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Decreto Executivo n.º 459/17 de 02 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 459/17 de 02 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017 (Pág. 4618)

Assunto

Revoga o Decreto Executivo n.º 324/12 de 3 de Setembro e qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Conteúdo do Diploma

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, determina: Tendo sido aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos pelo Decreto Presidencial n.º 121/13, de 23 de Agosto: Convindo regulamentar a organização e o funcionamento da Direcção Nacional de Administração da Justiça, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 21.º, do Decreto Presidencial supracitado:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento da Direcção Nacional de Administração da Justiça do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente regulamento são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 3.º contrarie o disposto no presente regulamento.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se. Luanda, aos [...] de [...] de 2017. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

REGULAMENTO INTERNODA DIRECÇÃO NACIONAL DE

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Administração da Justiça é o serviço executivo central encarregue de estudar, conceber e controlar a execução das acções e medidas relativas a organização, funcionamento e relacionamento das instituições judiciais e judiciárias do sistema de administração da Justiça.

Artigo 2.º (Atribuições)

As atribuições da Direcção Nacional de Administração da Justiça definidas no Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, são as seguintes:

  • a) - Apoiar o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos na definição da política de organização do sistema de Administração da Justiça de suporte directo;
  • b) - Participar da realização de estudos tendentes à sua modernização e à racionalização dos meios, propondo e executando as medidas adequadas, em articulação com a Direcção Nacional da Política de Justiça;
  • c) - Colaborar com o Gabinete de Tecnologias de Informação na concepção, implementação, funcionamento e evolução dos sistemas de informação dos Tribunais;
  • d) - Executar o expediente relativo às cartas rogatórias e outros actos de jurisdição estrangeiras cujo cumprimento for solicitado em estreita coordenação com os Tribunais e sem prejuízo das competências Constitucionais e legais destes e outros órgãos e serviços relevantes;
  • e) - Implementar as medidas decorrentes da Cooperação Judiciária em matéria Penal e Cível;
  • f) - Estabelecer e executar acções de coordenação institucional com os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público;
  • g) - Conceber, programar e executar as acções relativas a gestão e administração dos funcionários dos Cartórios dos Tribunais, em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos e o Instituto Nacional de Estudos Judiciários; Recursos Humanos e o Instituto Nacional de Estudos Judiciários;
  • i) - Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação de natureza estatística, relativos aos Tribunais, nomeadamente relatórios, circulares, sugestões e similares;
  • j) - Programar as necessidades de instalação para os Tribunais em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e com os respectivos Tribunais na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
  • k) - Coordenar a colaboração institucional para a elaboração, execução e a avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos Tribunais dos Magistrados Judiciais com responsabilidades de gestão e os respectivos Secretários Administrativos;
  • l) - Assegurar a concertação institucional para o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos Tribunais, em articulação com a Secretaria-Geral e o Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • m) - Auxiliar o Gabinete de Estudo, Estatística e Planeamento na recolha, tratamento e análise de informação estatística dos Tribunais e outros Órgãos e Serviços do Sistema de Administração da Justiça no quadro do sistema estatístico nacional;
  • n) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

  1. A Direcção Nacional de Administração da Justiça é dirigida por um Director Nacional e possui a seguinte estrutura:
  • a) - Departamento de Apoio à Gestão dos Tribunais, Magistrados Judiciais e Cooperação Judiciária.
  • b) - Departamento de Apoio à Justiça Juvenil e à Infância.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 4.º (Atribuições)

  1. O Director Nacional de Administração da Justiça tem as seguintes atribuições específicas:
  • a) - Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades da Direcção;
  • b) - Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • c) - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;
  • d) - Propor a nomeação dos titulares aos cargos de chefia da Direcção;
  • e) - Emitir parecer sobre a nomeação dos quadros administrativos e funcionários judiciais nos termos da legislação em vigor;
  • f) - Assegurar a colaboração institucional com o Gabinete de Recursos Humanos e o Instituto Nacional de Estudos Judiciários na realização de cursos e especializações para os quadros da Direcção e do sistema de Administração da Justiça;
  • g) - Submeter à apreciação superior os pareceres, estudos, programas, projectos, propostas e demais assuntos que careçam de decisão Ministerial;
  • h) - Apresentar o plano e o relatório anual de cumprimento das actividades da Direcção; Departamento por si proposto e autorizado pelo Ministro.

Artigo 5.º (Departamento de Apoio à Gestão dos Tribunais e dos Magistrados Judiciais)

