Decreto Executivo n.º 374/25 de 26 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 374/25 de 26 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 56 de 26 de Março de 2025 (Pág. 12104)
Assunto aprova o Regulamento sobre a sua Organização e Funcionamento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Executivo n.º 68/23, de 18 de Maio.
Conteúdo do Diploma
Considerando que, por força das disposições combinadas dos artigos 34.º e 36.º da Lei n.º 17/02, de 13 de Dezembro - Lei dos Padrões de Pesos e Medidas, conjugadas com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º e n.º 2 do artigo 37.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 172/23, de 23 de Agosto, que aprova o Regulamento que estabelece as Condições e Procedimentos para o Licenciamento do Exercício da Actividade Comercial, bem como o n.º 2 do artigo 53.º e o n.º 2 do artigo 54.º do Regulamento que estabelece as Condições e Procedimentos para o Licenciamento do Atendendo que a Reforma em curso a nível da Estrutura Central do Executivo determinou a transferência da microeconomia para o Ministério da Indústria e Comércio, nos termos do Decreto Presidencial n.º 99/24, de 26 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, facto que resultou no alargamento dos benificiários do Fundo de Apoio Social, para efeitos do disposto nos Diplomas citados supra; Tendo em conta a necessidade de criação e consequente regulação da organização e funcionamento do Fundo de Apoio Social dos Funcionários do Ministério da Indústria e Comércio, conformando-o às reformas que tiveram lugar com a fusão dos Departamentos Ministeriais e com o alargamento do número de beneficiários; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 99/24, de 26 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, e dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Fundo de Apoio Social dos Funcionários do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente FAST-MINDCOM, e aprovado o Regulamento sobre a sua Organização e Funcionamento, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Executivo n.º 68/23, de 18 de Maio.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma serão resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Agosto de 2024. O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.
REGULAMENTO SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
FUNDO DE APOIO SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DO MINISTÉRIO DA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas sobre a organização e funcionamento do Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por FAST-MINDCOM.
Artigo 2.º (Constituição)
O Fundo de Apoio Social dos Funcionários do Ministério da Indústria e Comércio é uma massa patrimonial de constituição variável e ilimitado, suportado financeiramente pelas receitas que lhe são legalmente consignadas, provenientes das actividades desenvolvidas no âmbito das
Artigo 3.º (Duração)
O Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio tem duração indeterminada.
Artigo 4.º (Objectivos)
O Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio tem como objectivo fundamental a criação de condições para a reforma administrativa e funcional do Ministério, apoiar as acções de natureza social dos funcionários, melhoria das condições de trabalho, capacitação técnico-profissional e apoio nas situações de emergência a que estes se encontrem sujeitos.
CAPÍTULO II BENEFICIÁRIOS, RECEITAS E AFECTAÇÃO
Artigo 5.º (Beneficiários)
- São beneficiários do FAST-MINDCOM os funcionários vinculados ao quadro de pessoal do Ministério da Indústria e Comércio.
- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se funcionário todos que, em regime de nomeação, contrato ou comissão de serviço, colaborem ou prestem serviço efectivo ao Ministério.
Artigo 6.º (Composição das Receitas)
De acordo com o previsto no artigo 2.º do presente Regulamento, as receitas do FASTMINDCOM têm a seguinte composição:
- a) - Receitas provenientes da cobrança de taxas e aplicação de multas, ao abrigo do artigo 34.º da Lei n.º 17/02, de 13 de Dezembro - Lei dos Padrões de Peso e Medidas;
- b) - Receitas provenientes da cobrança de taxas e aplicação de multas, ao abrigo do n.º 2 do
Artigo 53.º e do n.º 2 do Artigo 54.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 180/23, de 30 de Agosto, que aprova o Regulamento do Licenciamento do Exercício da Actividade Industrial, bem como ao abrigo do n.º 2 do Artigo 36.º e do n.º 2 do Artigo 37.º, ambos do Decreto Presidencial n.º
172/23, de 23 de Agosto, que aprova o Regulamento do Licenciamento do Exercício da Actividade Comercial;
- c) - Receitas legalmente consignadas ao Ministério da Indústria e Comércio em resultado de valores cobrados pela emissão de outras licenças ou qualquer outro tipo de autorizações para o exercício de actividades enquadradas no âmbito da sua tutela;
- d) - Doações financeiras ou patrimoniais de entidades nacionais ou internacionais;
- e) - Outras fontes determinadas em diploma próprio.
