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Decreto Executivo n.º 394/17 de 22 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 394/17 de 22 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 144 de 22 de Agosto de 2017 (Pág. 3803)

Assunto

318/12, de 3 de Setembro e qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Conteúdo do Diploma

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, determina: Tendo sido aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos pelo Decreto Presidencial n.º 121/13, de 23 de Agosto; Convindo regulamentar a organização e o funcionamento da Secretaria-Geral, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto Presidencial supracitado.

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 2.º resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 3.º

É revogado o Decreto Executivo n.º 318/12, de 3 de Setembro, e qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte da data da sua publicação em Publique-se. Luanda, aos 22 de Agosto de 2017. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

A Secretaria-Geral tem por missão ocupar-se da generalidade das questões técnico administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, de questões de âmbito social, orçamento, património, relações públicas e transportes.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 3.º (Âmbito)

O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 4.º (Atribuições)

A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:

  • a) - Prestar assistência técnica e administrativa ao Gabinete do Ministro e Secretários de Estado, ao Conselho Consultivo e ao Conselho de Direcção e acompanhar a execução e deliberações destes últimos;
  • b) - Preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços e organismo do Ministério;
  • c) - Assegurar a execução e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério;
  • d) - Controlar a gestão do seu património em articulação com os competentes serviços do Ministério das Finanças; processos de avaliação e certificação da qualidade dos serviços;
  • f) - Assegurar o serviço geral de gestão orçamental do serviço e organismos do Ministério;
  • g) - Elaborar o relatório de contas de gerência do Ministério e submeter apreciação do Ministro;
  • h) - Assegurar o serviço geral de relações públicas e de protocolo do Ministério e organizar cerimónias oficiais, em articulação com os demais serviços e organismos;
  • i) - Assegurar o funcionamento da acção social complementar a favor dos funcionários, em articulação com os serviços e organismos competentes do executivo;
  • j) - Dar parecer prévio e obrigatório sobre todas as propostas que envolvam as actividades do órgão, das quais resultem compromisso financeiros ou patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento pelas partes, das obrigações correspondentes;
  • k) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam delegadas pelo Ministro.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)

  1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional que assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira do Ministério, actuando sob dependência conjunta do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos e do Ministro das Finanças.
  2. A Secretaria-Geral possui a seguinte estrutura:
  • a) - Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
  • b) - Departamento de Administração do Património;
  • c) - Departamento de Relações Públicas e Expediente;
  • d) - Repartição de Transportes;
  • e) - Repartição de Protecção.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 6.º (Secretário-Geral)

  1. O Secretário-Geral do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos tem as seguintes competências:
  • a) - Assegurar o tratamento de todos os assuntos de natureza administrativa que digam respeito ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • b) - Dirigir e coordenar as actividades dos serviços que integram a Secretaria-Geral;
  • c) - Responder pela actividade da Secretaria-Geral perante o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • d) - Avaliar continuamente o desempenho do pessoal subordinado, detectando necessidades e providenciando o desenvolvimento profissional em conformidade com as normas vigentes;
  • e) - Submeter à apreciação do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos os pareceres, projectos, propostas e outros trabalhos relacionados com as funções da Secretaria-Geral;
  • f) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia da Secretaria-Geral;
  • h) - Apresentar superiormente a proposta de Orçamento Geral do Estado, bem como o relatório da sua execução e da actividade da Secretaria-Geral;
  • i) - Apresentar superiormente os programas de actividade da Secretaria-Geral;
  • j) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  1. Em caso de ausência, o Secretário-Geral propõe um substituto ao Ministro.

Artigo 7.º (Chefes de Departamento)

Compete aos Chefes de Departamentos:

  • a) - Coadjuvar o Secretário-Geral;
  • b) - Coordenar e controlar as actividades do seu departamento;
  • c) - Representar quando designado pelo Secretário-Geral, em assuntos da sua área de actuação, junto aos demais órgãos internos ou externos da SecretariaGeral;
  • d) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência;
  • e) - Elaborar o relatório mensal e trimestral das actividades realizadas do Departamento;
  • f) - Nas suas ausências ou impedimento, propor o seu substituto;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

Artigo 8.º (Chefe de Repartição)

  1. Ao Chefe de Repartição da Secretária Geral do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos compete:
  • a) - Coadjuvar o Secretário-Geral;
  • b) - Coordenar e controlar as actividades da Repartição;
  • c) - Planificar as actividades da Repartição da Secretaria-Geral;
  • d) - Nas suas ausências ou impedimento, propor o seu substituto;
  • e) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência.

