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Decreto Executivo n.º 459/17 de 02 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 459/17 de 02 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017 (Pág. 4618)

Assunto​

Revoga o Decreto Executivo n.º 324/12 de 3 de Setembro e qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Conteúdo do Diploma​

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, determina: Tendo sido aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos pelo Decreto Presidencial n.º 121/13, de 23 de Agosto: Convindo regulamentar a organização e o funcionamento da Direcção Nacional de Administração da Justiça, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 21.º, do Decreto Presidencial supracitado:

Artigo 1.º​

É aprovado o Regulamento da Direcção Nacional de Administração da Justiça do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante.

Artigo 2.º​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente regulamento são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 3.º contrarie o disposto no presente regulamento.​

Artigo 4.º​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.​

Publique-se. Luanda, aos [...] de [...] de 2017. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

REGULAMENTO INTERNODA DIRECÇÃO NACIONAL DE​

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA​

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES​

Artigo 1.º (Natureza)​

A Direcção Nacional de Administração da Justiça é o serviço executivo central encarregue de estudar, conceber e controlar a execução das acções e medidas relativas a organização, funcionamento e relacionamento das instituições judiciais e judiciárias do sistema de administração da Justiça.

Artigo 2.º (Atribuições)​

As atribuições da Direcção Nacional de Administração da Justiça definidas no Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, são as seguintes:

  • a) - Apoiar o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos na definição da política de organização do sistema de Administração da Justiça de suporte directo;
  • b) - Participar da realização de estudos tendentes à sua modernização e à racionalização dos meios, propondo e executando as medidas adequadas, em articulação com a Direcção Nacional da Política de Justiça;
  • c) - Colaborar com o Gabinete de Tecnologias de Informação na concepção, implementação, funcionamento e evolução dos sistemas de informação dos Tribunais;
  • d) - Executar o expediente relativo às cartas rogatórias e outros actos de jurisdição estrangeiras cujo cumprimento for solicitado em estreita coordenação com os Tribunais e sem prejuízo das competências Constitucionais e legais destes e outros órgãos e serviços relevantes;
  • e) - Implementar as medidas decorrentes da Cooperação Judiciária em matéria Penal e Cível;
  • f) - Estabelecer e executar acções de coordenação institucional com os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público;
  • g) - Conceber, programar e executar as acções relativas a gestão e administração dos funcionários dos Cartórios dos Tribunais, em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos e o Instituto Nacional de Estudos Judiciários; Recursos Humanos e o Instituto Nacional de Estudos Judiciários;
  • i) - Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação de natureza estatística, relativos aos Tribunais, nomeadamente relatórios, circulares, sugestões e similares;
  • j) - Programar as necessidades de instalação para os Tribunais em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e com os respectivos Tribunais na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
  • k) - Coordenar a colaboração institucional para a elaboração, execução e a avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos Tribunais dos Magistrados Judiciais com responsabilidades de gestão e os respectivos Secretários Administrativos;
  • l) - Assegurar a concertação institucional para o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos Tribunais, em articulação com a Secretaria-Geral e o Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • m) - Auxiliar o Gabinete de Estudo, Estatística e Planeamento na recolha, tratamento e análise de informação estatística dos Tribunais e outros Órgãos e Serviços do Sistema de Administração da Justiça no quadro do sistema estatístico nacional;
  • n) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)​

  1. A Direcção Nacional de Administração da Justiça é dirigida por um Director Nacional e possui a seguinte estrutura:
  • a) - Departamento de Apoio à Gestão dos Tribunais, Magistrados Judiciais e Cooperação Judiciária.
  • b) - Departamento de Apoio à Justiça Juvenil e à Infância.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

Artigo 4.º (Atribuições)​

  1. O Director Nacional de Administração da Justiça tem as seguintes atribuições específicas:
  • a) - Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades da Direcção;
  • b) - Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • c) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;
  • d) - Propor a nomeação dos titulares aos cargos de chefia da Direcção;
  • e) - Emitir parecer sobre a nomeação dos quadros administrativos e funcionários judiciais nos termos da legislação em vigor;
  • f) - Assegurar a colaboração institucional com o Gabinete de Recursos Humanos e o Instituto Nacional de Estudos Judiciários na realização de cursos e especializações para os quadros da Direcção e do sistema de Administração da Justiça;
  • g) - Submeter à apreciação superior os pareceres, estudos, programas, projectos, propostas e demais assuntos que careçam de decisão Ministerial;
  • h) - Apresentar o plano e o relatório anual de cumprimento das actividades da Direcção; Departamento por si proposto e autorizado pelo Ministro.

