Decreto Executivo n.º 86/16 de 26 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 86/16 de 26 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 30 de 26 de Fevereiro de 2016 (Pág. 800)
Assunto
Executivo n.º 18/00, de 24 de Março e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria, e do Decreto Presidencial n.º 230/15, de 29 de Dezembro, que cria o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa nos Departamentos Ministeriais, torna-se necessário adequar a organização e funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria, conforme previsto no artigo 8.º do Estatuto Orgânico deste Ministério; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria, anexo ao presente Decreto Executivo e do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 18/00, de 24 de Março, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
Executivo são resolvidas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, a 1 de Fevereiro de 2016. A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria.
Artigo 2.º (Natureza)
A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério da Indústria, nomeadamente, do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação e informação.
Artigo 3.º (Atribuições)
A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
- a) - Contribuir para a definição das normas a prosseguir no Ministério da Indústria, referentes aos recursos financeiros, patrimoniais, da organização do aparelho administrativo e coordenar a aplicação das medidas delas decorrentes;
- b) - Assegurar o registo das situações relativas à gestão dos meios financeiros, com excepção dos referentes aos investimentos afectos ao Ministério da Indústria e inseridos no Programa de Investimentos Públicos;
- c) - Acompanhar e promover uma correcta e rentável execução das acções e aplicações dos recursos financeiros de acordo com os Planos Nacionais e Sectoriais, bem como das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- d) - Estudar e propor medidas de racionalização, conservação, manutenção e protecção do património afecto ao Ministério da Indústria e velar pela sua execução;
- e) - Estudar e promover a aplicação no Ministério de medidas de aperfeiçoamento organizacional, de tecnologias de informação e comunicação, modernização e racionalização administrativas;
- g) - Elaborar o relatório de contas e de gestão do Ministério e submeter à apreciação do Ministro;
- h) - Elaborar o projecto de orçamento do Ministério;
- i) - Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e controlar a gestão do seu património;
- j) - Assegurar regularmente o apoio e o fornecimento de serviços, finanças e de materiais necessários aos órgãos e serviços do Ministério;
- k) - Organizar, conservar e difundir toda a documentação de natureza técnica de interesse para o Ministério, em suportes tradicionais e multimédia;
- l) - Organizar e assegurar o funcionamento da Biblioteca do Ministério;
- m) - Assegurar os serviços de tradução e interpretação;
- n) - Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações autorizadas sobre as diversas actividades do Ministério;
- o) - Acompanhar e assessorar as actividades do Ministério e do Secretário de Estado, que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
- p) - Manter actualizado e organizado o arquivo documental do património do Ministério;
- q) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Estrutura Organizacional)
- A Secretaria-Geral adopta a seguinte estrutura organizacional:
- a) - Secretário-Geral;
- b) - Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende:
- i. Secção de Gestão do Orçamento;
- ii. Secção de Administração e Património;
- c) - Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende:
- i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
- ii. Secção de Expediente.
Artigo 5.º (Secretário-Geral)
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) - Organizar e gerir a execução orçamental e financeira do Ministério;
- b) - Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento técnico-administrativo do Ministério;
- c) - Assegurar o tratamento de todos os assuntos de natureza administrativa do Ministério;
- d) - Dirigir e coordenar as actividades dos serviços que integram a Secretaria-Geral;
- e) - Responder pela actividade da Secretaria-Geral perante o Titular do Departamento Ministerial ou perante quem este delegar;
- f) - Submeter à apreciação superior, os pareceres, projectos, propostas e outros documentos e assuntos relacionados com as funções da Secretaria-Geral;
- g) - Propor nomeações e exonerações do pessoal afecto à Secretaria-Geral;
- i) - Apresentar superiormente o relatório de actividades e de contas sobre a execução do Orçamento Geral do Estado;
- j) - Apresentar superiormente os programas da actividade da Secretaria-Geral;
- k) - Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
- O Secretário-Geral é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial e deve ter formação de nível superior.
- Durante as suas ausências, o Secretário-Geral é substituído por um Chefe de Departamento por si designado.
Artigo 6.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)
- O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é o serviço que se ocupa do acompanhamento dos registos e do tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos demais serviços do Ministério.
