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Decreto Executivo n.º 80/16 de 25 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 80/16 de 25 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Indústria
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 29 de 25 de Fevereiro de 2016 (Pág. 783)

Assunto deste Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 72/00, de 9 de Outubro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria, torna-se necessário estabelecer e adequar a organização e o funcionamento da Direcção Nacional de Cadastro e Licenciamento Industrial do Ministério da Indústria, conforme previsto no artigo 17.º do Estatuto Orgânico deste Ministério; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Cadastro e Licenciamento Industrial do Ministério da Indústria, anexo ao presente Decreto Executivo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 72/00, de 9 de Outubro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Indústria.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 28 de Janeiro de 2016. A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE CADASTRO E

LICENCIAMENTO INDUSTRIAL

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Cadastro e Licenciamento Industrial do Ministério da Indústria.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Cadastro e Licenciamento Industrial, abreviadamente designado por DINACLI, é o serviço encarregue do asseguramento da administração industrial, englobando o cadastramento e licenciamento das actividades industriais e o respectivo acompanhamento e controlo.

Artigo 3.º (Atribuições)

A DINACLI tem as seguintes atribuições:

  • a) - Processar as autorizações prévias e outras licenças de instalação e funcionamento legalmente exigíveis aos estabelecimentos industriais;
  • b) - Colaborar, com outras autoridades relevantes, na fiscalização e verificação do cumprimento dos requisitos legais em matéria segurança industrial, higiene e salubridade dos locais de trabalho, defesa da saúde pública e defesa do consumidor;
  • c) - Assegurar o acompanhamento permanente das unidades industriais no terreno e as condições do seu funcionamento, no sentido de identificar obstáculos e condicionamentos ao exercício da actividade industrial e propor medidas capazes de os eliminar ou minimizar ou reduzir os seus impactos negativos;
  • d) - Assegurar a alimentação e manutenção do Cadastro Industrial;
  • e) - Contribuir para a implementação e execução da política industrial;
  • f) - Manter actualizada a informação sobre as actividades industriais no País, as condições gerais de funcionamento da indústria nacional, promover o desenvolvimento e a modernização da mesma;
  • h) - Contribuir para a definição de políticas de apoio às empresas industriais, de prestação de serviços especializados, de consultoria e avaliação de projectos;
  • i) - Estudar e propor sistemas de incentivos que promovam o desenvolvimento das empresas industriais nacionais;
  • j) - Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às instalações, processos e produtos industriais;
  • k) - Proceder o licenciamento das actividades industriais;
  • l) - Coordenar e organizar o cadastro industrial, velando pela sua permanente actualização;
  • m) - Colaborar na regulamentação e implementação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria nacional, nomeadamente os pólos, parques e sociedades de desenvolvimento industriais e zonas de processamento para exportação;
  • n) - Promover actividades e legislação que visem a protecção ambiental no domínio da indústria nacional;
  • o) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Organização)

A estrutura organizacional da DINACLI compreende os seguintes órgãos e unidades internas de serviço:

  • a) - Director;
  • b) - Departamento de Cadastro Industrial;
  • c) - Departamento de Licenciamento Industrial;
  • d) - Departamento de Acompanhamento e Controlo;
  • e) - Guichet de Apoio aos Utentes.

Artigo 5.º (Director)

  1. A DINACLI é dirigida por um Director, com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar o trabalho dos órgãos e serviços que constituem a DINACLI;
  • b) - Responder pela actividade da DINACLI perante o Ministro ou perante quem este delegar;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • d) - Representar a DINACLI em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  • e) - Submeter à apreciação do Titular do Departamento Ministerial os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade da DNACLI;
  • f) - Propor nomeações dos responsáveis da DINACLI, bem como admissões, exonerações e transferências internas de pessoal;
  • g) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários adstritos à DINACLI;
  • h) - Exercer as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
  1. O Director da DINACLI é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial, devendo possuir formação académica ao nível do Ensino Superior.

