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Decreto Executivo n.º 495/15 de 24 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 495/15 de 24 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 109 de 24 de Julho de 2015 (Pág. 2924)

Assunto

Angola. - Revoga quaisquer legislações que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que a realidade da sociedade angolana impor a criação de mecanismos, metodologias e meios para o combate do consumo de drogas e substâncias tóxicas materializadas pelo Executivo Angolano por via do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas; Havendo por essa razão a necessidade de se formalizar a decisão que aprova o instrumento jurídico que regulamente os Centros de Reabilitação e Reinserção dos Toxicodependentes em Angola, que permite a criação de um sistema adequado e eficiente de implementação da política geral de combate às drogas e as toxicodependências; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do disposto no artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro - Decreto Presidencial sobre a Delegação de Poderes dos Ministros de Estado e Ministros, conjugado com estipulado na alínea h) do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 231/13, de 30 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento dos Centros de Reabilitação e Reinserção de Toxicodependentes em Angola do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, assim como seus anexos que são parte integrante ao presente Regulamento.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 3.º

É revogada qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 24 de Julho de 2015. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

REGULAMENTO DOS CENTROS DE REABILITAÇÃO E REINCERSÃO PARA

TOXICODEPENDENTES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

«CRRT», é um serviço público integrado no Instituto Nacional de Luta Anti-Droga, «INALUD», tutelado pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 2.º (Objecto)

Este Regulamento estabelece as regras de funcionamento, acesso e gestão do «CRRTA».

Artigo 3.º (Âmbito)

O presente Regulamento aplica-se a todos os Serviços do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e aos Organismos que funcionem no «CRRT».

Artigo 4.º (Objectivos)

O Regulamento do Centro de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes de Angola visa os seguintes objectivos:

  • a) - Reabilitar e reinserção de adolescentes jovens e adultos com necessidade de ser desintoxicado e reinserido na família e na comunidade;
  • b) - Tratar em regime de internamento ou ambulatório os toxicodependentes;
  • c) - Permitir a promoção e desenvolvimento de valores, atitude e práticas que levem a uma harmonia e afirmação de particularidades da personalidade do paciente;
  • d) - Aplicar estratégias de reeducação, formação e reinserção dos toxicodependentes;
  • e) - Promover o controlo e inserção dos toxicodependentes nas distintas áreas de actividades ocupacionais, formação académica e profissional;
  • f) - Promover e dirigir a reabilitação de toxicodependentes;
  • g) - Cooperar com os órgãos demais parceiros nacionais ou estrangeiros na organização do processo de reabilitação dos toxicodependentes;
  • h) - Promover a formação técnico-profissional dos toxicodependentes;
  • i) - Conceber e desenvolver programas específicos de reabilitação, através da observação e avaliação comportamental dos toxicodependentes;
  • j) - Garantir a reabilitação, segurança e inserção social dos toxicodependentes;
  • k) - Garantir a aplicação das leis, Regulamentos e normas na execução das medidas que reabilitem e reintegrem os toxicodependentes.

Artigo 5.º (Regime)

O «CRRT» rege-se pelo Decreto Presidencial n.º 231/13, de 30 de Dezembro - Estatuto Orgânico do «INALUD» e o Regulamento do Centro.

Artigo 6.º (Gestão)

Compete ao Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas gerir o Centro de Reabilitação e Reinserção dos toxicodependentes, podendo sempre que se achar necessário passar a referida gestão a Entidades Publicas ou a Privados.

Artigo 7.º (Criação)

O «CRRT», bem como o seu quadro do pessoal, são criados por Decreto Executivo do Titular do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 8.º (Tutela)

Humanos.

CAPÍTULO II ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES

Artigo 9.º (Admissão)

  1. É beneficiário dos Serviços do Centro os adolescentes, jovens e adultos de ambos os sexos.
  2. A admissão no Centro faz-se mediante os seguintes critérios:
  • a) - Ter vontade própria para ser reabilitado (internamento voluntário);
  • b) - Encaminhado por uma unidade de saúde ou por uma clínica de reabilitação;
  • c) - Acompanhado pelos familiares;
  • d) - Não ter cadastro criminoso;
  • e) - Não ser violento.

