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Decreto Executivo n.º 345/17 de 14 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 345/17 de 14 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 14 de Julho de 2017 (Pág. 2903)

Assunto

Requerimento para Actos de Registo Automóvel. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

No quadro dos compromissos do Executivo Angolano para o Sector da Justiça, que orientam para a modernização, simplificação e desburocratização dos serviços da administração pública, entre os quais se incluem os serviços de registo automóvel, mediante a introdução de procedimentos e valências decorrentes das inovações técnicas e tecnológicas, bem como da integração de serviços; Tornando-se necessário conferir maior segurança ao Título de Registo de Propriedade Automóvel, mediante a incorporação de soluções técnicas e tecnológicas de reforço à segurança física e funcional do documento, e com isso acautelar a introdução de medidas pontuais e indispensáveis ao funcionamento dos serviços de registo automóvel e que acompanham o quadro de alterações legislativas que se pretendem introduzir, a curto e a médio prazo, no ordenamento jurídico angolano, bem como simplificar o requerimento dos actos de registo automóvel, através da introdução de um modelo único que permite evitar o preenchimento repetido dos dados de identificação do veículo e dos interessados nos factos sujeitos a registo, e com isto celerizar e desburocratizar o acesso ao registo e minimizar os inconvenientes resultantes da proliferação de documentos com dados repetidos nos serviços competentes; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro - sobre a Delegação de Poderes nos Ministros de Estado e Ministros, a alínea o) do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 121/13, de 23 de Agosto, e os artigos 18 e ss. e 56.º do Decreto n.º 47953, de 22 de Setembro de 1967, bem como o artigo 179.º da Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro - Sobre Simplificação e Modernização dos Registos Predial, Comercial e Serviço Notarial, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. São aprovados o Modelo de Título de Registo de Propriedade Automóvel e o Modelo Único do Requerimento para Actos de Registo Automóvel, constantes dos Anexos I e III que, dele são partes integrantes.
  2. O Título de Registo de Propriedade Automóvel a que se refere o n.º 1, obedece às regras constantes do Anexo II ao presente Diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º (Substituição) entrada em vigor do presente Diploma, mantêm-se válidos.

  1. Em caso de substituição do título referido no n.º 1, nomeadamente por extravio, destruição, mau estado de conservação ou alteração do seu conteúdo, deve ser emitido um título de registo de propriedade automóvel de modelo aprovado por este Diploma.
  2. O modelo de requerimento anterior pode ser utilizado transitoriamente pelos serviços de registo automóvel, enquanto não forem informatizados os serviços de registo automóvel.

Artigo 3.º (Disponibilização do Requerimento)

O modelo de requerimento único de registo automóvel aprovado é disponibilizado gratuitamente no sítio da internet da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado e ao balcão de qualquer serviço de registo automóvel.

Artigo 4.º (Guia de Circulação)

  1. Não sendo possível a entrega imediata do título de registo de propriedade automóvel, é passada uma guia de substituição para circulação do veículo, válida pelo prazo de 240 dias a contar da data da respectiva emissão e renovável por iguais períodos.
  2. A Guia a que se refere o n.º 1, contem a menção dos elementos de identificação do veículo e do sujeito activo, a indicação do prazo de validade a que se refere o n.º 2, a identificação da categoria e a assinatura do funcionário do serviço competente e a aposição do selo branco em uso no serviço.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Julho de 2017. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

