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Decreto Executivo n.º 374/25 de 26 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 374/25 de 26 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 56 de 26 de Março de 2025 (Pág. 12104)

Assunto aprova o Regulamento sobre a sua Organização e Funcionamento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Executivo n.º 68/23, de 18 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, por força das disposições combinadas dos artigos 34.º e 36.º da Lei n.º 17/02, de 13 de Dezembro - Lei dos Padrões de Pesos e Medidas, conjugadas com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º e n.º 2 do artigo 37.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 172/23, de 23 de Agosto, que aprova o Regulamento que estabelece as Condições e Procedimentos para o Licenciamento do Exercício da Actividade Comercial, bem como o n.º 2 do artigo 53.º e o n.º 2 do artigo 54.º do Regulamento que estabelece as Condições e Procedimentos para o Licenciamento do Atendendo que a Reforma em curso a nível da Estrutura Central do Executivo determinou a transferência da microeconomia para o Ministério da Indústria e Comércio, nos termos do Decreto Presidencial n.º 99/24, de 26 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, facto que resultou no alargamento dos benificiários do Fundo de Apoio Social, para efeitos do disposto nos Diplomas citados supra; Tendo em conta a necessidade de criação e consequente regulação da organização e funcionamento do Fundo de Apoio Social dos Funcionários do Ministério da Indústria e Comércio, conformando-o às reformas que tiveram lugar com a fusão dos Departamentos Ministeriais e com o alargamento do número de beneficiários; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 99/24, de 26 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, e dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Fundo de Apoio Social dos Funcionários do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente FAST-MINDCOM, e aprovado o Regulamento sobre a sua Organização e Funcionamento, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Executivo n.º 68/23, de 18 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma serão resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Agosto de 2024. O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.

REGULAMENTO SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO

FUNDO DE APOIO SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DO MINISTÉRIO DA

INDÚSTRIA E COMÉRCIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas sobre a organização e funcionamento do Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por FAST-MINDCOM.

Artigo 2.º (Constituição)

O Fundo de Apoio Social dos Funcionários do Ministério da Indústria e Comércio é uma massa patrimonial de constituição variável e ilimitado, suportado financeiramente pelas receitas que lhe são legalmente consignadas, provenientes das actividades desenvolvidas no âmbito das

Artigo 3.º (Duração)

O Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio tem duração indeterminada.

Artigo 4.º (Objectivos)

O Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio tem como objectivo fundamental a criação de condições para a reforma administrativa e funcional do Ministério, apoiar as acções de natureza social dos funcionários, melhoria das condições de trabalho, capacitação técnico-profissional e apoio nas situações de emergência a que estes se encontrem sujeitos.

CAPÍTULO II BENEFICIÁRIOS, RECEITAS E AFECTAÇÃO

Artigo 5.º (Beneficiários)

  1. São beneficiários do FAST-MINDCOM os funcionários vinculados ao quadro de pessoal do Ministério da Indústria e Comércio.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se funcionário todos que, em regime de nomeação, contrato ou comissão de serviço, colaborem ou prestem serviço efectivo ao Ministério.

Artigo 6.º (Composição das Receitas)

De acordo com o previsto no artigo 2.º do presente Regulamento, as receitas do FASTMINDCOM têm a seguinte composição:

  • a) - Receitas provenientes da cobrança de taxas e aplicação de multas, ao abrigo do artigo 34.º da Lei n.º 17/02, de 13 de Dezembro - Lei dos Padrões de Peso e Medidas;
  • b) - Receitas provenientes da cobrança de taxas e aplicação de multas, ao abrigo do n.º 2 do

Artigo 53.º e do n.º 2 do Artigo 54.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 180/23, de 30 de Agosto, que aprova o Regulamento do Licenciamento do Exercício da Actividade Industrial, bem como ao abrigo do n.º 2 do Artigo 36.º e do n.º 2 do Artigo 37.º, ambos do Decreto Presidencial n.º

172/23, de 23 de Agosto, que aprova o Regulamento do Licenciamento do Exercício da Actividade Comercial;

  • c) - Receitas legalmente consignadas ao Ministério da Indústria e Comércio em resultado de valores cobrados pela emissão de outras licenças ou qualquer outro tipo de autorizações para o exercício de actividades enquadradas no âmbito da sua tutela;
  • d) - Doações financeiras ou patrimoniais de entidades nacionais ou internacionais;
  • e) - Outras fontes determinadas em diploma próprio.

