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Decreto Executivo n.º 293/17 de 30 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 293/17 de 30 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Indústria
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 85 de 30 de Maio de 2017 (Pág. 2053)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando que a desburocratização dos procedimentos administrativos continua a ser um objectivo nacional por forma a criar um Estado moderno e administrativamente eficiente; Considerando que o objectivo da promoção da diversidade da economia angolana passa necessariamente por uma mais célere e eficaz capacidade de resposta dos organismos administrativos às solicitações dos investidores, nomeadamente no que ao licenciamento industrial diz respeito; Considerando que tais objectivos incumbem a todos os organismos estatais e, em especial, àqueles que mais directamente são solicitados a intervir pelos agentes económicos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com as disposições dos n.os 1 e 4 do

Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e da Lei n.º 5/04, de 7 de

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Emissão, Atribuição e Uso do Alvará Industrial, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Indústria.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 23 de Maio de 2017. A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins. REGULAMENTO SOBRE A EMISSÃO, ATRIBUIÇÃO E USO DO ALVARÁ DE

LICENÇA INDUSTRIAL

Artigo 1.º (Conceito e Âmbito do Alvará de Licença Industrial)

O Alvará de Licença Industrial é o documento legal de âmbito nacional através do qual o órgão licenciador habilita a pessoa singular ou colectiva para o exercício da actividade Industrial, nos termos em que o pedido tiver sido autorizado.

Artigo 2.º (Modelos do Alvará de Licença Industrial)

  1. São criados dois modelos de Alvará de Licença Industrial, sendo um para o Alvará de Licença Industrial Provisório e outro para Alvará de Licença Industrial.
  2. O modelo de Alvará de Licença Industrial Provisório aprovado é o constante do Anexo I ao presente Diploma, com as seguintes especificidades:
  • a) - Dimensões:
  • i. Comprimento - 29,7cm;
  • ii. Largura - 21cm.
  • b) - Características Físicas:
  • i. Fundo branco;
  • ii. Símbolos: Insígnia da República, centralizada e encimando o modelo. Na primeira linha a seguir os dizeres República de Angola, na segunda Ministério da Indústria e nas seguintes, Alvará de Licença Industrial ou Alvará de Licença Industrial de Instalação N.º;
  • iii. Cores: insígnia da República a cores e texto cinzento e preto;
  • iv. Código de barras de certificação.
  • a) - Dimensões:
  • i. Comprimento - 29,7 cm;
  • ii. Largura - 21 cm.
  • b) - Características Físicas:
  • i. Fundo: metade inferior do impresso o símbolo da roda dentada com efeito marca de água;
  • ii. Símbolos: Insígnia da República, centralizada e encimando o modelo. Na primeira linha a seguir os dizeres República de Angola, na segunda Ministério da Indústria, na terceira Alvará de Licença Industrial e na quarta linha a identificação do número do alvará;
  • iii. Borda: Traço negro a toda a bordadura do impresso com a espessura de 1,5mm;
  • iv. Cores: Rosa - roda dentada em marca de água;
  • v. No verso quatro colunas destinadas aos averbamentos.
  • c) - Marcas de Segurança:
  • i. Holograma de segurança;
  • ii. Código de barras de certificação.

Artigo 3.º (Concepção e Configuração do Alvará de Licença Industrial)

Com vista a salvaguardar a autenticidade do Alvará, tendo em conta a sua uniformização, o Ministério da Indústria é a entidade competente para a sua concepção e configuração.

Artigo 4.º (Destinatário do Alvará de Licença Industrial)

  1. O Alvará apenas deve ser concedido à pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz, tiver capacidade financeira e industrial e detiver, comprovadamente, estabelecimento industrial na qualidade de proprietário, arrendatário ou noutra qualidade que lhe permita em nome próprio o exercício da actividade industrial.
  2. O licenciamento de empresas no âmbito da Lei do Investimento Privado obedece, com as devidas adaptações, às normas estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 5.º (Pedido de Alvará de Licença Industrial)

  1. O pedido de Alvará de Licença Industrial para o exercício da actividade é feito através de formulários próprios a disponibilizar via web, no endereço constante no artigo seguinte.
  2. Sempre que o interessado tiver dificuldade de acesso à internet poderá contactar directamente a Direcção Nacional de Cadastro e Licenciamento Industrial, as Direcções Provinciais da Indústria, os BUE e os GUE que encaminharão os respectivos pedidos de licenciamento.

