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Decreto Executivo n.º 460/17 de 02 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 460/17 de 02 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017 (Pág. 4621)

Assunto

Ministério. - Revoga qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Conteúdo do Diploma

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10 de 24 de Fevereiro, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, determina: Tendo sido aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos pelo Decreto Presidencial n.º 121/13 de 23 de Agosto: Convindo regulamentar a organização e o

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidos pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 3.º

É revogado qualquer legislação que contrarie o disposto no presente regulamento.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos [...] de [...] de 2017. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

REGULAMENTO DA DIRECÇÃO NACIONAL DOS REGISTOS E DO

NOTARIADO

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza e Objectivos)

A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, abreviadamente designada de «DNRN», é um Serviço Executivo Central do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, que tem por missão dirigir, orientar e coordenar os serviços de registo civil, predial, comercial, de automóveis, navios, do notariado e das associações privadas e igrejas.

Artigo 2.º (Atribuições)

  1. São atribuições da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado:
  • a) - Apoiar o Ministério na formulação e concretização das políticas relativas aos registos e ao notariado, e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
  • b) - Coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a actividade das conservatórias e dos cartórios notariais e propor a uniformização de normas e técnicas relativas a actividade dos registos e do notariado;
  • c) - Colaborar com os serviços e organismos do Ministério, na programação das acções de formação e gestão dos recursos humanos dos registos e do notariado;
  • e) - Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na recolha, tratamento e difusão de dados estatísticos relativos aos registos e ao notariado;
  • f) - Programar as necessidades de instalação de serviços dos registos e dos Cartórios Notariais, colaborando com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na execução de obras de construção, remodelação e conservação;
  • g) - Assegurar a conservação do equipamento informático necessário ao funcionamento dos serviços dos registos e do notariado, em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • h) - Coordenar e controlar o processamento das comparticipações emolumentares dos funcionários dos registos e do notariado, nos termos da legislação em vigor;
  • i) - Participar na execução de estudos tendentes à reorganização e modernização dos registos e do notariado e colaborar com a Direcção Nacional da Politica de Justiça e o Gabinete de Tecnologias de Informação, na implementação, funcionamento e evolução dos respectivos sistemas de informação;
  • j) - Participar na instrução de processos de atribuição de nacionalidade e de alteração de nome;
  • k) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS, SERVIÇOS E COMPETÊNCIAS

SECÇÃO I ESTRUTURA GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

  1. A «DNRN» compreende os seguintes órgãos:
  • a) - Director Nacional;
  • b) - Departamentos:
  • i. Departamento Técnico (DT);
  • ii. Departamento de Administração (DA);
  • iii. Departamento de Apoio aos Serviços Integrados (DASI).
  • c) - Serviços Integrados:
  • i. Conservatória dos Registos Centrais;
  • ii. Conservatórias do Registo Civil;
  • iii. Conservatórias do Registo Predial;
  • iv. Conservatórias do Registo Comercial;
  • v. Conservatória do Registo de Automóvel;
  • vi. Cartórios Notariais;
  • vii. Ficheiro Central das Denominações Sociais;
  • viii. Lojas dos Registos.

SECÇÃO II DIRECTOR NACIONAL

Artigo 4.º (Competências)

  1. A «DNRN» é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado pelos Chefes de Departamento. Registos e do Notariado;
  • b) - Representar a «DNRN» junto de outros serviços e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas;
  • c) - Propor, junto do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, a nomeação dos Chefes de Departamento;
  • d) - Presidir às reuniões do Conselho Técnico da «DNRN» e propor a nomeação dos respectivos membros.
  • e) - Ordenar a instauração de processos disciplinares sobre os funcionários da «DNRN» e serviços integrados.

Artigo 5.º (Ausências e Impedimentos)

  1. Nas respectivas ausências e impedimentos, o Director Nacional é substituído pelo Chefe de Departamento por si designado.
  2. Na falta de designação, a substituição será assegurada pelo Chefe do Departamento Técnico.

SECÇÃO II

Artigo 6.º (Reuniões da Direcção)

  1. A «DNRN» reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  2. As reuniões da Direcção devem incluir obrigatoriamente, aprovação da acta da reunião anterior e um ponto de diversos para além de outros pontos.
  3. A convocatória para a reunião do Gabinete deve incluir uma ordem de trabalho e assinada pelo Director devendo ser distribuída com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
  4. A «DNRN» reúne-se na data e hora marcada com a presença de todos os convocados.

