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Decreto Executivo n.º 464/17 de 02 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 464/17 de 02 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017 (Pág. 4632)

Assunto

Arbitragem da Associação Industrial de Angola «CAAIA» e aprova os seus Regulamentos.

Conteúdo do Diploma

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e do disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 4/06, de 27 de Fevereiro, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos determina: Considerando que o Centro de Arbitragem da Associação Industrial de Angola «CAAIA», requereu ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto n.º 4/06, de 27 de Fevereiro, autorização para a criação de um centro de arbitragem institucionalizado; Considerando que o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, órgão competente para avaliar se a proposta da entidade requerente cumpre os pressupostos legais de representatividade e de idoneidade para a persecução da actividade que se propõe realizar; Considerando preenchidos os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto n.º 4/06, de 27 de Fevereiro, que assegura a execução do centro de forma adequada, designadamente:

  • a) - Da apreciação dos estatutos da entidade requerente conclui-se pela idoneidade da mesma e pela existência de uma relação entre as actividades que prossegue e o objecto do centro;
  • b) - Os regulamentos do centro, revelam-se conformes aos princípios fundamentais e regras aplicáveis à realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas;
  • c) - A entidade requerente apresentou lista de árbitros.

Artigo 1.º

É autorizada a criação de um centro de arbitragem institucionalizada, denominado Centro de Arbitragem da Associação Industrial de Angola «CAAIA».

Artigo 2.º

O centro tem competência para resolução de litígios com carácter geral.

Artigo 3.º

Humanos, previsto no artigo 6.º do Decreto n.º 4/06, de 27 de Fevereiro.

Artigo 4.º

O centro deve funcionar nos termos dos Regulamentos aprovados pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e no escrupuloso cumprimento da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.

Publique-se. Luanda, aos [...] de [...] de 2017. O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

ESTATUTO DO CENTRO DE ARBITRAGEM DA AIA

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E ÂMBITO

Artigo 1.º (Denominação, Duração, Sede e Âmbito)

  1. O Centro de Arbitragem da Associação Industrial de Angola (AIA) (abreviadamente designado por «CAAIA» ou «Centro de Arbitragem») é a instituição de arbitragem pela qual a AIA auxilia e promove a resolução de litígios civis, comerciais e administrativos, nacionais e internacionais, entre privados, entre estes e entidades públicas ou entre entidades públicas (doravante designados por “Partes”) que possam ser submetidos à arbitragem voluntária nos termos legais, bem como à realização de actividades de prestação de serviços conexos com a arbitragem voluntária e com processos alternativos de resolução de litígios, tais como a Mediação e a Conciliação.
  2. O Centro de Arbitragem é constituído por tempo indeterminado, tem a sua sede em Luanda, na Rua Rainha Ginga, n.º 9, e é de âmbito nacional e internacional.

Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições do Centro de Arbitragem as seguintes:

  • a) - A promoção e difusão da arbitragem voluntária como meio normal de resolução de litígios relativos a direitos disponíveis;
  • b) - A promoção da constituição e do funcionamento de tribunais arbitrais encarregados de decidir diferendos que a lei permita e os interessados entendam submeter à arbitragem, designadamente em matéria cível, administrativa, comercial, investimento privado e outros que lhe seja submetido;
  • c) - A constituição e desenvolvimento da arbitragem voluntária, mediação e conciliação;
  • d) - A celebração de convénios, protocolos ou acordos, com entidades nacionais ou estrangeiras, visando, nomeadamente, a realização de acções conjuntas no âmbito dos fins estatutários do Centro de Arbitragem; constitutivos;
  • f) - Filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros;
  • g) - O Centro de Arbitragem celebrará um protocolo com a AIA onde se consagrarão os direitos e os deveres de ambos, designadamente as contrapartidas do Centro pela utilização de espaços, pessoal, equipamentos e serviços da AIA.