Artigo 10.º (Processo)

  1. Para a admissão no Centro os Serviços do Centro devem:
  • a) - Recepcionar a informação social descritiva da situação do toxicodependente que fundamenta a necessidade de internamento, proveniente dos Sectores Governamentais de Nível Central, Provincial, Parceiros Sociais, Igrejas ou por vontade própria;
  • b) - Estudo de caso sobre a situação do toxicodependente por parte do Departamento de Acção Social dos Centros.
  1. No caso de admissão é constituído um processo no qual é preenchido uma ficha onde conste:
  • a) - Identificação do toxicodependente;
  • b) - Data de pedido de admissão;
  • c) -Entidade solicitante;
  • d) - Motivo do pedido de admissão;
  • e) - Inquérito social;
  • f) -Decisão de admissão;
  • g) - Data de admissão;
  • h) - Fotografia;
  • i) - Fotocópia do bilhete de identidade ou cédula pessoal.
  1. A ficha referida no número anterior deve ser aprovada pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 11.º (Visitas)

  1. As visitas ao toxicodependentes ou internados nos Centros são realizadas somente aos finsde-semana das 10H00 às 18H00.
  • a) - Durante a semana são aceites visitas em caso excepcionais tendo sempre em conta o horário escolar e actividades diárias do toxicodependente.
  1. As vistas são sempre supervisionadas por um técnico do Sector de Acção Social.
  2. Os toxicodependentes podem visitar os familiares durante o fim-de-semana prolongado e/ou período de ferias, após uma analise diagnostica e acompanhamento da situação familiar.
  3. As visitas mencionadas no ponto anterior são acompanhadas pelos técnicos de acção social.

Artigo 12.º (Direitos)

  • a) - Beneficiar de alojamento, alimentação, educação e formação profissional;
  • b) - Eleger e ser eleito para os cargos das diferentes subcomissões ou grupos de trabalho que forem criados no âmbito das diferentes actividades escolares e extra-escolares, incluindo a agricultura;
  • c) - Participar nas assembleias de alunos e outras reuniões superiormente convocados pelos educadores e autorizadas pela Direcção do Centro;
  • d) - Manter contacto com a família;
  • e) - Receber correspondência;
  • f) - Receber uma educação/formação que garanta o desenvolvimento integral da personalidade;
  • g) - À informação;
  • h) - A Tratamento igual;
  • i) - Cuidados médicos e medicamentosos;
  • j) - A receber visitas;
  • k) - A protecção e segurança a sua integridade física e psicológica;
  • l) - Actividades lúdicas;
  • m) - A um ensino profissional.

Artigo 13.º (Deveres)

Os toxicodependentes internados no «CRRT» têm o dever:

  • a) - Respeitar os colegas e funcionários no Centro;
  • b) - Respeitar os espaços, bens da instituição e de outrem;
  • c) - Cumprir os horários e regras estabelecidas pelo Centro;
  • d) - Manter um aspecto limpo e cuidado;
  • e) - Ser exemplar no comportamento e manter a mesma postura dentro e fora do Centro;
  • f) - Não se ausentar do Centro sem autorização prévia;
  • g) - Fazer silêncio nos locais de estudo, corredores, sala de aula, dormitório, refeitório e junto dos Gabinetes;
  • h) - Colaborar na arrumação e manutenção da higiene e limpeza do Centro e zonas envolventes;
  • i) - Não confeccionar comida e refeições fora de locais estabelecidos;
  • j) -Não hospedar quem quer que seja no seu quarto e nem mudar de quarto;
  • k) - Não usar instrumentos de produzam poluição sonora (musica alta, gritar nos quartos corredores e refeitórios);
  • l) - Não é permitido a utilização exibição de cassetes e revistas eróticas;
  • m) - No fim do ano lectivo todo aluno e formando devem fazer a entrega do material da instituição que usou durante o período de aula ou profissional;
  • n) - Preservar a s instalações e meios a sua disposição;
  • o) - Respeitar o Regulamento do Centro;
  • p) - Zelar pela higiene do Centro;
  • q) - Cooperar nas actividades, para que sejam alcançados os objectivos e finalidade do «CRRT»;
  • r) - Respeitar o estatuto e acatar as orientações da Direcção do Centro.