Artigo 7.º (Apuramento das Receitas)

  1. Os Órgãos do Ministério da Indústria e Comércio e Serviços Superintendidos que arrecadam receitas devem remeter à Secretária-Geral, pela via que se considere mais célere e segura, até ao 5.º dia de cada mês, os mapas de arrecadação de receitas relativas ao mês anterior.
  2. O documento referido no número anterior destina-se ao apuramento do valor da contribuição nas receitas consignadas ao FAST-MINDCOM, ao abrigo do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º (Afectação das Receitas)

As receitas previstas no artigo 6.º do presente Regulamento têm a seguinte afectação:

  • a) - 70% para suplemento salarial dos trabalhadores;
  • b) - 20% para o apoio com despesas de assistência médica e medicamentosa;
  • e) - 2,5% para o apoio com despesas de funeral de parentes do funcionário e do seu agregado na linha recta.

Artigo 9.º (Suplemento Salarial dos Trabalhadores)

  1. O valor do complemento salarial previsto na alínea a) do artigo 8.º efectua-se mediante pagamento mensal da quantia, por via do sistema bancário, determinada em função da arrecadação existente.
  2. O disposto no número anterior não prejudica a atribuição de outros benefícios sociais que venham a garantir aos funcionários o acesso à alimentação, transporte, serviços financeiros e outros que concorrem para o bem-estar social dos funcionários e suas respectivas famílias.
  3. Em caso de insuficiência da receita arrecadada, para a determinação da percepção do complemento salarial destinado a todos os funcionários, será observado o princípio da justiça social e da maior necessidade, privilegiando-se os trabalhadores de menor categoria.

Artigo 10.º (Assistência Médica e Medicamentosa)

O valor correspondente ao percentual previsto na alínea b) do artigo 8.º deve ser utilizado para custear as despesas de assistência médico e medicamentosa aos trabalhadores do MINDCOM, seus cônjuges, filhos menores e dependentes.

Artigo 11.º (Financiamento de Actividades Culturais e Recreativas)

O valor correspondente ao percentual previsto na alínea c) do artigo 8.º destina-se ao custeio de actividades culturais e recreativas organizadas pelo Ministério.

Artigo 12.º (Reserva de Contingência)

O valor correspondente ao percentual previsto na alínea d) do artigo 8.º deve ser utilizado pontualmente na ocorrência de circunstâncias não previstas e/ou justificáveis, mediante autorização do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta da Comissão de Gestão do FAST-MINDCOM.

Artigo 13.º (Programa de Acções)

O Órgão Gestor do FAST-MINDCOM deve elaborar anualmente o Programa de acções a serem financiadas pelo FAST-MINDCOM, com o respectivo orçamento que deverá ser submetido à aprovação do Ministro da Indústria e Comércio durante o mês de Dezembro do ano anterior a que se refere o exercício, consultado o Conselho de Direcção.

Artigo 14.º (Prestação de Contas)

O Órgão Gestor do FAST-MINDCOM deve prestar contas sobre a sua actividade:

  • a) - Ao Ministro da Indústria e Comércio, através de relatórios mensais;
  • b) - Aos trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio, através de relatórios anuais.

CAPÍTULO III ÓRGÃOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 15.º (Órgãos)

O FAST-MINDCOM tem os seguintes órgãos:

  • a) - Comissão de Gestão;
  • b) - Comissão de Fiscalização.

Artigo 16.º (Comissão de Gestão)

  1. O Órgão de Gestão do FAST-MINDCOM é composto pelos seguintes membros:
  • a) - Director do Gabinete de Recursos Humanos;
  • b) - Secretário-Geral;
  • e) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • f) - Chefe do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria-Geral.
  1. A Comissão de Gestão é nomeada e empossada pelo Ministro da Indústria e Comércio, por mandatos de três anos, sem prejuízo da faculdade de ser exonerada a todo o tempo, por conveniência de serviço.
  2. O Coordenador da Comissão de Gestão, bem como o Coordenador-Adjunto são designados por Despacho.
  3. Havendo necessidade, o Ministro da Indústria e Comércio pode designar representantes de outros serviços para a Comissão de Gestão.

Artigo 17.º (Funcionamento da Comissão de Gestão)

  1. A Comissão de Gestão reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, na primeira terça-feira e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por iniciativa do seu Coordenador ou a pedido justificado de um dos seus membros.
  2. Das reuniões da Comissão de Gestão são lavradas actas, assinadas por todos os presentes.
  3. As decisões da Comissão de Gestão são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o Coordenador voto de qualidade em caso de empate.
  4. Registando-se divergências nas decisões tomadas, as mesmas devem constar resumidamente na respectiva acta.
  5. O Coordenador da Comissão de Gestão deve remeter ao Ministro da Indústria e Comércio, dentro dos dois dias úteis subsequentes à realização da reunião, cópia das actas produzidas, devidamente assinadas pelos membros presentes.