CAPÍTULO II DOS FINS DO CENTRO DE ARBITRAGEM

Artigo 3.º (Objecto)

  1. O Centro de Arbitragem tem por objecto:
  • a) - A constituição e desenvolvimento da arbitragem voluntária, mediação e conciliação;
  • b) - Assegurar a aplicação do Regulamento de Arbitragem Voluntária e do Regulamento de Mediação e Conciliação do Centro de Arbitragem da AIA, tendo os poderes para tal fim;
  • c) - A promoção e difusão da arbitragem voluntária como meio normal de resolução de litígios relativos a direitos disponíveis;
  • d) - A realização de congressos, colóquios, seminários, conferências ou outras actividades congéneres em Angola ou no estrangeiro;
  • e) - A publicação de estudos, textos de seminários e outros trabalhos de divulgação;
  • f) - A formação e capacitação de árbitros, mediadores e conciliadores;
  • g) - A colaboração com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais ou estrangeiras em trabalhos, estudos ou acções para que seja solicitado ou de que tome a iniciativa.

Artigo 4.º (Relações Entre o CAAIA e a AIA)

  1. Todas as actividades promovidas pelo Centro de Arbitragem que não sejam exclusivamente ligadas à arbitragem e mediação devem ser aprovadas pelos órgãos competentes da AIA.
  2. A AIA pode impedir, através dos seus órgãos próprios, quaisquer iniciativas ou actividades susceptíveis de pôr em causa objectivos, valores ou princípios fundamentais da AIA.

CAPÍTULO III DOS MEMBROS

Artigo 5.º (Aquisição da Qualidade de Membro)

  1. São membros do Centro de Arbitragem as pessoas que subscrevam os presentes Estatutos no acto da sua constituição.
  2. Podem ser ainda membros do Centro de Arbitragem:
  • a) - A Associação Industrial de Angola, através dos seus Conselhos Provinciais;
  • b) - Os membros da AIA, os advogados e os docentes universitários das Faculdades de Direito das Universidades públicas ou privadas de Angola;
  • c) - Pessoas de reconhecido mérito, sob proposta da Direcção do Centro de Arbitragem aprovada em Assembleia Geral.

Artigo 6.º (Perda da Qualidade de Membro)

  1. Perde-se a qualidade de membro:
  • a) - Por vontade do próprio, comunicada por escrito à Direcção do Centro de Arbitragem;
  1. São causas de exclusão de um membro:
  • a) - O desrespeito reiterado dos seus deveres para com o Centro ou o não cumprimento injustificado das deliberações legalmente tomadas pelos órgãos de Direcção do Centro de Arbitragem;
  • b) - A adopção de uma conduta que contribua para o desprestígio ou prejuízo do Centro de Arbitragem.
  1. A deliberação de exclusão de um membro só pode ser tomada se na reunião estiverem presentes dois terços dos membros e se a proposta de exclusão for aprovada por maioria de dois terços dos votos expressos.

CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DO CENTRO DE ARBITRAGEM

Artigo 7.º (Órgãos sociais)

São órgãos do Centro de Arbitragem:

  • a) - A Assembleia Geral;
  • b) - O Conselho de Arbitragem;
  • c) - O Conselho Fiscal.

Artigo 8.º (Exercício de Cargos Sociais)

  1. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral ou, na falta desta, da Assembleia Geral da AIA, os membros do Conselho de Arbitragem não têm direito a qualquer remuneração pelas funções que exercem.
  2. Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de três anos, renováveis por iguais períodos.

Artigo 9.º (Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados referidos no artigo 5.º, e é dirigida por uma Mesa composta por um (1) Presidente e, pelo menos, um (1) Secretário.
  2. Os membros da Mesa são eleitos de entre os associados, competindo ao secretário substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  3. É admitida a representação de um associado por outro associado, bastando, para o efeito, uma carta do representado dirigida ao Presidente da Mesa, contendo a atribuição de poderes de representação.
  4. A Assembleia Geral tem as competências definidas nos presentes Estatutos, designadamente:
  • a) - A eleição e destituição dos titulares dos órgãos directivos;
  • b) - A votação do relatório e contas de gerência do ano findo e do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte, o que deverá suceder em reunião a realizar até 31 de Março.