Artigo 6.º (Departamento de Cadastro Industrial)

  1. O Departamento de Cadastro Industrial tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar o conhecimento sistemático dos estabelecimentos industriais existentes, da sua localização e das actividades que desenvolvem;
  • b) - Proceder às operações de registo obrigatório, de encerramento, de reabertura, de transferência de local e de alteração da actividade dos estabelecimentos industriais;
  • c) - Facilitar aos interessados o acesso a informação relativa ao Cadastro Industrial, para pesquisas sobre o parque industrial nacional;
  • d) - Velar pela publicação mensal dos dados referentes ao Cadastro Industrial;
  • e) - Proceder ao tratamento dos dados referentes a todos os estabelecimentos industriais, independentemente da sua tutela e dimensão, efectuando o seu correcto processamento informático no Sistema Integrado de Gestão do Cadastro Industrial;
  • f) - Efectuar o averbamento das transmissões de estabelecimentos industriais, bem como qualquer outra alteração ocorrida;
  • g) - Assegurar o cruzamento de dados com os órgãos provinciais que respondem pelo sector industrial, Departamentos Ministeriais, bem como a prestação de informação actualizada;
  • h) - Assegurar a confidencialidade dos dados registados.
  1. O Departamento de Cadastro Industrial é chefiado por um técnico, com formação académica de nível superior e competência comprovada, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) - Dirigir, orientar e coordenar a actividade do Departamento;
  • b) - Apresentar ao Director da DINACLI, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com a actividade do Departamento;
  • c) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento funcional e organizativo do Departamento;
  • d) - Assegurar a permanente actualização do Cadastro Industrial;
  • e) - Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado.

Artigo 7.º (Departamento de Licenciamento Industrial)

  1. O Departamento de Licenciamento Industrial tem as seguintes atribuições:
  • a) - Analisar e dar parecer sobre os processos de licenciamento industrial;
  • b) - Coordenar as vistorias multissectoriais aos estabelecimentos industriais;
  • c) - Velar pelo cumprimento das normas e regulamentos quanto à segurança industrial e pela salvaguarda das incidências negativas para o homem, derivadas da actividade industrial;
  • d) - Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas, relativas às instalações fabris, processos e produtos industriais;
  • e) - Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. O Departamento de Licenciamento Industrial é chefiado por um técnico, com formação académica de nível superior e com competência comprovada, nomeado por despacho do titular do Departamento Ministerial, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) - Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
  • c) - Dirigir, coordenar e orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
  • d) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento funcional e organizativo do Departamento;
  • e) - Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado.

Artigo 8.º (Departamento de Acompanhamento e Controlo)

  1. O Departamento de Acompanhamento e Controlo tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar o acompanhamento permanente das unidades industriais no terreno e avaliar as condições do seu funcionamento, no sentido de identificar obstáculos e condicionantes ao exercício da actividade industrial e propor medidas capazes de eliminar ou minimizar os impactos negativos;
  • b) - Manter actualizada as informações sobre a actividade industrial do País, bem como, as que dizem respeito às condições gerais de funcionamento da indústria nacional promover o desenvolvimento e modernização da mesma;
  • c) - Apoiar tecnicamente as empresas industriais, visando a promoção da melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico;
  • d) - Contribuir para a definição de políticas de apoio às empresas industriais, de prestação de serviços especializados, de consultoria e de avaliação de projectos;
  • e) - Estudar e propor sistemas de incentivos que promovam o desenvolvimento das empresas industriais nacionais;
  • f) - Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às instalações, processos e produtos industriais;
  • g) - Executar outras actividades que lhes sejam incumbidas superiormente.
  1. O Departamento de Acompanhamento e Controlo é chefiado por um técnico, com formação académica de nível superior e competência comprovada, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) - Organizar, orientar, programar e coordenar toda actividade do Departamento;
  • b) - Submeter ao Director da DINACLI as propostas, pareceres estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento;
  • c) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
  • d) - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
  • e) - Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado.

Artigo 9.º (Guiché de Apoio aos Utentes)

  1. A DINACLI é apoiada por um Guiché de Apoio aos Utentes, com as seguintes atribuições:
  • a) - Proceder à recepção, registo e controlo do expediente geral da Direcção;
  • b) - Proceder ao registo e controlo da correspondência expedida;
  • c) - Proceder e reproduzir os estudos e demais documentos dos órgãos de Direcção;
  • d) - Providenciar o funcionamento do material de consumo corrente, necessário ao bom funcionamento da Direcção; situação do pessoal em serviço na Direcção;
  • g) - Prestar apoio aos industriais que pretendam legalizar os seus estabelecimentos;
  • h) - Prestar informações aos utentes, conferir a documentação e proceder o registo inicial dos dados no Sistema Informático;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. O Guiché de Apoio aos Utentes é coordenado por um técnico com a categoria de técnico médio.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama da DINACLI constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
  2. A admissão de pessoal é feita de acordo com as necessidades da DINACLI, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria. A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva. A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva
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