Decreto Executivo n.º 98/16 de 01 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 98/16 de 01 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 29 de Fevereiro de 2016 (Pág. 841)
Assunto
Decreto Executivo n.º 20/01, de 27 de Abril e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria, torna-se necessário estabelecer e adequar a organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Indústria, conforme previsto no artigo 9.º do Estatuto Orgânico deste Ministério; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Indústria, anexo ao presente Decreto Executivo e do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 20/01, de 27 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Indústria.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, a 1 de Fevereiro de 2016. A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Indústria.
Artigo 2.º (Natureza)
O Gabinete de Recursos Humanos, abreviadamente designado por GRH, é o serviço de apoio técnico ao qual compete a concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
Artigo 3.º (Atribuições)
Compete ao GRH:
- a) - Estudar e propor superiormente as estratégias e políticas para o desenvolvimento dos recursos humanos e formação de quadros do Sector;
- b) - Promover e elaborar estudos para determinar o quadro de pessoal existente no Ministério, assim como as vacaturas;
- c) - Preparar a realização de concursos públicos de ingresso, de promoção de carreiras e de acesso;
- d) - Planificar a distribuição dos funcionários nos quadros do Ministério, conforme as suas capacidades e aptidões;
- e) - Assegurar a realização periódica da avaliação de desempenho dos funcionários do Ministério;
- f) - Analisar e implementar a execução do enquadramento, mobilidade e metodologia de reservas de quadros;
- g) - Assegurar a correcta aplicação de normas e procedimentos sobre processamento de salários e outros suplementos retributivos;
- h) - Colaborar no levantamento das necessidades de formação junto dos serviços e órgãos do Ministério, para elaboração do plano anual de formação;
- i) - Propor critérios de selecção para formação, especialização, e reciclagem do pessoal do Ministério;
- j) - Gerir os processos e arquivos de dados dos funcionários do Ministério;
- k) - Instaurar e acompanhar os processos disciplinares contra funcionários do Ministério;
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Organização)
O GRH adopta a seguinte estrutura interna:
- a) - Director;
- b) - Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- c) - Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- d) - Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
Artigo 5.º (Director)
- O GRH é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar e controlar a actividade dos Departamentos que integram o GRH;
- b) - Responder pelas actividades do GRH perante o Titular do Departamento Ministerial ou a quem este delegar;
- c) - Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento do GRH;
- d) - Colaborar com a Direcção do Ministério no estabelecimento de política e estratégias de gestão dos recursos humanos do Ministério;
- e) - Orientar e controlar a execução das políticas, estratégias e metodologias de gestão de recursos humanos ao nível do Ministério, com vista a assegurar a aplicação da política geral e estratégias de recursos humanos superiormente definidas;
- f) - Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do GRH;
- g) - Submeter à apreciação superior pareceres, propostas e outros trabalhos relacionados com as funções do GRH;
- h) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre nomeações, promoções, exonerações, avaliação e classificação do pessoal do GRH;
- i) - Representar o GRH perante quaisquer organismos públicos ou privados;
- j) - Preparar e coordenar a tomada de posse dos funcionários do Ministério;
- k) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia do Gabinete de Recursos Humanos;
- l) - Exercer o poder disciplinar em relação aos seus funcionários subordinados, nos termos da legislação em vigor;
- m) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência;
- n) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
- O Director do GRH é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial, devendo possuir formação académica ao nível do ensino superior.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si designado.
