Decreto Executivo n.º 68/23 de 18 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 68/23 de 18 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 89 de 18 de Maio de 2023 (Pág. 2808)
Assunto
Organização e Funcionamento.
Conteúdo do Diploma
Considerando que por força das disposições combinadas dos artigos 34.º e 36.º da Lei n.º 17/02, de 13 de Dezembro - Lei dos Padrões de Peso e Medidas, conjugado com o estabelecido nos termos do artigo 34.º alíneas a) e b) do Decreto n.º 44/05, de 6 de Julho, que aprova o Regulamento de Licenciamento da Actividade Industrial, foram afectadas percentagens, tanto de receita proveniente das taxas cobradas como das multas aplicadas em sede das infracções, para o Fundo de Apoio dos Funcionários do Ministério da Indústria e Comércio; Atendendo a reforma em curso a nível da Estrutura Central do Executivo, que determinou a fusão dos Ministérios da Indústria e do Comércio, facto que resultou no alargamento dos benificiários do Fundo de Apoio Social, para efeitos do disposto nos Diplomas citados supra; Comércio, conformando-o às reformas que tiveram lugar com a fusão dos Departamentos Ministeriais e com o alargamento do número de beneficiários; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e do disposto nas disposições combinadas dos pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É criado o Fundo de Apoio Social dos Funcionários do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente FAST-MINDCOM e aprovado o Regulamento sobre a sua organização e funcionamento, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma serão resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2023. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
REGULAMENTO SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
FUNDO DE APOIO SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DO MINISTÉRIO DA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas sobre a organização e funcionamento do Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por FAST-MINDCOM.
Artigo 2.º (Constituição)
O Fundo de Apoio Social dos Funcionários do Ministério da Indústria e Comércio é uma massa patrimonial de constituição variável e ilimitado, suportado financeiramente pelas receitas que lhe são legalmente consignadas, provenientes das actividades desenvolvidas no âmbito das atribuições do Ministério da Indústria e Comércio e das atribuições dos serviços superintendidos.
Artigo 3.º (Duração)
O Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio tem duração indeterminada.
Artigo 4.º (Objectivos)
O Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio tem como objectivo fundamental a criação de condições para a reforma administrativa e funcional do Ministério, apoiar as acções de natureza social dos funcionários, melhoria das condições de
CAPÍTULO II BENEFICIÁRIOS, RECEITAS E AFECTAÇÃO
Artigo 5.º (Beneficiários)
- São beneficiários do FAST-MINDCOM os funcionários vinculados ao quadro de pessoal do Ministério da Indústria e Comércio.
- Para efeitos do disposto no número anterior considera-se funcionário todos que em regime de nomeação, contrato ou comissão de serviço, colaborem ou prestem serviço efectivo ao Ministério.
Artigo 6.º (Composição das Receitas)
De acordo com o previsto no artigo 2.º do presente Regulamento, as receitas do FASTMINDCOM têm a seguinte composição:
- a) - Receitas provenientes da cobrança de taxas e aplicação de multas, ao abrigo do artigo 34.º da Lei n.º 17/02, de 13 de Dezembro - Lei dos Padrões de Peso e Medidas;
- b) - Receitas provenientes da cobrança de taxas e aplicação de multas, ao abrigo do artigo 34.º do Regulamento de Licenciamento Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 44/05, de 6 de Julho;
- c) - Receitas legalmente consignadas ao Ministério da Indústria e Comércio em resultado de valores cobrados pela emissão de licenças ou qualquer outro tipo de autorizações para o exercício de actividades enquadradas no âmbito da sua tutela;
- d) - Doações financeiras ou patrimoniais de entidades nacionais ou internacionais;
- e) - Outras fontes determinadas em diploma próprio.
Artigo 7.º (Apuramento das Receitas)
- Os órgãos do Ministério da Indústria e Comércio e serviços Superintendidos que arrecadam receitas devem remeter à Secretária-Geral, pela via que se considere mais célere e segura, até ao 5.º dia de cada mês, os mapas de arrecadação de receitas relativas ao mês anterior.