Artigo 10.º (Conselho de Arbitragem)

  1. O Centro de Arbitragem é administrado por uma Direcção composta por um mínimo de três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  2. Um dos membros da Direcção deverá ser um dos associados que ocupe cargo de direcção na AIA.
  3. Na sua primeira reunião, os membros do Conselho de Arbitragem escolherão entre si o Presidente.

Artigo 11.º (Competência do Conselho de Arbitragem)

  1. Compete ao Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem:
  • a) - Representar o Centro;
  • b) - Coordenar e dirigir as actividades do Centro, de acordo com os fins definidos nos presentes Estatutos e nos Regulamentos;
  • c) - Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
  • d) - Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas de gerência, bem como o programa de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  • e) - Remeter ao Presidente da AIA os documentos referidos na alínea anterior;
  • f) - Administrar e gerir os fundos do Centro e apresentar proposta de remuneração dos membros do Conselho da Arbitragem e pessoal administrativo do Centro.

Artigo 12.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é constituído por três (3) membros, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os seus membros.
  2. Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si o respectivo Presidente, podendo este intervir, sem direito a voto nas reuniões da Direcção, desde que esta o solicite.

Artigo 13.º (Receitas)

Constituem receitas do Centro de Arbitragem:

  • a) - O produto resultante dos serviços prestados pelo Centro de Arbitragem;
  • b) - As subvenções que lhe sejam concedidas, por entidades públicas ou privadas;
  • c) - Os resultados da venda de publicações;
  • d) - Os juros e rendimentos dos bens do Centro de Arbitragem;
  • e) - Quaisquer outras receitas, tais como donativos, heranças ou legados.

Artigo 14.º (Confidencialidade)

  1. No âmbito das actividades do Centro de Arbitragem, em especial o trabalho do Tribunal Arbitral é de natureza confidencial e deve ser respeitado por todos os que nele participem, em qualquer posição.
  2. O Centro de Arbitragem estabelece as normas relativas às pessoas que estão autorizadas a comparecer às reuniões do Tribunal e quem pode ter acesso ao material apresentado ao Centro para as arbitragens e o Secretariado.

Artigo 15.º (Extinção)

No caso de extinção do Centro de Arbitragem, os seus bens ficarão a pertencer à AIA.

Artigo 16.º (Modificação dos Regulamentos de Arbitragem e de Mediação)

Qualquer proposta do Centro de Arbitragem no sentido de modificar os Regulamentos é submetida à AIA antes de ser apresentada à Assembleia Geral para a sua aprovação.

Artigo 1.º (Âmbito)

As custas a pagar pelas partes de um processo arbitral organizado pelo Centro de Arbitragem da AIA (CAAIA) compreendem os honorários e despesas dos árbitros, os encargos administrativos do processo e as despesas com a produção de prova.

Artigo 2.º (Valor do Processo)

  1. Para efeitos de cálculo dos honorários dos árbitros e dos encargos administrativos, o Presidente do CAAIA fixará o valor de cada processo arbitral, que será correspondente à utilidade económica dos pedidos.
  2. Estando ainda total ou parcialmente indeterminado o valor de algum dos pedidos, deverá o Presidente do CAAIA fixar esse valor para os efeitos referidos no número anterior.
  3. Havendo pedido reconvencional, o valor do processo corresponderá à utilidade económica dos pedidos formulados por ambas as Partes.

Artigo 3.º (Responsabilidade por Custas)

  1. As custas relativas aos honorários e despesas administrativas dos árbitros, bem como as respeitantes aos encargos administrativos do processo, são da responsabilidade das partes.
  2. As custas relativas às despesas com a produção de prova são pagas pelo seu custo efectivo pela parte que as tiver requerido.