SECÇÃO III

Artigo 9.º (Departamento de Administração e Gestão do Orçamento)

  1. O Departamento de Administração e Gestão de Orçamento, abreviadamente, «DAGO» é o serviço que assegura a elaboração do orçamento, zela pela alocação atempada de recursos financeiros e responde pela execução orçamental, bem como pela organização dos serviços contabilísticos, com base nos aplicativos informáticos, designadamente:
  • a) - Sistema Integrado da Gestão Financeira do Estado - «SIGFE»;
  • b) - Sistema Integrado da Gestão Patrimonial de Estado - «SIGPE»;
  • c) - Orientações dimanadas do Ministério das Finanças.
  1. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento «DAGO» tem as seguintes competências:
  • a) - Elaborar e executar o Orçamento do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, de acordo as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
  • b) - Proceder a uma aplicação criteriosa dos recursos através de uma equilibrada repartição e ao ajustamento dos fluxos de tesouraria de forma a obter-se uma estrutura financeira equilibrada; harmonia com o quadro de previsões das despesas e das disponibilidades financeiras;
  • d) - Definir métodos de aplicação geral a que devem obedecer os registos contabilísticos, cumprindo com os princípios orientadores para movimentação e encerramento de contas, procedendo às operações contabilísticas inerentes às respectivas consolidações;
  • e) - Elaborar o relatório de contas de Gerência do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, e das contas de exactores e submeter a apreciação das entidades competentes;
  • f) - Velar pelo cumprimento rigoroso da legislação e demais normas que visam disciplinar a actividades financeira;
  • g) - Elaborar o projecto de orçamento com base nas propostas preliminares dos diversos órgãos dependentes do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, de acordo com as normas metodológicas do Ministério das Finanças;
  • h) - Garantir a monitorização do sistema Informático do «SIGFE» e «SIGPE»;
  • i) - Elaborar, nos prazos estabelecidos, os relatórios e procedimentos nos termos estabelecidos pela legislação financeira e orçamental;
  • j) - Proceder a execução orçamental e financeira das despesas;
  • k) - Proceder ao arquivo documental, de acordo com as exigências legais;
  • l) - Garantir que os salários e demais abonos devidos aos funcionários dos organismos órgãos dependentes do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos sejam pagos atempadamente;
  • m) - Proceder a liquidação de todas as despesas decorrentes de processos de pagamento devidamente organizados e autorizados;
  • n) - Gerir as contas bancárias e outros fundos centralizados superiormente autorizados do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • o) - Proceder ao arquivo documental, de acordo com as exigências legais;
  • p) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  1. Departamento de Administração e Gestão de Orçamento é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Departamento de Administração do Património)

  1. O Departamento de Património é o órgão da Secretaria-Geral que vela pelo aprovisionamento de bens, gestão, conservação do património e assegura uma prestação de serviços eficiente em todos os aspectos inerentes à sua actividade.
  2. O Departamento de Administração do Património tem as seguintes competências:
  • a) - Organizar, inventariar e manter actualizado o património do Ministério;
  • b) - Desenvolver e coordenar o processo de aquisição, reposição e manutenção de bens de capital e equipamentos, necessários ao funcionamento do Ministério;
  • c) - Velar pela conservação, protecção, manutenção e reparação dos bens móveis e imóveis e equipamentos do Ministério;
  • d) - Acompanhar a execução de normas sobre a higiene, saúde e segurança no trabalho, sensibilizando os demais serviços e trabalhadores para o seu cumprimento;
  • e) - Assegurar uma gestão eficiente do aprovisionamento de material de consumo corrente e bens duradouros;
  • f) - Velar pela higiene e limpeza das instalações; viaturas do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • i) - Organizar, inventariar e manter actualizado o cadastro do património do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, com base no SIGPE (Sistema Integrado da Gestão do Património de Estado), e legislação específica sobre Gestão do Património Publico;
  • j) - Garantir a aquisição e recepção dos bens de consumo corrente, bens duradouros e equipamentos necessários aos diversos órgãos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, nas melhores condições do mercado e de forma compatível com as imposições legais;
  • k) - Gerir de forma eficiente o aprovisionamento de material de consumo corrente e bens duradouros existentes;
  • l) - Assegurar o fornecimento de material de consumo corrente aos órgãos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos para execução das suas tarefas quotidianas, desde que solicitadas nos termos regulamentados;
  • m) - Estabelecer os mecanismos que assegurem a manutenção dos equipamentos, instalações e serviços;
  • n) - Negociar com a empresa de seguros sobre qualquer situação relacionada com os seguros de equipamentos e instalações, sempre que se imponha;
  • o) - Proceder a organização patrimonial de forma a permitir uma informação actualizada da mutação e composição do património;
  • p) - Propor a contratação de serviços na sua área de responsabilidade e controlar a execução dos respectivos contratos;
  • q) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  1. O Departamento de Administração do Património é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)

