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Decreto Executivo n.º 462/17 de 02 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 462/17 de 02 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017 (Pág. 4628)

Assunto

Revoga o Decreto Executivo n.º 319/12, de 3 de Setembro e qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Conteúdo do Diploma

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos determina: Tendo sido aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos pelo Decreto Presidencial n.º 121/13, de 23 de Agosto: Convindo regulamentar a organização e o funcionamento do Gabinete de Assuntos Técnico-Jurídicos, em cumprimento do disposto no

Artigo 12.º, n.º 4, do Decreto Presidencial supracitado;

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Assuntos Técnico-Jurídicos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidos pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 3.º contrarie o disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos [...] de [...] de 2017. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ASSUNTOS TÉCNICO

JURÍDICOS

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Assuntos Técnico-Jurídicos, abreviadamente designada por «GATJ», é o serviço que assiste o Ministro, os Secretários de Estado, os demais órgãos dos Ministérios, bem como outras estruturas e interessados, desde que autorizado pelo Ministro, em questões de ordem jurídica.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Gabinete de Assuntos Técnico-Jurídicos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 3.º (Âmbito)

Este Regulamento aplica-se a todos os funcionários do Gabinete de Assuntos Técnico-Jurídicos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 4.º (Competências)

Compete ao Gabinete dos Assuntos Técnicos-Jurídicos:

  • a) - Assegurar o serviço de assessoria jurídica aos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado, através da emissão de informações e pareceres, apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que àqueles sejam dirigidos;
  • b) - Elaborar peças processuais em acções e recursos em que sejam visados actos praticados pelos Membros do Executivo, bem como, de actos praticados por titulares de cargos de direcção e chefia dos serviços do Ministério, desde que orientado pelo Ministro, e não caiba exclusivamente ao Ministério Público;
  • c) - Organizar e instruir outros processos de natureza contenciosa que não sejam da competência de outro serviço ou organismo e que lhe sejam superiormente determinados;
  • d) - Instruir os processos referentes à atribuição de personalidade jurídica às associações privadas, sindicatos, fundações e igrejas; Justiça e emitir parecer sobre iniciativas da mesma natureza provenientes de outros Ministérios e organismos, submetidos ã sua apreciação técnica;
  • f) - Acompanhar as publicações oficiais e colectâneas de legislação, junto do Centro de Documentação e Informação;
  • g) - Emitir parecer sobre a autorização de publicação de colectâneas de legislação sobre quaisquer matérias;
  • h) - Emitir pareceres sobre questões relativas aos direitos humanos, tratados e convenções de que Angola seja parte;
  • i) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)

  1. O Gabinete de Assuntos Técnico-Jurídicos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
  2. O «GATJ» possui a seguinte estrutura:
  • a) - Departamento Técnico Jurídico e Contencioso;
  • b) - Departamento de Assuntos Religiosos;
  • c) - Secção de Expediente.

Artigo 6.º (Competências do Director do Gabinete)

  1. Compete ao Director do Gabinete de Assuntos Técnico-Jurídicos:
  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades do «GATJ»;
  • b) - Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • c) - Submeter à apreciação superior os pareceres, estudos, programas, projectos, propostas e demais assuntos que careçam de resolução superior;
  • d) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado e junto de quaisquer organismos ou entidades;
  • e) - Elaborar e submeter anualmente à apreciação e aprovação do Ministro o plano e o relatório de actividades;
  • f) - Assegurar a disciplina e assiduidade dos funcionários e agentes administrativos seus subordinados;
  • g) - Definir regras ou instruções a observar pelo Gabinete, com vista ao seu normal funcionamento;
  • h) - Propor ao Gabinete de Recursos humanos a realização de cursos e especializações para os quadros do Gabinete;
  • i) - Propor o provimento para cargo de chefia, técnicos e outros funcionários;
  • j) - Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei ou Regulamento lhe sejam cometidas.
  1. Em caso de ausência, o Director é substituído pelo Chefe de Departamento que para o efeito for designado.

Artigo 7.º (Competências dos Chefes de Departamento)

  • a) - Coadjuvar o Director;
  • b) - Acompanhar e coordenar todas as actividades dos Técnicos, assim como do Secretariado do Gabinete;
  • c) - Coordenar todas as actividades do seu Departamento;
  • d) - Elaborar o relatório mensal e trimestral das actividades realizadas no seu Departamento;
  • e) - Substituir o Director na sua ausência ou impedimentos;
  • f) - Exercer outras competências que forem Delegadas pelo Director.

Artigo 8.º (Competências do Chefe de Secção)

Compete ao Chefe de Secção:

  • a) - Coordenar e distribuir todas as tarefas de carácter técnico e administrativo;
  • b) - Garantir o processamento informático dos textos;
  • c) - Garantir a organização do acervo documental do Gabinete;
  • d) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente acometidas.

SECÇÃO I DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 9.º (Departamento Técnico Jurídico e Contencioso)

  1. O Departamento Técnico Jurídico e Contencioso é responsável pela instrução de processos de Associações Privadas, Sindicatos, Fundações, processos de nacionalidade, processos de confisco e homologação de procurações e pareceres sobre as mais variadas matérias.
  2. O Departamento Técnico Jurídico e Contencioso tem as seguintes competências:
  • a) - Emitir parecer sobre as solicitações de registo das demais pessoas colectivas de carácter não lucrativo;
  • b) - Emitir pareceres técnicos da sua especialidade sobre contratos, convénios, e outros documentos de diversas naturezas;
  • c) - Representar o Gabinete nos actos para os quais seja especialmente designado;
  • d) - Elaborar relatórios mensais e trimestrais de actividades do Departamento;
  • e) - Realizar outras tarefas do âmbito da sua especialidade que lhe sejam acometidas;
  • f) - Participar na elaboração do programa de actividades do Gabinete;
  • g) - Exercer outras competências que a si forem delegadas.
  1. O Departamento Técnico Jurídico e Contencioso é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento dos Assuntos Religiosos)

  1. O Departamento de Assuntos Religiosos é responsável pela instrução de processos de reconhecimento das Confissões Religiosas e Associações Religiosas.
  2. O Departamento dos Assuntos Religiosos tem as seguintes competências:
  • a) - Emitir pareceres técnicos sobre as confissões religiosas;
  • b) - Acompanhar as actividades concernentes as confissões religiosas;
  • c) - Representar o Gabinete nos actos para os quais seja especialmente designado;
  • d) - Elaborar relatórios mensais e trimestrais de actividades do Departamento;
  • e) - Realizar outras tarefas do âmbito da sua especialidade que lhe sejam acometidas;

Artigo 11.º (Secção de Expediente)

  1. A Secção de Expediente é a estrutura administrativa de apoio do Gabinete.
  2. A Secção de Expediente tem as seguintes competências:
  • a) - Executar as tarefas inerentes à recepção, distribuição e arquivo das correspondências e outros documentos;
  • b) - Assegurar a organização e funcionamento do arquivo do Gabinete;
  • c) - Assegurar o melhoramento do funcionamento administrativo e dar eficácia organizacional ao gabinete;
  • d) - Apoiar os Departamentos nos Serviços Gerais;
  • e) - Elaborar relatórios das actividades mensais, trimestrais e anual do Gabinete;
  • f) - Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente dadas.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Reuniões do Gabinete)

  1. O «GATJ» reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  2. As reuniões do Gabinete devem incluir obrigatoriamente, aprovação da acta da reunião anterior e um ponto de diversos para além de outros pontos.
  3. A convocatória para a reunião do Gabinete deve incluir uma ordem de trabalho e assinada pelo Director, devendo ser distribuída com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias; O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.
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