeccionadas sobre as ocorrências, insuficiências e anomalias verificadas, propondo medidas correctivas;
  • i) Propor as modificações orgânicas que se mostrarem necessárias para o melhor funcionamento do Gabinete de Inspecção;
  • j) Exercer o poder disciplinar no Gabinete, nos termos da legislação em vigor;
  • k) Promover a formação e superação técnico-profissional do quadro de pessoal do Gabinete;
  • l) Propor a nomeação e exoneração dos titulares dos cargos de chefia, bem como do pessoal técnico;
  • m) Orientar a elaboração do plano de necessidades e a administração dos recursos atribuídos ao Gabinete de Inspecção;
  • n) Exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei ou que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
  1. Compete ainda ao Inspector-Geral, para a realização das acções inspectivas ordinárias, constituir por despacho, equipas multidisciplinares temporárias compostas por um Chefe da
  2. Na sua ausência ou impedimento o Inspector-Geral é substituído pelo Chefe de Departamento por ele designado com o aval do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 8.º (Departamento de Inspecção e Instrução)

  1. O Departamento de Inspecção e Instrução prossegue as seguintes atribuições:
  • a) Realizar auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outras acções inspectivas aos serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, que lhe seja ordenado pelo Inspector-Geral;
  • b) Acompanhar a execução das recomendações ou instruções transmitidas pelo Inspector-Geral, na sequência de auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outras acções inspectivas efectuadas aos serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • c) Realizar inspecções, visando verificar o cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções aplicáveis à actividade dos serviços e organismos objecto de inspecção, determinadas pelo Inspector-Geral;
  • d) Proceder à análise e emitir pareceres sobre as reclamações, denúncias, participações e exposições apresentadas por eventuais violações da legalidade ou por suspeitas de irregularidades ou deficiência no funcionamento de órgãos, serviços e organismos do Ministério, que lhe seja incumbido pelo Inspector-Geral;
  • e) Propor a instauração de processos disciplinares, de inquérito e de averiguações na sequência das acções inspectivas ou da apreciação de queixas, reclamações ou denúncias, incumbidas pelo Inspector-Geral;
  • f) Instruir os processos disciplinares, de inquérito e de averiguações que forem determinados pelo Inspector-Geral;
  • g) Propor, na sequência das acções inspectivas, medidas relativas à organização e funcionamento dos serviços e organismos do Ministério, visando a simplificação de processos;
  • h) Efectuar visitas de controlo e ajuda aos Gabinetes Provinciais de Inspecção, monitorizar a sua actividade e verificar o grau de cumprimento das instruções ou directivas do Inspector-Geral;
  • i) Propor a avaliação do desempenho dos conservadores, dos notários, dos escrivães de direito, dos técnicos de identificação civil e criminal, dos demais chefes dos serviços e outros oficiais de justiça;
  • j) Apresentar as propostas de medidas legislativas ou regulamentares que na sequência da sua actuação se afigurem pertinentes;
  • k) Propor a adopção de medidas tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério;
  • l) Recomendar a participação aos órgãos competentes para a investigação criminal, dos factos com relevância jurídico-criminal, verificados em sede da actividade inspectiva ou na apreciação das queixas, reclamações ou denúncias;
  • m) Elaborar e submeter à apreciação do Inspector-Geral relatórios trimestrais das actividades desenvolvidas;
  • n) Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por decisão superior.
  1. O Departamento de Inspecção e Instrução é dirigido por um Inspector com a categoria de Chefe de Departamento.
  2. Na sua ausência ou impedimento o Chefe do Departamento de Inspecção e Instrução é substituído por um Inspector designado pelo Inspector-Geral.

Artigo 9.º (Departamento de Estudos, Programação e Análise Económica e O Departamento de Estudos, Programação e Análise Económica e Financeira prossegue as seguintes atribuições:

  • a) Elaborar estudos, de natureza económica e financeira, relativos aos serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • b) Realizar o processamento e análise estatística da informação contabilística dos serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • c) Avaliar a consistência dos dados financeiros e contabilísticos dos serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • d) Realizar as auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outras acções inspectivas de âmbito financeiro ou contabilístico, aos serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, que lhe seja ordenada pelo Inspector-Geral;
  • e) Acompanhar a execução das recomendações ou instruções transmitidas pelo Inspector-Geral, na sequência de auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outras acções inspectivas de carácter financeiro ou contabilístico efectuadas aos serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • f) Realizar inspecções, visando verificar o cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções aplicáveis à actividade dos serviços e organismos objecto de inspecção, determinadas pelo Inspector-Geral;
  • g) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos do Ministério;
  • h) Analisar e avaliar a qualidade e o desempenho das plataformas informáticas, bem como os resultados obtidos em função dos meios disponibilizados aos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos humanos;
  • i) Propor medidas relativas à organização e ao funcionamento dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, visando a simplificação de processos, circuitos e comunicações e verificar a realização dos objectivos definidos em programas de modernização administrativa;
  • j) Proceder à análise e emitir pareceres sobre as reclamações, denúncias, participações e exposições apresentadas por eventuais violações da legalidade ou por suspeitas de irregularidades ou deficiência no funcionamento de órgãos, serviços e organismos do Ministério, que lhe seja incumbido pelo Inspector-geral;
  • k) Propor a instauração de processos disciplinares, de inquérito e de averiguações na sequência das acções inspectivas de natureza económica e financeira e ou da apreciação de queixas, reclamações ou denúncias, incumbidas pelo inspector-Geral;
  • l) Instruir os processos disciplinares, de inquérito e de averiguações sobre matérias de índole financeiro e contabilístico que forem determinados pelo Inspector-Geral;
  • m) Efectuar visitas de controlo e ajuda aos Gabinetes Provinciais de Inspecção, monitorizar a sua actividade e verificar o grau de cumprimento das instruções ou directivas do InspectorGeral;
  • n) Propor a avaliação do desempenho dos conservadores, dos notários, dos escrivães de direito dos técnicos de identificação civil e criminal, dos demais chefes dos serviços e outros oficiais de justiça;
  • p) Propor a adopção de medidas tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério;
  • q) Recomendar a participação aos órgãos competentes para a investigação criminal, dos factos com relevância jurídico-criminal, verificados em sede da actividade inspectiva de âmbito financeiro e contabilístico ou na apreciação das queixas, reclamações ou denúncias;
  • r) Elaborar e submeter à apreciação do Inspector-Geral relatórios trimestrais das actividades desenvolvidas;
  • s) Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por decisão superior.
  1. O Departamento de Estudos, Programação e Análise económica e Financeira é dirigido por um Inspector com a categoria de Chefe de Departamento.
  2. Na sua ausência ou impedimento o Chefe do Departamento de Estudos, Programação e Análise económica e Financeira é substituído por um inspector designado pelo Inspector-Geral.

Artigo 10.º (Competências dos Chefes de Departamento)

  1. Compete aos Chefes de Departamento:
  • a) Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades do respectivo Departamento;
  • b) Responder pela actividade do Departamento, perante o Inspector-Geral;
  • c) Representar o Departamento em todos os actos para os quais seja mandatado;
  • d) Submeter à apreciação do Inspector-Geral, os pareceres, estudos, programas, projectos, propostas e demais assuntos que careçam de resolução superior;
  • e) Apresentar o plano anual e os relatórios trimestrais das actividades do Departamento;
  • f) Desempenhar outras tarefas que lhe forem delegadas por decisão superior.
  1. Os Chefes de Departamento são nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 11.º (Secção Administrativa)

  1. À Secção Administrativa compete:
  • a) Recepcionar, registar, classificar, distribuir e controlar toda a correspondência destinada ao Gabinete de Inspecção;
  • b) Proceder à numeração dos processos inspectivos para sua identificação por espécie nos termos regulamentados;
  • c) Proceder a expedição de correspondência do Gabinete de Inspecção;
  • d) Velar pela requisição, existência, conservação e manutenção do material de expediente, indispensável ao normal e regular funcionamento do Gabinete de Inspecção;
  • e) Zelar pela conservação e manutenção do património do Gabinete de Inspecção;
  • f) Assegurar a organização do arquivo de documentação do Gabinete de Inspecção;
  • g) Reproduzir os pareceres, estudos e demais documentos produzidos pelo Gabinete de Inspecção;
  • h) Desempenhar outras actividades que lhe forem cometidas por decisão superior.
  1. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO INTERNA

Artigo 12.º (Áreas Territoriais de Inspecção) diversificar a intervenção dos Inspectores, assegurando uma melhor distribuição, coordenação e qualidade de trabalho.

  1. No despacho que define as áreas territoriais de inspecção, o Inspector-Geral pode ainda fixar, obtido o acordo do inspector, um domicílio profissional distinto do da respectiva sede.