Artigo 6.º (Formulário e Recepção do Pedido do Alvará de Licença Industrial)

  1. O acesso aos formulários para solicitação do Alvará de Licença Industrial é efectuado através do endereço electrónico silai.simind.org.
  2. Os pedidos de Alvará de Licença Industrial devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
  • a) - Formulário disponibilizado via web, devidamente preenchido;
  • b) - Avaliação do Impacte Ambiental, nos termos da Lei;
  • c) - Planta de localização (croquis) do estabelecimento na escala de 1: 5000;
  • d) - Planta de Instalação fabril abrangendo as áreas de produção, armazéns, oficinas, escritórios, lavabos, balneários, instalações de caracter social, bem como os sistemas eléctricos,
  • e) - Planta, em escala, não inferior a 1: 2500, abrangendo um raio de 1Km a partir da instalação a licenciar, com a indicação da zona de protecção e da localização dos edifícios principais, tais como hospitais, bombeiros, escolas, e indústrias (obrigatório para os estabelecimentos da Classe 1);
  • f) - Documento legal comprovativo da titularidade ou arrendamento das instalações, devendo ser junto documento comprovativo da titularidade do imóvel, caso não seja o requerente o titular;
  • g) - Cópia do cartão de contribuinte;
  • h) - Cópia da Certidão Comercial válida ou Diário da República da escritura de constituição da sociedade, se esta tiver ocorrido há menos de seis meses;
  • i) - Cópia do bilhete de identidade do requerente.
  1. Os documentos referidos no número anterior são anexos ao formulário a preencher via web, podendo os órgãos licenciadores recusarem os pedidos que não cumpram com os requisitos formais supra exigidos.
  2. Os originais dos documentos referidos no n.º 2 supra devem ser entregues aquando da realização da vistoria a efectuar às instalações pelos competentes técnicos do Ministério da Indústria.

Artigo 7.º (Pedido Prévio de Pareceres e Consultas)

  1. Tendo em vista uma maior celeridade nos processos de obtenção de Alvará de Licença Industrial, os interessados no licenciamento de estabelecimentos industriais dos ramos alimentar e bebidas, medicamentos e indústrias de materiais hospitalares ou paramédicos, armas, munições e explosivos, e pirotecnia, podem efectuar os pedidos de consulta e de pareceres prévios obrigatórios, directamente junto das respectivas entidades, nomeadamente, Codex Alimentar, Ministério da Saúde, Ministério da Defesa e Ministério do Interior, respectivamente.
  2. No caso do interessado na obtenção do Alvará de Licença Industrial optar pela prerrogativa prevista no número anterior, deve juntar ao seu pedido de alvará os documentos originais emitidos pelas entidades em causa, relativamente ao resultado da consulta e pedido de parecer solicitado.

Artigo 8.º (Alvará de Licença Industrial Provisório)

  1. O Alvará de Licença Industrial Provisório é a licença que visa a instalação da unidade industrial e é documento bastante para ser presente junto das instituições financeiras e para o desalfandegamento de equipamentos e matérias-primas necessárias para o início da respectiva actividade.
  2. O Alvará de Licença Industrial Provisório, tal como definido no número anterior, não permite o exercício da actividade industrial.

Artigo 9.º (Emissão do Alvará de Licença Industrial Provisório)

  1. Após a recepção do pedido pelo órgão licenciador é solicitado ao requerente a indicação da data pretendida para a realização da vistoria de localização às instalações e enviada a guia para depósito da taxa de vistoria prevista no Decreto Executivo Conjunto n.º 348/16, de 10 de Agosto.
  2. O requerente comunica ao órgão licenciador a data pretendida para a vistoria, juntando o DAR comprovativo da taxa referida no número anterior, sem o qual a referida vistoria não é efectuada. web, parecer favorável à emissão do mesmo e emitida guia de depósito para pagamento dos emolumentos relativos à emissão do referido alvará.
  3. Com base na informação da realização do pagamento dos emolumentos devidos, o requerente solicita a emissão do Alvará de Licença Industrial Provisório, juntando para o efeito DAR comprovativo do pagamento dos emolumentos devidos, após o que lhe será disponibilizado via web o respectivo Alvará.
  4. O Alvará de Licença Industrial Provisório tem validade de seis meses. Nesse período, o requerente deve solicitar a emissão do Alvará de Licença Industrial de funcionamento ou requerer a prorrogação do prazo do Alvará de Licenciamento Industrial Provisório, mediante apresentação de pedido fundamentado, sob pena de caducidade do processo.
  5. O pedido de prorrogação do prazo de validade do Alvará de Licença Industrial Provisório deve ser acompanhado do DAR comprovativo do pagamento da taxa correspondente.
  6. Nas renovações fora de prazo, as taxas serão agravadas em 100%.