Artigo 7.º (Apuramento das Receitas)
- Os Órgãos do Ministério da Indústria e Comércio e Serviços Superintendidos que arrecadam receitas devem remeter à Secretária-Geral, pela via que se considere mais célere e segura, até ao 5.º dia de cada mês, os mapas de arrecadação de receitas relativas ao mês anterior.
- O documento referido no número anterior destina-se ao apuramento do valor da contribuição nas receitas consignadas ao FAST-MINDCOM, ao abrigo do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º (Afectação das Receitas)
As receitas previstas no artigo 6.º do presente Regulamento têm a seguinte afectação:
- a) - 70% para suplemento salarial dos trabalhadores;
- b) - 20% para o apoio com despesas de assistência médica e medicamentosa;
- e) - 2,5% para o apoio com despesas de funeral de parentes do funcionário e do seu agregado na linha recta.
Artigo 9.º (Suplemento Salarial dos Trabalhadores)
- O valor do complemento salarial previsto na alínea a) do artigo 8.º efectua-se mediante pagamento mensal da quantia, por via do sistema bancário, determinada em função da arrecadação existente.
- O disposto no número anterior não prejudica a atribuição de outros benefícios sociais que venham a garantir aos funcionários o acesso à alimentação, transporte, serviços financeiros e outros que concorrem para o bem-estar social dos funcionários e suas respectivas famílias.
- Em caso de insuficiência da receita arrecadada, para a determinação da percepção do complemento salarial destinado a todos os funcionários, será observado o princípio da justiça social e da maior necessidade, privilegiando-se os trabalhadores de menor categoria.
Artigo 10.º (Assistência Médica e Medicamentosa)
O valor correspondente ao percentual previsto na alínea b) do artigo 8.º deve ser utilizado para custear as despesas de assistência médico e medicamentosa aos trabalhadores do MINDCOM, seus cônjuges, filhos menores e dependentes.
Artigo 11.º (Financiamento de Actividades Culturais e Recreativas)
O valor correspondente ao percentual previsto na alínea c) do artigo 8.º destina-se ao custeio de actividades culturais e recreativas organizadas pelo Ministério.
Artigo 12.º (Reserva de Contingência)
O valor correspondente ao percentual previsto na alínea d) do artigo 8.º deve ser utilizado pontualmente na ocorrência de circunstâncias não previstas e/ou justificáveis, mediante autorização do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta da Comissão de Gestão do FAST-MINDCOM.
Artigo 13.º (Programa de Acções)
O Órgão Gestor do FAST-MINDCOM deve elaborar anualmente o Programa de acções a serem financiadas pelo FAST-MINDCOM, com o respectivo orçamento que deverá ser submetido à aprovação do Ministro da Indústria e Comércio durante o mês de Dezembro do ano anterior a que se refere o exercício, consultado o Conselho de Direcção.
Artigo 14.º (Prestação de Contas)
O Órgão Gestor do FAST-MINDCOM deve prestar contas sobre a sua actividade:
- a) - Ao Ministro da Indústria e Comércio, através de relatórios mensais;
- b) - Aos trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio, através de relatórios anuais.
CAPÍTULO III ÓRGÃOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 15.º (Órgãos)
O FAST-MINDCOM tem os seguintes órgãos:
- a) - Comissão de Gestão;
- b) - Comissão de Fiscalização.
Artigo 16.º (Comissão de Gestão)
- O Órgão de Gestão do FAST-MINDCOM é composto pelos seguintes membros:
- a) - Director do Gabinete de Recursos Humanos;
- b) - Secretário-Geral;
- e) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- f) - Chefe do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria-Geral.
- A Comissão de Gestão é nomeada e empossada pelo Ministro da Indústria e Comércio, por mandatos de três anos, sem prejuízo da faculdade de ser exonerada a todo o tempo, por conveniência de serviço.
- O Coordenador da Comissão de Gestão, bem como o Coordenador-Adjunto são designados por Despacho.
- Havendo necessidade, o Ministro da Indústria e Comércio pode designar representantes de outros serviços para a Comissão de Gestão.
Artigo 17.º (Funcionamento da Comissão de Gestão)
- A Comissão de Gestão reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, na primeira terça-feira e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por iniciativa do seu Coordenador ou a pedido justificado de um dos seus membros.
- Das reuniões da Comissão de Gestão são lavradas actas, assinadas por todos os presentes.
- As decisões da Comissão de Gestão são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o Coordenador voto de qualidade em caso de empate.