- O documento referido no número anterior destina-se ao apuramento do valor da contribuição nas receitas consignadas ao FAST-MINDCOM, ao abrigo do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º (Afectação das Receitas)
As receitas previstas no artigo 6.º do presente Regulamento têm a seguinte afectação:
- a) - 70% para o suplemento salarial dos trabalhadores;
- b) - 20% para o apoio com despesas de assistência médica-medicamentosa;
- c) - 5% para o financiamento de actividades culturas e recreativas;
- d) - 2,5% para a reserva de contingência: e
- e) - 2,5% para o apoio com despesas de funeral de parentes do seu agregado e na linha recta.
Artigo 9.º (Suplemento Salarial dos Trabalhadores)
- O valor do complemento salarial previsto na alínea a) do artigo 8.º efectua-se mediante pagamento mensal por via do sistema bancário da quantia determinada em função da arrecadação existente.
- O disposto no número anterior não prejudica a atribuição de outros benefícios sociais que venham a garantir aos funcionários o acesso à alimentação, transporte, serviços financeiros e outros que concorrem para o bem-estar social dos funcionários e suas respectivas famílias. social e da maior necessidade, privilegiando-se os trabalhadores de menor categoria.
Artigo 10.º (Assistência Médica-Medicamentosa)
O valor correspondente ao percentual previsto na alínea b) do artigo 8.º deve ser utilizado para custear as despesas de assistência médica-medicamentosa aos trabalhadores do MINDCOM, seus cônjuges, filhos menores e dependentes.
Artigo 11.º (Financiamento de Actividades Culturais e Recreativas)
O valor correspondente ao percentual previsto na alínea c) do artigo 8.º destina-se ao custeio de actividades culturais e recreativas organizadas pelo Ministério.
Artigo 12.º (Reserva de Contingência)
O valor correspondente ao percentual previsto na alínea d) do artigo 8.º deve ser utilizado pontualmente na ocorrência de circunstâncias não previstas e/ou justificáveis, mediante autorização do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta da Comissão de Gestão do FAST-MINDCOM.
Artigo 13.º (Programa de Acções)
O órgão gestor do FAST-MINDCOM deve elaborar anualmente o programa de acções a serem financiadas pelo FAST-MINDCOM, com o respectivo orçamento que deverá ser submetido à aprovação do Ministro da Indústria e Comércio durante o mês de Dezembro do ano anterior a que se refere o exercício, consultado o Conselho de Direcção.
Artigo 14.º (Prestação de Contas)
O órgão gestor do FAST-MINDCOM deve prestar contas sobre a sua actividade:
- a) - Ao Ministro da Indústria e Comércio, através de relatórios mensais;
- b) - Aos trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio, através de relatórios anuais.
CAPÍTULO III ÓRGÃOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 15.º (Órgãos)
O FAST-MINDCOM tem os seguintes órgãos:
- a) - Comissão de Gestão;
- b) - Comissão de Fiscalização.
Artigo 16.º (Comissão de Gestão)
- O Órgão de Gestão do FAST-MINDCOM é composto pelos seguintes membros:
- a) - Director do Gabinete de Recursos Humanos;
- b) - Secretário-Geral;
- c) - Responsável pela Direcção Nacional do Comércio Externo;
- d) - Responsável pela Direcção Nacional do Comércio Interno;
- e) - Responsável pela Direcção Nacional da Indústria;
- f) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- g) - Chefe do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria-Geral.
- A Comissão de Gestão é nomeada e empossada pelo Ministro da Indústria e Comércio, por mandatos de três anos, sem prejuízo da faculdade de ser exonerada por conveniência de serviço, a todo o tempo.
- Havendo a necessidade, o Ministro da Indústria e Comércio pode designar para a Comissão de Gestão representantes de outros serviços.
Artigo 17.º (Funcionamento da Comissão de Gestão)
- A Comissão de Gestão reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, na primeira terça-feira, e extraordinariamente, sempre que for necessário, por iniciativa do seu Coordenador ou a pedido justificado de um dos seus membros.
- Das reuniões da Comissão de Gestão são lavradas actas, as quais são assinadas por todos os presentes.
- As decisões da Comissão de Gestão são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o Coordenador voto de qualidade em caso de empate.
- Registando-se divergências nas decisões tomadas, as mesmas devem constar resumidamente na respectiva acta.
