Decreto Executivo n.º 460/17 de 02 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 460/17 de 02 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017 (Pág. 4621)
Assunto
Ministério. - Revoga qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.
Conteúdo do Diploma
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10 de 24 de Fevereiro, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, determina: Tendo sido aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos pelo Decreto Presidencial n.º 121/13 de 23 de Agosto: Convindo regulamentar a organização e o
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante.
Artigo 2.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidos pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 3.º
É revogado qualquer legislação que contrarie o disposto no presente regulamento.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos [...] de [...] de 2017. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.
REGULAMENTO DA DIRECÇÃO NACIONAL DOS REGISTOS E DO
NOTARIADO
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza e Objectivos)
A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, abreviadamente designada de «DNRN», é um Serviço Executivo Central do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, que tem por missão dirigir, orientar e coordenar os serviços de registo civil, predial, comercial, de automóveis, navios, do notariado e das associações privadas e igrejas.
Artigo 2.º (Atribuições)
- São atribuições da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado:
- a) - Apoiar o Ministério na formulação e concretização das políticas relativas aos registos e ao notariado, e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
- b) - Coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a actividade das conservatórias e dos cartórios notariais e propor a uniformização de normas e técnicas relativas a actividade dos registos e do notariado;
- c) - Colaborar com os serviços e organismos do Ministério, na programação das acções de formação e gestão dos recursos humanos dos registos e do notariado;
- e) - Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na recolha, tratamento e difusão de dados estatísticos relativos aos registos e ao notariado;
- f) - Programar as necessidades de instalação de serviços dos registos e dos Cartórios Notariais, colaborando com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na execução de obras de construção, remodelação e conservação;
- g) - Assegurar a conservação do equipamento informático necessário ao funcionamento dos serviços dos registos e do notariado, em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação;
- h) - Coordenar e controlar o processamento das comparticipações emolumentares dos funcionários dos registos e do notariado, nos termos da legislação em vigor;
- i) - Participar na execução de estudos tendentes à reorganização e modernização dos registos e do notariado e colaborar com a Direcção Nacional da Politica de Justiça e o Gabinete de Tecnologias de Informação, na implementação, funcionamento e evolução dos respectivos sistemas de informação;
- j) - Participar na instrução de processos de atribuição de nacionalidade e de alteração de nome;
- k) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO II ÓRGÃOS, SERVIÇOS E COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I ESTRUTURA GERAL
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
- A «DNRN» compreende os seguintes órgãos:
- a) - Director Nacional;
- b) - Departamentos:
- i. Departamento Técnico (DT);
- ii. Departamento de Administração (DA);
- iii. Departamento de Apoio aos Serviços Integrados (DASI).
- c) - Serviços Integrados:
- i. Conservatória dos Registos Centrais;
- ii. Conservatórias do Registo Civil;
- iii. Conservatórias do Registo Predial;
- iv. Conservatórias do Registo Comercial;
- v. Conservatória do Registo de Automóvel;
- vi. Cartórios Notariais;
- vii. Ficheiro Central das Denominações Sociais;
- viii. Lojas dos Registos.
SECÇÃO II DIRECTOR NACIONAL
Artigo 4.º (Competências)
- A «DNRN» é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado pelos Chefes de Departamento. Registos e do Notariado;
- b) - Representar a «DNRN» junto de outros serviços e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas;
- c) - Propor, junto do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, a nomeação dos Chefes de Departamento;
- d) - Presidir às reuniões do Conselho Técnico da «DNRN» e propor a nomeação dos respectivos membros.
- e) - Ordenar a instauração de processos disciplinares sobre os funcionários da «DNRN» e serviços integrados.
Artigo 5.º (Ausências e Impedimentos)
- Nas respectivas ausências e impedimentos, o Director Nacional é substituído pelo Chefe de Departamento por si designado.
- Na falta de designação, a substituição será assegurada pelo Chefe do Departamento Técnico.
SECÇÃO II
Artigo 6.º (Reuniões da Direcção)
- A «DNRN» reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- As reuniões da Direcção devem incluir obrigatoriamente, aprovação da acta da reunião anterior e um ponto de diversos para além de outros pontos.
- A convocatória para a reunião do Gabinete deve incluir uma ordem de trabalho e assinada pelo Director devendo ser distribuída com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
- A «DNRN» reúne-se na data e hora marcada com a presença de todos os convocados.
SECÇÃO III DEPARTAMENTOS
Artigo 7.º (Departamento Técnico)
- O «DT» tem por missão realizar estudos e prestar apoio técnico-jurídico no domínio das matérias relacionadas com os registos, o notariado, e com o regime jurídico do pessoal.