Artigo 4.º (Honorários dos Árbitros)

  1. Os honorários de cada árbitro serão calculados em função do valor do processo arbitral, de acordo com a Tabela n.º 1 anexa ao presente Regulamento, não podendo nunca ser inferiores ao valor mínimo da tabela.
  2. Tratando-se do árbitro único, os honorários serão aumentados em 25%.
  3. Tratando-se de tribunal colegial, os árbitros poderão acordar entre si, num modo diferente de distribuição do montante dos honorários, mas os honorários do Presidente serão sempre aumentados em 25%.
  4. Em casos de especial complexidade do processo arbitral, os honorários do árbitro único, dos árbitros do tribunal colegial e do seu Presidente poderão ser aumentados, pelo Presidente do CAAIA, em percentagem superior à prevista nos números anteriores, mas que não poderá, em caso algum, exceder 50%.

Artigo 5.º (Despesas dos Árbitros)

  1. As despesas dos árbitros compreendem os abonos para despesas de deslocação e estadia, sempre que se trate de árbitros não residentes num raio de 50 km a contar do local onde decorrer a arbitragem ou quando houverem de se deslocar para efeito da realização de diligências probatórias.
  2. Os abonos para as despesas de deslocação e estadia dos árbitros serão fixados pelo Presidente do CAAIA, que poderá nas situações previstas no número anterior adiantar as quantias necessárias para custear as despesas aí referidas.

Artigo 6.º (Encargos Administrativos)

  1. Os encargos administrativos serão calculados em função do valor do processo arbitral, de acordo com a Tabela n.º 1 anexa ao presente Regulamento e não serão nunca inferiores ao valor mínimo da tabela.
  2. Se no processo arbitral se utilizar língua diferente da portuguesa, acrescerão aos montantes determinados nos termos dos números anteriores as despesas com as traduções que o Tribunal tenha de promover, as quais serão determinadas pelo seu custo efectivo.

Artigo 7.º (Despesas com Produção de Prova)

As despesas com a produção de prova serão determinadas pelo seu custo efectivo.

Artigo 8.º (Preparo Inicial)

  1. Haverá um preparo inicial, a efectuar por cada uma das Partes, correspondente a 25% do montante total das custas do processo imputáveis a encargos administrativos e honorários dos árbitros.
  2. Ao montante a pagar pelo requerente a título de preparo inicial será deduzido o valor da taxa de inscrição paga nos termos do n.º 2 do artigo 6.º.
  3. No acto de pagamento do preparo inicial, cada Parte deve fazer depósito à ordem do CAAIA ou apresentar garantia bancária a favor do mesmo, destinado a cobrir 50% do valor restante das custas do processo imputáveis a encargos administrativos e honorários dos árbitros.
  4. O CAAIA não responde pelo pagamento dos honorários dos árbitros na medida em que o mesmo não se apresente coberto pelas garantias prestadas pelas Partes.

Artigo 9.º (Preparos Adicionais)

  1. No decurso do processo haverá lugar:
  • a) - Ao reforço de preparos nos montantes que o tribunal arbitral indicar, até perfazer o montante total das custas do processo imputáveis a encargos administrativos e honorários dos árbitros;
  • b) - À realização de preparos para diligências probatórias.
  1. Por sua iniciativa ou a solicitação do tribunal, o Director do CAAIA ordenará a realização de preparos para despesas dos árbitros, quando a eles houver lugar.

Artigo 10.º (Pagamento dos Preparos)

  1. Os preparos deverão ser pagos no prazo de 5 dias a contar da notificação de cada uma das Partes para o efeito.
  2. Não sendo tempestivamente efectuado qualquer preparo, será a outra Parte notificada do facto e poderá realizá-lo, sem juros, nos 5 dias seguintes à notificação que para esse fim lhe seja feita.
  3. O não pagamento pontual de qualquer preparo adicional dará lugar ao pagamento de juros de mora à taxa legal, sem prejuízo das sanções cominadas no Regulamento de Arbitragem.

Artigo 11.º (Condenação em Custas)

A Parte que der causa à acção será responsável pelas custas de parte, na proporção em que decair, e poderá ser condenada, por razões de equidade, a liquidar os honorários do advogado da contraparte, parcialmente ou no todo.