ANEXO I

Modelo de Título de Propriedade Automóvel

  1. O Título deve revestir-se das seguintes características físicas:
  • a) - ISO/IEC 7810;
  • b) - Deverá respeitar a ISO 24789-1 e 2 com modelo de teste B1, e durabilidade de 10 anos. 2.O Título deve conter os seguintes elementos de segurança, contra possíveis falsificações:
  • a) - Método de Impressão: D2T2;
  • b) - Construção: monobloco por sobreposição de múltiplas camadas através de calor e pressão;
  • c) - Características de segurança: conforme recomendações ICAO 9303;
  1. O Título poderá ainda permitir a gravação electrónica de dados e leitura por proximidade.
  2. O Título é composto pela parte da frente e pela parte do verso, contendo os seguintes elementos: 4.1 - Frente 4.1.1 - Símbolo da República de Angola; 4.1.2 - Menção de «República de Angola»; 4.1.3 - Menção «Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos», em caracteres de menor dimensão; 4.1.4 - Menção «Direcção Nacional dos Registos e Notariado», em caracteres de menor dimensão; 4.1.5 - Menção «Conservatória do Registo de Propriedade Automóvel de (província correspondente), em caracteres de menor dimensão; 4.1.6 - Menção «Título de Registo de Propriedade Automóvel», em caracteres de menor dimensão; 4.1.7 - Matrícula (...) 4.1.8 - Ano da Matrícula (...) 4.1.9 - Data de emissão do Título de Registo de Propriedade Automóvel (...); 4.1.10 - Registo de propriedade a favor de (nome ou denominação comercial do titular do registo); 4.1.11 - B.I./Contribuinte N.º (consoante seja pessoa singular ou colectiva); 4.1.12 - Residência/Sede (...); 4.1.13 - Assinatura do Conservador (...); 4.2 - Verso 4.2.1 - N.º do Quadro (...) 4.2.4 - N.º de Emissão (...); 4.2.5 - Veículo de Marca (...); 4.2.6 - Modelo (...) 4.2.7 - Cor (...) 4.2.8 - Classe (ligeiro, pesado ou motociclo) 4.2.9 - Reserva de Propriedade; 4.2.10 - Nome do beneficiário da reserva (...); 4.2.11 - Hipoteca; 4.2.12 - Nome do beneficiário da hipoteca (...); 4.2.13 - Usufruto; 4.2.14 - Nome do usufrutuário (...); 4.2.15 - Outros factos jurídicos (discriminar o facto) que o Código Civil especialmente declare sujeitos a registo; 4.2.16 - Nome do beneficiário do facto (...). NOTA: Os pontos 4.2.9 à 4.2.16, não são visíveis no título de propriedade, quando os veículos estão sujeitos àquelas figuras jurídicas.

ANEXO III

Requerimento Único (a preencher pelos serviços) manualmente, em letras maiúsculas, sem emendas, rasuras ou entrelinhas;

  • b) - O requerimento deve, preferencialmente, ser impresso frente e verso, numa única folha, para salvaguarda da identificação ou do reconhecimento da assinatura num único exemplar;
  • c) - Assinalar com um X o rectângulo que antecede a designação aplicável. Campo 1 - Indicar quota-parte apenas quando o acto de registo não incida sobre a totalidade do direito sobre o veículo (Ex: se adquire apenas 1/2 do direito de propriedade). Campo 2 - Seleccionar o acto ou actos pretendido(s) e preencher as menções necessárias. Campo 3 - Identificar, quando necessário, os sujeitos activo e passivo. Nas situações em que é requerido o registo inicial de propriedade, a extinção de registo, e o registo de alterações, não há lugar indicação do sujeito passivo. Campo 4 - Neste campo o vendedor na situação de contrato verbal de compra e venda, com ou sem reserva de propriedade, deve assinalar a declaração de venda e preencher a data do contrato. Campo 5 - Se o signatário intervier como representante, a sua assinatura deverá ser reconhecida, mencionando-se no reconhecimento a verificação da regularidade da representação se não for(em) apresentado(s) documento(s) que a comprove(m), ou no caso da representação orgânica, se a regularidade desta última não for do conhecimento do Conservador ou Oficial de Registo. Se o signatário intervier como representante do Estado, de outra pessoa colectiva pública, ou de quaisquer outros organismos oficiais, deve a sua assinatura ser autenticada com o respectivo selo branco. Em caso de pedido de 2.ª via a assinatura deve ser efectuada na presença do funcionário competente ou reconhecida presencialmente. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.
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