- Registando-se divergências nas decisões tomadas, as mesmas devem constar resumidamente na respectiva acta.
- O Coordenador da Comissão de Gestão deve remeter ao Ministro da Indústria e Comércio, dentro dos dois dias úteis subsequentes à realização da reunião, cópia das actas produzidas, devidamente assinadas pelos membros presentes.
Artigo 18.º (Competências da Comissão de Gestão)
A Comissão de Gestão tem as seguintes competências:
- a) - Avaliar o grau de arrecadação mensal e propor o percentual suplementar a ser concedido;
- b) - Assegurar a organização e o funcionamento do FAST-MINDCOM, garantindo a afectação das receitas para as respectivas finalidades e a realização dos objectivos para os quais foi criado;
- c) - Propor ao Ministro da Indústria e Comércio medidas para a melhoria da forma de gestão e funcionamento do FAST-MINDCOM, acompanhadas de parecer da Comissão de Fiscalização;
- d) - Elaborar e submeter ao Ministro da Indústria e Comércio, para a aprovação, os Planos de Actividades e respectivos orçamentos para cada exercício anual, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
- e) - Executar com parcimónia, zelo e equidade, os planos referidos na alínea anterior;
- f) - Prestar contas de gestão do Fundo ao Ministro da Indústria e Comércio, através de relatórios mensais, e aos trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio, através de relatórios anuais, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
- g) - Propor ao Ministro da Indústria e Comércio o reforço das receitas do FAST-MINDCOM, através da inclusão de contribuições dos trabalhadores ou de outras formas de angariação de recursos financeiros, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
- h) - Coordenar com os serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a transferência, em tempo útil, para a conta bancária do FAST-MINDCOM das receitas que lhe são destinadas;
- i) - Decidir sobre a concessão dos apoios e empréstimos aos funcionários beneficiários;
- j) - Elaborar, com periodicidade trimestral, o relatório de execução do Plano de Actividades, acompanhado de notas explicativas sobre as variações financeiras e submeter à aprovação do Ministro, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
- l) - Zelar pelo cumprimento da lei e diplomas legais relacionados com a actividade do FASTMINDCOM e das deliberações da Comissão de Gestão;
- m) - Exercer as demais atribuições indispensáveis aos trabalhos de gestão, estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 19.º (Comissão de Fiscalização)
- A Comissão de Fiscalização é o órgão que fiscaliza e controla a actividade desenvolvida pelo FAST-MINDCOM.
- A Comissão de Fiscalização tem a seguinte composição:
- a) - Um representante do serviço responsável pelas questões jurídicas do Ministério;
- b) - Um representante da Secretaria-Geral, com formação em contabilidade;
- c) - Um representante dos funcionários do Ministério da Indústria e Comércio, a ser eleito em Assembleia.
- A Comissão de Fiscalização é nomeada e empossada pelo Ministro da Indústria e Comércio, para um mandato de 3 (três) anos, de acordo com a indicação dos representantes dos serviços referidos no número anterior e da Assembleia de Trabalhadores.
- O mandato da Comissão de Fiscalização inicia-se com a sua tomada de posse, devendo ter lugar nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação.
- A coordenação da Comissão de Fiscalização compete ao Representante do Serviço de Apoio Técnico-Jurídico do Ministério da Indústria e Comércio, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Representante dos Funcionários do Ministério da Indústria e Comércio.
Artigo 20.º (Funcionamento da Comissão de Fiscalização)
- A Comissão de Fiscalização reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Coordenador o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
- Das reuniões da Comissão de Fiscalização são lavradas actas, assinadas por todos os presentes.
- As decisões da Comissão de Fiscalização são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o Coordenador voto de qualidade em caso de empate.
- Registando-se divergências nas decisões tomadas, as mesmas devem constar resumidamente na respectiva acta.
- O Coordenador da Comissão de Fiscalização deve remeter ao Ministro da Indústria e Comércio, dentro dos dois dias úteis subsequentes à realização da reunião, cópia das actas produzidas, devidamente assinadas pelos membros presentes.
Artigo 21.º (Competências da Comissão de Fiscalização)
São competências da Comissão de Fiscalização:
- a) - Exercer a acção fiscalizadora sobre o funcionamento do FAST-MINDCOM;
- b) - Elaborar e emitir os pareceres e relatórios previstos no presente Regulamento;
- c) - Praticar os demais actos previstos por lei ou determinados superiormente.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.
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