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Decreto Executivo n.º 338/17 de 12 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 338/17 de 12 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 115 de 12 de Julho de 2017 (Pág. 2849)

Assunto​

Cartórios Notariais Privativos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos determina: Considerando a importância que o notariado assume no Sistema de Justiça e o impacto que a referida actividade tem relativamente ao funcionamento de uma economia de mercado; A ambiciosa reforma que o Executivo Angolano introduziu no âmbito da actividade notarial com a aprovação da Lei n.º 8/11, de 16 de Fevereiro - Lei sobre o Regime Jurídico do Notariado, permitiu a institucionalização dos Cartórios Notariais de Competência Especializada (CNCE) e Cartórios Notariais Privativos (CNP), enquanto órgãos especiais do exercício da actividade notarial; Convindo dotar estas instituições de um conjunto de regras de funcionamento claras;

Artigo 1.º​

É aprovado o Regulamento Aplicável aos Cartórios Notariais de Competência Especializada e Cartórios Notariais Privativos, anexo ao presente Diploma que dele é parte integrante.

Artigo 2.º​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 4.º​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2017. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

REGIME JURÍDICO DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS DE COMPETÊNCIA​

ESPECIALIZADA E CARTÓRIOS NOTARIAIS PRIVATIVOS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece as regras de criação, estruturação, organização, funcionamento e extinção dos Cartórios Notariais de Competência Especializada, abreviadamente designados por CNCE e dos Cartórios Notariais Privativos, abreviadamente designados por CNP.

Artigo 2.º (Regime)​

Humanos.

CAPÍTULO II DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA​

Artigo 3.º (Criação de Cartórios)​

  1. Os CNCE são criados por Decreto Executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. Os CNCE criados nos termos do presente Diploma podem funcionar nas:
  • a) Instalações de organismos ou institutos públicos;
  • b) Associações patronais ou empresariais;
  • c) Associações de consumidores de representatividade genérica e de âmbito nacional;
  • d) Câmaras de Comércio e Indústria;
  • e) Ordens profissionais.

Artigo 4.º (Natureza)​

Os CNCE são serviços públicos afectos à entidade que requer a sua criação.

Artigo 5.º (Regime de Exercício de Funções)​

  1. A classe e o quadro do pessoal dos CNCE constam do Decreto Executivo da respectiva criação.
  2. Os lugares de notário e de oficial são providos nos termos da lei orgânica e do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos de mobilidade previstos na lei geral.
  3. O lugar de notário pode ainda ser provido em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos da legislação vigente.
  4. Sempre que se mostrar conveniente, para o regular funcionamento dos CNCE, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos pode determinar o destacamento de notários e de oficiais.

Artigo 6.º (Competência)​

A competência dos CNCE para a prática de actos é definida no respectivo Decreto Executivo de criação em função da actividade exercida pela entidade solicitante.

Artigo 7.º (Iniciativa de Criação de Cartórios)​

  1. A criação de CNCE junto das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º depende de proposta apresentada ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. A proposta referida no número anterior deve conter:
  • a) A indicação das razões que justificam a criação dos referidos cartórios;
  • b) Indicação adequada das instalações e meios de equipamento destinados ao funcionamento dos CNCE a criar;
  • c) Os recursos humanos a afectar ao desempenho de tarefas técnico-administrativas;
  • d) O número de juristas que irão frequentar o curso de notariado ministrado pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos para ocupar o lugar de notário.

Artigo 8.º (Modo de Funcionamento)​

Os funcionários dos CNCP estão metodológica e funcionalmente subordinados aos organismos em que os mesmos se encontram inseridos, sem prejuízo do acompanhamento e fiscalização por parte do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 9.º (Extinção dos Cartórios)​

Artigo 10.º (Horário de Funcionamento)​

O horário de funcionamento do CNCE é o horário aplicável aos serviços em que estiverem inseridos.

Artigo 11.º (Estatuto Remuneratório do Pessoal)​

Aos funcionários do CNCE é aplicável o regime jurídico remuneratório dos serviços em que estiverem inseridos.

Artigo 12.º (Regras a Observar na Escrita dos Actos)​

As regras a observar para as escritas dos actos são as observadas nos artigos 42.º e seguintes da Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro.

Artigo 13.º (Tratamento Informático de Dados)​

Os CNCE devem fornecer os dados dos actos por si praticados à base de dados do MJDH.

Artigo 14.º (Materiais Utilizáveis)​

  1. Os materiais utilizados na composição dos actos notariais devem ser de boa qualidade e capazes de dar à escrita as necessárias garantias de inalterabilidade e duração.
  2. A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado poderá ordenar a utilização de impressos dos modelos que vier a aprovar, para a expedição de actos avulsos bem como ordenar ou proibir o uso, para a escrita dos actos, determinados materiais ou processos gráficos.
  3. O aplicativo e o material informático a usar no CNCE deve seguir o padrão do utilizado nos Cartórios e Lojas de Registos do MJDH.

