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Decreto Executivo n.º 389/17 de 21 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 389/17 de 21 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 143 de 21 de Agosto de 2017 (Pág. 3752)

Assunto​

Revoga qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Conteúdo do Diploma​

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos determina:

Tendo sido aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos pelo Decreto Presidencial n.º 121/13, de 23 de Agosto;

Convindo regulamentar a organização e o funcionamento da Direcção Nacional da Política de Justiça, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Presidencial supracitado;

Artigo 1.º​

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional da Política de Justiça do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante.

Artigo 2.º​

São resolvidos pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 3.º​

É revogado qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Agosto de 2017.

O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DA POLÍTICA DE JUSTIÇA​

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES​

Artigo 1.º (Natureza)​

A Direcção Nacional da Política de Justiça, adiante designada por «DNPJ», é o serviço executivo central do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos que tem por missão, prestar apoio técnico, preparar e acompanhar as políticas e reformas do sector da justiça a adoptar pelo Executivo, coordenar as estratégias com vista à sua execução e proceder ao acompanhamento das delegações provinciais da justiça.

Artigo 2.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento da Direcção Nacional da Política da Justiça do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 3.º (Âmbito)​

Este Regulamento aplica-se a todos os funcionários da Direcção Nacional da Política da Justiça do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 4.º (Atribuições)​

A «DNPJ» prossegue as seguintes atribuições:

  • a) Apoiar o Ministro na concepção, acompanhamento e avaliação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério, bem como a sua definição e execução;
  • b) Auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicos dos serviços da administração da justiça, bem como antecipar e acompanhar a caracterização, localização e actividade dos mesmos;
  • c) Estudar as normas de direito internacional aplicáveis ou em relação às quais o Estado Angolano se pretenda vincular, bem como, estudar a jurisprudência, a doutrina e a política comunitária, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio e com o Gabinete de Assuntos Técnico-Jurídicos;
  • d) Coordenar as acções de execução da política e a estratégia das medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento do sector;
  • f) Auscultar e acompanhar, junto das delegações provinciais, a implementação dos projectos referentes às políticas de justiça, propondo correcções sempre que necessário;
  • g) Elaborar e divulgar manuais práticos sobre a aplicação de regimes jurídicos relevantes para a actividade administrativa comum dos serviços e organismos do Ministério, em articulação com o Gabinete dos Assuntos Técnico-Jurídicos;
  • h) Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA​

Artigo 5.º (Estrutura Interna)​

  1. A «DNPJ» é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.
  2. A «DNPJ» possui a seguinte estrutura:
  • a) Departamento de Estudos e Legislação;
  • b) Departamento de Acompanhamento às Delegações Provinciais.

Artigo 6.º (Competências do Director)​

  1. Compete ao Director Nacional da Política de Justiça:
  • a) Dirigir e coordenar todas as actividades da «DNPJ»;
  • b) Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • c) Propor o provimento para cargo de Chefia, técnicos e outros funcionários;
  • d) Propor nomeações e decidir sobre a afectação do pessoal aos diversos departamentos;
  • e) Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado e junto de quaisquer outros organismos ou entidades;
  • f) Elaborar e submeter anualmente à apreciação e aprovação do Ministro o plano e o relatório de actividades;
  • g) Estabelecer normas ou instruções a observar pelos Departamentos, com vista ao seu regular funcionamento;
  • h) Propor ao Gabinete de Recursos Humanos a realização de cursos e especializações para os quadros da Direcção;
  • i) Submeter à apreciação superior os pareceres, estudos, programas, projectos, propostas e demais assuntos que careçam de resolução superior;
  • j) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas.
  1. Em caso de ausência, o Director é substituído pelo Chefe de Departamento que para o efeito for designado.

Artigo 7.º (Competências dos Chefes de Departamentos)​

Compete aos Chefes de Departamentos:

  • a) Coadjuvar o director;
  • b) Coordenar todas as actividades do seu Departamento;
  • c) Elaborar o relatório mensal das actividades realizadas no seu Departamento;
  • d) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director;
  • e) Substituir o director na sua ausência ou impedimentos;

SECÇÃO I DOS DEPARTAMENTOS​

Artigo 8.º (Departamento de Estudos e Legislação)​

  1. O Departamento de Estudos e Legislação é responsável pelo apoio ao Director na produção e coordenação legislativa, estudo dos diplomas legais submetidos a apreciação desta Direcção pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos no âmbito do plano de reforma legislativa do executivo e pelo controlo da sua execução.
  2. O Departamento de Estudos e Legislação prossegue as seguintes atribuições:
  • a) Colaborar com o Gabinete de Assuntos Técnico-Jurídicos na elaboração de pareceres;
  • b) Articular com o Gabinete de Assuntos Técnico-Jurídicos o incremento do acesso à informação jurídica, através da recolha, sistematização, compilação e anotação objectiva da legislação e jurisprudência produzida ou relevante para a área da justiça;
  • c) Articular com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística o apoio ao Ministro da Justiça em matéria de planificação e elaboração de planos e programas de desenvolvimento do Sector da Justiça;
  • d) Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na preparação, acompanhamento e execução dos investimentos públicos do Sector da Justiça, bem como a elaboração de medidas de política e estratégia global do sector;
  • e) Acompanhar e propor soluções sobre execução da política e a estratégia das mediadas estabelecidas nos planos de desenvolvimento do Sector da Justiça;
  • f) Contribuir na execução do plano Legislativo do Ministério particularmente na política e reforma do Sector da Justiça;
  • g) Exercer outras atribuições que sejam delegadas pelo Director.
  1. O Departamento de Estudos e Legislação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Acompanhamento às Delegações Provinciais)​

  1. O Departamento de Acompanhamento às Delegações é responsável pelo apoio ao Director nas questões relativas ao acompanhamento das Delegações Provinciais e prossegue as seguintes atribuições:
  • a) Proceder ao acompanhamento das Delegações Provinciais;
  • b) Controlar a troca das correspondências entre o Órgão Central e as Delegações Provinciais da Justiça;
  • c) Preparar em coordenação com a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, as visitas do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos e dos Secretários de Estado às Delegações Provinciais;
  • d) Avaliar a execução das Políticas de actividade das delegações provinciais, em conjunto com o Gabinete de Estudo e Planeamento Estatístico;
  • e) Avaliar os relatórios de actividade das Delegações Provinciais;
  • f) Realizar visitas periódicas de acompanhamento às Delegações Provinciais;
  • g) Intermediar o contacto entre as Delegações Provinciais e os serviços executivos centrais do Ministério;
  • h) Exercer outras atribuições que sejam delegadas pelo Director.
  1. O Departamento de Acompanhamento às Delegações Provinciais é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 10.º (Consultoria)​

Sempre que necessário, o Director pode solicitar ao Ministro, a colaboração dos Consultores do Ministério, ou a contratação de consultores externos, para tratar de questões específicas ou de outras áreas do saber.

Artigo 11.º (Reuniões)​

As reuniões da Direcção Nacional da Política de Justiça são realizadas ordinariamente uma vez por trimestre, sem prejuízo de serem convocadas reuniões extraordinárias.

Artigo 12.º (Secretariado)​

A Direcção Nacional de Política de Justiça é assistida por uma secretaria que presta todo apoio técnico administrativo cujo responsável tem a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organograma)​

O Quadro de Pessoal e o Organograma da Direcção Nacional rege-se nos termos das normas gerais aplicáveis à Administração Pública e legislação em vigor.

O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

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