Decreto Executivo n.º 393/25 de 21 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 393/25 de 21 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 21 de Abril de 2025 (Pág. 12607)
Assunto
Decreto Executivo n.º 63/21, de 17 de Março.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta a preocupação do Executivo na materialização das políticas constantes do Plano Nacional do Desenvolvimento 2022-2027 que visa, essencialmente, um crescimento estrutural e sustentado que promova o desenvolvimento económico e social, com base na criação de um Sector Industrial competitivo capaz de impulsionar o Sector Primário de Produção intensiva de matérias-primas; Considerando que a implementação de uma política baseada na produção industrial que coloque a competitividade empresarial como preocupação transversal da intervenção do Estado na economia, deve ser prioridade máxima do Sector; Tendo em conta que, por meio do Decreto Presidencial n.º 105/14, de 16 de Maio, o Executivo aprovou a Política Nacional do Comércio, na base da qual, e visando garantir um maior valor acrescentado bruto no circuito comercial interno, introduziu-se, como medida de política, a restrição progressiva da importação de produtos pré-embalados, em particular a pequena embalagem em benefício da importação de produtos em Big Bags; Havendo a necessidade de criarem-se mecanismos que definam o leque de produtos a serem importados em Big Bags com o objectivo de aumentar a produção dos mesmos a nível nacional, a criação de emprego, a geração de riqueza, o fomento da agricultura em grande escala, o aumento da competitividade da indústria nacional e, consequentemente, a criação de maior valor acrescentado bruto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 99/24, de 26 de Abril, determino o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Regras sobre a Importação de Produtos Pré-Embalados Seleccionados, anexas ao presente Decreto Executivo e que dele são parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 63/21, de 17 de Março, que aprova as Regras sobre a Importação de Produtos Pré-Embalados.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia 1 de Julho de 2025. Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2025. O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira. REGRAS SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PRÉ-EMBALADOS
SELECCIONADOS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as Regras sobre a Importação de Produtos Pré-Embalados Seleccionados.
Artigo 2.º (Âmbito)
As regras objecto do presente Diploma aplicam-se a todos os agentes comerciais que exerçam a importação no território nacional.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) - Big Bags (Bulk Bags) - embalagens de grandes dimensões para a acomodação de produtos secos a granel e Big Boxes, tratando-se de produtos frescos ou líquidos, com igual efeito e interpretação;
- b) - Embalagem - o recipiente de qualquer tipo ou invólucro que se destine a conter, acondicionar ou proteger o produto (sacaria, garrafa de vidro, papel celofane, lata, etc.);
- c) - Produto Pré-Embalado - produto colocado numa embalagem de qualquer natureza, fora da presença do comprador e de tal modo que a quantidade de produto contida na embalagem tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta:
- d) - Pequena Embalagem - todas as embalagens com peso igual ou inferior a 5 quilogramas.
Artigo 4.º (Regras de Importação)
- Com a entrada em vigor do presente Diploma são licenciados apenas os processos de importação de seguintes produtos embalados em Big Bags:
- a) - Trigo e mistura de trigo com centeio;
- b) - Trigo mourisco, painço e alpista;
- c) - Centeio;
- d) - Cevada;
- e) - Aveia;
- f) - Milho;
- g) - Arroz;
- h) - Sorgo de grão;
- i) - Açúcar.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, é igualmente permitida apenas a importação do óleo em crude, e em Big Boxes, dos seguintes produtos:
- c) - Girassol;
- d) - Cártamo;
- e) - Algodão;
- f) - Coco (copra);
- g) - Coconote;
- h) - Nabo silvestre;
- i) - Colza;
- j) - Milho;
- k) - Linhaça;
- l) - Rícino;
- m) - Gergelim;
- n) - Amendoim (ginguba).
Artigo 5.º (Infracções e Sanções)
Sem prejuízo de eventuais procedimentos criminais, nos termos da legislação penal vigente, a introdução em território nacional de produtos com a inobservância das disposições do presente Diploma constitui infracção comercial muito grave, sancionável nos termos da Lei das Actividades Comerciais.
Artigo 6.º (Fiscalização)
- A fiscalização do cumprimento das disposições contidas no presente Diploma compete à Administração Geral Tributária, à Polícia Fiscal e à Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar.
- Os demais órgãos de inspecção do Estado devem comunicar às entidades referidas no número anterior caso dectectem o incumprimento de quaisquer disposições previstas no presente Diploma.
Artigo 7.º (Disposição Transitória)
O presente Diploma aplica-se à importação de frutas e vegetais em conserva, detergentes em pó, polpa e massa de tomate, a partir do dia 1 de Janeiro de 2026. O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.
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