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Decreto Executivo n.º 495/15 de 24 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 495/15 de 24 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 109 de 24 de Julho de 2015 (Pág. 2924)

Assunto​

Angola. - Revoga quaisquer legislações que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Conteúdo do Diploma​

Tendo em conta que a realidade da sociedade angolana impor a criação de mecanismos, metodologias e meios para o combate do consumo de drogas e substâncias tóxicas materializadas pelo Executivo Angolano por via do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas; Havendo por essa razão a necessidade de se formalizar a decisão que aprova o instrumento jurídico que regulamente os Centros de Reabilitação e Reinserção dos Toxicodependentes em Angola, que permite a criação de um sistema adequado e eficiente de implementação da política geral de combate às drogas e as toxicodependências; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do disposto no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro - Decreto Presidencial sobre a Delegação de Poderes dos Ministros de Estado e Ministros, conjugado com estipulado na alínea h) do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 231/13, de 30 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º​

É aprovado o Regulamento dos Centros de Reabilitação e Reinserção de Toxicodependentes em Angola do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, assim como seus anexos que são parte integrante ao presente Regulamento.

Artigo 2.º​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 3.º​

É revogada qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º​

Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 24 de Julho de 2015. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

REGULAMENTO DOS CENTROS DE REABILITAÇÃO E REINCERSÃO PARA​

TOXICODEPENDENTES​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição)​

«CRRT», é um serviço público integrado no Instituto Nacional de Luta Anti-Droga, «INALUD», tutelado pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 2.º (Objecto)​

Este Regulamento estabelece as regras de funcionamento, acesso e gestão do «CRRTA».

Artigo 3.º (Âmbito)​

O presente Regulamento aplica-se a todos os Serviços do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e aos Organismos que funcionem no «CRRT».

Artigo 4.º (Objectivos)​

O Regulamento do Centro de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes de Angola visa os seguintes objectivos:

  • a) - Reabilitar e reinserção de adolescentes jovens e adultos com necessidade de ser desintoxicado e reinserido na família e na comunidade;
  • b) - Tratar em regime de internamento ou ambulatório os toxicodependentes;
  • c) - Permitir a promoção e desenvolvimento de valores, atitude e práticas que levem a uma harmonia e afirmação de particularidades da personalidade do paciente;
  • d) - Aplicar estratégias de reeducação, formação e reinserção dos toxicodependentes;
  • e) - Promover o controlo e inserção dos toxicodependentes nas distintas áreas de actividades ocupacionais, formação académica e profissional;
  • f) - Promover e dirigir a reabilitação de toxicodependentes;
  • g) - Cooperar com os órgãos demais parceiros nacionais ou estrangeiros na organização do processo de reabilitação dos toxicodependentes;
  • h) - Promover a formação técnico-profissional dos toxicodependentes;
  • i) - Conceber e desenvolver programas específicos de reabilitação, através da observação e avaliação comportamental dos toxicodependentes;
  • j) - Garantir a reabilitação, segurança e inserção social dos toxicodependentes;
  • k) - Garantir a aplicação das leis, Regulamentos e normas na execução das medidas que reabilitem e reintegrem os toxicodependentes.

Artigo 5.º (Regime)​

O «CRRT» rege-se pelo Decreto Presidencial n.º 231/13, de 30 de Dezembro - Estatuto Orgânico do «INALUD» e o Regulamento do Centro.

Artigo 6.º (Gestão)​

Compete ao Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas gerir o Centro de Reabilitação e Reinserção dos toxicodependentes, podendo sempre que se achar necessário passar a referida gestão a Entidades Publicas ou a Privados.

Artigo 7.º (Criação)​

O «CRRT», bem como o seu quadro do pessoal, são criados por Decreto Executivo do Titular do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 8.º (Tutela)​

Humanos.

CAPÍTULO II ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES​

Artigo 9.º (Admissão)​

  1. É beneficiário dos Serviços do Centro os adolescentes, jovens e adultos de ambos os sexos.
  2. A admissão no Centro faz-se mediante os seguintes critérios:
  • a) - Ter vontade própria para ser reabilitado (internamento voluntário);
  • b) - Encaminhado por uma unidade de saúde ou por uma clínica de reabilitação;
  • c) - Acompanhado pelos familiares;
  • d) - Não ter cadastro criminoso;
  • e) - Não ser violento.

