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Decreto Executivo n.º 78/16 de 25 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 78/16 de 25 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Indústria
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 29 de 25 de Fevereiro de 2016 (Pág. 777)

Assunto

Executivo n.º 71/00, de 9 de Outubro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria, torna-se necessário adequar a organização e funcionamento do Gabinete Jurídico do Ministério da Indústria, conforme previsto no artigo 12.º do Estatuto Orgânico deste Ministério; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério da Indústria, anexo ao presente Decreto Executivo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 71/00, de 9 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Indústria.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete Jurídico do Ministério da Indústria.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GABJUR, é o serviço de apoio técnico, de natureza transversal, responsável pela realização de toda a actividade de assessoria e de estudos, nos domínios jurídico, legislativo, regulamentar e do contencioso.

Artigo 3.º (Atribuições)

Constituem atribuições do GABJUR:

  • a) - Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam solicitados;
  • b) - Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos no domínio da Indústria;
  • c) - Representar o Ministério em actos jurídicos e processos judiciais, para os quais seja mandatado;
  • d) - Formular propostas de revisão da legislação de interesse para o Sector Industrial;
  • e) - Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos no domínio da Indústria;
  • f) - Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
  • g) - Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor alterações;
  • h) - Assessorar o Titular do Departamento Ministerial e o Secretário de Estado nas questões de natureza jurídica;
  • i) - Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada e difundir a que for de interesse para o Sector Industrial;
  • j) - Manter o titular do Departamento Ministerial e o Secretário de Estado informados sobre todas as matérias de carácter jurídico e de interesse para o Ministério;
  • k) - Acompanhar as questões legais inerentes aos acordos celebrados pelo Ministério;
  • l) - Propor e acompanhar as acções judiciais nas quais o Ministério tenha interesse ou seja parte, nos termos da lei;
  • m) - Proceder à legalização do património pertencente ao Ministério da Indústria, órgãos tutelados e empresas nas quais tenha interesses patrimoniais;
  • n) - Acompanhar os conflitos de natureza patrimonial, laboral ou de qualquer outra índole jurídica que afectem interesses do Ministério, órgãos e empresas tuteladas;
  • o) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas por lei ou determinação superior.

Artigo 4.º (Direcção)

  • a) - Dirigir e coordenar as actividades do GABJUR;
  • b) - Responder pela actividade do GABJUR perante o titular do Departamento Ministerial ou a quem este delegar;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • d) - Representar o GABJUR em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  • e) - Participar no processo de negociação e celebração de contratos do Ministério e dos órgãos e empresas tuteladas;
  • f) - Participar na organização e celebração de contratos, acordos, tratados e convenções em que intervenha o Ministério;
  • g) - Submeter à apreciação do titular do Departamento Ministerial, pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do GABJUR;
  • h) - Propor admissões e transferências dos técnicos e pessoal administrativo do GABJUR;
  • i) - Submeter a despacho superior, todos os assuntos que excedam a sua competência;
  • j) - Informar ao Titular do Departamento Ministerial sobre todas as ocorrências verificadas no GABJUR e as medidas tomadas;
  • k) - Assegurar a ligação do GABJUR com outros órgãos do Ministério e empresas do Sector;
  • I) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da legislação em vigor;
  • m) - Realizar avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
  • n) - Colaborar na execução das políticas e metodologias de gestão de recursos humanos sob sua dependência;
  • o) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. O Director do GABJUR é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial, devendo possuir formação ao nível do ensino superior em Direito ou Ciências Jurídicas.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um técnico por si designado.

Artigo 5.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O Quadro de pessoal e o organigrama do GABJUR constam dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
  2. A admissão de pessoal faz-se de acordo com as necessidades do GABJUR e tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria. A Ministra, Bernarda Gonçalves Martins Henriques da Silva.

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 5.º do Regulamento que antecede

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