SECÇÃO III DEPARTAMENTOS

Artigo 7.º (Departamento Técnico)

  1. O «DT» tem por missão realizar estudos e prestar apoio técnico-jurídico no domínio das matérias relacionadas com os registos, o notariado, e com o regime jurídico do pessoal.
  2. Ao «DT» compete:
  • a) - Elaborar estudos e pareceres e propor a fixação de orientações genéricas sobre questões técnicas nas áreas dos registos e do notariado, bem como elaborar estudos sobre a aplicação do regime jurídico do pessoal;
  • b) - Assegurar o apoio técnico-jurídico e promover a divulgação de informação junto dos serviços integrados, designadamente através do Boletim dos Registos e do Notariado;
  • c) - Informar e emitir parecer nos processos de recurso hierárquico das decisões proferidas pelos conservadores e notários e em processos de impugnação relativos à aplicação do regime jurídico do pessoal;
  • d) - Responder às consultas efectuadas por entidades públicas e pelos serviços integrados relacionadas com a interpretação e aplicação da legislação relacionada com os registos e o notariado;
  • e) - Apresentar e colaborar nas propostas de alterações legislativas consideradas essenciais ao bom e regular funcionamento dos serviços; Gabinete de Inspecção;
  • g) - Prestar apoio aos cidadãos e empresas, através da divulgação de orientações e informações genéricas ou do adequado encaminhamento das respectivas pretensões de carácter técnicojurídico;
  • h) - Colaborar na definição dos conteúdos funcionais das aplicações informáticas de apoio aos serviços;
  • i) - Assegurar a política de cooperação e a participação nos trabalhos de organizações internacionais no âmbito dos registos e do notariado;
  • j) - Definir os conteúdos das acções de formação atinentes às matérias dos registos e do notariado;
  • k) - Colaborar na definição dos objectivos a fixar aos serviços e respectivos funcionários, incluindo os dos serviços centrais;
  • l) - Dinamizar a comunicação e a partilha de informação através da intranet e da página electrónica da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado;
  • m) - Propor e acompanhar projectos de modernização e de simplificação das áreas dos registos e do notariado;
  • n) - Coadjuvar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.
  1. O «DT» é coordenado por um Chefe de Departamento, designado pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, sob proposta do Director Nacional.
  2. O «DT» pode ser organizado internamente em núcleos dedicados a áreas específicas.

Artigo 8.º (Departamento de Administração)

  1. O «DT» tem por missão promover as acções necessárias à adequada instalação dos serviços, assegurar a gestão dos recursos financeiros, e acompanhar as actividades de gestão, administração, formação e avaliação do pessoal dos registos e do notariado.
  2. Ao «DT» compete:
  • a) - Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado e acompanhar a respectiva execução;
  • b) - Promover, em articulação com o GEPE, a gestão previsional das instalações dos serviços e a execução das obras de construção, remodelação, e conservação necessárias ao seu eficaz funcionamento;
  • c) - Promover, em articulação com as áreas respectivas, as aquisições de equipamentos e bens para os serviços da DNRN, e as acções tendentes a assegurar a adequada gestão, conservação, manutenção e funcionamento dos equipamentos adquiridos;
  • d) - Assegurar a disponibilização de dados estatísticos;
  • e) - Assegurar a inventariação actualizada e a correcta gestão dos bens integrados no património dos serviços centrais e dos serviços integrados dos registos e do notariado;
  • f) - Promover as medidas necessárias a assegurar a limpeza, arrumação e segurança das instalações dos serviços centrais da «DNRN»;
  • g) - Assegurar a manutenção e gestão das viaturas.
  • h) - Assegurar a gestão dos recursos financeiros, elaborar a proposta de orçamento anual, acompanhar e controlar a execução orçamental, e propor eventuais medidas correctivas;
  • j) - Assegurar o processamento, a contabilização e o pagamento das despesas da «DNRN»;
  • k) - Propor os indicadores de desempenho que permitam acompanhar a evolução da situação financeira da «DNRN»;
  • l) - Controlar os movimentos e as disponibilidades financeiras e de tesouraria;
  • m) - Assegurar, em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos, o processamento de vencimentos, de abonos e de outras prestações devidas ao pessoal dos serviços da «DNRN»;
  • n) - Propor a estratégia da política de gestão do pessoal dos registos e do notariado, e colaborar, com o Gabinete de Recursos Humanos, na execução de acções de recrutamento, de desenvolvimento profissional e de mobilidade;
  • o) - Coadjuvar o Gabinete de Recursos Humanos na recolha, arquivo e tratamento da informação necessária à administração do pessoal, e manter sistemas de comunicação e de informação tendentes à sua caracterização permanente e à produção de indicadores de gestão e de planeamento;
  • p) - Colaborar na gestão e organização dos quadros de pessoal;
  • q) - Assegurar o controlo de assiduidade, elaborar listas de antiguidade, organizar e manter actualizados os ficheiros biográficos e os processos individuais de cada funcionário;
  • r) - Organizar e manter actualizado o quadro de pessoal de cada serviço, elaborando uma relação dos quadros vagos;
  • s) - Assegurar a aplicação de instrumentos de avaliação do mérito de desempenho de funções, e diagnosticar e promover as necessárias adequações;
  • t) - Organizar, em parceria com uma Faculdade e gizada num protocolo, um curso de extensão universitária dirigido Conservadores e Notários;
  • u) - Promover, programar e desenvolver acções deformação profissional e seminários adequados à formação contínua dos funcionários.
  1. O «DT» é coordenado por um Chefe de Departamento, designado pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, sob proposta do Director Nacional.
  2. O «DT» pode ser organizado internamente em núcleos dedicados a áreas específicas.