  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é o serviço da Secretária Geral que estabelece os métodos que promovem a boa imagem do Ministério e assegura o contacto com as demais instituições.
  2. O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem as seguintes competências:
  • a) - Coordenar e assegurar a execução das actividades que se prendem com o protocolo e relações públicas;
  • b) - Assegurar a realização dos actos sociais e protocolares;
  • c) - Assegurar o serviço protocolar para a realização de reuniões, sessões dos conselhos de direcção e conselhos consultivos, seminários, recepções, e entrevistas promovidas pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • d) - Assegurar os serviços inerentes as deslocações e estadias das delegações oficiais do Ministério;
  • e) - Adquirir os bilhetes de passagem ou PTA’s, fazer reserva e confirmações de viagens superiormente aprovadas para os agentes administrativos que se desloquem em missão de serviço para o interior ou exterior do país;
  • f) - Executar as formalidades administrativas necessárias às deslocações em serviço das entidades do Ministério e dos agentes administrativos que se desloquem em missão de serviço para o interior ou exterior do país, expressamente autorizadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • h) - Obter os vistos de entrada, permanência e saídas de acordo com a legislação vigente de delegações nacionais e estrangeiras ao serviço do Ministério, bem como da sua recepção e alojamento;
  • i) - Assegurar os serviços de recepção e estadia das delegações estrangeiras convidadas pelo Ministério;
  • j) - Atender os actos oficiais determinados superiormente;
  • k) - Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Repartição de Transportes)

  1. A Repartição de Transportes tem as seguintes competências:
  • a) - Gerir os meios de transporte existentes de forma a superar qualquer inoperacionalidade;
  • b) - Garantir o controlo e a manutenção dos meios de acordo com as recomendações técnicas do fabricante e proceder com intervenções nos meios de transporte no sentido de sua manutenção preventiva e reparação;
  • c) - Controlar o pessoal afecto a área técnica e coordenar os motoristas quanto à sua movimentação e parqueamento das viaturas;
  • d) - Elaborar e manter actualizado o plano de necessidades dos meios de transporte para os órgãos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • e) - Negociar com a empresa de seguros sobre qualquer situação relacionada com viaturas;
  • f) - Assegurar a utilização, conservação, parqueamento e uso racional dos meios de transporte;
  • g) - Assegurar o aprovisionamento de combustíveis e lubrificantes para os meios de transporte;
  • h) - Informar periodicamente sobre o estado de conservação dos meios de transporte, as ocorrências causadas por utilização inadequada e os sinistros ocorridos;
  • i) - Proceder à legalização dos meios de transporte do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • j) - Propor, nos termos da legislação vigente, o abate à carga as viaturas;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

Artigo 13.º (Repartição de Protecção Física)

  1. A Repartição de Protecção Física tem as seguintes competências:
  • a) - Garantir a protecção e segurança de todo o património do MJDH;
  • b) - Garantir soluções de convergência e integração, comunicação e colaboração;
  • c) - Colaborar com o Gabinete de Tecnologias de Informação no controlo de acessos e segurança da informação de redes;
  • d) - Gerir os contratos de protecção e segurança do MJDH;
  • e) - Gerir o controlo de acessos ao MIJDH;
  • f) - Garantir a inviolabilidade da documentação por mecanismos de autenticação digital;
  • g) - Controlar a actuação das empresas de manutenção do edifício;

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Secretaria-Geral rege-se nos termos das normas gerais aplicáveis à Administração Pública e legislação em vigor. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

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