Artigo 10.º (Processo)​

  1. Para a admissão no Centro os Serviços do Centro devem:
  • a) - Recepcionar a informação social descritiva da situação do toxicodependente que fundamenta a necessidade de internamento, proveniente dos Sectores Governamentais de Nível Central, Provincial, Parceiros Sociais, Igrejas ou por vontade própria;
  • b) - Estudo de caso sobre a situação do toxicodependente por parte do Departamento de Acção Social dos Centros.
  1. No caso de admissão é constituído um processo no qual é preenchido uma ficha onde conste:
  • a) - Identificação do toxicodependente;
  • b) - Data de pedido de admissão;
  • c) -Entidade solicitante;
  • d) - Motivo do pedido de admissão;
  • e) - Inquérito social;
  • f) -Decisão de admissão;
  • g) - Data de admissão;
  • h) - Fotografia;
  • i) - Fotocópia do bilhete de identidade ou cédula pessoal.
  1. A ficha referida no número anterior deve ser aprovada pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 11.º (Visitas)​

  1. As visitas ao toxicodependentes ou internados nos Centros são realizadas somente aos finsde-semana das 10H00 às 18H00.
  • a) - Durante a semana são aceites visitas em caso excepcionais tendo sempre em conta o horário escolar e actividades diárias do toxicodependente.
  1. As vistas são sempre supervisionadas por um técnico do Sector de Acção Social.
  2. Os toxicodependentes podem visitar os familiares durante o fim-de-semana prolongado e/ou período de ferias, após uma analise diagnostica e acompanhamento da situação familiar.
  3. As visitas mencionadas no ponto anterior são acompanhadas pelos técnicos de acção social.

Artigo 12.º (Direitos)​

  • a) - Beneficiar de alojamento, alimentação, educação e formação profissional;
  • b) - Eleger e ser eleito para os cargos das diferentes subcomissões ou grupos de trabalho que forem criados no âmbito das diferentes actividades escolares e extra-escolares, incluindo a agricultura;
  • c) - Participar nas assembleias de alunos e outras reuniões superiormente convocados pelos educadores e autorizadas pela Direcção do Centro;
  • d) - Manter contacto com a família;
  • e) - Receber correspondência;
  • f) - Receber uma educação/formação que garanta o desenvolvimento integral da personalidade;
  • g) - À informação;
  • h) - A Tratamento igual;
  • i) - Cuidados médicos e medicamentosos;
  • j) - A receber visitas;
  • k) - A protecção e segurança a sua integridade física e psicológica;
  • l) - Actividades lúdicas;
  • m) - A um ensino profissional.

Artigo 13.º (Deveres)​

Os toxicodependentes internados no «CRRT» têm o dever:

  • a) - Respeitar os colegas e funcionários no Centro;
  • b) - Respeitar os espaços, bens da instituição e de outrem;
  • c) - Cumprir os horários e regras estabelecidas pelo Centro;
  • d) - Manter um aspecto limpo e cuidado;
  • e) - Ser exemplar no comportamento e manter a mesma postura dentro e fora do Centro;
  • f) - Não se ausentar do Centro sem autorização prévia;
  • g) - Fazer silêncio nos locais de estudo, corredores, sala de aula, dormitório, refeitório e junto dos Gabinetes;
  • h) - Colaborar na arrumação e manutenção da higiene e limpeza do Centro e zonas envolventes;
  • i) - Não confeccionar comida e refeições fora de locais estabelecidos;
  • j) -Não hospedar quem quer que seja no seu quarto e nem mudar de quarto;
  • k) - Não usar instrumentos de produzam poluição sonora (musica alta, gritar nos quartos corredores e refeitórios);
  • l) - Não é permitido a utilização exibição de cassetes e revistas eróticas;
  • m) - No fim do ano lectivo todo aluno e formando devem fazer a entrega do material da instituição que usou durante o período de aula ou profissional;
  • n) - Preservar a s instalações e meios a sua disposição;
  • o) - Respeitar o Regulamento do Centro;
  • p) - Zelar pela higiene do Centro;
  • q) - Cooperar nas actividades, para que sejam alcançados os objectivos e finalidade do «CRRT»;
  • r) - Respeitar o estatuto e acatar as orientações da Direcção do Centro.