  1. O Departamento tem as seguintes atribuições específicas:
  • a) - Propor a concepção e execução das medidas de organização dos Tribunais em geral;
  • b) - Assegurar a coordenação institucional da actividade dos Serviços dos Tribunais sem prejuízo da função jurisdicional da inspecção administrativa e da inspecção judicial;
  • c) - Acompanhar o movimento processual dos Tribunais com vista a avaliação técnica das propostas de criação, extinção de Tribunais e de racionalização dos recursos humanos de todo o País;
  • d) - Prestar apoio técnico-material central à actividade dos cartórios dos Tribunais em colaboração com os Secretários Administrativos;
  • e) - Dar parecer sobre as necessidades de instalação dos Tribunais em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na execução de obras de construção, remodelação ou construção;
  • f) - Assegurar o fornecimento corrente e a manutenção dos equipamentos dos Tribunais em articulação com a Secretaria-Geral, o Gabinete de Tecnologias de Informação e o Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística;
  • g) - Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação de natureza estatística, relativos aos Tribunais;
  • h) - Prestar apoio jurídico no âmbito das atribuições da DNAJ para o normal desenvolvimento das respectivas actividades;
  • i) - Garantir o suporte técnico e institucional à organização e funcionamento dos arquivos e registos dos Tribunais em coordenação com os Secretários Administrativos;
  • j) - Articular a concepção e execução das medidas de apoio aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público sem prejuízo das competências e atribuições respectivos Conselhos Superiores e a sua autonomia Constitucional;
  • k) - Assegurar, o apoio técnico-material aos Magistrados Judiciais do Ministério Público designadamente no que toca aos equipamentos, bibliografia e legislação em coordenação com o INEJ e os respectivos Conselhos Superiores.
  • l) - Promover as acções necessárias para a consolidação permanente do apoio integral aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público pelo respectivo Conselho Superior;
  • m) - Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidos por decisão superior.
  1. O Departamento de Apoio à Gestão dos Tribunais, Magistrados Judiciais e Cooperação Judiciária é dirigido por um Chefe de Departamento Nacional.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um dos Chefes de Departamento da Direcção ou um Técnico Sénior da Direcção a ser indicado pelo Director Nacional e autorizado pelo Ministro.

Artigo 6.º (Departamento de Apoio à Justiça Juvenil e à Infância)

  1. O Departamento de Apoio à Justiça Juvenil e à Infância tem as seguintes atribuições específicas: protecção, prevenção e reeducação de Crianças e Adolescentes;
  • b) - Efectuar estudos, propor medidas, normas e técnicas de actuação no âmbito dos Serviços e Órgãos de execução das medidas aplicadas pelos Magistrados designadamente dos Centros de Observação e do Centro de Semi-Internamento para Crianças e Adolescentes inimputáveis;
  • c) - Programar as necessidades de instalações de Julgado de Menores e de Serviços tutelares das Crianças e Adolescentes em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
  • d) - Acompanhar e propor normas sobre a organização e funcionamento dos serviços tutelares de Crianças e Adolescentes;
  • e) - Promover acções necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos afectos aos serviços tutelares das Crianças e Adolescentes, tendo em vista a realização eficaz dos objectivos e da política para a Justiça Juvenil;
  • f) - Propor medidas que determinem o funcionamento de Oficinas e explorações agro-pecuárias para aprendizagem das artes e ofícios ou outra formação profissional relevante nos Centros de Observação e de Semi-Internamento;
  • g) - Propor e controlar a articulação institucional do subsistema de Justiça Juvenil com os órgãos e serviços relevantes de Administração da Justiça nos limites da Lei designadamente dos Serviços de Investigação Criminal e do Serviço Penitenciário, os Serviços Sociais e de Formação Sócio-Profissional, o Instituto Nacional da Criança, a Ordem dos Advogados de Angola e outros relevantes e similares.
  1. O Departamento de Apoio à Justiça Juvenil e à Infância é dirigido por um Chefe de Departamento Nacional.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um dos Chefes de Departamento da Direcção ou um Técnico Sénior da Direcção a ser indicado pelo Director Nacional e autorizado pelo Ministro.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.º (Reuniões)

As reuniões da Direcção Nacional de Administração de Justiça são realizadas ordinariamente uma vez por trimestre, sem prejuízo de serem convocadas reuniões extraordinárias.

Artigo 8.º (Secretariado)

A Direcção Nacional de Administração de Justiça é assistida por uma secretaria que presta todo apoio técnico administrativo cujo responsável tem a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e organigrama da Direcção Nacional de Administração da Justiça rege-se nos termos das normas gerais aplicáveis à Administração Pública e legislação em vigor.

Artigo 10.º (Disposição Transitória)

  1. Enquanto não for criado o Departamento com atribuições específicas para assegurar o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, todo o expediente relacionado à cooperação judiciária será acompanhado pelo Director Nacional de Administração da Justiça que designa um Técnico Sénior para regularmente tratar dos assuntos correntes desta área em coordenação com o Gabinete de Intercâmbio do Ministério e os Tribunais. que vinculem o Estado Angolano e nos termos da Lei de Cooperação Judiciária em matéria Penal e Cível e tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar a execução do expediente relativo as cartas rogatórias, precatórias e outros actos que apresentem conexão com ordenamentos jurídicos estrangeiros, nos termos dos respectivos tratados e convenções;
  • b) - Coordenação e controlo da informação dentre os distintos órgãos e serviços sobre os processos;
  • c) - Assegurar o processo de execução das sentenças logo que decretadas pelos órgãos do sistema de Administração da Justiça;
  • d) - Garantir a transferência de pessoas condenadas a penas ou medidas de segurança privativas de liberdade e outras entre os Estados-partes em acordos de cooperação judiciária e cooperar com os órgãos e serviços relevantes intervenientes e nos procedimentos legais.
  • e) - Promover e assegurar o auxílio judiciário mútuo em matéria penal e outras de natureza cível com o Gabinete de Intercâmbio. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.
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