- O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem as seguintes atribuições:
- a) - Coordenar e apoiar as actividades financeiras dos diversos serviços dependentes do Ministério;
- b) - Executar o orçamento atribuído ao Ministério;
- c) - Elaborar o projecto de orçamento do Ministério;
- d) - Orientar e controlar a execução das despesas do programa de Investimentos Públicos;
- e) - Elaborar políticas e medidas de gestão dos recursos próprios recebidos;
- f) - Elaborar os relatórios de contas de gestão do Ministério e submeter à apreciação do Titular do Departamento Ministerial;
- g) - Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
- h) - Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Indústria, designadamente no domínio das instalações, serviços locais e economato;
- i) - Assegurar a protecção e conservação dos bens e equipamentos que constituem o património do Ministério;
- j) - Executar as demais tarefas superiormente atribuídas ao Departamento.
- O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é chefiado por um técnico, no mínimo com o ensino médio completo e experiência comprovada, nomeado por despacho do Titular do Departamento Ministerial, sob proposta do Secretário-Geral, a quem compete:
- a) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que ultrapassem a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
- b) - Decidir sobre os assuntos de sua competência ou para os quais lhe tenham sido delegados;
- c) - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelas Secções do Departamento;
- d) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares aos seus subordinados, nos termos da legislação em vigor;
- e) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- f) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
- h) - Prestar informações periódicas sobre o grau de desempenho dos técnicos;
- i) - Garantir a execução das demais tarefas superiormente atribuídas ao Departamento.
- Nas suas ausências, o Chefe do Departamento é substituído por um dos Chefes de Secção por si designado.
Artigo 7.º (Secção de Gestão do Orçamento)
- A Secção de Gestão do Orçamento tem as seguintes atribuições:
- a) - Garantir a execução e controlo da liquidação de todas as despesas certas e variáveis;
- b) - Coordenar a escrituração de todos os livros regulamentares do orçamento;
- c) - Estabelecer as políticas internas de controlo das contas do Ministério;
- d) - Elaborar a programação e pagamento de toda a despesa certa e variável;
- e) - Garantir a liquidação dos salários e os abonos ao pessoal do Ministério;
- f) - Executar e controlar os recursos próprios recebidos;
- g) - Elaborar o plano de necessidades e os resultados das tarefas encaminhadas à Secção;
- h) - Garantir a elaboração dos relatórios periódicos de prestação de contas;
- i) - Promover a elaboração do projecto do orçamento;
- j) - Assegurar a conferência dos livros de contabilidade;
- k) - Actualizar o quadro de pessoal do Ministério, através do controlo das fichas de cadastramento.
- A Secção de Gestão do Orçamento é chefiada por um técnico, com o mínimo de formação básica e experiência comprovada, nomeado por despacho do Titular do Departamento Ministerial, sob proposta do Secretário-Geral, a quem compete:
- a) - Analisar, controlar e corrigir os trabalhos incumbidos aos técnicos;
- b) - Remeter à consideração superior o plano de necessidades e o resultado das tarefas encaminhadas à Secção;
- c) - Prestar informações periódicas sobre o grau de cumprimento e desempenho dos técnicos na Secção;
- d) - Substituir o Chefe do Departamento nas suas ausências, quando indicado;
- e) - Garantir a execução das demais tarefas superiormente atribuídas à Secção.
- Nas suas ausências, o Chefe da Secção é substituído por um técnico por si designado.
Artigo 8.º (Secção de Administração e Património)
- A Secção de Administração e Património tem as seguintes atribuições:
- a) - Organizar, inventariar e manter actualizado o cadastro do Ministério;
- b) - Promover e efectuar a gestão patrimonial na aquisição de bens duradouros, necessários aos diversos órgãos do Ministério;
- c) - Promover o controlo e manutenção de todos os bens móveis e imóveis do Ministério;
- d) - Promover e proceder à aquisição e armazenamento de todo o material necessário aos diversos órgãos do Ministério e zelar pela sua conservação;
- e) - Fornecer aos órgãos do Ministério o material solicitado;
- g) - Zelar pela limpeza e conservação das instalações do Ministério;
- h) - Desenvolver mecanismos para o controlo da manutenção e legalização dos meios rolantes do Ministério;
- i) - Inventariar os bens patrimoniais afectos ao Ministério e ter o ficheiro actualizado sobre esses bens;
- j) - Executar as demais tarefas superiormente atribuídas à Secção.
- A Secção de Administração e Património é chefiada por um técnico, no mínimo com o ensino básico completo e com experiência comprovada, nomeado por despacho do Titular do Departamento Ministerial, sob proposta do Secretário-Geral, a quem compete:
- a) - Analisar, controlar e corrigir todos os trabalhos incumbidos à Secção;
- b) - Remeter à consideração superior o plano de necessidades e o resultado das tarefas encaminhadas à Secção;
- c) - Prestar informações periódicas sobre o grau de cumprimento e desempenho dos técnicos da Secção;
- d) - Substituir o Chefe do Departamento nas suas ausências, quando indicado;
- e) - Garantir a execução das demais tarefas superiormente atribuídas à Secção.
