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Decreto Executivo n.º 572/15 de 28 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 572/15 de 28 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 28 de Outubro de 2015 (Pág. 3812)

Assunto

Registo Civil e Atribuição do Bilhete de Identidade. - Revoga qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Conteúdo do Diploma

137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º, nas suas alíneas g) e o) do Decreto Presidencial n.º 121/13, de 23 de Agosto, determino: Havendo necessidade de criação de normas e adopção de medidas normativas adequadas à prossecução das políticas da justiça definidas pelo Executivo, bem como assegurar o estudo, elaboração e acompanhamento da execução das medidas normativas integradas na área da justiça; Considerando ser útil fazer uma gestão eficiente, racional e equilibrada das viaturas, no âmbito do Projecto da Massificação, por parte da Comissão da Massificação do Registo Civil e Atribuição do Bilhete de Identidade e, visando, a boa gestão dos meios disponibilizados pelo Executivo Angolano, urge, assim definir um regime jurídico que discipline o uso das viaturas afectas a este Projecto.

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento para a Utilização das Viaturas durante o Projecto de Massificação do Registo Civil e Atribuição do Bilhete de Identidade, assim como seus anexos que são parte integrante ao presente Regulamento.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento são resolvidas pelo Coordenador Geral do referido Projecto.

Artigo 3.º

É revogada qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos de de 2015. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

REGULAMENTO DO USO DAS VIATURAS AFECTAS AO PROJECTO DA

MASSIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO BILHETE DE IDENTIDADE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento tem por objecto a criação de normas, procedimentos e critérios de utilização das viaturas que salvaguardem o bom uso dos veículos a utilizar no Projecto da Massificação do Registo Civil e Atribuição do Bilhete de Identidade.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários que façam uso das viaturas afectas ao Projecto da Massificação dos Registos e Atribuição do Bilhete de Identidade, a ser

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E USO DAS VIATURAS

Artigo 3.º (Coordenação)

A organização e o uso das viaturas afectas ao Projecto da Massificação são coordenados pela Subcomissão de Logística em coordenação com o Departamento de Administração e Património.

Artigo 4.º (Competência)

  1. Compete à Subcomissão de Logística em coordenação com o Departamento de Administração e Património o seguinte:
  • a) - Efectuar a gestão centralizada das viaturas de forma racional e eficiente;
  • b) - Garantir a manutenção e reparação das viaturas;
  • c) - Manter actualizado o cadastro das viaturas;
  • d) - Assegurar todas as viaturas nos termos legalmente estabelecidos;
  • e) - Efectuar a participação dos acidentes às Seguradoras;
  • f) - Elaborar informação necessária sobre a aquisição, utilização ou outro modo de utilização das viaturas;
  • g) - Desencadear e conduzir o processo de aquisição de serviços de manutenção das viaturas pertencentes à frota sob sua gestão.
  1. Ao nível da Província as viaturas estão sob controlo da Delegação Provincial e Responsáveis Municipais.

SECÇÃO I DOS VEÍCULOS

Artigo 5.º (Classificação e Definição dos Tipos de Serviço)

  1. Para efeitos do disposto neste Regulamento as viaturas têm as seguintes utilizações:
  • a) - Viaturas de Serviços Gerais - Tipo A - Veículos ligeiros a serem atribuídos indistintamente aos serviços, através de requisição e a serem utilizadas no uso de competência dos Serviços;
  • b) - Viaturas de Serviços Gerais - Tipo B - Veículos ligeiros ou pesados de passageiros, a serem conduzidos por motoristas, e a serem utilizadas pelas diversas subcomissões mediante requisição.

Artigo 6.º (Circulação)

  1. A circulação na via pública das viaturas afectas ao Projecto da Massificação é feita com os elementos necessários à sua circulação, designadamente, triângulo de sinalização de perigo, pneu suplente e colete reflector.
  2. O funcionário condutor de uma viatura do Projecto da Massificação deve fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:
  • a) - Livrete e Título de Registo de Propriedade;
  • b) - Selo Comprovativo de Inspecção;
  • c) - Selo e Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil contra Terceiros ou outros seguros;
  • d) - Credencial que identifica, o motorista, a viatura e o percurso a realizar.

Artigo 7.º (Habilitação para Condução)

Profissional, Ligeira ou Pesado, desde que não tenham restrição ou inibição de condução. 2. Para além do documento referido número anterior o funcionário deve fazer-se acompanhar por uma credencial que o habilite a conduzir a viatura emitida pelo Coordenador da Subcomissão de Logística e homologada pelo Coordenador Geral, do Projecto da Massificação dos Registos e Atribuição do Bilhete de Identidade.

