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Decreto Executivo n.º 86/16 de 26 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 86/16 de 26 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Indústria
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 30 de 26 de Fevereiro de 2016 (Pág. 800)

Assunto

Executivo n.º 18/00, de 24 de Março e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria, e do Decreto Presidencial n.º 230/15, de 29 de Dezembro, que cria o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa nos Departamentos Ministeriais, torna-se necessário adequar a organização e funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria, conforme previsto no artigo 8.º do Estatuto Orgânico deste Ministério; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria, anexo ao presente Decreto Executivo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 18/00, de 24 de Março, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

Executivo são resolvidas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, a 1 de Fevereiro de 2016. A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria.

Artigo 2.º (Natureza)

A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério da Indústria, nomeadamente, do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação e informação.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:

  • a) - Contribuir para a definição das normas a prosseguir no Ministério da Indústria, referentes aos recursos financeiros, patrimoniais, da organização do aparelho administrativo e coordenar a aplicação das medidas delas decorrentes;
  • b) - Assegurar o registo das situações relativas à gestão dos meios financeiros, com excepção dos referentes aos investimentos afectos ao Ministério da Indústria e inseridos no Programa de Investimentos Públicos;
  • c) - Acompanhar e promover uma correcta e rentável execução das acções e aplicações dos recursos financeiros de acordo com os Planos Nacionais e Sectoriais, bem como das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
  • d) - Estudar e propor medidas de racionalização, conservação, manutenção e protecção do património afecto ao Ministério da Indústria e velar pela sua execução;
  • e) - Estudar e promover a aplicação no Ministério de medidas de aperfeiçoamento organizacional, de tecnologias de informação e comunicação, modernização e racionalização administrativas;
  • g) - Elaborar o relatório de contas e de gestão do Ministério e submeter à apreciação do Ministro;
  • h) - Elaborar o projecto de orçamento do Ministério;
  • i) - Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e controlar a gestão do seu património;
  • j) - Assegurar regularmente o apoio e o fornecimento de serviços, finanças e de materiais necessários aos órgãos e serviços do Ministério;
  • k) - Organizar, conservar e difundir toda a documentação de natureza técnica de interesse para o Ministério, em suportes tradicionais e multimédia;
  • l) - Organizar e assegurar o funcionamento da Biblioteca do Ministério;
  • m) - Assegurar os serviços de tradução e interpretação;
  • n) - Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações autorizadas sobre as diversas actividades do Ministério;
  • o) - Acompanhar e assessorar as actividades do Ministério e do Secretário de Estado, que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
  • p) - Manter actualizado e organizado o arquivo documental do património do Ministério;
  • q) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Estrutura Organizacional)

  1. A Secretaria-Geral adopta a seguinte estrutura organizacional:
  • a) - Secretário-Geral;
  • b) - Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende:
  • i. Secção de Gestão do Orçamento;
  • ii. Secção de Administração e Património;
  • c) - Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende:
  • i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
  • ii. Secção de Expediente.

Artigo 5.º (Secretário-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Organizar e gerir a execução orçamental e financeira do Ministério;
  • b) - Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento técnico-administrativo do Ministério;
  • c) - Assegurar o tratamento de todos os assuntos de natureza administrativa do Ministério;
  • d) - Dirigir e coordenar as actividades dos serviços que integram a Secretaria-Geral;
  • e) - Responder pela actividade da Secretaria-Geral perante o Titular do Departamento Ministerial ou perante quem este delegar;
  • f) - Submeter à apreciação superior, os pareceres, projectos, propostas e outros documentos e assuntos relacionados com as funções da Secretaria-Geral;
  • g) - Propor nomeações e exonerações do pessoal afecto à Secretaria-Geral;
  • i) - Apresentar superiormente o relatório de actividades e de contas sobre a execução do Orçamento Geral do Estado;
  • j) - Apresentar superiormente os programas da actividade da Secretaria-Geral;
  • k) - Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. O Secretário-Geral é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial e deve ter formação de nível superior.
  2. Durante as suas ausências, o Secretário-Geral é substituído por um Chefe de Departamento por si designado.

