Decreto Executivo n.º 88/16 de 26 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 88/16 de 26 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 30 de 26 de Fevereiro de 2016 (Pág. 812)
Assunto
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria, torna-se necessário estabelecer e adequar a organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Indústria, conforme previsto no artigo 14.º do Estatuto Orgânico deste Ministério; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Indústria, anexo ao presente Decreto Executivo e do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, a 1 de Fevereiro de 2016.
INFORMAÇÃO
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Indústria.
Artigo 2.º (Natureza)
O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
Artigo 3.º (Atribuições)
Compete ao Gabinete de Tecnologias de Informação:
- a) - Assegurar e coordenação e adequação dos sistemas de informação e gestão dos meios informáticos do Ministério;
- b) - Assegurar o planeamento e desenvolvimento de aplicações que permitam recolher, tratar e armazenar informações e dados da actividade do Sector Industrial;
- c) - Assegurar a gestão da base de dados do Ministério e organizar o sistema informático;
- d) - Gerir, desenvolver e actualizar os conteúdos da página do Ministério na Internet;
- e) - Analisar os projectos de restrições ou alargamento da rede do sistema informático e garantir as soluções adequadas;
- f) - Promover, em colaboração com o Gabinete dos Recursos Humanos, a gestão de conhecimento e competências tecnológicas e computacionais;
- g) - Propor a aquisição de equipamentos informáticos e a contratação de melhores soluções de manutenção e assistência técnica dos mesmos, mediante parecer fundamentado;
- h) - Elaborar propostas e projectos de modernização tecnológica, adequadas às necessidades do Ministério;
- i) - Realizar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
Artigo 4.º (Direcção)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar as actividades do Gabinete, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos;
- b) - Responder pela actividade do Gabinete perante o Titular do Departamento Ministerial ou em quem este delegar;
- c) - Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
- d) - Responder hierarquicamente pela actividade do Gabinete;
- e) - Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de resolução superior;
- f) - Submeter à apreciação do Titular do Departamento Ministerial, pareceres, estudos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;
- h) - Apresentar superiormente o plano e relatório anual de actividades do Gabinete e controlar a sua execução;
- i) - Propor admissões e transferências dos técnicos e pessoal do Gabinete;
- j) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação vigente;
- k) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- O Director do Gabinete de Tecnologias de Informação é nomeado por despacho do Titular do Departamento Ministerial, devendo possuir formação académica ao nível do ensino superior.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um técnico por si designado.
Artigo 5.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama do Gabinete de Tecnologias de Informação constam dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
- A admissão de pessoal faz-se de acordo com as necessidades do Gabinete e tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria. A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva.
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 5.º do Regulamento que antecede
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