  • a) - A credencial referida no n.º 2 do presente artigo deve constar o nome e a categoria do funcionário, serviço, marca e modelo da viatura conduzido pelo funcionário.
  1. Excepcionalmente pode um funcionário não afecto ao Projecto conduzir uma viatura quando em missão oficial de serviço e estiver autorizado mediante declaração do Coordenador da Subcomissão de Logística e homologada pelo Coordenador Geral, do Projecto da Massificação dos Registos e Atribuição do Bilhete de Identidade.

Artigo 8.º (Inibição de Condução)

  1. Qualquer trabalhador pode ser impedido de conduzir uma viatura afecta ao Projecto da Massificação pela Coordenação da Subcomissão de Logística, quando por motivos de saúde ou qualquer outro estado incapacitante, designadamente efeito do álcool ou de estupefacientes que constitua insegurança para o funcionário ou para a viatura.
  2. A inibição de condução prevista no presente artigo é avaliada pelo Coordenador da Subcomissão de Logística ou quem o substitua à data dos factos, que comunicará o facto ao Coordenador Geral, podendo solicitar ao condutor que se sujeite ao teste de alcoolémia, de acordo com a legislação em vigor.
  3. O Coordenador da Subcomissão de Logística pode propor a instauração de um procedimento disciplinar a trabalhadores que ajam em prejuízo das viaturas afectas ao Projecto da Massificação.

Artigo 9.º (Deveres do Condutor)

O condutor a dirigir um veículo afecto ao Projecto da Massificação e Atribuição do Bilhete de Identidade deve:

  • a) - Cumprir o disposto neste Regulamento;
  • b) - Zelar, pelo cumprimento dos planos de revisão e de lubrificação;
  • c) - Zelar pela boa conservação do veículo, promovendo a sua lavagem exterior e limpeza interior sempre que necessário;
  • d) - Verificar se o veículo tem a documentação e acessórios necessários para poder circular;
  • e) - Participar imediatamente a coordenação da Subcomissão de Logística qualquer dano, anomalia ou falta de componentes detectadas;
  • f) - Verificar o nível do óleo, da água e a pressão dos pneus antes de iniciar a condução do veículo;
  • g) - Respeitar o itinerário e horários autorizados pela coordenação, salvo em casos de força maior, a qual deve ser objecto de adequada justificação;
  • h) - Não permitir que a viatura exceda a lotação legalmente prevista;
  • i) - Imobilizar sempre o veículo no caso de sinistro ou avaria grave;
  • j) - Verificar se o veículo se encontra munido de toda documentação necessária;
  • k) - Manter a viatura em perfeitas condições de asseio.
  • l) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por determinação superior.

Artigo 10.º (Infracção)

  • a) - As determinadas pelo Código de Estrada;
  • b) - A utilização indevida e abusiva dos meios;
  • c) - A condução sem que para tal esteja credenciado e/ou habilitado.
  1. A verificação de tais infracções é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação em vigor.
  2. Até prova em contrário o pagamento de multas pelo uso indevido das viaturas ou em desconformidade com o código da estrada é da responsabilidade do condutor.

SECÇÃO II GESTÃO DOS VEÍCULOS

Artigo 11.º (Imobilização das Viaturas)

  1. Em caso de imobilização de uma viatura o condutor deve:
  • a) - Adoptar as regras gerais e os procedimentos regulares a que, como condutor, está vinculado;
  • b) - Contactar o responsável pela gestão e controlo das viaturas e actuar conforme as instruções recebidas;
  • c) - Em caso de impossibilidade de contacto, recorrer as instituições locais, quer para assegurar o transporte e um eventual reboque da viatura;
  • d) - Os condutores devem apresentar todos os documentos das despesas que por motivos não previstos tiveram de efectuar, para efeitos de reembolso.

Artigo 12.º (Viatura de Substituição)

Os veículos de substituição podem ser solicitados por quem esteja devidamente autorizado para o efeito, designadamente nas seguintes situações:

  • a) - Sinistro: e,
  • b) - Avaria.

Artigo 13.º (Manutenção e Reparação)

  1. A manutenção e reparação das viaturas são efectuadas em oficinas devidamente autorizadas e reconhecidas pela Entidade responsável pela gestão das viaturas.
  2. A manutenção e reparação obedecem aos parâmetros estabelecidos pelos fabricantes no manual de instruções ou de utilização do veículo.
  3. Devem ser respeitadas todas as datas previstas para as revisões das viaturas.
  4. Qualquer intervenção na viatura só pode ser realizada com prévia autorização do SecretárioGeral do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos no caso de Luanda, e nas restantes Províncias pela do Delegação Provincial.

Artigo 14.º (Abastecimento de Combustível)

  1. Cada veículo deve dispor de um único cartão electrónico de abastecimento de combustível, não sendo permitida, em caso algum a sua utilização para o abastecimento de qualquer outra viatura.
  2. O condutor após abastecimento de combustível deve sempre, obter o comprovativo de abastecimento e encaminhá-lo à Subcomissão de Logística, onde consta.