Artigo 6.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)

  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é o serviço que se ocupa do acompanhamento dos registos e do tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos demais serviços do Ministério.
  2. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem as seguintes atribuições:
  • a) - Coordenar e apoiar as actividades financeiras dos diversos serviços dependentes do Ministério;
  • b) - Executar o orçamento atribuído ao Ministério;
  • c) - Elaborar o projecto de orçamento do Ministério;
  • d) - Orientar e controlar a execução das despesas do programa de Investimentos Públicos;
  • e) - Elaborar políticas e medidas de gestão dos recursos próprios recebidos;
  • f) - Elaborar os relatórios de contas de gestão do Ministério e submeter à apreciação do Titular do Departamento Ministerial;
  • g) - Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
  • h) - Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Indústria, designadamente no domínio das instalações, serviços locais e economato;
  • i) - Assegurar a protecção e conservação dos bens e equipamentos que constituem o património do Ministério;
  • j) - Executar as demais tarefas superiormente atribuídas ao Departamento.
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é chefiado por um técnico, no mínimo com o ensino médio completo e experiência comprovada, nomeado por despacho do Titular do Departamento Ministerial, sob proposta do Secretário-Geral, a quem compete:
  • a) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que ultrapassem a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • b) - Decidir sobre os assuntos de sua competência ou para os quais lhe tenham sido delegados;
  • c) - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelas Secções do Departamento;
  • d) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares aos seus subordinados, nos termos da legislação em vigor;
  • e) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
  • f) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
  • h) - Prestar informações periódicas sobre o grau de desempenho dos técnicos;
  • i) - Garantir a execução das demais tarefas superiormente atribuídas ao Departamento.
  1. Nas suas ausências, o Chefe do Departamento é substituído por um dos Chefes de Secção por si designado.

Artigo 7.º (Secção de Gestão do Orçamento)

  1. A Secção de Gestão do Orçamento tem as seguintes atribuições:
  • a) - Garantir a execução e controlo da liquidação de todas as despesas certas e variáveis;
  • b) - Coordenar a escrituração de todos os livros regulamentares do orçamento;
  • c) - Estabelecer as políticas internas de controlo das contas do Ministério;
  • d) - Elaborar a programação e pagamento de toda a despesa certa e variável;
  • e) - Garantir a liquidação dos salários e os abonos ao pessoal do Ministério;
  • f) - Executar e controlar os recursos próprios recebidos;
  • g) - Elaborar o plano de necessidades e os resultados das tarefas encaminhadas à Secção;
  • h) - Garantir a elaboração dos relatórios periódicos de prestação de contas;
  • i) - Promover a elaboração do projecto do orçamento;
  • j) - Assegurar a conferência dos livros de contabilidade;
  • k) - Actualizar o quadro de pessoal do Ministério, através do controlo das fichas de cadastramento.
  1. A Secção de Gestão do Orçamento é chefiada por um técnico, com o mínimo de formação básica e experiência comprovada, nomeado por despacho do Titular do Departamento Ministerial, sob proposta do Secretário-Geral, a quem compete:
  • a) - Analisar, controlar e corrigir os trabalhos incumbidos aos técnicos;
  • b) - Remeter à consideração superior o plano de necessidades e o resultado das tarefas encaminhadas à Secção;
  • c) - Prestar informações periódicas sobre o grau de cumprimento e desempenho dos técnicos na Secção;
  • d) - Substituir o Chefe do Departamento nas suas ausências, quando indicado;
  • e) - Garantir a execução das demais tarefas superiormente atribuídas à Secção.
  1. Nas suas ausências, o Chefe da Secção é substituído por um técnico por si designado.

Artigo 8.º (Secção de Administração e Património)

  1. A Secção de Administração e Património tem as seguintes atribuições:
  • a) - Organizar, inventariar e manter actualizado o cadastro do Ministério;
  • b) - Promover e efectuar a gestão patrimonial na aquisição de bens duradouros, necessários aos diversos órgãos do Ministério;
  • c) - Promover o controlo e manutenção de todos os bens móveis e imóveis do Ministério;
  • d) - Promover e proceder à aquisição e armazenamento de todo o material necessário aos diversos órgãos do Ministério e zelar pela sua conservação;
  • e) - Fornecer aos órgãos do Ministério o material solicitado;
  • g) - Zelar pela limpeza e conservação das instalações do Ministério;
  • h) - Desenvolver mecanismos para o controlo da manutenção e legalização dos meios rolantes do Ministério;
  • i) - Inventariar os bens patrimoniais afectos ao Ministério e ter o ficheiro actualizado sobre esses bens;
  • j) - Executar as demais tarefas superiormente atribuídas à Secção.
  1. A Secção de Administração e Património é chefiada por um técnico, no mínimo com o ensino básico completo e com experiência comprovada, nomeado por despacho do Titular do Departamento Ministerial, sob proposta do Secretário-Geral, a quem compete:
  • a) - Analisar, controlar e corrigir todos os trabalhos incumbidos à Secção;
  • b) - Remeter à consideração superior o plano de necessidades e o resultado das tarefas encaminhadas à Secção;
  • c) - Prestar informações periódicas sobre o grau de cumprimento e desempenho dos técnicos da Secção;
  • d) - Substituir o Chefe do Departamento nas suas ausências, quando indicado;
  • e) - Garantir a execução das demais tarefas superiormente atribuídas à Secção.
  1. Nas suas ausências, o Chefe da Secção é substituído por um técnico da Secção por si designado.