Artigo 10.º (Emissão do Alvará de Licença Industrial)

  1. A emissão do Alvará de Licença Industrial deve ser solicitada pelo interessado na posse de Alvará de Licença Industrial Provisório válido, após a conclusão de todas as obras nas instalações, em conformidade com as normas legais aplicáveis e eventuais indicações transmitidas pelo órgão licenciador aquando da emissão do Alvará de Licença Industrial Provisório.
  2. Após a recepção do pedido pelo órgão licenciador é solicitado ao requerente a indicação da data pretendida para a realização da vistoria multidisciplinar às instalações e enviada a guia para depósito da taxa de vistoria prevista no Decreto Executivo Conjunto n.º 348/16, de 10 de Agosto.
  3. O requerente comunica ao órgão licenciador a data pretendida para a vistoria, juntando o DAR comprovativo da taxa referida no número anterior, sem o qual a referida vistoria não é realizada.
  4. Após a realização da vistoria referida no número anterior, caso não exista qualquer situação que condicione ou obste à emissão do Alvará de Licença Industrial, é emitido via web, parecer favorável à emissão do mesmo e guia de depósito para pagamento dos emolumentos relativos à emissão do referido alvará.
  5. Pagos os emolumentos referidos no número anterior, comprovado mediante junção do competente DAR no processo, ao requerente é comunicado a data para entrega do Alvará de Licença Industrial.
  6. O Alvará de Licença Industrial é entregue ao requerente ou seu representante legal.

Artigo 11.º (Renovação do Alvará de Licença Industrial)

Para renovação do Alvará, havendo alteração dos documentos inicialmente entregues à luz do n.º 2 do artigo 6.º, deve o agente económico apresentar os documentos alterados.

Artigo 12.º (2.ª Via do Alvará de Licença Industrial)

  1. Sempre que o original do Alvará de Licença Industrial se extravie ou por qualquer motivo seja destruído ou os dados constantes do mesmo deixem de ser legíveis ou apresentem um estado de degradação, rasuras ou emendas que tornem a sua legibilidade difícil, o seu titular está obrigado a solicitar emissão de uma segunda via junto do órgão licenciador.
  2. Após a apreciação do pedido, o órgão licenciador notifica via web o interessado da aceitação do mesmo, sendo emitida guia de depósito para pagamento dos emolumentos relativos à sua emissão, os quais são do mesmo montante do alvará original.
  3. A 2.ª via do Alvará de Licença Industrial é emitida no mesmo impresso previsto no artigo 2.º, o qual é preenchido com os elementos contantes do Alvará original e existentes no cadastro do Ministério da Indústria, sendo-lhe aposto um carimbo com os dizeres «2.ª VIA», a vermelho, e as seguintes dimensões: Alt: 1cm x Comp: 4cm, bem como a data da emissão.
  4. Da 2.ª via a emitir deve constar obrigatoriamente em «AVERBAMENTOS» a menção expressa à sua emissão, os motivos da mesma e a conformidade com o cadastro dos dados nele constantes.

Artigo 13.º (Averbamentos)

  1. São objecto de averbamento ao Alvará de Licença Industrial que o respectivo titular está obrigado a requerer via web, as seguintes situações:
  • a) - Alteração de denominação do titular do alvará;
  • b) - Transmissão ou alteração do titular do alvará;
  • c) - Alteração do endereço do estabelecimento;
  • d) - Alteração da localização administrativa do estabelecimento;
  • e) - Outras situações consideradas relevantes serem do conhecimento do órgão licenciador.
  1. O titular do Alvará envia para o órgão licenciador o pedido de averbamento, após o que este procede ao respectivo averbamento e envia via web ao requerente o comprovativo da sua efectivação.

