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Decreto Executivo n.º 81/16 de 25 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 81/16 de 25 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Indústria
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 29 de 25 de Fevereiro de 2016 (Pág. 787)

Assunto

Decreto Executivo n.º 17/00, de 24 de Março e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, torna-se necessário estabelecer e adequar a organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Indústria, conforme previsto no artigo 13.º do Estatuto Orgânico deste Ministério; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Indústria, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 17/00, de 24 de Março, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Indústria.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 28 de Janeiro de 2016.

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Indústria.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de realizar as tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:

  • a) - Propor a aplicação de medidas de política industrial no âmbito do sistema das relações internacionais;
  • b) - Prestar pontualmente aos demais serviços do Ministério e demais entidades interessadas informações sobre os principais acontecimentos no contexto dos organismos económicos internacionais;
  • c) - Proporcionar ao sector o usufruto efectivo dos benefícios dos organismos internacionais de natureza económica industrial;
  • d) - Criar e manter actualizado uma base de dados relativo aos acordos de cooperação, memorandos de entendimentos e processos negociais inerentes ao sector da indústria, em que Angola esteja inserida, tenha interesse ou seja parte, em articulação com o Gabinete Jurídico;
  • e) - Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões bilaterais, participar nas reuniões e vincular os pontos de vista de interesse do Ministério;
  • f) - Participar nos trabalhos e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação, no âmbito do Ministério, bem como, assegurar a sua execução e acompanhamento;
  • g) - Sugerir as medidas técnicas inerentes às políticas de defesa dos interesses nacionais, do Sector da Indústria;
  • h) - Realizar estudos sobre as matérias inerentes ao objecto da sua actividade;
  • i) - Assegurar a participação do Ministério da Indústria em reuniões, eventos, fóruns e conferências de organismos a nível bilateral, regional ou internacional, mediante respectivo mandato;
  • j) - Participar na concepção, elaboração e implementação de projectos de desenvolvimento do sector, decorrentes dos acordos de cooperação e desenvolver estudos que possibilitem o fomento da cooperação bilateral entre Angola e outros países no domínio industrial;
  • k) - Reunir informação técnico-económica e da política industrial dos diferentes países, configurações, blocos económicos, áreas de livre comércio, organizações internacionais e proceder à sua análise e avaliação;
  • l) - Assegurar a implementação dos instrumentos jurídicos de cooperação aprovados, mediante o acompanhamento sistemático da sua execução;
  • m) - Acompanhar e assegurar a participação do Ministério nas reuniões, eventos e conferências no âmbito da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI);
  • o) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as actividades do Gabinete de Intercâmbio;
  • b) - Responder pela actividade do Gabinete de Intercâmbio perante o Titular do Departamento Ministerial ou quem este delegar;
  • c) - Representar o Ministério em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  • d) - Assinar toda a correspondência do Gabinete de Intercâmbio;
  • e) - Submeter à apreciação do Titular do Departamento Ministerial, pareceres, estudos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete de Intercâmbio;
  • f) - Submeter a despacho todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • g) - Coordenar internamente os órgãos intervenientes na execução das resoluções internacionais e tratados assinados no domínio da indústria;
  • h) - Assegurar a ligação do Ministério com as organizações internacionais em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores;
  • i) - Organizar e preparar todas as acções relacionadas com a actividade de cooperação internacional no domínio industrial, em coordenação com os demais órgãos e serviços do Ministério, bem como com os serviços especializados do Ministério das Relações Exteriores;
  • j) - Apresentar superiormente o plano anual de actividades do Gabinete de Intercâmbio e controlar a sua execução;
  • k) - Propor admissões e transferências dos técnicos e pessoal do Gabinete de Intercâmbio;
  • l) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições e nos termos da legislação em vigor;
  • m) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os trabalhadores sob sua dependência;
  • n) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob a sua dependência;
  • p) - Exercer as demais tarefas que lhe forem incumbidas superiormente.

Artigo 5.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e organigrama do Gabinete de Intercâmbio são os constantes dos mapas anexos (Anexos I e II) ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
  2. A admissão de pessoal faz-se de acordo com as necessidades do Gabinete de Intercâmbio e tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria. A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 5.º do Regulamento que antecede A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva

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