Artigo 5.º (Departamento de Apoio à Gestão dos Tribunais e dos Magistrados Judiciais)​

  1. O Departamento tem as seguintes atribuições específicas:
  • a) - Propor a concepção e execução das medidas de organização dos Tribunais em geral;
  • b) - Assegurar a coordenação institucional da actividade dos Serviços dos Tribunais sem prejuízo da função jurisdicional da inspecção administrativa e da inspecção judicial;
  • c) - Acompanhar o movimento processual dos Tribunais com vista a avaliação técnica das propostas de criação, extinção de Tribunais e de racionalização dos recursos humanos de todo o País;
  • d) - Prestar apoio técnico-material central à actividade dos cartórios dos Tribunais em colaboração com os Secretários Administrativos;
  • e) - Dar parecer sobre as necessidades de instalação dos Tribunais em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na execução de obras de construção, remodelação ou construção;
  • f) - Assegurar o fornecimento corrente e a manutenção dos equipamentos dos Tribunais em articulação com a Secretaria-Geral, o Gabinete de Tecnologias de Informação e o Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística;
  • g) - Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação de natureza estatística, relativos aos Tribunais;
  • h) - Prestar apoio jurídico no âmbito das atribuições da DNAJ para o normal desenvolvimento das respectivas actividades;
  • i) - Garantir o suporte técnico e institucional à organização e funcionamento dos arquivos e registos dos Tribunais em coordenação com os Secretários Administrativos;
  • j) - Articular a concepção e execução das medidas de apoio aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público sem prejuízo das competências e atribuições respectivos Conselhos Superiores e a sua autonomia Constitucional;
  • k) - Assegurar, o apoio técnico-material aos Magistrados Judiciais do Ministério Público designadamente no que toca aos equipamentos, bibliografia e legislação em coordenação com o INEJ e os respectivos Conselhos Superiores.
  • l) - Promover as acções necessárias para a consolidação permanente do apoio integral aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público pelo respectivo Conselho Superior;
  • m) - Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidos por decisão superior.
  1. O Departamento de Apoio à Gestão dos Tribunais, Magistrados Judiciais e Cooperação Judiciária é dirigido por um Chefe de Departamento Nacional.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um dos Chefes de Departamento da Direcção ou um Técnico Sénior da Direcção a ser indicado pelo Director Nacional e autorizado pelo Ministro.

Artigo 6.º (Departamento de Apoio à Justiça Juvenil e à Infância)​

  1. O Departamento de Apoio à Justiça Juvenil e à Infância tem as seguintes atribuições específicas: protecção, prevenção e reeducação de Crianças e Adolescentes;
  • b) - Efectuar estudos, propor medidas, normas e técnicas de actuação no âmbito dos Serviços e Órgãos de execução das medidas aplicadas pelos Magistrados designadamente dos Centros de Observação e do Centro de Semi-Internamento para Crianças e Adolescentes inimputáveis;
  • c) - Programar as necessidades de instalações de Julgado de Menores e de Serviços tutelares das Crianças e Adolescentes em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
  • d) - Acompanhar e propor normas sobre a organização e funcionamento dos serviços tutelares de Crianças e Adolescentes;
  • e) - Promover acções necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos afectos aos serviços tutelares das Crianças e Adolescentes, tendo em vista a realização eficaz dos objectivos e da política para a Justiça Juvenil;
  • f) - Propor medidas que determinem o funcionamento de Oficinas e explorações agro-pecuárias para aprendizagem das artes e ofícios ou outra formação profissional relevante nos Centros de Observação e de Semi-Internamento;
  • g) - Propor e controlar a articulação institucional do subsistema de Justiça Juvenil com os órgãos e serviços relevantes de Administração da Justiça nos limites da Lei designadamente dos Serviços de Investigação Criminal e do Serviço Penitenciário, os Serviços Sociais e de Formação Sócio-Profissional, o Instituto Nacional da Criança, a Ordem dos Advogados de Angola e outros relevantes e similares.
  1. O Departamento de Apoio à Justiça Juvenil e à Infância é dirigido por um Chefe de Departamento Nacional.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um dos Chefes de Departamento da Direcção ou um Técnico Sénior da Direcção a ser indicado pelo Director Nacional e autorizado pelo Ministro.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 7.º (Reuniões)​

As reuniões da Direcção Nacional de Administração de Justiça são realizadas ordinariamente uma vez por trimestre, sem prejuízo de serem convocadas reuniões extraordinárias.

Artigo 8.º (Secretariado)​

A Direcção Nacional de Administração de Justiça é assistida por uma secretaria que presta todo apoio técnico administrativo cujo responsável tem a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

O quadro de pessoal e organigrama da Direcção Nacional de Administração da Justiça rege-se nos termos das normas gerais aplicáveis à Administração Pública e legislação em vigor.

Artigo 10.º (Disposição Transitória)​

  1. Enquanto não for criado o Departamento com atribuições específicas para assegurar o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, todo o expediente relacionado à cooperação judiciária será acompanhado pelo Director Nacional de Administração da Justiça que designa um Técnico Sénior para regularmente tratar dos assuntos correntes desta área em coordenação com o Gabinete de Intercâmbio do Ministério e os Tribunais. que vinculem o Estado Angolano e nos termos da Lei de Cooperação Judiciária em matéria Penal e Cível e tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar a execução do expediente relativo as cartas rogatórias, precatórias e outros actos que apresentem conexão com ordenamentos jurídicos estrangeiros, nos termos dos respectivos tratados e convenções;
  • b) - Coordenação e controlo da informação dentre os distintos órgãos e serviços sobre os processos;
  • c) - Assegurar o processo de execução das sentenças logo que decretadas pelos órgãos do sistema de Administração da Justiça;
  • d) - Garantir a transferência de pessoas condenadas a penas ou medidas de segurança privativas de liberdade e outras entre os Estados-partes em acordos de cooperação judiciária e cooperar com os órgãos e serviços relevantes intervenientes e nos procedimentos legais.
  • e) - Promover e assegurar o auxílio judiciário mútuo em matéria penal e outras de natureza cível com o Gabinete de Intercâmbio. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.
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