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Decreto Executivo n.º 463/17 de 02 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 463/17 de 02 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017 (Pág. 4630)

Assunto

Revoga qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Conteúdo do Diploma

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos determina: Tendo sido aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos pelo Decreto Presidencial n.º 121/13, de 23 de Agosto: Convindo regulamentar a organização e o funcionamento da Direcção Nacional dos Direitos Humanos, em cumprimento do disposto no

Artigo 24.º, n.º 4, do Decreto Presidencial supracitado;

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante.

Artigo 2.º são resolvidos pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 3.º

É revogado qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos [...] de [...] de 2017. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DOS DIREITOS

HUMANOS

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

  1. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos, abreviadamente designada «DNDH», é o serviço executivo central que tem por missão zelar pela defesa e observância dos Direitos Humanos, de harmonia com os princípios consagrados na Constituição, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e demais instrumentos jurídicos internacionais relativos aos Direitos Humanos, de que Angola é parte.
  2. É um serviço de apoio ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, na formulação e concretização das políticas relativas à preservação dos Direitos Humanos e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento da Direcção Nacional dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 3.º (Âmbito)

Este Regulamento aplica-se a todos os funcionários da Direcção Nacional dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 4.º (Atribuições)

São competências gerais da Direcção Nacional dos Direitos Humanos as constantes no artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, e as demais inerentes a sua actividade designadamente: Humanos;

  • b) - Promoção da cultura de respeito pelos direitos humanos em todos os sectores da vida social, através de programas e projectos;
  • c) - Desenvolver as demais actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente emanadas.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 5.º (Estrutura Interna)

  1. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.
  2. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos possui a seguinte estrutura:
  • a) - Departamentos para a Promoção e Protecção dos Direitos Civis e Políticos;
  • b) - Departamento para a Promoção e Protecção dos Direitos Económicos Sociais e Culturais;
  • c) - Departamento para Acompanhamento dos Comités dos Direitos Humanos;
  • d) - Departamento para Elaboração de Planos e Relatórios Anuais sobre Direitos Humanos.

Artigo 6.º (Competências do Director)

  1. Compete ao Director Nacional dos Direitos Humanos:
  • a) - Orientar, organizar, dirigir e fiscalizar as tarefas acometidas à Direcção Nacional dos Direitos Humanos;
  • b) - Coordenar a concepção, elaboração e acompanhamento da execução do plano de actividades, bem como do projecto de orçamento da Direcção;
  • c) - Representar e responder regularmente pelas actividades levadas a cabo pela Direcção ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • d) - Trabalhar em parceria com o Gabinete de Estudos e Análise de Direitos Humanos, na promoção de estudos e projectos no domínio dos direitos humanos e velar pela sua implementação;
  • e) - Orientar, dirigir e submeter para apreciação superior os processos, pareceres sobre os direitos humanos;
  • f) - Garantir a monitorização e avaliação dos direitos humanos em todo o território nacional;
  • g) - Propor a nomeação dos responsáveis das áreas adstritas, bem como do pessoal técnico e administrativo;
  • h) - Propor ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos as formas de colaboração com os demais órgãos equivalentes do Estado;
  • i) - Aplicar as medidas e as correcções propostas aprovadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos para a melhoria dos serviços.
  1. Na ausência ou impedimento, do Director é substituído por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Competências dos Chefes de Departamentos)

Compete aos Chefes de Departamentos:

  • a) - Coadjuvar o Director;
  • b) - Coordenar todas as actividades do seu Departamento;
  • c) - Elaborar o relatório mensal das actividades realizadas no seu Departamento;
  • f) -Exercer outras competências que forem Delegadas pelo Director.

SECÇÃO I DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 8.º (Departamentos para a Promoção e Protecção dos Direitos Civis e Políticos)

  1. O Departamento para Promoção e Protecção dos Direitos Civis e Políticos é o órgão executivo da Direcção Nacional cujas atribuições são as seguintes:
  • a) - Executar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério no cumprimento escrupuloso das funções horizontais da organização dos serviços de acordo as normas legais;
  • b) - Executar os planos dos direitos humanos do Ministério para a Área dos Direitos Civis e Políticos;
  • c) - Aplicar as medidas de correcção, melhoria dos serviços propostos e aprovados superiormente;
  • d) - Emitir pareceres sobre a promoção e protecção dos direitos civis e políticos;
  • e) - Executar os programas, normas e procedimentos necessários nos processos de monitorização periódica e regulares;
  • f) - Elaborar os relatórios trimestrais semestrais e anuais em conformidade com o plano de actividade aprovado;
  • g) - Desenvolver as demais actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente emanadas.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director/a designa o seu substituto.