Artigo 15.º (Encargos dos Actos Notariais)​

  1. Pelos actos praticados no CNCE são cobradas as taxas e emolumentos constantes da tabela emolumentar dos Serviços do Registo e Notariado, salvo os casos de gratuitidade ou de isenções previstas na lei.
  2. A afectação dos emolumentos deve ser igual para todos os actos do CNCE, revertendo os mesmos, na sua totalidade para a Conta Única do Tesouro (CUT).

Artigo 16.º (Fiscalização)​

Compete à Direcção Nacional dos Registos e Notariado fiscalizar toda a actividade notarial dos CNCE.

CAPÍTULO III DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS PRIVATIVOS​

Artigo 17.º (Natureza)​

Os CNP são serviços externos da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.

Artigo 18.º (Criação de Cartórios)​

  1. Os CNP são criados por Decreto Executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. Os CNP criados nos termos do presente Diploma só podem funcionar nas seguintes instalações:
  • a) Instalações de organismos ou institutos públicos;
  • b) Associações patronais ou empresariais;
  • c) Ordens profissionais;

Artigo 19.º (Iniciativa de Criação de Cartórios)​

  1. A criação de CNP junto das entidades referidas no n.º 2 do artigo 18.º depende de proposta apresentada ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. A proposta referida no número anterior deve conter a indicação adequada das instalações e meios de equipamento destinados ao funcionamento dos CNP a criar.

Artigo 20.º (Regime de Exercício de Funções)​

  1. A classe e o quadro do pessoal dos CNP constam do Decreto Executivo da respectiva criação.
  2. Os lugares de notário e de oficial são providos nos termos da lei orgânica e do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos de mobilidade previstos por lei.
  3. O lugar de notário pode ainda ser provido em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos da legislação vigente.

Artigo 21.º (Competência)​

Os CNP praticam todos os actos que são praticados pelos Cartórios Notariais Públicos.

Artigo 22.º (Convenção Protocolar)​

O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos pode, a todo o tempo, revogar a convenção protocolar prevista no n.º 3 do artigo 18.º do presente Diploma, com fundamento no incumprimento.

Artigo 23.º (Poder de Direcção)​

O poder de direcção do pessoal afecto às tarefas administrativas necessárias ao regular funcionamento dos CNP cabe exclusivamente ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 24.º (Extinção dos Cartórios)​

  1. Os CNP extinguem-se por Decreto Executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. A extinção do CNCE implica a transferência dos respectivos livros e documentos para outros arquivos, nos termos das disposições legais aplicáveis ou para serviço externo indicado pela Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.

Artigo 25.º (Horário de Funcionamento)​

O horário de funcionamento do CNP é o horário aplicável aos serviços em que estiverem integrados.

Artigo 26.º (Regras a Observar na Escrita dos Actos)​

As regras a observar para as escritas dos actos são as observadas nos artigos 42.º e seguintes da Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro, Lei da Simplificação e Modernização dos Registos Predial, Comercial e Serviço Notarial.

Artigo 27.º (Materiais Utilizáveis)​

  1. Os materiais utilizados na composição dos actos notariais devem ser de boa qualidade e capazes de dar à escrita as necessárias garantias de inalterabilidade e duração.
  2. A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado poderá ordenar a utilização de impressos dos modelos que vier a aprovar, para a expedição de actos avulsos bem como ordenar ou proibir o uso, para a escrita dos actos, determinados materiais ou processos gráficos.

Artigo 28.º (Encargos dos Actos Notariais)​

  1. Pelos actos praticados no CNP são cobrados as taxas e emolumentos constantes da tabela emolumentar dos registos e notariado, salvos os casos de gratuitidade ou de isenções previstas na lei.
  2. A distribuição emolumentar dos actos praticados no CNP é a praticada pelos Serviços do Registo e do Notariado.

Artigo 29.º (Fiscalização)​

  1. Compete ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos fiscalizar toda a actividade notarial dos CNP, através de, sindicância, inspecções ordinárias ou extraordinárias em tudo o que se relacione com o exercício desta função.
  2. Sempre que no decurso da visita de inspecção sejam detectadas situações que exijam a adopção de medidas urgentes ou irregularidades susceptível de configurar infracções disciplinares, o inspector deve comunicá-la imediatamente ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos através de um auto que deve enviar de imediato àquela entidade.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS​

Artigo 30.º (Disposições Transitórias)​

Os Cartórios Notariais de Competências Especializadas têm 180 dias para adaptarem-se ao presente Decreto Executivo.

Artigo 31.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e as omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 32.º (Disposições Subsidiárias)​

Nos casos omissos serão aplicáveis aos CNCE e CNP as disposições constantes dos seguintes diplomas legais:

  • a) Decreto-Lei n.º 47 619, de 31 de Março de 1967 - Código do Notariado;
  • b) Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro - que aprova a Simplificação e Modernização dos Registos Predial, Comercial e Serviço Notarial;
  • c) Lei n.º 8/11, de 16 de Fevereiro - Lei sobre o Regime Jurídico do Notariado;
  • d) Decreto Presidencial n.º 51/11, de 23 de Março - Regime Jurídico do Notariado.

Artigo 33.º (Entrada em Vigor)​

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua aprovação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2017. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira

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