Decreto Executivo n.º 13/24 de 12 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 13/24 de 12 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 12 de Janeiro de 2024 (Pág. 637)
Assunto vidro.
Conteúdo do Diploma
Convindo preservar a saúde pública, o ambiente e o ordenamento do comércio, reveste-se de grande relevância a eliminação da produção, importação, comercialização e consumo de bebidas espirituosas embaladas em pacotes de plástico; Considerando que o Estado Angolano tem vindo a assumir diversos compromissos internacionais que incidem sobre a protecção ambiental, consolidados nos 17 Objectivos de Desenvolvimento Sustentáveis das Nações Unidas - 2030 e na Agenda África - 2063, respectivamente, que visam mitigar, no médio e longo prazos o actual quadro preocupante de alterações climáticas, com efeitos directos e indirectos devastadores para as realidades económica, social e ambiental a nível planetário; Havendo a necessidade de estabelecer as condições obrigatórias para o acondicionamento ou embalagem das bebidas espirituosas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com as disposições combinadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da alínea a) do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º, todos do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, e nos termos do disposto nos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Diploma estabelece a obrigatoriedade de acondicionamento de bebidas espirituosas em recipientes de vidro.
- O presente Diploma estabelece ainda a proibição da produção, importação e comercialização de bebidas espirituosas acondicionadas em pacotes de plástico.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Diploma aplica-se aos agentes económicos que produzam ou comercializem bebidas consideradas espirituosas nos termos do presente Diploma.
- Para efeitos do presente Diploma são consideradas bebidas espirituosas, aquelas destinadas ao consumo humano, com teor etílico igual ou superior a 15% do volume, conforme classificação internacionalmente aceite, entre outras, mas não limitadas a, uísque, aguardente, rum, gin, vodca, brandy, licor e tequila.
Artigo 3.º (Obrigatoriedade)
Artigo 4.º (Proibição)
É proibida a produção, importação e comercialização de bebidas espirituosas que não obedecem à forma de acondicionamento estabelecida no artigo anterior.
Artigo 5.º (Infracção e Sanção)
Constitui infracção punível nos termos da Lei das Actividades Industriais e da Lei das Actividades Comerciais e respectivos Regulamentos, a produção, importação, comercialização e importação de bebidas espirituosas em violação ao disposto no presente Diploma.
Artigo 6.º (Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente Diploma compete à Administração Geral Tributária, à Polícia Fiscal e à Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar.
Artigo 7.º (Disposição Transitória)
O presente Diploma produz efeitos após 60 dias contados desde a data da sua publicação.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Janeiro de 2024. O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.
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