Artigo 12.º (Reclamação da Conta)

  1. Liquidadas as custas e notificada a liquidação às Partes, poderão estas, no prazo de cinco (5) dias, reclamar da conta para o tribunal.
  2. O secretário do processo elaborará informação que submeterá ao tribunal, com a reclamação.
  3. Se não for possível reunir o tribunal, a decisão será proferida pelo Presidente do CAAIA.

Artigo 13.º (Revisão das Tabelas de Custas)

CÓDIGO DE ÉTICA DOS MEDIADORES DO CENTRO DE ARBITRAGEM DA AIA

Introdução A Mediação transcende a resolução de litígios, transformando um diferendo num acordo de vontades. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às Partes envolvidas. Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se numa alternativa fidedigna para a resolução de um litígio. A prática da mediação requer conhecimento e treino específico de técnicas próprias. O mediador deve qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e habilidades profissionais. Deve preservar a ética e a credibilidade do Instituto da Mediação por meio da sua conduta. Nas declarações públicas e actividades promocionais, o mediador deve restringir-se aos assuntos que esclareçam e informem o público por meio de mensagens de fácil entendimento.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação)

Este código estabelece um conjunto de princípios aos quais os mediadores podem sob sua responsabilidade e voluntariedade aderir, aplicando-se a quaisquer casos de Mediação sobre direitos disponíveis a serem submetidos no CAAIA, bem como a todas as entidades relacionadas com o processo de Mediação.

Artigo 2.º (Definição)

  1. O mediador é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses e a construir em conjunto alternativas de solução visando o consenso e a realização do acordo.
  2. O mediador, no desempenho de suas funções, deve proceder de forma a preservar os princípios éticos inerentes à actividade de mediação. Competências e Marcações

Artigo 3.º (Competências)

  1. Os mediadores devem possuir as competências necessárias e estar devidamente informados relativamente ao processo de Mediação.
  2. É determinante que os sujeitos designados para Mediação tenham uma formação adequada e que realizem acções de formação contínua, no sentido de melhorar as suas aptidões, com vista a atingir os mais rigorosos critérios de qualidade e de acreditação.

Artigo 4.º (Marcações)

  1. O mediador deve acordar com as Partes as datas possíveis para a realização da Mediação.
  2. O mediador deve certificar-se das suas capacidades e experiências para conduzir a Mediação antes de aceitar a marcação e, caso lhe seja solicitado, informar as Partes da sua formação e experiência profissional.

Artigo 5.º (Publicidade e Promoção dos Serviços de Mediação) mas sempre com a observância dos ditames deste Código e demais instrumentos jurídicos inerentes ao CAAIA.

  1. Na promoção dos serviços de mediação referidos no número anterior, os mediadores devem sempre ter em vista o carácter confidencial do processo de Mediação.

CAPÍTULO II

Artigo 6.º (Autonomia da Vontade das Partes)

  1. A mediação fundamenta-se no princípio da autonomia da vontade das Partes, devendo o mediador agir tendo em conta este princípio.
  2. O carácter voluntário do processo de Mediação confere às Partes a faculdade de estabelecer diferentes procedimentos e a liberdade de indicar os pontos em que incidirá a decisão no fim do processo.
  3. As Partes requerem a intervenção de um mediador para serem auxiliadas na obtenção de um resultado equitativo que seja satisfatório a ambas as Partes em litígio.
  4. O princípio da autonomia da vontade das Partes fundamenta-se também na livre adesão das Partes em litígio ao mecanismo da Mediação como meio alternativo de resolução de conflitos.

Artigo 7.º (Princípios Fundamentais)

A conduta do mediador deve ser norteada pelos princípios da imparcialidade, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência.

Artigo 8.º (Imparcialidade)

  1. Não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afectar a imparcialidade do mediador;
  2. O mediador deve procurar compreender a realidade das Partes, evitando preconceitos ou a adopção de atitudes que venham a comprometer a sua posição de mediador.

Artigo 9.º (Credibilidade)

  1. O mediador deve construir e manter a credibilidade perante as Partes, sendo independente, sincero e coerente de maneira que a sua posição seja digna da confiança das Partes, afastando-se desde logo de qualquer acto que entre em contradição com aquelas qualidades.
  2. O mediador deve explicar às Partes e fazê-las entender sobre a adopção de certos comportamentos que elas possam considerar implausíveis.