Artigo 14.º (Repreensão)​

  • a) - Admoestação verbal;
  • b) - Censura;
  • c) - Expulsão.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM GERAL​

Artigo 15.º (Composição e Estrutura Orgânica)​

O Centro de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes tem a seguinte constituição:

  • a) - Administrador Geral;
  • b) - Administrador-Adjunto;
  • c) - Conselho de Direcção;
  • d) - Secretariado;
  • e) - Departamento de Administração, Recursos Humanos, Planeamento e Finanças;
  • f) - Departamento Técnico de Informação, Reeducação, Observação e Serviços;
  • g) - Departamento de Formação.

SECÇÃO I DOS ÓRGÃOS​

Artigo 16.º (Administrador)​

  1. O «CRRT» é dirigido por um Administrador Geral que é um órgão executivo singular do Centro, proposto pelo Director do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas e nomeado por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. O Administrador geral do «CRRT» tem as seguintes funções:
  • a) - Representar o Centro;
  • b) - Superintender todos os serviços do Centro orientando-nos na realização das suas atribuições;
  • c) - Presidir as reuniões;
  • d) - Nomear em cada ano lectivo os responsáveis das salas de formação profissional, os coordenadores de área da formação, os coordenadores de curso e coordenadores dos turnos;
  • e) - Informar regular e periodicamente ao órgão de tutela e de orientação metodológica da vida do Centro da área de reabilitação e reimpressão e andamento do trabalho de formação profissional;
  • f) - Estabelecer contacto directo com os toxicodependentes e trabalhadores no processo de reabilitação e reintegração;
  • g) - Providenciar a estreita convivência e colaboração entre o Centro e a família dos toxicodependentes;
  • h) Impulsionar as actividades desportivas, recreativas e culturais do Centro;
  • i) - Coordenar, organizar, dirigir e fiscalizar as actividades do Centro;
  • j) - Elaborar um relatório anual de actividades;
  • k) - Distribuir o pessoal técnico pelos diversos serviços especializados do Centro;
  • l) - Assegurar a aplicação das leis, Regulamentos e normas relativas ao tratamento e execução das medidas impostas aos toxicodependentes;
  • n) - Exercer o poder disciplinar que por lei lhe competir em relação aos funcionários;
  • o) - Aplicar as medidas disciplinares aos toxicodependentes nos termos da Lei vigente;
  • p) - Submeter à consideração do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos as providências de carácter legislativo necessárias ao funcionamento dos serviços e dos Centros de toxicodependentes.
  1. O Administrador Geral é coadjuvado por um Administrador-Adjunto, nomeado pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, sobre proposta do Administrador Geral.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo Administrador-Adjunto ao qual cabe o controlo das áreas que lhe forem atribuídas superiormente.

Artigo 17.º (Provimento)​

O Administrador Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do «CRRT» provido em comissão de serviço, por Despacho do Titular do Departamento Ministerial de tutela.

Artigo 18.º (Administrador)​

  1. O Administrador Geral é um órgão executivo singular coadjuvante do Administrador do Centro, proposto por este e nomeado por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. O Administrador Geral do «CRRT» tem as seguintes funções:
  • a) - Substituir o Administrador Geral nas suas ausências;
  • b) - Acompanhar todas as actividades executivas do Centro;
  • c) - Participar na gestão do Centro;
  • d) - Participar em todas as reuniões e encontros do Conselho de Direcção;
  • e) - Auxiliar o Administrador Geral;
  • f) - Exercer outras competências de carácter directivo sempre que for necessário para o regular funcionamento.
  1. O Administrador-Adjunto é nomeado pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, sobre proposta do Administrador Geral.

Artigo 19.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio em matéria de programação, organização e coordenação de actividades do «CRRT».
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Administrador Geral e tem a seguinte composição:
  • a) - Administrador;
  • b) - Administrador-Adjunto;
  • c) - Chefe de Departamentos;
  • d) - Chefe da Secretaria.

Artigo 20.º (Reuniões)​

  1. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  2. As reuniões Conselho de Direcção devem incluir obrigatoriamente, aprovação da acta da reunião anterior e um ponto de diversos para além de outros pontos. (7) dias;
  3. O Conselho Direcção reúne-se na data e hora marcada com a presença de todos os convocados.
  4. As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, sendo que em situação de impasse o Administrador geral tem o voto de qualidade.