- Ao «DT» compete:
- a) - Elaborar estudos e pareceres e propor a fixação de orientações genéricas sobre questões técnicas nas áreas dos registos e do notariado, bem como elaborar estudos sobre a aplicação do regime jurídico do pessoal;
- b) - Assegurar o apoio técnico-jurídico e promover a divulgação de informação junto dos serviços integrados, designadamente através do Boletim dos Registos e do Notariado;
- c) - Informar e emitir parecer nos processos de recurso hierárquico das decisões proferidas pelos conservadores e notários e em processos de impugnação relativos à aplicação do regime jurídico do pessoal;
- d) - Responder às consultas efectuadas por entidades públicas e pelos serviços integrados relacionadas com a interpretação e aplicação da legislação relacionada com os registos e o notariado;
- e) - Apresentar e colaborar nas propostas de alterações legislativas consideradas essenciais ao bom e regular funcionamento dos serviços; Gabinete de Inspecção;
- g) - Prestar apoio aos cidadãos e empresas, através da divulgação de orientações e informações genéricas ou do adequado encaminhamento das respectivas pretensões de carácter técnicojurídico;
- h) - Colaborar na definição dos conteúdos funcionais das aplicações informáticas de apoio aos serviços;
- i) - Assegurar a política de cooperação e a participação nos trabalhos de organizações internacionais no âmbito dos registos e do notariado;
- j) - Definir os conteúdos das acções de formação atinentes às matérias dos registos e do notariado;
- k) - Colaborar na definição dos objectivos a fixar aos serviços e respectivos funcionários, incluindo os dos serviços centrais;
- l) - Dinamizar a comunicação e a partilha de informação através da intranet e da página electrónica da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado;
- m) - Propor e acompanhar projectos de modernização e de simplificação das áreas dos registos e do notariado;
- n) - Coadjuvar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.
- O «DT» é coordenado por um Chefe de Departamento, designado pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, sob proposta do Director Nacional.
- O «DT» pode ser organizado internamente em núcleos dedicados a áreas específicas.
Artigo 8.º (Departamento de Administração)
- O «DT» tem por missão promover as acções necessárias à adequada instalação dos serviços, assegurar a gestão dos recursos financeiros, e acompanhar as actividades de gestão, administração, formação e avaliação do pessoal dos registos e do notariado.
- Ao «DT» compete:
- a) - Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado e acompanhar a respectiva execução;
- b) - Promover, em articulação com o GEPE, a gestão previsional das instalações dos serviços e a execução das obras de construção, remodelação, e conservação necessárias ao seu eficaz funcionamento;
- c) - Promover, em articulação com as áreas respectivas, as aquisições de equipamentos e bens para os serviços da DNRN, e as acções tendentes a assegurar a adequada gestão, conservação, manutenção e funcionamento dos equipamentos adquiridos;
- d) - Assegurar a disponibilização de dados estatísticos;
- e) - Assegurar a inventariação actualizada e a correcta gestão dos bens integrados no património dos serviços centrais e dos serviços integrados dos registos e do notariado;
- f) - Promover as medidas necessárias a assegurar a limpeza, arrumação e segurança das instalações dos serviços centrais da «DNRN»;
- g) - Assegurar a manutenção e gestão das viaturas.
- h) - Assegurar a gestão dos recursos financeiros, elaborar a proposta de orçamento anual, acompanhar e controlar a execução orçamental, e propor eventuais medidas correctivas;
- j) - Assegurar o processamento, a contabilização e o pagamento das despesas da «DNRN»;
- k) - Propor os indicadores de desempenho que permitam acompanhar a evolução da situação financeira da «DNRN»;
- l) - Controlar os movimentos e as disponibilidades financeiras e de tesouraria;
- m) - Assegurar, em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos, o processamento de vencimentos, de abonos e de outras prestações devidas ao pessoal dos serviços da «DNRN»;
- n) - Propor a estratégia da política de gestão do pessoal dos registos e do notariado, e colaborar, com o Gabinete de Recursos Humanos, na execução de acções de recrutamento, de desenvolvimento profissional e de mobilidade;
- o) - Coadjuvar o Gabinete de Recursos Humanos na recolha, arquivo e tratamento da informação necessária à administração do pessoal, e manter sistemas de comunicação e de informação tendentes à sua caracterização permanente e à produção de indicadores de gestão e de planeamento;
- p) - Colaborar na gestão e organização dos quadros de pessoal;
- q) - Assegurar o controlo de assiduidade, elaborar listas de antiguidade, organizar e manter actualizados os ficheiros biográficos e os processos individuais de cada funcionário;
- r) - Organizar e manter actualizado o quadro de pessoal de cada serviço, elaborando uma relação dos quadros vagos;
- s) - Assegurar a aplicação de instrumentos de avaliação do mérito de desempenho de funções, e diagnosticar e promover as necessárias adequações;
- t) - Organizar, em parceria com uma Faculdade e gizada num protocolo, um curso de extensão universitária dirigido Conservadores e Notários;
- u) - Promover, programar e desenvolver acções deformação profissional e seminários adequados à formação contínua dos funcionários.
- O «DT» é coordenado por um Chefe de Departamento, designado pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, sob proposta do Director Nacional.
- O «DT» pode ser organizado internamente em núcleos dedicados a áreas específicas.