Artigo 10.º (Competência)

Por competência entende-se a capacidade para efectivamente mediar a controvérsia existente, razão pela qual o mediador apenas aceita a designação caso tenha as aptidões imprescindíveis para satisfazer razoavelmente as expectativas das Partes.

Artigo 11.º (Confidencialidade)

  1. Os factos, situações e propostas, ocorridos durante a Mediação, são sigilosos e confidenciais.
  2. Aqueles que participarem no processo de Mediação devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo o conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitando o princípio da autonomia da vontade das Partes, nos termos por elas convencionados, desde que não sejam contrários à ordem pública.

Artigo 12.º (Diligência) regularidade do processo de Mediação, assegurando a qualidade do processo e cuidando activamente de todos os seus princípios fundamentais.

CAPÍTULO III DEVERES DO MEDIADOR

Artigo 13.º (Do Mediador Quanto à sua Nomeação)

  1. O mediador apenas aceita o encargo se estiver imbuído do propósito de actuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de Mediação.
  2. O mediador deve, antes de aceitar a sua indicação, declarar certos interesses ou conhecimento de determinados factos que possam afectar a sua imparcialidade e suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as Partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre a sua continuidade.
  3. O mediador deve avaliar a aplicabilidade ou não da Mediação ao respectivo caso.
  4. O mediador deverá saber que pela aceitação da sua nomeação fica vinculado a seguir os termos convencionados.

Artigo 14.º (Do mediador Quanto às Partes)

A escolha do mediador pressupõe uma relação de confiança personalizada, somente transmissível por motivos que sejam justos e com o consentimento expresso das partes, devendo o mediador para o efeito:

  • a) - Garantir às Partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo de Mediação e de cada ponto negociado nas entrevistas preliminares e no curso da Mediação;
  • b) - Esclarecer as partes sobre os honorários, custas e forma de pagamento, de maneira que estas não tenham quaisquer dúvidas;
  • c) - Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;
  • d) - Manter conversa separadamente com uma das Partes, somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;
  • e) - Informar a Parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra Parte;
  • f) - Assegurar que as Partes tenham igual voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;
  • g) - Assegurar-se de que as Partes tenham informações suficientes para avaliar e decidir as questões inerentes ao processo de Mediação;
  • h) - Recomendar às Partes para procederem a uma leitura minuciosa do acordo antes de subscrevê-lo;
  • i) - Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas Partes;
  • j) - Observar a restrição de não actuar como profissional contratado por qualquer uma das partes para tratar de questão que tenha relação com a matéria objecto da Mediação.

Artigo 15.º (Do Mediador Quanto ao Processo de Mediação)

O mediador deve:

  1. Descrever claramente o processo de Mediação para as Partes;
  2. Assegurar a qualidade do processo de Mediação, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objectivos da mesma;
  3. Primar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela equipa técnica no manuseio e arquivamento dos dados;
  4. Sugerir a realização de diligências e a participação de especialistas que possam contribuir para o esclarecimento do litígio, tendo em vista a obtenção da unanimidade entre as Partes;
  5. Interromper o processo de Mediação se se deparar com qualquer impedimento ético ou legal;
  6. Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que a sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou quando houver solicitação das Partes;
  7. Fornecer às Partes, por escrito, as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado.

Artigo 16.º (Do Mediador Quanto ao CAAIA)

O mediador deve:

  1. Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pelo CAAIA;
  2. Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especializações exigidas pelo CAAIA;
  3. Acatar as normas institucionais e éticas da profissão;
  4. Submeter-se ao presente Código de Ética e ao do CAAIA, comunicando qualquer violação às suas normas.

Artigo 17.º (Aditamentos)

As regras, regulamentos ou outros actos que posteriormente forem aprovados para adequar o presente Código à realidade actual que no momento se impuserem, terão força vinculativa aos destinatários do referido Código. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

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