Decreto Executivo n.º 99/16 de 01 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 99/16 de 01 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 29 de Fevereiro de 2016 (Pág. 845)
Assunto
Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 236/15, de 30 de Dezembro, criou a Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, serviço responsável pelo procedimento de investimento privado; Havendo necessidade de se dotar essa Unidade de um Regulamento que determine a sua organização e funcionamento, tendo em conta o disposto no artigo 13.º do já citado Decreto Presidencial n.º 236/15, de 30 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o disposto no artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, anexo ao presente Decreto Executivo, dele sendo parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Indústria.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, a 1 de Fevereiro de 2016. A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva.
REGULAMENTO INTERNO DA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO AO
INVESTIMENTO PRIVADO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, abreviadamente designada por UTAIP.
Artigo 2.º (Natureza)
A UTAIP é um serviço de apoio técnico permanente do Titular do Departamento Ministerial da Indústria, encarregue da preparação, condução e avaliação dos projectos de investimento privado.
Artigo 3.º (Atribuições)
Constituem atribuições da UTAIP:
- a) - Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os Projectos de Investimento Privado;
- b) - Apoiar tecnicamente com pareceres e de forma permanente o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Actividade Dominante;
- c) - Negociar os Contratos de Investimento Privado que nos termos da lei sejam da competência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Actividade Dominante;
- d) - Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, bem como o respectivo licenciamento sectorial;
- e) - Participar em seminários ou encontros de trabalho sobre matérias de investimento privado;
- f) - Conceber e implementar uma base de dados sobre o estado dos projectos de investimento privado aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Actividade Dominante;
- g) - Propor o estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais Departamentos Ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos Projectos de Investimento Privado;
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Organização)
A estrutura interna da UTAIP compreende os seguintes órgãos:
- a) - Direcção;
- b) - Departamento de Avaliação e Negociação;
- c) - Departamento de Acompanhamento e Fiscalização;
- d) - Secretariado.
Artigo 5.º (Direcção)
- A UTAIP é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
- b) - Planificar e dirigir toda a actividade da UTAIP, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional;
- c) - Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competências no âmbito do investimento privado;
- d) - Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
- e) - Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos técnicos do pessoal da UTAIP;
- f) - Emitir parecer sobre as propostas de projectos de investimento privado, previamente analisadas e negociadas;
- g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
- No exercício da sua actividade, o Director da UTAIP é coadjuvado por um Director-Adjunto, sendo ambos nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Director da UTAIP é substituído pelo DirectorAdjunto.
Artigo 6.º (Departamento de Avaliação e Negociação)
- O Departamento de Avaliação e Negociação tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar estudos técnico-económicos e pareceres sobre os Projectos de Investimento Privado submetidos à UTAIP;
- b) - Emitir pareceres técnico-económicos sobre os Projectos de Investimento Privado;
- c) - Estudar e propor os incentivos a atribuir ao Projecto de Investimento Privado;
- d) - Registar todos os Projectos de Investimento Privado e consolidar toda informação estatística, bem como elaborar ficheiros por sectores de investimento;
- e) - Propor metodologias de análise e negociação;
- f) - Negociar intenções de Investimento e Contratos de Investimento;
- g) - Preparar os dossiers inerentes à aprovação dos projectos negociados;
- h) - Manter actualizado o Cadastro do Investidor;
Artigo 7.º (Departamento de Acompanhamento e Fiscalização)
- O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
- a) - Propor metodologias de acompanhamento e fiscalização dos projectos de investimentos, de acordo com a legislação vigente;
- b) - Preparar relatórios de acompanhamento e de verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos Projectos de Investimento;
- c) - Supervisionar a implantação de Projectos de Investimento Privado e a sua conclusão nos prazos definidos contratualmente, através de visitas de acompanhamento;
- d) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
- O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Secretariado)
- O Secretariado é um órgão de auxílio à UTAIP que tem as seguintes atribuições:
- a) - Recepção, expedição e arquivo da documentação;
- b) - Outros serviços de assistência técnica e administrativa.
- O Secretariado é dirigido por um Secretário com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Competências dos Chefes dos Departamentos)
- Os Chefes dos Departamentos programam, organizam, dirigem e coordenam toda a actividade do respectivo Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as orientações do Director da UTAIP, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
- Para o efeito do disposto no número anterior, compete aos Chefes dos Departamentos:
- a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
- b) - Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinem;
- c) - Despachar com o Director da UTAIP e informar sobre os assuntos correntes do Departamento;
- d) - Emitir pareceres sobre os assuntos de sua competência e submetê-los à apreciação superior;
- e) - Manter a disciplina necessária no respectivo Departamento;
- f) - Elaborar, periodicamente, os planos de actividade e respectivos relatórios de execução;
- g) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Nas suas ausências ou impedimentos, os Chefes dos Departamentos são substituídos por técnicos por si indicados, mediante prévia comunicação ao Director da UTAIP.
Artigo 10.º (Competências do Secretário)
- Compete ao Secretário:
- a) - Programar as tarefas do Secretariado de acordo com as orientações superiores;
- b) - Elaborar, periodicamente, o plano de actividade do Secretariado e os respectivos relatórios de execução;
- c) - Assegurar a execução das tarefas do Secretariado;
- e) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Secretário é substituído por técnico por si indicado, mediante prévia comunicação ao Director da UTAIP.
CAPÍTULO III QUADRO E ORGANIGRAMA
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama da UTAIP constam dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
- A admissão de pessoal faz-se de acordo com as necessidades da UTAIP e tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria. A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º do Regulamento A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva
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