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Decreto Executivo n.º 88/16 de 26 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 88/16 de 26 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Indústria
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 30 de 26 de Fevereiro de 2016 (Pág. 812)

Assunto

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria, torna-se necessário estabelecer e adequar a organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Indústria, conforme previsto no artigo 14.º do Estatuto Orgânico deste Ministério; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Indústria, anexo ao presente Decreto Executivo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, a 1 de Fevereiro de 2016.

INFORMAÇÃO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Indústria.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.

Artigo 3.º (Atribuições)

Compete ao Gabinete de Tecnologias de Informação:

  • a) - Assegurar e coordenação e adequação dos sistemas de informação e gestão dos meios informáticos do Ministério;
  • b) - Assegurar o planeamento e desenvolvimento de aplicações que permitam recolher, tratar e armazenar informações e dados da actividade do Sector Industrial;
  • c) - Assegurar a gestão da base de dados do Ministério e organizar o sistema informático;
  • d) - Gerir, desenvolver e actualizar os conteúdos da página do Ministério na Internet;
  • e) - Analisar os projectos de restrições ou alargamento da rede do sistema informático e garantir as soluções adequadas;
  • f) - Promover, em colaboração com o Gabinete dos Recursos Humanos, a gestão de conhecimento e competências tecnológicas e computacionais;
  • g) - Propor a aquisição de equipamentos informáticos e a contratação de melhores soluções de manutenção e assistência técnica dos mesmos, mediante parecer fundamentado;
  • h) - Elaborar propostas e projectos de modernização tecnológica, adequadas às necessidades do Ministério;
  • i) - Realizar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as actividades do Gabinete, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos;
  • b) - Responder pela actividade do Gabinete perante o Titular do Departamento Ministerial ou em quem este delegar;
  • c) - Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  • d) - Responder hierarquicamente pela actividade do Gabinete;
  • e) - Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de resolução superior;
  • f) - Submeter à apreciação do Titular do Departamento Ministerial, pareceres, estudos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;
  • h) - Apresentar superiormente o plano e relatório anual de actividades do Gabinete e controlar a sua execução;
  • i) - Propor admissões e transferências dos técnicos e pessoal do Gabinete;
  • j) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação vigente;
  • k) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. O Director do Gabinete de Tecnologias de Informação é nomeado por despacho do Titular do Departamento Ministerial, devendo possuir formação académica ao nível do ensino superior.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um técnico por si designado.

Artigo 5.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do Gabinete de Tecnologias de Informação constam dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
  2. A admissão de pessoal faz-se de acordo com as necessidades do Gabinete e tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria. A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva.

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 5.º do Regulamento que antecede

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