Artigo 14.º (Vistoria)

  1. Todos os estabelecimentos industriais já licenciados e em funcionamento estão sujeitos a nova vistoria no âmbito da renovação dos Alvarás de Licença Industriais, devendo para o efeito ser emitidos os respectivos autos e pareceres de vistoria.
  2. Tanto a vistoria prévia, quanto a realizada no âmbito do processo de renovação do Alvará de Licença Industrial, decorrem em conformidade com o estipulado no artigo 35.º do Decreto n.º 44/05, de 6 de Julho.

Artigo 15.º (Assinatura do Alvará de Licença Industrial)

A entidade competente para assinar e homologar o Alvará de Licença Industrial é, para as Classes 1 e 2, o Director Nacional de Cadastro e Licenciamento Industrial, e para as Classes 3 e 4, o Director Provincial da Indústria da área onde é instalado o estabelecimento industrial.

Artigo 16.º (Indicação da Actividade de Licença Industrial Concedida)

É obrigatória a indicação, no Alvará de Licença Industrial, da actividade industrial autorizada, acrescida da descrição completa das correspondentes classes constantes do Decreto n.º 44/05, de 6 de Julho.

Artigo 17.º (Indicações do Alvará)

  1. No Alvará de Licença Industrial deve indicar-se concretamente a denominação do titular do estabelecimento, o Número de Identificação Fiscal, a localidade, o dia, o mês e o ano em que o mesmo é autorizado, sendo o número do processo obrigatoriamente correspondente a um número sequencial com codificação, origem e ano de entrada. para sua identificação e cadastramento.

Artigo 18.º (Afixação)

Uma cópia do Alvará de Licença Industrial deve ser afixada em local visível do estabelecimento, devendo o original do documento estar sempre disponível à autoridade competente que o exigir.

Artigo 19.º (Vigência)

O Alvará de Licença Industrial é válido por um período de cinco anos, a contar da data da sua emissão, conforme disposto no Decreto n.º 44/05, de 6 de Julho.

Artigo 20.º (Menção da Rubrica do CAE)

No espaço reservado à rubrica do CAE (Classificação das Actividades Económicas) deve inscrever-se o código da actividade económica e descrever por completo a correspondente actividade Industrial a exercer, nos termos do Decreto n.º 44/05, de 6 de Julho.

Artigo 21.º (Uso de Alvarás Noutros Estabelecimentos)

  1. O Alvará de Licença Industrial é intransmissível, excepto quando ocorra a transmissão do estabelecimento industrial por trespasse ou por cessão de quotas do Estabelecimento Industrial.
  2. A transmissão do Alvará de Licença Industrial nos termos previstos no número anterior é objecto de comunicação prévia à entidade licenciadora, e no prazo de 30 dias após a transferência, cumprir as formalidades necessárias para efeitos de actualização do Cadastro Industrial.
  3. Está completamente vedada a utilização do Alvará de Licença Industrial fora das instalações para as quais foi emitida, sob pena da aplicação de sanções legais.

Artigo 22.º (Encerramento do Estabelecimento)

Sempre que o estabelecimento que deu origem ao Alvará encerrar definitivamente, permanecer encerrado por 180 dias injustificados ou sem actividade Industrial por igual período, tal situação deve ser comunicada por escrito ao órgão licenciador competente nos trinta dias seguintes ao decurso daquele período, para efeitos de formalização da cessação definitiva do exercício da actividade a que estava habilitado, nos termos da lei.

Artigo 23.º (Infracções e Sanções)

As infracções decorrentes do não cumprimento do disposto no presente Regulamento são punidas subsidiariamente nos termos do artigo 31.º do Decreto n.º 44/05, de 6 de Julho.

Artigo 24.º (Inoperacionalidade da Plataforma Digital)

Sempre que a plataforma digital do sistema de Alvará por internet não se encontrar operacional devido a dificuldades de telecomunicação, o pedido, a produção, a emissão e a entrega do Alvará Industrial, bem como todos os procedimentos constantes deste Regulamento, são realizados via presencial e mecanográfica junto do órgão central ou descentralizado de licenciamento da Actividade Industrial, designadamente Ministério da Indústria, Governos Provinciais, Balcão Único de Empresa (BUE), Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão (SIAC), Guiché Único de Empresas (GUE). A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins.

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