Artigo 21.º (Mandato dos Membros do Conselho de Direcção)​

  1. As entidades integrantes no Conselho de Direcção são os funcionários com cargo de chefia indicados pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e outros organismos que tenham serviços no Centro.
  2. Perde-se o mandato em virtude de renúncia, sanção em processo disciplinar que o iniba de continuar a exercer o cargo habilitante e, em geral, por qualquer outra razão que implique a perda da função habilitante cabendo ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos a indicação de seu sucessor.
  3. Os representantes dos outros organismos perdem o mandato nos mesmos termos do número anterior, cabendo ao titular do organismo a que pertencem à indicação do seu sucessor.

Artigo 22.º (Deveres dos Funcionários)​

  1. Os funcionários do Centro de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes, no âmbito das suas competências devem:
  • a) - Contribuir com seu saber e experiência na implementação no processo de reabilitação dos toxicodependentes e nas actividades do Centro;
  • b) - Observar os critérios e normas estabelecidas no presente Regulamento;
  • c) - Participar das reuniões do Centro;
  • d) - Comunicar ao Administrador Geral do impedimento de participar na reunião e, justificar a sua ausência num prazo de 48 horas ou sempre que possível em caso de força maior nas actividades do Centro;
  • e) - Examinar e devolver as propostas de correcção no prazo máximo de dois dias as minutas das actas de reuniões enviadas pelo Secretariado;
  • f) - Comentários e correcções, bem como agilizar a assinatura da versão final das mesmas a partir da data sua recepção;
  • g) - Requisitar no Secretariado do Centro a obtenção de dados e informação além de apoio administrativo necessários ao bom desempenho de suas funções.

Artigo 23.º (Horário de Funcionamento)​

  1. O horário de funcionamento do «CRRT» é o da Função Pública.
  2. Os funcionários do Centro de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes podem funcionar em regime de turnos sob proposta do Administrador Geral, nos termos previstos na legislação em vigor.

SECÇÃO II​

Artigo 24.º (Secretariado)​

  1. A Secretaria tem por missão ocupar-se de todas as questões administrativas comuns do Centro. Centro;
  • b) - Organizar as reuniões da Direcção do Centro;
  • c) - Manter organizado, actualizado e conservado o arquivo do Centro;
  • d) - Organizar os processos individuais dos toxicodependentes internados;
  • e) - Desempenhar outras actividades incumbidas superiormente.
  1. A Secretaria é chefiada por um técnico com a categoria de Chefe de Repartição e integra no quadro orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 25.º (Departamento de Administração, Planeamento, Recursos Humanos e Finanças)​

  1. O Departamento de Administração, Planeamento, Recursos Humanos e Finanças tem por missão a gestão do orçamento, do património, dos recursos humanos e relações públicas.
  2. Ao Departamento de Administração, Planeamento, Recursos Humanos e Finanças compete:
  • a) - Assegurar o apoio administrativo, financeiro e logístico do «CRRT»;
  • b) - Elaborar o orçamento do «CRRT»;
  • c) - Controlar e manter actualizado o inventário do património geral do «CRRT»;
  • d) - Organizar o plano de férias dos funcionários no Centro;
  • e) - Diligenciar pela celebração de contratos de prestação de serviços de géneros alimentícios ou a aquisição de bens alimentares e dos meios materiais de consumo;
  • f) - Assegurar a gestão do pessoal do «CRRT»;
  • g) - Zelar pelo aprovisionamento dos bens e serviços, materiais e pela conservação e reparação, desinfestação e desratização de todas as infra-estruturas do e afins ao Centro;
  • h) - Planificar, recepcionar, distribuir e controlar os meios rolantes ou mecânicos;
  • i) - Proceder à entrega com nota ou guia de entrega aos serviços de logística ou de comercialização permitidos no Centro;
  • j) - Efectuar o controlo da efectividade e pontualidade do pessoal efectivo do Centro;
  • k) - E executar toda a actividade de controlo à gestão financeira do Centro;
  • l) - Promover a instrução de procedimento disciplinar do pessoal, Promover submetendo-os a apreciação decisão superior, bem como dos menores em regime aberto;
  • m) - Assegurar a confecção dos alimentos dos toxicodependentes e internos e de outros serviços;
  • n) - Orientar e supervisionar a manutenção e utilização racional dos consumíveis e do equipamento, propondo normas para o efeito;
  • o) - Proceder à elaboração e controlo permanente da execução dos projectos ou programas de obras de reparação e construções a efectuar no estabelecimento;
  • p) - Realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  1. O Departamento de Administração, Planeamento, Recursos Humanos e Finanças é dirigido por um funcionário equiparado a Chefe de Departamento.