Artigo 6.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras)
- Ao Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras compete:
- c) - Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos e propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
- d) - Efectuar análise e emitir pareceres sobre o desenvolvimento da carreira dos funcionários;
- e) - Proceder à materialização das orientações relativas à promoção do pessoal nas carreiras profissionais;
- f) - Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, mobilidade e cessação de funções do pessoal do Ministério;
- g) - Efectuar o processamento de salários e outras remunerações dos funcionários do Ministério;
- h) - Estabelecer, sob orientação superior, contactos permanentes com os serviços competentes do organismo reitor da política de administração e gestão do pessoal;
- i) - Organizar e distribuir a força de trabalho mediante uma planificação correcta e eficiente;
- j) - Emitir certidões de contagem de tempo de serviço;
- k) - Executar correctamente as políticas de protecção no trabalho, técnicas de segurança, higiene e prevenção de doenças profissionais e acidentes de trabalho;
- l) - Zelar pela assistência social dos trabalhadores, providenciando meios necessários à assistência social do trabalhador e acompanhar os casos críticos;
- m) - Participar no processo de aquisição e orientação sobre a utilização dos equipamentos adequados à protecção e higiene no trabalho;
- n) - Acompanhar, apoiar, controlar o desenvolvimento e aplicação do sistema e normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- o) - Propor medidas de estímulo e o plano social para incentivo dos funcionários;
- p) - Aplicar de forma correcta e transparente os procedimentos sobre as carreiras profissionais;
- q) - Elaborar inquéritos, estudos e investigações, visando a melhoria da situação sócio-laboral dos funcionários;
- r) - Participar em estudos de determinação de causas de acidentes de trabalho, doenças profissionais e incêndios;
- s) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
- O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é chefiado por um técnico, com mínimo de formação académica ao nível do ensino secundário e competência comprovada, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar, orientar e controlar toda a actividade do Departamento;
- b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento e demais assuntos que ultrapassem a sua competência;
- c) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas tomadas;
- d) - Decidir sobre os assuntos da sua competência e outros para os quais lhe tenham sido delegados;
- e) - Manter disciplina e propor medidas ou acções disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
- f) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado.
Artigo 7.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho)
- Ao Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho compete:
- a) - Executar as tarefas inerentes à formação e avaliação contínua dos funcionários;
- b) - Zelar pela assiduidade, pontualidade e absentismo dos funcionários do Ministério;
- c) - Assegurar a implementação do plano de formação dos funcionários do Ministério;
- d) - Organizar e executar o processo de avaliação de desempenho do pessoal do Ministério;
- e) - Organizar todo o processo sobre avaliação de desempenho para remessa ao Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- f) - Participar na definição dos critérios de selecção para formação, especialização e reciclagem do pessoal do Ministério;
- g) - Emitir pareceres sobre propostas de provimento ao exercício de cargos de chefia;
- h) - Coordenar e implementar a aplicação das políticas de formação do pessoal, definidas pelo Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe incumbidas superiormente.
- O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é chefiado por um técnico, com mínimo de formação académica ao nível de ensino médio e competência comprovada, nomeado por despacho do titular do Departamento Ministerial, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar, orientar e controlar toda a actividade do Departamento;
- b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento e demais assuntos que ultrapassem a sua competência;
- c) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas tomadas;
- d) - Decidir sobre os assuntos da sua competência e outros para os quais lhe tenham sido delegados;
- e) - Manter disciplina e propor medidas ou acções disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
- f) - Propor acções de formação e de superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- g) - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- h) - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado.
Artigo 8.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados)
- Ao Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados compete:
- a) - Criar e manter actualizados os ficheiros e processos individuais dos funcionários do Ministério;
- c) - Proceder à elaboração do plano de férias dos funcionários do Ministério da Indústria;
- d) - Analisar e emitir pareceres sobre processos disciplinares;
- e) - Assegurar o serviço de registo de sanções disciplinares dos funcionários;
- f) - Elaborar e actualizar os perfis histórico profissional dos funcionários;
- g) - Proceder à recepção, registo e controlo do expediente geral do GRH;
- h) - Processar e reproduzir os estudos e demais documentos do GRH;
- i) - Providenciar o fornecimento do material de consumo corrente, necessário ao bom funcionamento do GRH;
- j) - Organizar, executar a manutenção do arquivo dos processos individuais dos funcionários do Ministério e garantir a sua actualização;
- k) - Propor medidas necessárias para conservação de documentos;
- l) - Promover o controlo e execução de todos os assuntos administrativos relacionados com a situação do pessoal em serviço no GRH.
- O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é chefiado por um técnico, com mínimo de formação académica de nível médio e competência comprovada, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar, orientar e controlar toda a actividade do Departamento;
- b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento e demais assuntos que ultrapassem a sua competência;
- c) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas tomadas;
- d) - Decidir sobre os assuntos da sua competência e outros para os quais lhe tenham sido delegados;
- e) - Manter disciplina e propor medidas ou acções disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
- f) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- g) - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- h) - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama do GRH são os constantes dos Anexos I e II presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
- A admissão de pessoal é efectuada de acordo com as necessidades do GRH e em obediência à legislação em vigor sobre a matéria. A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva.
ANEXO II
Organigrama do Gabinete do Recursos Humanos A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva
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