Artigo 9.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)

  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é o serviço que se ocupa das questões relacionadas com as relações públicas e expediente, do Ministério da Indústria e tem as seguintes atribuições:
  • a) - Exercer todas as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;
  • b) - Assegurar em colaboração com os demais serviços do Ministério, a realização de inventos, seminários, reuniões e actividades recreativas;
  • c) - Assegurar os serviços de recepção e estadia das delegações estrangeiras convidadas pelo Ministério;
  • d) - Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia das delegações oficiais do Ministério;
  • e) - Atender à todos eventos oficiais promovidos pelo Ministério;
  • f) - Executar as demais tarefas superiormente atribuídas ao Departamento.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é chefiado por um técnico, no mínimo com o ensino médio completo e com experiência comprovada, nomeado por despacho do Titular do Departamento Ministerial, sob proposta do Secretário-Geral, a quem compete:
  • a) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que ultrapassem a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • b) - Decidir sobre os assuntos de sua competência ou para os quais lhe tenha sido dada delegação;
  • c) - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelas Secções do Departamento;
  • e) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
  • f) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
  • g) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
  • h) - Garantir a execução das demais tarefas superiormente atribuídas ao Departamento.
  1. Nas suas ausências, o Chefe do Departamento é substituído por um dos Chefes de Secção por si designado.

Artigo 10.º (Secção de Relações Públicas e Protocolo)

  1. A Secção de Relações Públicas e Protocolo tem as seguintes atribuições:
  • a) - Adquirir bilhetes de passagem e vistos consulares necessários para os trabalhadores do Ministério da Indústria que se deslocam em missão de serviço ao interior e exterior do País;
  • b) - Tratar do processo de emissão e renovação dos passaportes de serviço dos funcionários do Ministério;
  • c) - Exercer toda actividade de relações pública e protocolo do Ministério;
  • d) - Assegurar as deslocações e recepção do Ministro, do Secretário de Estado e dos demais funcionários do Ministério, quando em missão de serviço ao interior ou exterior do País;
  • e) - Assegurar a recepção das deslocações de individualidades estrangeiras, convidadas pelo Ministério;
  • f) - Executar as demais tarefas superiormente atribuídas à Secção.
  1. A Secção de Relações Públicas e Protocolo é chefiada por um técnico, com o mínimo de formação básica e experiência comprovada, nomeado por despacho do Titular do Departamento Ministerial, sob proposta do Secretário-Geral, a quem compete:
  • a) - Analisar, controlar e corrigir os trabalhos incumbidos à Secção;
  • b) - Remeter à consideração superior o plano de necessidades e o resultado das tarefas encaminhadas à Secção;
  • c) - Prestar informações periódicas sobre o grau de cumprimento e desempenho dos técnicos na Secção;
  • d) - Substituir o Chefe do Departamento nas suas ausências, quando indicado;
  • e) - Garantir a execução das demais tarefas superiormente atribuídas à Secção.
  1. Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído por um técnico por si designado.

Artigo 11.º (Secção de Expediente)

  1. A Secção de Expediente tem as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder ao tratamento de todos os assuntos administrativos;
  • b) - Proceder ao registo e controlo da correspondência expedida;
  • c) - Seleccionar e levar o expediente à consideração superior;
  • d) - Receber, registar e distribuir toda a correspondência e documentação oficial, pelos serviços competentes;
  • e) - Assegurar o apoio burocrático ao Secretário-Geral;
  • f) - Executar as demais tarefas superiormente atribuídas à Secção. proposta do Secretário-Geral, a quem compete:
  • a) - Analisar, controlar e corrigir os trabalhos incumbidos aos técnicos;
  • b) - Remeter à consideração superior o plano de necessidades e o resultado das tarefas encaminhadas à Secção;
  • c) - Prestar informações periódicas sobre o grau de cumprimento e desempenho dos técnicos da Secção;
  • d) - Substituir o Chefe de Departamento nas suas ausências, quando indicado;
  • e) - Garantir a execução das demais tarefas superiormente atribuídas à Secção.
  1. Nas suas ausências, o Chefe da Secção é substituído por um técnico por si designado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama da Secretaria-Geral são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
  2. A admissão de pessoal é feita de acordo com a legislação em vigor. A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva Geral do Ministério da Indústria Ministério da Indústria A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva
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