Artigo 9.º (Departamento de Apoio aos Serviços Integrados)

  1. O «DASI» tem por missão efectuar o controlo técnico da actividade dos serviços integrados, exercer a acção disciplinar, e fiscalizar e controlar a autenticidade dos documentos emitidos pelos serviços integrados.
  2. Ao «DASI» compete:
  • a) - Verificar o cumprimento, pelos Serviços Integrados, das disposições legais, dos regulamentos, circulares e orientações de serviço;
  • b) - Analisar e responder às reclamações sobre os serviços;
  • c) - Definir os objectivos a fixar aos serviços e respectivos funcionários, incluindo os dos serviços centrais;
  • d) - Monitorizar o cumprimento dos objectivos fixados;
  • e) - Fiscalizar a actividade dos serviços dos registos e do notariado;
  • f) - Propor a instauração de processos disciplinares e acompanhar a respectiva instrução e tramitação; Registos e do Notariado;
  • i) - Assegurar a comunicação com os Serviços Consulares e de Migração e Estrangeiros;
  • j) - No âmbito das respectivas competências, prestar assessoria técnica aos serviços centrais e integrados dos registos e do notariado;
  • k) - Colaborar com o Ministério das Relações Exteriores no âmbito das acções de formação inicial e permanente do pessoal que presta serviço nos Consulados de Angola, em matérias conexas com as atribuições no domínio dos registos e notariado;
  • l) - Prover, em colaboração com as áreas respectivas, a instalação e a manutenção de redes de dados locais e respectivo equipamento activo e de circuitos de dados;
  • m) - Coordenar, em colaboração com o respectivo departamento do Gabinete de Tecnologias de Informação, a concepção e o desenvolvimento dos projectos de informatização dos serviços;
  • n) - Acompanhar, em colaboração com o respectivo departamento do Gabinete de Tecnologias de Informação, a aplicação de normas de controlo, de coordenação e de interligação dos sistemas informáticos existentes ou a criar nos serviços;
  • o) - Coadjuvar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.
  1. O «DASI» é coordenado por um Chefe de Departamento, designado pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, sob proposta do Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS INTEGRADOS

SUBSECÇÃO I COMPETÊNCIAS

Artigo 10.º (Conservatória dos Registos Centrais)

  1. À Conservatória dos Registos Centrais compete:
  • a) - O Registo Central da Nacionalidade;
  • b) - O Registo Central do Estado Civil;
  • c) - A emissão de pareceres e a execução de outros trabalhos sobre matérias da sua especialidade e do registo civil em geral.

Artigo 11.º (Conservatórias do Registo Civil)

Às Conservatórias do Registo Civil compete o registo de todos os factos referentes ao estado e à capacidade civil previstos no Código do Registo Civil, desde que ocorridos em território angolano e qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a que respeitem.

Artigo 12.º (Conservatórias do Registo Predial)

Às Conservatórias do Registo Predial compete a publicitação da situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.

Artigo 13.º (Conservatórias do Registo Comercial)

Às Conservatórias do Registo Comercial compete a publicitação da qualidade de comerciante das pessoas singulares e colectivas, bem como dos factos jurídicos especificados na lei referentes aos comerciantes e aos navios mercantes.

Artigo 14.º (Conservatórias do Registo Automóvel) veículos automóveis, tendo em vista a segurança do comércio jurídico e, em especial, a individualização dos respectivos proprietários.

Artigo 15.º (Cartórios Notariais)

Aos Cartórios Notariais compete dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais, podendo o respectivo notário, para esse fim, prestar assessoria às partes na expressão da sua vontade negocial.

Artigo 16.º (Ficheiro Central das Denominações Sociais)

Ao Ficheiro Central das Denominações Sociais, compete a pesquisa, despistagem, registo e emissão de certidões de admissibilidade das firmas e denominações das sociedades comerciais.

Artigo 17.º (Lojas dos Registos)

A Loja de Registos é um Balcão Único competente para a prática de actos notariais e de registo civil, predial, comercial e automóvel, cujo modo de organização e gestão consta de regulamento próprio, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 136/14, de 13 de Maio.

Artigo 18.º (Direcção dos Serviços Integrados)

  1. Cada um dos serviços integrados é dirigido por um Conservador ou Notário, designado pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, sob proposta do Director Nacional dos Registos e do Notariado.
  2. A substituição dos Conservadores e Notários pelos Conservadores e Notários Adjuntos operase automaticamente, isto é, decorre por força da lei.
  3. Não havendo Adjuntos do Conservador e do Notário, são os Conservadores e Notários, nas suas faltas e impedimentos, substituídos pelos Ajudantes.
  4. Não obstante o disposto no n.º 1, a gestão das Lojas dos Registos cabe ao Administrador a que se refere o Decreto Executivo n.º 136/ 14, de 13 de Maio.

CAPÍTULO III DO PESSOAL

Artigo 19.º (Quadro de Pessoal)

O quadro do pessoal dos Serviços Centrais da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, rege-se nos termos das normas gerais aplicáveis à Administração Pública e legislação em vigor. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

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