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Decreto Executivo n.º 99/16 de 01 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 99/16 de 01 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Indústria
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 29 de Fevereiro de 2016 (Pág. 845)

Assunto

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 236/15, de 30 de Dezembro, criou a Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, serviço responsável pelo procedimento de investimento privado; Havendo necessidade de se dotar essa Unidade de um Regulamento que determine a sua organização e funcionamento, tendo em conta o disposto no artigo 13.º do já citado Decreto Presidencial n.º 236/15, de 30 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o disposto no artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, anexo ao presente Decreto Executivo, dele sendo parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Indústria.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, a 1 de Fevereiro de 2016. A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva.

REGULAMENTO INTERNO DA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO AO

INVESTIMENTO PRIVADO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, abreviadamente designada por UTAIP.

Artigo 2.º (Natureza)

A UTAIP é um serviço de apoio técnico permanente do Titular do Departamento Ministerial da Indústria, encarregue da preparação, condução e avaliação dos projectos de investimento privado.

Artigo 3.º (Atribuições)

Constituem atribuições da UTAIP:

  • a) - Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os Projectos de Investimento Privado;
  • b) - Apoiar tecnicamente com pareceres e de forma permanente o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Actividade Dominante;
  • c) - Negociar os Contratos de Investimento Privado que nos termos da lei sejam da competência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Actividade Dominante;
  • d) - Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, bem como o respectivo licenciamento sectorial;
  • e) - Participar em seminários ou encontros de trabalho sobre matérias de investimento privado;
  • f) - Conceber e implementar uma base de dados sobre o estado dos projectos de investimento privado aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Actividade Dominante;
  • g) - Propor o estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais Departamentos Ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos Projectos de Investimento Privado;

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Organização)

A estrutura interna da UTAIP compreende os seguintes órgãos:

  • a) - Direcção;
  • b) - Departamento de Avaliação e Negociação;
  • c) - Departamento de Acompanhamento e Fiscalização;
  • d) - Secretariado.

Artigo 5.º (Direcção)

  1. A UTAIP é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
  • b) - Planificar e dirigir toda a actividade da UTAIP, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional;
  • c) - Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competências no âmbito do investimento privado;
  • d) - Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
  • e) - Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos técnicos do pessoal da UTAIP;
  • f) - Emitir parecer sobre as propostas de projectos de investimento privado, previamente analisadas e negociadas;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. No exercício da sua actividade, o Director da UTAIP é coadjuvado por um Director-Adjunto, sendo ambos nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director da UTAIP é substituído pelo DirectorAdjunto.

Artigo 6.º (Departamento de Avaliação e Negociação)

  1. O Departamento de Avaliação e Negociação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar estudos técnico-económicos e pareceres sobre os Projectos de Investimento Privado submetidos à UTAIP;
  • b) - Emitir pareceres técnico-económicos sobre os Projectos de Investimento Privado;
  • c) - Estudar e propor os incentivos a atribuir ao Projecto de Investimento Privado;
  • d) - Registar todos os Projectos de Investimento Privado e consolidar toda informação estatística, bem como elaborar ficheiros por sectores de investimento;
  • e) - Propor metodologias de análise e negociação;
  • f) - Negociar intenções de Investimento e Contratos de Investimento;
  • g) - Preparar os dossiers inerentes à aprovação dos projectos negociados;
  • h) - Manter actualizado o Cadastro do Investidor;

Artigo 7.º (Departamento de Acompanhamento e Fiscalização)

  1. O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor metodologias de acompanhamento e fiscalização dos projectos de investimentos, de acordo com a legislação vigente;
  • b) - Preparar relatórios de acompanhamento e de verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos Projectos de Investimento;
  • c) - Supervisionar a implantação de Projectos de Investimento Privado e a sua conclusão nos prazos definidos contratualmente, através de visitas de acompanhamento;
  • d) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é um órgão de auxílio à UTAIP que tem as seguintes atribuições:
  • a) - Recepção, expedição e arquivo da documentação;
  • b) - Outros serviços de assistência técnica e administrativa.
  1. O Secretariado é dirigido por um Secretário com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Competências dos Chefes dos Departamentos)

  1. Os Chefes dos Departamentos programam, organizam, dirigem e coordenam toda a actividade do respectivo Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as orientações do Director da UTAIP, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
  2. Para o efeito do disposto no número anterior, compete aos Chefes dos Departamentos:
  • a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
  • b) - Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinem;
  • c) - Despachar com o Director da UTAIP e informar sobre os assuntos correntes do Departamento;
  • d) - Emitir pareceres sobre os assuntos de sua competência e submetê-los à apreciação superior;
  • e) - Manter a disciplina necessária no respectivo Departamento;
  • f) - Elaborar, periodicamente, os planos de actividade e respectivos relatórios de execução;
  • g) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, os Chefes dos Departamentos são substituídos por técnicos por si indicados, mediante prévia comunicação ao Director da UTAIP.

Artigo 10.º (Competências do Secretário)

  1. Compete ao Secretário:
  • a) - Programar as tarefas do Secretariado de acordo com as orientações superiores;
  • b) - Elaborar, periodicamente, o plano de actividade do Secretariado e os respectivos relatórios de execução;
  • c) - Assegurar a execução das tarefas do Secretariado;
  • e) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Secretário é substituído por técnico por si indicado, mediante prévia comunicação ao Director da UTAIP.

CAPÍTULO III QUADRO E ORGANIGRAMA

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama da UTAIP constam dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
  2. A admissão de pessoal faz-se de acordo com as necessidades da UTAIP e tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria. A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º do Regulamento A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva

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