Artigo 13.º (Tipo de Organização Interna)

  1. Sem prejuízo do disposto no Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, sobre a organização interna do Gabinete de Inspecção, pode o Inspector-Geral, para a realização de acções inspectivas ordinárias, constituir por despacho, equipas multidisciplinares temporárias compostas por um Chefe da Equipa ou Coordenador e um número variável de inspectores e definir o seu objecto, duração e composição.
  2. O Chefe de Equipa Multidisciplinar é equiparado, para efeitos remuneratórios, a Inspector Assessor Principal.

CAPÍTULO V ACTIVIDADE INSPECÇÃO

Artigo 14.º (Planos e Relatórios de Actividade)

  1. O Gabinete de Inspecção prossegue as suas atribuições de acordo com um plano e programa de trabalhos aprovados pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, devendo a este apresentar relatórios periódicos da sua actividade.
  2. O plano e relatórios de actividade são também remetidos à Inspecção-Geral da Administração do Estado.

Artigo 15.º (Relatórios de Inspecção)

Os relatórios de inspecção são remetidos ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos e à Inspecção-Geral da Administração do Estado.

Artigo 16.º (Regras Comuns da Actividade de Inspecção)

O Gabinete de Inspecção, no exercício da função inspectiva, rege-se pelas regras comuns a toda a actividade dos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo Sectoriais e Subsectoriais, integrados no sistema de controlo interno da Administração do Estado, estabelecidas no Decreto Presidencial n.º 170/13, de 28 de Outubro, designadamente em matérias relacionadas com os deveres de cooperação e colaboração, os procedimentos de inspecção, as garantias da actividade de inspecção, o regime de incompatibilidade e impedimento dos Inspectores e com a organização interna dos serviços de inspecção.

Artigo 17.º (Forma das Acções Inspectivas)

  1. As acções inspectivas são ordinárias ou extraordinárias, podendo assumir as formas de auditorias, inspecção, inquérito, sindicância e averiguações.
  2. O disposto no número anterior não prejudica a realização de outras formas de intervenção consagrada em legislação específica.
  3. Consideram-se ordinárias as acções inspectivas, que constam do plano anual de actividades, determinadas por Despacho do Inspector-Geral.
  4. Acções inspectivas extraordinárias são as que não estando previstas no plano de actividades, são determinadas por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos ou por outras entidades competentes nos termos da legislação especial.

Artigo 18.º (Regulamento do Procedimento de Inspecção) rege-se por um Regulamento do Procedimento de Inspecção próprio, a aprovar por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, mediante proposta do Inspector-Geral.

Artigo 19.º (Meios de Identificação Profissional)

Os Inspectores do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, que devem exibir no exercício das suas funções.

Artigo 20.º (Sigilo Profissional)

O pessoal ao serviço do Gabinete de Inspecção está sujeito às disposições legais relativas ao segredo estatal e ao segredo de justiça e deve guardar rigoroso sigilo sobre todas as matérias de que tenha conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, mesmo após desvinculação do serviço.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Regime Jurídico dos Inspectores)

Os Inspectores do Gabinete de Inspecção regem-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 170/13, de 28 de Outubro, sobre o Regime Jurídico da Actividade de Inspecção e do Decreto n.º 42/01, de 6 de Julho, sobre o Regime da Carreira Técnica de Inspecção.

Artigo 22.º (Regime Jurídico do Pessoal Administrativo)

O pessoal administrativo rege-se pela legislação aplicável aos funcionários públicos e agentes administrativos.

Artigo 23.º (Regime Remuneratório do Pessoal)

  1. O regime remuneratório para o pessoal de direcção, chefia e da carreira técnica de inspecção é o estabelecido no Decreto n.º 20/01, de 6 de Abril, e demais legislação aplicável.
  2. O regime remuneratório para o pessoal administrativo é o estabelecido na legislação aplicável aos funcionários públicos e agentes administrativos.

Artigo 24.º (Reuniões)

As reuniões do Gabinete de Inspecção são realizadas ordinariamente uma vez por trimestre, sem prejuízo de serem convocadas reuniões extraordinárias.

Artigo 25.º (Quadro de Pessoal e Organograma)

O Quadro de Pessoal e o Organograma da Direcção Nacional da Política de Justiça rege-se nos termos das normas gerais aplicáveis à Administração Pública e legislação em vigor. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

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