Artigo 18.º (Competências da Comissão de Gestão)

A Comissão de Gestão tem as seguintes competências:

  • a) - Avaliar o grau de arrecadação mensal e propor o percentual suplementar a ser concedido;
  • b) - Assegurar a organização e o funcionamento do FAST-MINDCOM, garantindo a afectação das receitas para as respectivas finalidades e a realização dos objectivos para os quais foi criado;
  • c) - Propor ao Ministro da Indústria e Comércio medidas para a melhoria da forma de gestão e funcionamento do FAST-MINDCOM, acompanhadas de parecer da Comissão de Fiscalização;
  • d) - Elaborar e submeter ao Ministro da Indústria e Comércio, para a aprovação, os Planos de Actividades e respectivos orçamentos para cada exercício anual, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
  • e) - Executar com parcimónia, zelo e equidade, os planos referidos na alínea anterior;
  • f) - Prestar contas de gestão do Fundo ao Ministro da Indústria e Comércio, através de relatórios mensais, e aos trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio, através de relatórios anuais, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
  • g) - Propor ao Ministro da Indústria e Comércio o reforço das receitas do FAST-MINDCOM, através da inclusão de contribuições dos trabalhadores ou de outras formas de angariação de recursos financeiros, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
  • h) - Coordenar com os serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a transferência, em tempo útil, para a conta bancária do FAST-MINDCOM das receitas que lhe são destinadas;
  • i) - Decidir sobre a concessão dos apoios e empréstimos aos funcionários beneficiários;
  • j) - Elaborar, com periodicidade trimestral, o relatório de execução do Plano de Actividades, acompanhado de notas explicativas sobre as variações financeiras e submeter à aprovação do Ministro, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
  • l) - Zelar pelo cumprimento da lei e diplomas legais relacionados com a actividade do FASTMINDCOM e das deliberações da Comissão de Gestão;
  • m) - Exercer as demais atribuições indispensáveis aos trabalhos de gestão, estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 19.º (Comissão de Fiscalização)

  1. A Comissão de Fiscalização é o órgão que fiscaliza e controla a actividade desenvolvida pelo FAST-MINDCOM.
  2. A Comissão de Fiscalização tem a seguinte composição:
  • a) - Um representante do serviço responsável pelas questões jurídicas do Ministério;
  • b) - Um representante da Secretaria-Geral, com formação em contabilidade;
  • c) - Um representante dos funcionários do Ministério da Indústria e Comércio, a ser eleito em Assembleia.
  1. A Comissão de Fiscalização é nomeada e empossada pelo Ministro da Indústria e Comércio, para um mandato de 3 (três) anos, de acordo com a indicação dos representantes dos serviços referidos no número anterior e da Assembleia de Trabalhadores.
  2. O mandato da Comissão de Fiscalização inicia-se com a sua tomada de posse, devendo ter lugar nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação.
  3. A coordenação da Comissão de Fiscalização compete ao Representante do Serviço de Apoio Técnico-Jurídico do Ministério da Indústria e Comércio, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Representante dos Funcionários do Ministério da Indústria e Comércio.

Artigo 20.º (Funcionamento da Comissão de Fiscalização)

  1. A Comissão de Fiscalização reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Coordenador o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  2. Das reuniões da Comissão de Fiscalização são lavradas actas, assinadas por todos os presentes.
  3. As decisões da Comissão de Fiscalização são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o Coordenador voto de qualidade em caso de empate.
  4. Registando-se divergências nas decisões tomadas, as mesmas devem constar resumidamente na respectiva acta.
  5. O Coordenador da Comissão de Fiscalização deve remeter ao Ministro da Indústria e Comércio, dentro dos dois dias úteis subsequentes à realização da reunião, cópia das actas produzidas, devidamente assinadas pelos membros presentes.

Artigo 21.º (Competências da Comissão de Fiscalização)

São competências da Comissão de Fiscalização:

  • a) - Exercer a acção fiscalizadora sobre o funcionamento do FAST-MINDCOM;
  • b) - Elaborar e emitir os pareceres e relatórios previstos no presente Regulamento;
  • c) - Praticar os demais actos previstos por lei ou determinados superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.

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