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Decreto Executivo n.º 693/25 de 09 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 693/25 de 09 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 9 de Setembro de 2025 (Pág. 20197)

Assunto

  • Fase 1, abreviadamente designada por UIP.

Conteúdo do Diploma

Através do Despacho Presidencial n.º 275/23, de 14 de Novembro, a República de Angola aprovou a celebração do Acordo de Financiamento com o Fundo Saudita para o Desenvolvimento - SFD, para a cobertura financeira do Projecto de Construção do Pólo Industrial da Catumbela - Fase 1, que visa a criação e desenvolvimento do Parque Nacional Industrial na Província de Benguela. Considerando que, nos termos da Secção 3.09 do artigo III do referido Acordo, existe a necessidade de criar uma Unidade de Implementação do Projecto, de modo a coordenar e acompanhar a execução do mesmo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do disposto na alínea m) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 99/24, de 26 de Abril, determino:

Artigo 1.º (Criação)

É criada a Unidade de Implementação do Projecto de Construção do Pólo Industrial da Catumbela - Fase 1, abreviadamente designada por UIP, como estrutura administrativa temporária, sob a tutela do Ministério da Indústria e Comércio, com duração limitada ao período de execução do Projecto.

Artigo 2.º (Atribuições)

A UIP tem as seguintes atribuições:

  • a) - Promover a gestão e coordenação da execução do Projecto, assegurando que todos os aspectos técnicos, financeiros, administrativos e contratuais estejam em conformidade com os termos do Acordo, o Plano Director e as directrizes do Fundo Saudita para o Desenvolvimento;
  • b) - Garantir a interlocução permanente entre a empresa de consultoria, os empreiteiros, a Entidade Executora, o Mutuário e o Financiador;
  • c) - Elaborar e garantir a execução dos planos de actividades, de aquisições, de desembolsos financeiros do Projecto, após a aprovação pelo Fundo Saudita para o Desenvolvimento;
  • d) - Monitorar e avaliar as actividades do Projecto, assegurando o cumprimento dos prazos e metas da sua execução, incluindo o desempenho da UIP na sua implementação;
  • e) - Elaborar um relatório de actividades e contas;
  • f) - Garantir a regularidade da prestação de contas junto do Ministério das Finanças e do Fundo Saudita para o Desenvolvimento;
  • g) - Promover o cumprimento das normas de protecção ambiental, de saúde e de segurança ocupacional na execução do Projecto;
  • h) - Definir as políticas e estratégias que visam a correcta implementação do Acordo.

Artigo 3.º (Composição e Organização Interna)

  • a) - Coordenador-Geral;
  • b) - Coordenador-Geral Adjunto;
  • c) - Especialista em Engenharia e Infra-Estruturas;
  • d) - Especialista em Gestão Financeira;
  • e) - Especialista em Aquisições:
  • f) - Especialista em Monitoria e Avaliação;
  • g) - Outros técnicos que venham a ser considerados necessários.
  1. O Coordenador-Geral e o Coordenador-Geral Adjunto são nomeados por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
  2. O regime de contratação, remuneração e avaliação de desempenho dos membros da UIP obedece às normas do parceiro financiador e à legislação nacional aplicável.

Artigo 4.º (Competências do Coordenador-Geral)

  1. No exercício das suas funções, o Coordenador-Geral da UIP tem as seguintes competências:
  • a) - Gerir a UIP e garantir a implementação do Projecto de forma eficiente e eficaz, de acordo com as normas do Fundo Saudita para o Desenvolvimento e da legislação angolana;
  • b) - Garantir, em articulação com os responsáveis pelo Ministério da Indústria e Comércio, Ministério das Finanças e outras entidades intervenientes no Projecto, a programação, planeamento e execução das actividades, assim como a instalação e gestão da UIP;
  • c) - Propor e assegurar todo o processo relativo à implementação dos instrumentos de gestão do Projecto;
  • d) - Assegurar o recrutamento de consultores e técnicos especializados necessários para uma implementação efectiva das actividades do Projecto;
  • e) - Praticar os demais actos estabelecidos no Acordo e nos manuais de procedimentos implementados pelo Fundo Saudita para o Desenvolvimento.
  1. O Coordenador-Geral deve reportar ao Ministro da Indústria e Comércio todas as acções da UIP.

Artigo 5.º (Confidencialidade)

É vedada a divulgação de qualquer informação ou documentação, por qualquer meio, excepto, nos casos em que, nos termos da lei, seja obrigatório ou orientado pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Setembro de 2025. O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.

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