- O Coordenador da Comissão de Gestão deve remeter ao Ministro da Indústria e Comércio, dentro dos dois dias úteis subsequentes à realização da reunião, cópia das actas produzidas, devidamente assinadas pelos membros presentes.
Artigo 18.º (Competências da Comissão de Gestão)
A Comissão de Gestão tem as seguintes competências:
- a) - Avaliar o grau de arrecadação mensal e propor o percentual suplementar a ser concedido;
- b) - Assegurar a organização e o funcionamento do FAST-MINDCOM, garantindo a afectação das receitas para as respectivas finalidades e a realização dos objectivos para os quais foi criado;
- c) - Propor ao Ministro da Indústria e Comércio as medidas para melhoria da forma de gestão e funcionamento do FAST-MINDCOM, acompanhadas de parecer da Comissão de Fiscalização;
- d) - Elaborar e submeter ao Ministro da Indústria e Comércio, para aprovação, os planos de actividades e respectivos orçamentos para cada exercício anual, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
- e) - Executar com parcimónia, zelo e equidade, os planos referidos na alínea anterior;
- f) - Prestar contas de gestão do Fundo ao Ministro da Indústria e Comércio, através de relatórios mensais e aos trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio, através de relatórios anuais, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
- g) - Propor ao Ministro da Indústria e Comércio, o reforço das receitas do FAST-MINDCOM, através da inclusão de contribuições dos trabalhadores ou de outras formas de angariação de recursos financeiros, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
- h) - Coordenar com os serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a transferência em tempo útil para a conta bancária do FAST-MINDCOM as receitas que lhe são destinadas;
- i) - Decidir sobre a concessão dos apoios e empréstimos aos funcionários beneficiários;
- j) - Elaborar, com periodicidade trimestral, o relatório de execução do plano de actividades, acompanhado de notas explicativas sobre as variações financeiras e submeter à aprovação do Ministro, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
- k) - Apresentar ao Ministro da Indústria e Comércio, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, o balanço e as contas de cada ano, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
- l) - Zelar pelo cumprimento da lei e diplomas legais relacionados com a actividade do FASTMINDCOM e das deliberações da Comissão de Gestão;
Artigo 19.º (Comissão de Fiscalização)
- A Comissão de Fiscalização é o órgão que fiscaliza e controla a actividade desenvolvida pelo FAST-MINDCOM.
- A Comissão de Fiscalização tem a seguinte composição:
- a) - Um representante do serviço responsável pelas questões jurídicas do Ministério;
- b) - Um representante da Secretaria-Geral, com formação em contabilidade:
- c) - Um representante dos funcionários do Ministério da Indústria e Comércio, a ser eleito em Assembleia.
- A Comissão de Fiscalização é nomeada e empossada pelo Ministro da Indústria e Comércio, para um mandato de 3 (três) anos, de acordo com a indicação dos representantes dos serviços referidos no número anterior e da Assembleia de Trabalhadores.
- O mandato da Comissão de Fiscalização inicia-se com a sua tomada de posse, devendo ter lugar nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação.
- A coordenação da Comissão de Fiscalização compete ao representante do serviço de apoio técnico-jurídico do Ministério da Indústria e Comércio, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante dos funcionários do Ministério da Indústria e Comércio.
Artigo 20.º (Funcionamento da Comissão de Fiscalização)
- A Comissão de Fiscalização reúne-se, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Coordenador o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
- Das reuniões da Comissão de Fiscalização são lavradas actas, as quais são assinadas por todos os presentes.
- As decisões da Comissão de Fiscalização são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o Coordenador voto de qualidade em caso de empate.
- Registando-se divergências nas decisões tomadas, as mesmas devem constar resumidamente na respectiva acta.
- O Coordenador da Comissão de Fiscalização deve remeter ao Ministro da Indústria e Comércio, dentro dos dois dias úteis subsequentes à realização da reunião, cópia das actas produzidas, devidamente assinadas pelos membros presentes.
Artigo 21.º (Competências da Comissão de Fiscalização)
São competências da Comissão de Fiscalização:
- a) - Exercer a acção fiscalizadora sobre o funcionamento do FAST-MINDCOM;
- b) - Elaborar e emitir os pareceres e relatórios previstos no presente Regulamento;
- c) - Praticar os demais actos previstos por lei ou determinados superiormente.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
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