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Decreto Executivo n.º 97/16 de 01 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 97/16 de 01 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Indústria
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 29 de Fevereiro de 2016 (Pág. 836)

Assunto

Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 73/00, de 9 de Outubro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria, torna-se necessário adequar a organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Indústria, conforme previsto no artigo 10.º do Estatuto Orgânico deste Ministério; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Indústria, anexo ao presente Decreto Executivo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 73/00, de 9 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Indústria.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, a 1 de Fevereiro de 2016. A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO

E ESTATÍSTICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Indústria.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por GEPE, é um serviço de apoio técnico, de carácter transversal, que tem como principais atribuições, entre outras, a preparação de políticas e estratégias do Ministério, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.

Artigo 3.º (Atribuições)

O GEPE tem as seguintes atribuições:

  • a) - Realizar estudos que contribuam para a formulação de estratégias e políticas para o Sector Industrial;
  • b) - Analisar a evolução da actividade económica no âmbito da actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de políticas neste domínio;
  • c) - Elaborar, em colaboração com os demais órgãos e organismos, os projectos anuais de investimento do Ministério e acompanhar a sua execução;
  • d) - Garantir a produção estatística da produção nacional do Sector e a difusão da respectiva informação;
  • e) - Elaborar relatórios trimestrais e anuais em estreita colaboração com os órgãos do Sector Industrial;
  • f) - Exercer as funções acometidas ao GEPE, nos termos da legislação sobre os órgãos de planificação;
  • g) - Elaborar, em colaboração com os demais órgãos e organismo, o orçamento do Ministério; superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Organização)

A organização interna do GEPE compreende a seguinte estrutura interna:

  • a) - Director;
  • b) - Departamento de Estudos e Estatística;
  • c) - Departamento de Planeamento;
  • d) - Departamento de Monitoramento e Controlo.

Artigo 5.º (Director)

  1. O GEPE é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir, coordenar e controlar as actividades dos departamentos que constituem o GEPE;
  • b) - Responder pelas actividades do GEPE, perante o Titular do Departamento Ministerial ou quem este delegar;
  • c) - Submeter à apreciação superior os relatórios de actividades do Ministério e do Sector, pareceres, Nestudos, programas, projectos, propostas e demais tarefas relacionadas com a actividade do GEPE;
  • d) - Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e transferência os cargos de chefia e pessoal técnico do GEPE;
  • e) - Organizar e aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de informação e da base de dados do Ministério, relativos ao Sector da Indústria;
  • f) - Assegurar a ligação do GEPE com os outros serviços do Ministério e empresas do Sector;
  • g) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • h) - Exercer todos os demais actos inerentes às suas atribuições, bem como todas as demais que lhe forem superiormente incumbidas.
  1. O Director do GEPE é nomeado por despacho do Titular do Departamento Ministerial, devendo possuir formação académica ao nível do ensino superior.
  2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si designado.

Artigo 6.º (Departamento de Estudos e Estatística)

  1. Ao Departamento de Estudos e Estatística compete:
  • a) - Preparar e elaborar estudos de base para o estabelecimento de políticas de desenvolvimento industrial;
  • b) - Realizar estudos sectoriais periódicos, tendo em vista a evolução da envolvente económica nacional, regional e mundial, analisando factores como mercados, índices de competitividade e vantagens competitivas, com o propósito de propor medidas de política adequadas ao desenvolvimento do Sector Industrial e acompanhar a implementação das estratégias;
  • c) - Analisar a evolução da actividade do Sector e avaliar os resultados da implementação das políticas de desenvolvimento industrial; decisão de correcção ou ajustamento das medidas de política sectorial;
  • e) - Elaborar a matriz do Sector da Indústria Transformadora e velar pela sua actualização permanente;
  • f) - Elaborar mensal, trimestral, semestral e anualmente, o relatório das actividades do Sector Industrial do Ministério;
  • g) - Elaborar os principais indicadores de evolução da actividade industrial, com base em relatórios e estatísticas de controlo da actividade empresarial;
  • h) - Elaborar mensal, trimestral, semestral e anualmente o relatório das actividades desenvolvidas ao nível do Departamento;
  • i) - Coordenar todas as tarefas de carácter estatístico do Ministério, designadamente inquéritos e censos industriais e submetê-las a parecer do órgão de estatística nacional;
  • j) - Proceder à recolha, tratamento e análise da informação estatística das empresas industriais;
  • k) - Criar, em coordenação com o órgão de estatística nacional, os mecanismos adequados e legais que permitam o melhoramento do nível de prestação da informação estatística, com vista a satisfazer as necessidades em matéria de estatísticas industriais, indispensáveis à apreciação da evolução do Sector e tomada de decisões;
  • l) - Estabelecer contactos permanentes com o órgão nacional de estatística, com vista ao estabelecimento de mecanismos conjuntos para divulgação da indústria;
  • m) - Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística em matéria de estatísticas nacionais;
  • n) - Elaborar balanços mensais, trimestrais, semestrais e anuais, como os indicadores de natureza estatística e submetê-los à apreciação do Director;
  • o) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. O Departamento de Estudo e Estatística é chefiado por um técnico, com formação superior e experiência comprovada, nomeado por despacho do Titular do Departamento Ministerial, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) - Dirigir, coordenar, orientar e controlar toda a actividade do Departamento;
  • b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento e demais assuntos que ultrapassem a sua competência;
  • c) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas tomadas;
  • d) - Decidir sobre os assuntos da sua competência e outros para os quais lhe tenham sido delegados;
  • e) - Manter disciplina e propor medidas ou acções disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
  • f) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
  • g) - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
  • h) - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado.