- Nas suas ausências, o Chefe da Secção é substituído por um técnico da Secção por si designado.
Artigo 9.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)
- O Departamento de Relações Públicas e Expediente é o serviço que se ocupa das questões relacionadas com as relações públicas e expediente, do Ministério da Indústria e tem as seguintes atribuições:
- a) - Exercer todas as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;
- b) - Assegurar em colaboração com os demais serviços do Ministério, a realização de inventos, seminários, reuniões e actividades recreativas;
- c) - Assegurar os serviços de recepção e estadia das delegações estrangeiras convidadas pelo Ministério;
- d) - Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia das delegações oficiais do Ministério;
- e) - Atender à todos eventos oficiais promovidos pelo Ministério;
- f) - Executar as demais tarefas superiormente atribuídas ao Departamento.
- O Departamento de Relações Públicas e Expediente é chefiado por um técnico, no mínimo com o ensino médio completo e com experiência comprovada, nomeado por despacho do Titular do Departamento Ministerial, sob proposta do Secretário-Geral, a quem compete:
- a) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que ultrapassem a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
- b) - Decidir sobre os assuntos de sua competência ou para os quais lhe tenha sido dada delegação;
- c) - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelas Secções do Departamento;
- e) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- f) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
- g) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
- h) - Garantir a execução das demais tarefas superiormente atribuídas ao Departamento.
- Nas suas ausências, o Chefe do Departamento é substituído por um dos Chefes de Secção por si designado.
Artigo 10.º (Secção de Relações Públicas e Protocolo)
- A Secção de Relações Públicas e Protocolo tem as seguintes atribuições:
- a) - Adquirir bilhetes de passagem e vistos consulares necessários para os trabalhadores do Ministério da Indústria que se deslocam em missão de serviço ao interior e exterior do País;
- b) - Tratar do processo de emissão e renovação dos passaportes de serviço dos funcionários do Ministério;
- c) - Exercer toda actividade de relações pública e protocolo do Ministério;
- d) - Assegurar as deslocações e recepção do Ministro, do Secretário de Estado e dos demais funcionários do Ministério, quando em missão de serviço ao interior ou exterior do País;
- e) - Assegurar a recepção das deslocações de individualidades estrangeiras, convidadas pelo Ministério;
- f) - Executar as demais tarefas superiormente atribuídas à Secção.
- A Secção de Relações Públicas e Protocolo é chefiada por um técnico, com o mínimo de formação básica e experiência comprovada, nomeado por despacho do Titular do Departamento Ministerial, sob proposta do Secretário-Geral, a quem compete:
- a) - Analisar, controlar e corrigir os trabalhos incumbidos à Secção;
- b) - Remeter à consideração superior o plano de necessidades e o resultado das tarefas encaminhadas à Secção;
- c) - Prestar informações periódicas sobre o grau de cumprimento e desempenho dos técnicos na Secção;
- d) - Substituir o Chefe do Departamento nas suas ausências, quando indicado;
- e) - Garantir a execução das demais tarefas superiormente atribuídas à Secção.
- Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído por um técnico por si designado.
Artigo 11.º (Secção de Expediente)
- A Secção de Expediente tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder ao tratamento de todos os assuntos administrativos;
- b) - Proceder ao registo e controlo da correspondência expedida;
- c) - Seleccionar e levar o expediente à consideração superior;
- d) - Receber, registar e distribuir toda a correspondência e documentação oficial, pelos serviços competentes;
- e) - Assegurar o apoio burocrático ao Secretário-Geral;
- f) - Executar as demais tarefas superiormente atribuídas à Secção. proposta do Secretário-Geral, a quem compete:
- a) - Analisar, controlar e corrigir os trabalhos incumbidos aos técnicos;
- b) - Remeter à consideração superior o plano de necessidades e o resultado das tarefas encaminhadas à Secção;
- c) - Prestar informações periódicas sobre o grau de cumprimento e desempenho dos técnicos da Secção;
- d) - Substituir o Chefe de Departamento nas suas ausências, quando indicado;
- e) - Garantir a execução das demais tarefas superiormente atribuídas à Secção.
- Nas suas ausências, o Chefe da Secção é substituído por um técnico por si designado.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama da Secretaria-Geral são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
- A admissão de pessoal é feita de acordo com a legislação em vigor. A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva Geral do Ministério da Indústria Ministério da Indústria A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva
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