SECÇÃO III PROCEDIMENTO DE CONTROLO DOS VEÍCULOS

Artigo 15.º (Cadastro do Veículo)

  1. A Subcomissão de Logística deve criar um ficheiro actualizado, podendo ser físico ou em suporte informático, com o cadastro de cada viatura.
  2. É atribuído a cada veículo um número de acordo com as características da viatura que permita identificar a mesma.

Artigo 16.º (Identificação do Veículo)

Todas as viaturas do Projecto da Massificação são identificadas com um vinil com a logomarca do Projecto.

Artigo 17.º (Boletim de Serviço)

  1. Todos os condutores dos veículos deverão obrigatoriamente preencher e entregar o Boletim de Serviço, que deve ser preenchido com os seguintes dados:
  • a) - Nome legível do condutor;
  • b) - Identificação do veículo através da matrícula;
  • c) - A data da utilização;
  • d) - Comissão ou Subcomissão requisitante e serviços prestados;
  • e) - Quilómetros e horas de entrada e saída;
  • f) - Trabalhos realizados;
  • g) - Percurso realizado e justificação do mesmo.
  1. Os Boletins de Serviço devem ser preenchidos por cada deslocação individual da viatura.
  2. O Boletim referido no presente artigo é criado pela Subcomissão de Logística e aprovado pelo Coordenador do Projecto de Massificação dos Registos e Atribuição do Bilhete de Identidade.

Artigo 18.º (Sinistros)

  1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com o veículo de que resulte danos matérias da viatura do Projecto da Massificação dos Registos e Atribuição do Bilhete de Identidade ou danos corporais do funcionário.
  2. Em caso de acidente o motorista da viatura deve adoptar os seguintes procedimentos:
  • a) - Comunicar a Coordenação da Comissão de Logística;
  • b) - Solicitar a intervenção das autoridades policiais;
  • c) - Preenchimento no local do acidente da declaração de acidente automóvel, com o outro interveniente, o duplicado desta deve ser entregue no mais breve curto espaço de tempo na entidade responsável pela gestão da frota, nunca podendo ultrapassar as 48 horas;
  • d) - Preenchimento pelo condutor do veículo da Participação Interna de Acidente;
  • e) - Obtenção no momento e no local do acidente de dados dos intervenientes e todos os elementos necessários ao completo preenchimento dos documentos citados nas alíneas anteriores, bem como identificação de testemunhas caso existam.
  1. Em face da participação interna de acidente, o Coordenador da Comissão de Logística deve elaborar um parecer sobre os factos apurados, propondo fundamentadamente o arquivo da referida participação ou a abertura de processo de inquérito ou disciplinar em caso de grave de falta de zelo ou situações de reincidência no defeituoso cumprimento dos deveres funcionários.

Artigo 19.º (Atribuição de Veículos) planeamento territorial existente.

  1. A desafectação temporária ou definitiva de determinada viatura é feita sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular na via.

Artigo 20.º (Pedido)

  1. A utilização das viaturas carece de autorização do Coordenador da Comissão de Logística no caso de Luanda, e nas Províncias do Delegado Provincial da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. Todas as requisições de utilização devem ser efectuadas numa ficha, podendo ser em suporte físico ou informático, onde conste:
  • a) - O serviço e nome requisitante;
  • b) - Tipo de viatura solicitada;
  • c) - Data e horário total de utilização prevista;
  • d) - Finalidade da utilização.
  1. A ficha referida no n.º 2 do presente artigo é elaborada pela Coordenação da Subcomissão de Logística e aprovada pelo Coordenador Geral.

Artigo 21.º (Parqueamento)

No final de cada dia de trabalho as viaturas devem ser parqueadas nos locais previamente identificados pela Subcomissão de Logística no caso de Luanda e nas províncias pela Delegação Provincial da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 22.º (Participação de Furtos)

  1. No caso de furto de uma viatura afecta ao Projecto da Massificação ou qualquer componente ou acessório, deve o funcionário participar de imediato a entidade a coordenação da Comissão de Logística, devendo confirmar posteriormente por escrito com relatório as circunstâncias do acontecimento onde conste o dia, a hora, o local, identificação de testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos factos, num prazo de 24 horas.
  2. Perante o referido no número anterior deve a Coordenação da Subcomissão de Logística efectuar as diligências necessárias à participação dos factos apurados às autoridades policiais competentes.

Artigo 23.º (Manutenção Preventiva)

Os condutores dos veículos em circulação são responsáveis por alertar a aproximação do momento das revisões e lubrificações periódicas definidas para o veículo.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.º (Revisão)

O presente Regulamento é revisto pela Coordenação da Comissão do Projecto da Massificação sempre que tal se revele pertinente para um correcto e eficiente funcionamento.

Artigo 25.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 26.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 28 de Outubro de 2015. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

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