Artigo 9.º (Departamento para Promoção e Protecção dos Direitos Económicos Sociais e Culturais)

  1. O Departamento para Promoção e Protecção dos Direitos Económicos Sociais e Culturais é o órgão executivo da Direcção Nacional cujas atribuições são as seguintes:
  • a) - Executar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério no cumprimento escrupuloso das funções horizontais da organização dos serviços de acordo as normas legais;
  • b) - Executar os planos dos Direitos Humanos do Ministério para a Área dos Direitos Económicos Sociais, Culturais e Ambientais;
  • c) - Aplicar as medidas de correcção, melhoria dos serviços propostos e aprovados superiormente;
  • d) - Emitir pareceres sobre a promoção e protecção dos direitos económicos sociais, culturais e ambientais;
  • e) - Executar os programas, normas e procedimentos necessários nos processos de monitorização periódica e regulares;
  • f) - Elaborar os relatórios trimestrais semestrais e anuais em conformidade com o plano de actividade aprovado;
  • g) - Desenvolver as demais actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente emanadas.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director/a designa o seu substituto.

Artigo 10.º (Departamento para Acompanhamento aos Comités de Direitos

  1. O Departamento para Acompanhamento aos Comités de Direitos Humanos é o órgão executivo da Direcção Nacional cujas atribuições são as seguintes:
  • a) - Executar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério no cumprimento escrupuloso das funções horizontais da organização dos serviços de acordo as normas legais;
  • b) - Executar os planos dos direitos humanos do Ministério para os Comités Províncias de Direitos Humanos em todas as províncias do País;
  • c) - Aplicar as medidas de correcção, melhoria dos serviços propostos e aprovados superiormente;
  • d) - Emitir pareceres sobre a promoção e protecção dos direitos humanos ao nível local;
  • e) - Executar os programas, normas e procedimentos necessários nos processos de monitorização periódica e regulares dos Comités;
  • f) - Fazer a ligação entre o trabalho desenvolvido pelos Comités de Direitos Humanos e a Direcção;
  • g) - Elaborar os relatórios trimestrais semestrais e anuais em conformidade com o plano de actividade aprovado;
  • h) - Desenvolver as demais actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente emanadas.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director/a designa o seu substituto.

Artigo 11.º (Departamento para Elaboração dos Planos e Relatórios Anuais Sobre Direitos Humanos)

  1. O Departamento para Elaboração dos Planos e Relatórios Anuais Sobre Direitos Humanos é o órgão executivo da Direcção Nacional cujas atribuições são as seguintes:
  • a) - Executar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério no cumprimento escrupuloso das funções horizontais da organização dos serviços de acordo as normas legais;
  • b) - Elaborar e executar os planos dos direitos humanos do Ministério;
  • c) - Aplicar as medidas de correcção, melhoria dos serviços propostos e aprovados superiormente;
  • d) - Emitir pareceres sobre os planos, relatórios e outros documentos relevantes em matéria de direitos humanos;
  • e) - Executar os programas, normas e procedimentos necessários nos processos de monitorização periódica e regulares dos Comités;
  • f) - Fazer a ligação entre o trabalho desenvolvido pela Comissão Intersectorial de Elaboração de Relatórios de Direitos Humanos;
  • g) - Elaborar os relatórios trimestrais semestrais e anuais em conformidade com o plano de actividade aprovado;
  • h) - Desenvolver as demais actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente emanadas.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director/a designa o seu substituto.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO, QUADRO DE PESSOAL E

Artigo 12.º (Reuniões)

As reuniões da Direcção Nacional dos Direitos Humanos são realizadas ordinariamente uma vez por trimestre, sem prejuízo de serem convocadas reuniões extraordinárias.

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organograma)

O Quadro de Pessoal e o Organograma da Direcção Nacional da Política de Justiça rege-se nos termos das normas gerais aplicáveis à Administração Pública e legislação em vigor.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Secretariado)

A Direcção Nacional dos Direitos Humanos é assistida por uma Secretaria que presta todo apoio técnico administrativo cujo responsável tem a categoria de Chefe de Secção. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

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