Artigo 26.º (Departamento Técnico de Informação, Reeducação, Observação e Serviços)​

  1. O Departamento Técnico de Informação, Reeducação, Observação e Serviços tem por missão prestar, apoio técnico e informático ao Centro.
  • a) - Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e telecomunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos serviços no «CRRT»;
  • b) - Gerir a rede de telecomunicações do «CRRT» e garantir a sua segurança e operacionalidade;
  • c) - Assegurar a manutenção das aplicações informáticas e dar suporte aos serviços instalados no «CRRT»;
  • d) - Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático;
  • e) - Apoiar os utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;
  • f) - Garantir a assistência médica e medicamentosa aos toxicodependentes;
  • g) - Assegurar a acção profiláctica contra os surtos epidémicos que se revele no Centro;
  • h) - Gerir o Posto Médico do Centro;
  • i) - Controlar e acompanhar a manutenção da higiene pessoal e dos objectos dos toxicodependentes;
  • j) - Estudar e propor a aquisição de meios e equipamentos médicos e medicamentosos, para apetrechamento do posto médico do Centro;
  • k) - Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  1. O Departamento Técnico de Informação, Reeducação, Observação e Serviços é dirigido por um funcionário equiparado a Chefe de Departamento.

Artigo 27.º (Departamento de Formação)​

  1. Departamento de Formação tem por missão a formação do ensino e instrução técnico profissional dos menores internados no «CRRT».
  2. O Departamento de Formação tem as seguintes competências:
  • a) - Garantir o ensino geral e técnico profissional dos menores;
  • b) - Providenciar e propor programa que conduzam à criação de condições, necessárias a ocupação no ensino e formação dos menores internos em artes e ofícios;
  • c) - Enquadrar os menores em actividades produtivas em especial no ramo agro-pecuário.
  • d) - Trabalhar em coordenação com outros organismos do Estado angolano e estrangeiros em programas educativos que ajudem a boa reintegração dos menores;
  • e) - Vigiar os menores internados dos diferentes regimes, necessários às actividades produtivas, em especial no ramo agro-pecuária;
  • f) - Diligenciar junto de vários organismos e empresas pela colaboração na concretização de áreas ocupacionais e de produtividade dos menores internos;
  • g) - Supervisionar periodicamente os bens produzidos, contabilizando de forma a rentabilizar tendo em atenção aos custos matéria-prima e mão-de-obra;
  • h) - Desempenhar outras actividades incumbidas superiormente.
  1. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III GESTÃO PATRIMONIAL​

Artigo 28.º (Receitas)​

  1. Constituem receitas do Centro as dotações atribuídas pelo orçamento geral do Estado.
  • b) - Os subsídios e doações que são concedidos por quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
  • c) - Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de contrato.

Artigo 29.º (Despesas)​

Constituem encargos dos Centros de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes:

  • a) - Os encargos com o funcionamento do Centro;
  • b) - Os custos da aquisição de bens e serviços, manutenção, restauro e conservação de equipamentos;
  • c) - Os encargos de carácter administrativo e outros específicos relacionados com os toxicodependentes.

Artigo 30.º (Património)​

Constitui património do Centro de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes os bens, direitos ou valores afectados pelo Estado, entidades públicas ou privadas, bem como os que adquirir no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 31.º (Pessoal e Organigrama)​

  1. O quadro do pessoal e o organigrama dos Centros de Reabilitação e Reinserção dos Toxicodependentes são os constantes no presente Regulamento e dele fazem parte integrante.
  2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro é feito de forma progressiva a medida das necessidades de cada Centro.

Artigo 32.º (Provimento)​

  1. O provimento para cargos de chefia e de carreira específica é organizado pelo «MJDH» e outros parceiros públicos que intervêm na recuperação dos toxicodependentes em conformidade com a lei.
  2. O provimento de lugares obedece à avaliação prévia, das necessidades reais e a disponibilidade orçamental.

Artigo 33.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 34.º (Entrada em Vigor)​

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

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