Artigo 7.º (Departamento de Planeamento)

  1. Ao Departamento de Planeamento compete:
  • b) - Elaborar o Programa de Investimentos Públicos, acompanhar e controlar a execução dos investimentos públicos em curso no Sector e elaborar os respectivos relatórios de execução física e financeira;
  • c) - Participar na organização dos concursos públicos, a realizar ao nível do Ministério, e em particular os relacionados com os projectos de investimentos públicos;
  • d) - Em coordenação com a Secretaria-Geral, elaborar a programação financeira do Programa de Investimentos Públicos do Ministério, bem como o relatório da sua execução;
  • e) - Fornecer dados de acompanhamento e de avaliação dos programas aos órgãos técnicos centrais de planeamento;
  • f) - Proceder à avaliação económica e financeira dos resultados dos programas e do orçamento e propor medidas para melhoramento da sua execução;
  • g) - Assegurar a recolha e análise de informações relativas à execução de planos, programas, projectos e elaboração do relatório de acompanhamento na perspectiva de rentabilização dos meios financeiros destinados a investimentos;
  • h) - Acompanhar a execução dos projectos do Programa de Investimento Público do Ministério, em todas as suas fases, com enfoque na avaliação;
  • i) - Agregar os programas de acção dos órgãos tutelados pelo Ministério para efeitos de elaboração do plano de actividades do ano seguinte e avaliação global do desempenho do ano corrente;
  • j) - Consolidar as técnicas de análise e metodologias de acompanhamento e avaliação económica e financeira de projectos industriais;
  • k) - Consolidar as técnicas e procedimentos no domínio da avaliação dos programas e do orçamento;
  • l) - Elaborar mensal, trimestral, semestral e anualmente, o relatório das actividades desenvolvidas ao nível do Departamento;
  • m) - Preparar medidas de política e estratégia global do Sector, com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis;
  • n) - Acompanhar a execução dos investimentos privados do Sector;
  • o) - Assegurar a relação do Ministério com as demais entidades, no âmbito das suas atribuições;
  • p) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento de Planeamento é chefiado por um técnico, com formação superior e experiência comprovada, nomeado por despacho do Titular do Departamento Ministerial, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) - Dirigir, coordenar, orientar e controlar toda a actividade do Departamento;
  • b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento e demais assuntos que ultrapassem a sua competência;
  • c) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas tomadas;
  • d) - Decidir sobre os assuntos da sua competência e outros para os quais lhe tenham sido delegados;
  • e) - Manter disciplina e propor medidas ou acções disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
  • h) - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas.
  1. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado.

Artigo 8.º (Departamento de Monitoramento e Controlo)

  1. Ao Departamento de Monitoramento e Controlo compete:
  • a) - Participar na elaboração e monitorizar os programas e planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazo;
  • b) - Analisar e monitorizar a evolução das actividades do Sector e avaliar os resultados da implementação das políticas;
  • c) - Analisar e monitorizar a eficácia dos serviços de suporte do desenvolvimento do Sector Industrial, do ponto de vista financeiro, das infra-estruturas e do desenvolvimento humano;
  • d) - Proceder à avaliação das performances do desenvolvimento do Sector industrial em geral e por ramos de actividade em particular e propor soluções correctivas adequadas;
  • e) - Elaborar e actualizar a carteira de investimento empresarial do Sector da Indústria;
  • f) - Participar na elaboração de estudos e emitir pareceres sobre as condições técnicas dos projectos e contratos empresariais e institucionais a celebrar ao nível do Sector;
  • g) - Elaborar mensal, trimestral, semestral e anualmente, relatórios das actividades desenvolvidas ao nível do Departamento;
  • h) - Elaborar mensal, trimestral, semestral e anualmente, relatórios das actividades desenvolvidas ao nível dos contratos do Sector;
  • i) - Desempenhar as demais funções que sejam incumbidas superiormente.
  1. O Departamento de Monitoramento e Controlo é chefiado por um técnico, com formação superior e experiência comprovada, nomeado por despacho do Titular do Departamento Ministerial, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) - Dirigir, coordenar, orientar e controlar toda a actividade do Departamento;
  • b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento e demais assuntos que ultrapassem a sua competência;
  • c) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas tomadas;
  • d) - Decidir sobre os assuntos da sua competência e outros para os quais lhe tenham sido delegados;
  • e) - Manter disciplina e propor medidas ou acções disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
  • f) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
  • g) - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
  • h) - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas.
  1. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) presente Regulamento, do qual são partes integrantes.

  1. A admissão do pessoal será efectuada de acordo com as necessidades do GEPE e em obediência à legislação em vigor sobre a matéria. A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva.

ANEXO II

Organigrama do Gabinete de Estudos Planeamento e Estatisco

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