Artigo 14.º (Repreensão)

  • a) - Admoestação verbal;
  • b) - Censura;
  • c) - Expulsão.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM GERAL

Artigo 15.º (Composição e Estrutura Orgânica)

O Centro de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes tem a seguinte constituição:

  • a) - Administrador Geral;
  • b) - Administrador-Adjunto;
  • c) - Conselho de Direcção;
  • d) - Secretariado;
  • e) - Departamento de Administração, Recursos Humanos, Planeamento e Finanças;
  • f) - Departamento Técnico de Informação, Reeducação, Observação e Serviços;
  • g) - Departamento de Formação.

SECÇÃO I DOS ÓRGÃOS

Artigo 16.º (Administrador)

  1. O «CRRT» é dirigido por um Administrador Geral que é um órgão executivo singular do Centro, proposto pelo Director do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas e nomeado por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. O Administrador geral do «CRRT» tem as seguintes funções:
  • a) - Representar o Centro;
  • b) - Superintender todos os serviços do Centro orientando-nos na realização das suas atribuições;
  • c) - Presidir as reuniões;
  • d) - Nomear em cada ano lectivo os responsáveis das salas de formação profissional, os coordenadores de área da formação, os coordenadores de curso e coordenadores dos turnos;
  • e) - Informar regular e periodicamente ao órgão de tutela e de orientação metodológica da vida do Centro da área de reabilitação e reimpressão e andamento do trabalho de formação profissional;
  • f) - Estabelecer contacto directo com os toxicodependentes e trabalhadores no processo de reabilitação e reintegração;
  • g) - Providenciar a estreita convivência e colaboração entre o Centro e a família dos toxicodependentes;
  • h) Impulsionar as actividades desportivas, recreativas e culturais do Centro;
  • i) - Coordenar, organizar, dirigir e fiscalizar as actividades do Centro;
  • j) - Elaborar um relatório anual de actividades;
  • k) - Distribuir o pessoal técnico pelos diversos serviços especializados do Centro;
  • l) - Assegurar a aplicação das leis, Regulamentos e normas relativas ao tratamento e execução das medidas impostas aos toxicodependentes;
  • n) - Exercer o poder disciplinar que por lei lhe competir em relação aos funcionários;
  • o) - Aplicar as medidas disciplinares aos toxicodependentes nos termos da Lei vigente;
  • p) - Submeter à consideração do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos as providências de carácter legislativo necessárias ao funcionamento dos serviços e dos Centros de toxicodependentes.
  1. O Administrador Geral é coadjuvado por um Administrador-Adjunto, nomeado pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, sobre proposta do Administrador Geral.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo Administrador-Adjunto ao qual cabe o controlo das áreas que lhe forem atribuídas superiormente.

Artigo 17.º (Provimento)

O Administrador Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do «CRRT» provido em comissão de serviço, por Despacho do Titular do Departamento Ministerial de tutela.

Artigo 18.º (Administrador)

  1. O Administrador Geral é um órgão executivo singular coadjuvante do Administrador do Centro, proposto por este e nomeado por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. O Administrador Geral do «CRRT» tem as seguintes funções:
  • a) - Substituir o Administrador Geral nas suas ausências;
  • b) - Acompanhar todas as actividades executivas do Centro;
  • c) - Participar na gestão do Centro;
  • d) - Participar em todas as reuniões e encontros do Conselho de Direcção;
  • e) - Auxiliar o Administrador Geral;
  • f) - Exercer outras competências de carácter directivo sempre que for necessário para o regular funcionamento.
  1. O Administrador-Adjunto é nomeado pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, sobre proposta do Administrador Geral.

Artigo 19.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio em matéria de programação, organização e coordenação de actividades do «CRRT».
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Administrador Geral e tem a seguinte composição:
  • a) - Administrador;
  • b) - Administrador-Adjunto;
  • c) - Chefe de Departamentos;
  • d) - Chefe da Secretaria.

Artigo 20.º (Reuniões)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  2. As reuniões Conselho de Direcção devem incluir obrigatoriamente, aprovação da acta da reunião anterior e um ponto de diversos para além de outros pontos. (7) dias;
  3. O Conselho Direcção reúne-se na data e hora marcada com a presença de todos os convocados.
  4. As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, sendo que em situação de impasse o Administrador geral tem o voto de qualidade.