Artigo 9.º (Departamento de Apoio aos Serviços Integrados)
- O «DASI» tem por missão efectuar o controlo técnico da actividade dos serviços integrados, exercer a acção disciplinar, e fiscalizar e controlar a autenticidade dos documentos emitidos pelos serviços integrados.
- Ao «DASI» compete:
- a) - Verificar o cumprimento, pelos Serviços Integrados, das disposições legais, dos regulamentos, circulares e orientações de serviço;
- b) - Analisar e responder às reclamações sobre os serviços;
- c) - Definir os objectivos a fixar aos serviços e respectivos funcionários, incluindo os dos serviços centrais;
- d) - Monitorizar o cumprimento dos objectivos fixados;
- e) - Fiscalizar a actividade dos serviços dos registos e do notariado;
- f) - Propor a instauração de processos disciplinares e acompanhar a respectiva instrução e tramitação; Registos e do Notariado;
- i) - Assegurar a comunicação com os Serviços Consulares e de Migração e Estrangeiros;
- j) - No âmbito das respectivas competências, prestar assessoria técnica aos serviços centrais e integrados dos registos e do notariado;
- k) - Colaborar com o Ministério das Relações Exteriores no âmbito das acções de formação inicial e permanente do pessoal que presta serviço nos Consulados de Angola, em matérias conexas com as atribuições no domínio dos registos e notariado;
- l) - Prover, em colaboração com as áreas respectivas, a instalação e a manutenção de redes de dados locais e respectivo equipamento activo e de circuitos de dados;
- m) - Coordenar, em colaboração com o respectivo departamento do Gabinete de Tecnologias de Informação, a concepção e o desenvolvimento dos projectos de informatização dos serviços;
- n) - Acompanhar, em colaboração com o respectivo departamento do Gabinete de Tecnologias de Informação, a aplicação de normas de controlo, de coordenação e de interligação dos sistemas informáticos existentes ou a criar nos serviços;
- o) - Coadjuvar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.
- O «DASI» é coordenado por um Chefe de Departamento, designado pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, sob proposta do Director Nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS INTEGRADOS
SUBSECÇÃO I COMPETÊNCIAS
Artigo 10.º (Conservatória dos Registos Centrais)
- À Conservatória dos Registos Centrais compete:
- a) - O Registo Central da Nacionalidade;
- b) - O Registo Central do Estado Civil;
- c) - A emissão de pareceres e a execução de outros trabalhos sobre matérias da sua especialidade e do registo civil em geral.
Artigo 11.º (Conservatórias do Registo Civil)
Às Conservatórias do Registo Civil compete o registo de todos os factos referentes ao estado e à capacidade civil previstos no Código do Registo Civil, desde que ocorridos em território angolano e qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a que respeitem.
Artigo 12.º (Conservatórias do Registo Predial)
Às Conservatórias do Registo Predial compete a publicitação da situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
Artigo 13.º (Conservatórias do Registo Comercial)
Às Conservatórias do Registo Comercial compete a publicitação da qualidade de comerciante das pessoas singulares e colectivas, bem como dos factos jurídicos especificados na lei referentes aos comerciantes e aos navios mercantes.
Artigo 14.º (Conservatórias do Registo Automóvel) veículos automóveis, tendo em vista a segurança do comércio jurídico e, em especial, a individualização dos respectivos proprietários.
Artigo 15.º (Cartórios Notariais)
Aos Cartórios Notariais compete dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais, podendo o respectivo notário, para esse fim, prestar assessoria às partes na expressão da sua vontade negocial.
Artigo 16.º (Ficheiro Central das Denominações Sociais)
Ao Ficheiro Central das Denominações Sociais, compete a pesquisa, despistagem, registo e emissão de certidões de admissibilidade das firmas e denominações das sociedades comerciais.
Artigo 17.º (Lojas dos Registos)
A Loja de Registos é um Balcão Único competente para a prática de actos notariais e de registo civil, predial, comercial e automóvel, cujo modo de organização e gestão consta de regulamento próprio, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 136/14, de 13 de Maio.
Artigo 18.º (Direcção dos Serviços Integrados)
- Cada um dos serviços integrados é dirigido por um Conservador ou Notário, designado pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, sob proposta do Director Nacional dos Registos e do Notariado.
- A substituição dos Conservadores e Notários pelos Conservadores e Notários Adjuntos operase automaticamente, isto é, decorre por força da lei.
- Não havendo Adjuntos do Conservador e do Notário, são os Conservadores e Notários, nas suas faltas e impedimentos, substituídos pelos Ajudantes.
- Não obstante o disposto no n.º 1, a gestão das Lojas dos Registos cabe ao Administrador a que se refere o Decreto Executivo n.º 136/ 14, de 13 de Maio.
CAPÍTULO III DO PESSOAL
Artigo 19.º (Quadro de Pessoal)
O quadro do pessoal dos Serviços Centrais da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, rege-se nos termos das normas gerais aplicáveis à Administração Pública e legislação em vigor. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.
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