Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 13/24 de 12 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 13/24 de 12 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 12 de Janeiro de 2024 (Pág. 637)

Assunto vidro.

Conteúdo do Diploma

Convindo preservar a saúde pública, o ambiente e o ordenamento do comércio, reveste-se de grande relevância a eliminação da produção, importação, comercialização e consumo de bebidas espirituosas embaladas em pacotes de plástico; Considerando que o Estado Angolano tem vindo a assumir diversos compromissos internacionais que incidem sobre a protecção ambiental, consolidados nos 17 Objectivos de Desenvolvimento Sustentáveis das Nações Unidas - 2030 e na Agenda África - 2063, respectivamente, que visam mitigar, no médio e longo prazos o actual quadro preocupante de alterações climáticas, com efeitos directos e indirectos devastadores para as realidades económica, social e ambiental a nível planetário; Havendo a necessidade de estabelecer as condições obrigatórias para o acondicionamento ou embalagem das bebidas espirituosas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com as disposições combinadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da alínea a) do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º, todos do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, e nos termos do disposto nos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma estabelece a obrigatoriedade de acondicionamento de bebidas espirituosas em recipientes de vidro.
  2. O presente Diploma estabelece ainda a proibição da produção, importação e comercialização de bebidas espirituosas acondicionadas em pacotes de plástico.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Diploma aplica-se aos agentes económicos que produzam ou comercializem bebidas consideradas espirituosas nos termos do presente Diploma.
  2. Para efeitos do presente Diploma são consideradas bebidas espirituosas, aquelas destinadas ao consumo humano, com teor etílico igual ou superior a 15% do volume, conforme classificação internacionalmente aceite, entre outras, mas não limitadas a, uísque, aguardente, rum, gin, vodca, brandy, licor e tequila.

Artigo 3.º (Obrigatoriedade)

Artigo 4.º (Proibição)

É proibida a produção, importação e comercialização de bebidas espirituosas que não obedecem à forma de acondicionamento estabelecida no artigo anterior.

Artigo 5.º (Infracção e Sanção)

Constitui infracção punível nos termos da Lei das Actividades Industriais e da Lei das Actividades Comerciais e respectivos Regulamentos, a produção, importação, comercialização e importação de bebidas espirituosas em violação ao disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º (Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente Diploma compete à Administração Geral Tributária, à Polícia Fiscal e à Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar.

Artigo 7.º (Disposição Transitória)

O presente Diploma produz efeitos após 60 dias contados desde a data da sua publicação.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Janeiro de 2024. O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.