Artigo 21.º (Mandato dos Membros do Conselho de Direcção)

  1. As entidades integrantes no Conselho de Direcção são os funcionários com cargo de chefia indicados pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e outros organismos que tenham serviços no Centro.
  2. Perde-se o mandato em virtude de renúncia, sanção em processo disciplinar que o iniba de continuar a exercer o cargo habilitante e, em geral, por qualquer outra razão que implique a perda da função habilitante cabendo ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos a indicação de seu sucessor.
  3. Os representantes dos outros organismos perdem o mandato nos mesmos termos do número anterior, cabendo ao titular do organismo a que pertencem à indicação do seu sucessor.

Artigo 22.º (Deveres dos Funcionários)

  1. Os funcionários do Centro de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes, no âmbito das suas competências devem:
  • a) - Contribuir com seu saber e experiência na implementação no processo de reabilitação dos toxicodependentes e nas actividades do Centro;
  • b) - Observar os critérios e normas estabelecidas no presente Regulamento;
  • c) - Participar das reuniões do Centro;
  • d) - Comunicar ao Administrador Geral do impedimento de participar na reunião e, justificar a sua ausência num prazo de 48 horas ou sempre que possível em caso de força maior nas actividades do Centro;
  • e) - Examinar e devolver as propostas de correcção no prazo máximo de dois dias as minutas das actas de reuniões enviadas pelo Secretariado;
  • f) - Comentários e correcções, bem como agilizar a assinatura da versão final das mesmas a partir da data sua recepção;
  • g) - Requisitar no Secretariado do Centro a obtenção de dados e informação além de apoio administrativo necessários ao bom desempenho de suas funções.

Artigo 23.º (Horário de Funcionamento)

  1. O horário de funcionamento do «CRRT» é o da Função Pública.
  2. Os funcionários do Centro de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes podem funcionar em regime de turnos sob proposta do Administrador Geral, nos termos previstos na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Artigo 24.º (Secretariado)

  1. A Secretaria tem por missão ocupar-se de todas as questões administrativas comuns do Centro. Centro;
  • b) - Organizar as reuniões da Direcção do Centro;
  • c) - Manter organizado, actualizado e conservado o arquivo do Centro;
  • d) - Organizar os processos individuais dos toxicodependentes internados;
  • e) - Desempenhar outras actividades incumbidas superiormente.
  1. A Secretaria é chefiada por um técnico com a categoria de Chefe de Repartição e integra no quadro orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 25.º (Departamento de Administração, Planeamento, Recursos Humanos e Finanças)

  1. O Departamento de Administração, Planeamento, Recursos Humanos e Finanças tem por missão a gestão do orçamento, do património, dos recursos humanos e relações públicas.
  2. Ao Departamento de Administração, Planeamento, Recursos Humanos e Finanças compete:
  • a) - Assegurar o apoio administrativo, financeiro e logístico do «CRRT»;
  • b) - Elaborar o orçamento do «CRRT»;
  • c) - Controlar e manter actualizado o inventário do património geral do «CRRT»;
  • d) - Organizar o plano de férias dos funcionários no Centro;
  • e) - Diligenciar pela celebração de contratos de prestação de serviços de géneros alimentícios ou a aquisição de bens alimentares e dos meios materiais de consumo;
  • f) - Assegurar a gestão do pessoal do «CRRT»;
  • g) - Zelar pelo aprovisionamento dos bens e serviços, materiais e pela conservação e reparação, desinfestação e desratização de todas as infra-estruturas do e afins ao Centro;
  • h) - Planificar, recepcionar, distribuir e controlar os meios rolantes ou mecânicos;
  • i) - Proceder à entrega com nota ou guia de entrega aos serviços de logística ou de comercialização permitidos no Centro;
  • j) - Efectuar o controlo da efectividade e pontualidade do pessoal efectivo do Centro;
  • k) - E executar toda a actividade de controlo à gestão financeira do Centro;
  • l) - Promover a instrução de procedimento disciplinar do pessoal, Promover submetendo-os a apreciação decisão superior, bem como dos menores em regime aberto;
  • m) - Assegurar a confecção dos alimentos dos toxicodependentes e internos e de outros serviços;
  • n) - Orientar e supervisionar a manutenção e utilização racional dos consumíveis e do equipamento, propondo normas para o efeito;
  • o) - Proceder à elaboração e controlo permanente da execução dos projectos ou programas de obras de reparação e construções a efectuar no estabelecimento;
  • p) - Realizar outras actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  1. O Departamento de Administração, Planeamento, Recursos Humanos e Finanças é dirigido por um funcionário equiparado a Chefe de Departamento.

