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Decreto Executivo n.º 84/16 de 26 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 84/16 de 26 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Indústria
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 30 de 26 de Fevereiro de 2016 (Pág. 797)

Assunto

Executivo n.º 25/85, de 13 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Na sequência da aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria, torna-se necessário ajustar os termos da organização e funcionamento do Conselho Consultivo deste Ministério. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 8 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, «que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados», e dos artigos 6.º e 20.º do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Indústria.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 25/85, de 13 de Abril.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Indústria.

Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo do Titular do Departamento Ministerial, ao qual incumbe conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:

  • a) - Conhecer e pronunciar-se sobre as estratégias e políticas industriais;
  • b) - Conhecer e pronunciar-se sobre qualquer outro assunto relevante para o Sector da Indústria, submetido ao Titular do Departamento Ministerial;
  • c) - Emitir recomendações.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Composição)

  1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  • a) - Titular do Departamento Ministerial;
  • b) - Secretário de Estado;
  • c) - Directores Nacionais e equiparados;
  • d) - Directores dos órgãos tutelados pelo Ministério;
  • e) - Quadros do Ministério, designados pelo Titular do Departamento Ministerial.
  1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial, a quem compete:
  • a) - Convocar o Conselho Consultivo;
  • b) - Definir a ordem de trabalhos das reuniões;
  • c) - Dirigir os trabalhos do Conselho Consultivo;
  • d) - Submeter ao conhecimento e apreciação dos membros do Conselho Consultivo os assuntos para os quais tem competência e solicitar a emissão de recomendações por este Conselho.
  1. O Titular do Departamento Ministerial pode convidar outras entidades, vinculadas ou não ao Ministério, sempre que entender conveniente e útil.

Artigo 5.º (Reuniões) convocado pelo Titular do Departamento Ministerial.

  1. A primeira reunião tem lugar no I Trimestre de cada ano civil para tratar, dentre outras matérias, a apreciação das actividades programadas.
  2. A segunda reunião deverá ocorrer no último trimestre de cada ano civil para, dentre outras matérias, apreciar e monitorizar o cumprimento do plano anual de actividades do Sector da Indústria.
  3. As reuniões do Conselho Consultivo são presenciais, podendo o Titular do Departamento Ministerial permitir a participação por via de meios telemáticos, desde que entenda que a fidedignidade, completude e confidencialidade da comunicação se encontra assegurada.
  4. A ordem de intervenção dos participantes em cada reunião será estabelecida pelo Presidente do Conselho Consultivo ou pelo seu substituto.
  5. De todas as reuniões do Conselho Consultivo é lavrada uma acta com o resumo das propostas e declarações apresentadas e das deliberações aprovadas, podendo ser feita remissão para documentos que ficam arquivados.
  6. Os projectos de acta são disponibilizados aos membros do Conselho Consultivo pelo Secretariado para contribuições, no prazo de oito dias úteis após a realização da reunião. Após contribuições dos participantes na reunião, quanto ao teor do projecto de acta, a mesma é aprovada e assinada na reunião seguinte.
  7. Para todas e cada uma das reuniões do Conselho Consultivo é constituído um dossier de arquivo constituído, no mínimo, pelos seguintes documentos:
  • a) - Despacho do Titular Departamento Ministerial a convocar a reunião;
  • b) - Convocatória e agenda;
  • c) - Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho Consultivo, antes ou durante a reunião;
  • d) - Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do Conselho de Direcção;
  • e) - Acta da reunião;
  • f) - Comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas.

Artigo 6.º (Quórum)

  1. As reuniões do Conselho Consultivo terão início à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros.
  2. Caso se verifique que meia hora depois da hora marcada não esteja reunido o quórum indicado no número anterior, o Presidente do Conselho Consultivo pode decidir a realização da mesma com os membros presentes.
  3. O Conselho Consultivo aprova as suas recomendações e conclusões por maioria simples dos membros participantes na reunião.

Artigo 7.º (Recomendações e Conclusões)

As recomendações e conclusões do Conselho Consultivo podem ser comunicadas aos órgãos de comunicação social.

Artigo 8.º (Secretariado)

Gabinete do Titular do Departamento Ministerial, a quem compete:

  • a) - Preparar a ordem de trabalhos das reuniões;
  • b) - Distribuir as convocatórias a todos os membros do Conselho Consultivo;
  • c) - Controlar a presença dos membros do Conselho Consultivo em cada reunião;
  • d) - Reproduzir e distribuir documentos de suporte às reuniões do Conselho Consultivo;
  • e) - Elaborar a acta de cada reunião e recolher a assinatura dos membros participantes;
  • f) - Elaborar o relatório do Conselho Consultivo;
  • g) - Difundir as recomendações e conclusões do Conselho Consultivo;
  • h) - Garantir a logística e o apoio para a realização do Conselho Consultivo;
  • i) - Assegurar o arquivo de todos e quaisquer documentos produzidos;
  • j) - Executar as demais tarefas imprescindíveis para a realização do Conselho Consultivo.
  1. A execução das tarefas inerentes à organização e funcionamento do Conselho Consultivo carecem da anuência do Titular do Departamento Ministerial, que se considera prestada com a ordem para o convocar. A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva
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