Artigo 26.º (Departamento Técnico de Informação, Reeducação, Observação e Serviços)

  1. O Departamento Técnico de Informação, Reeducação, Observação e Serviços tem por missão prestar, apoio técnico e informático ao Centro.
  • a) - Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e telecomunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos serviços no «CRRT»;
  • b) - Gerir a rede de telecomunicações do «CRRT» e garantir a sua segurança e operacionalidade;
  • c) - Assegurar a manutenção das aplicações informáticas e dar suporte aos serviços instalados no «CRRT»;
  • d) - Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático;
  • e) - Apoiar os utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;
  • f) - Garantir a assistência médica e medicamentosa aos toxicodependentes;
  • g) - Assegurar a acção profiláctica contra os surtos epidémicos que se revele no Centro;
  • h) - Gerir o Posto Médico do Centro;
  • i) - Controlar e acompanhar a manutenção da higiene pessoal e dos objectos dos toxicodependentes;
  • j) - Estudar e propor a aquisição de meios e equipamentos médicos e medicamentosos, para apetrechamento do posto médico do Centro;
  • k) - Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  1. O Departamento Técnico de Informação, Reeducação, Observação e Serviços é dirigido por um funcionário equiparado a Chefe de Departamento.

Artigo 27.º (Departamento de Formação)

  1. Departamento de Formação tem por missão a formação do ensino e instrução técnico profissional dos menores internados no «CRRT».
  2. O Departamento de Formação tem as seguintes competências:
  • a) - Garantir o ensino geral e técnico profissional dos menores;
  • b) - Providenciar e propor programa que conduzam à criação de condições, necessárias a ocupação no ensino e formação dos menores internos em artes e ofícios;
  • c) - Enquadrar os menores em actividades produtivas em especial no ramo agro-pecuário.
  • d) - Trabalhar em coordenação com outros organismos do Estado angolano e estrangeiros em programas educativos que ajudem a boa reintegração dos menores;
  • e) - Vigiar os menores internados dos diferentes regimes, necessários às actividades produtivas, em especial no ramo agro-pecuária;
  • f) - Diligenciar junto de vários organismos e empresas pela colaboração na concretização de áreas ocupacionais e de produtividade dos menores internos;
  • g) - Supervisionar periodicamente os bens produzidos, contabilizando de forma a rentabilizar tendo em atenção aos custos matéria-prima e mão-de-obra;
  • h) - Desempenhar outras actividades incumbidas superiormente.
  1. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III GESTÃO PATRIMONIAL

Artigo 28.º (Receitas)

  1. Constituem receitas do Centro as dotações atribuídas pelo orçamento geral do Estado.
  • b) - Os subsídios e doações que são concedidos por quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
  • c) - Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de contrato.

Artigo 29.º (Despesas)

Constituem encargos dos Centros de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes:

  • a) - Os encargos com o funcionamento do Centro;
  • b) - Os custos da aquisição de bens e serviços, manutenção, restauro e conservação de equipamentos;
  • c) - Os encargos de carácter administrativo e outros específicos relacionados com os toxicodependentes.

Artigo 30.º (Património)

Constitui património do Centro de Reabilitação e Reinserção para Toxicodependentes os bens, direitos ou valores afectados pelo Estado, entidades públicas ou privadas, bem como os que adquirir no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.º (Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro do pessoal e o organigrama dos Centros de Reabilitação e Reinserção dos Toxicodependentes são os constantes no presente Regulamento e dele fazem parte integrante.
  2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro é feito de forma progressiva a medida das necessidades de cada Centro.

Artigo 32.º (Provimento)

  1. O provimento para cargos de chefia e de carreira específica é organizado pelo «MJDH» e outros parceiros públicos que intervêm na recuperação dos toxicodependentes em conformidade com a lei.
  2. O provimento de lugares obedece à avaliação prévia, das necessidades reais e a disponibilidade orçamental.

Artigo 33.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 34.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

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