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Decreto Executivo n.º 68/23 de 18 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 68/23 de 18 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 89 de 18 de Maio de 2023 (Pág. 2808)

Assunto

Organização e Funcionamento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que por força das disposições combinadas dos artigos 34.º e 36.º da Lei n.º 17/02, de 13 de Dezembro - Lei dos Padrões de Peso e Medidas, conjugado com o estabelecido nos termos do artigo 34.º alíneas a) e b) do Decreto n.º 44/05, de 6 de Julho, que aprova o Regulamento de Licenciamento da Actividade Industrial, foram afectadas percentagens, tanto de receita proveniente das taxas cobradas como das multas aplicadas em sede das infracções, para o Fundo de Apoio dos Funcionários do Ministério da Indústria e Comércio; Atendendo a reforma em curso a nível da Estrutura Central do Executivo, que determinou a fusão dos Ministérios da Indústria e do Comércio, facto que resultou no alargamento dos benificiários do Fundo de Apoio Social, para efeitos do disposto nos Diplomas citados supra; Comércio, conformando-o às reformas que tiveram lugar com a fusão dos Departamentos Ministeriais e com o alargamento do número de beneficiários; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e do disposto nas disposições combinadas dos pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É criado o Fundo de Apoio Social dos Funcionários do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente FAST-MINDCOM e aprovado o Regulamento sobre a sua organização e funcionamento, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma serão resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2023. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

REGULAMENTO SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO

FUNDO DE APOIO SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DO MINISTÉRIO DA

INDÚSTRIA E COMÉRCIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas sobre a organização e funcionamento do Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por FAST-MINDCOM.

Artigo 2.º (Constituição)

O Fundo de Apoio Social dos Funcionários do Ministério da Indústria e Comércio é uma massa patrimonial de constituição variável e ilimitado, suportado financeiramente pelas receitas que lhe são legalmente consignadas, provenientes das actividades desenvolvidas no âmbito das atribuições do Ministério da Indústria e Comércio e das atribuições dos serviços superintendidos.

Artigo 3.º (Duração)

O Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio tem duração indeterminada.

Artigo 4.º (Objectivos)

O Fundo de Apoio Social dos Trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio tem como objectivo fundamental a criação de condições para a reforma administrativa e funcional do Ministério, apoiar as acções de natureza social dos funcionários, melhoria das condições de

CAPÍTULO II BENEFICIÁRIOS, RECEITAS E AFECTAÇÃO

Artigo 5.º (Beneficiários)

  1. São beneficiários do FAST-MINDCOM os funcionários vinculados ao quadro de pessoal do Ministério da Indústria e Comércio.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se funcionário todos que em regime de nomeação, contrato ou comissão de serviço, colaborem ou prestem serviço efectivo ao Ministério.

Artigo 6.º (Composição das Receitas)

De acordo com o previsto no artigo 2.º do presente Regulamento, as receitas do FASTMINDCOM têm a seguinte composição:

  • a) - Receitas provenientes da cobrança de taxas e aplicação de multas, ao abrigo do artigo 34.º da Lei n.º 17/02, de 13 de Dezembro - Lei dos Padrões de Peso e Medidas;
  • b) - Receitas provenientes da cobrança de taxas e aplicação de multas, ao abrigo do artigo 34.º do Regulamento de Licenciamento Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 44/05, de 6 de Julho;
  • c) - Receitas legalmente consignadas ao Ministério da Indústria e Comércio em resultado de valores cobrados pela emissão de licenças ou qualquer outro tipo de autorizações para o exercício de actividades enquadradas no âmbito da sua tutela;
  • d) - Doações financeiras ou patrimoniais de entidades nacionais ou internacionais;
  • e) - Outras fontes determinadas em diploma próprio.

Artigo 7.º (Apuramento das Receitas)

  1. Os órgãos do Ministério da Indústria e Comércio e serviços Superintendidos que arrecadam receitas devem remeter à Secretária-Geral, pela via que se considere mais célere e segura, até ao 5.º dia de cada mês, os mapas de arrecadação de receitas relativas ao mês anterior.
  2. O documento referido no número anterior destina-se ao apuramento do valor da contribuição nas receitas consignadas ao FAST-MINDCOM, ao abrigo do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º (Afectação das Receitas)

As receitas previstas no artigo 6.º do presente Regulamento têm a seguinte afectação:

  • a) - 70% para o suplemento salarial dos trabalhadores;
  • b) - 20% para o apoio com despesas de assistência médica-medicamentosa;
  • c) - 5% para o financiamento de actividades culturas e recreativas;
  • d) - 2,5% para a reserva de contingência: e
  • e) - 2,5% para o apoio com despesas de funeral de parentes do seu agregado e na linha recta.

Artigo 9.º (Suplemento Salarial dos Trabalhadores)

  1. O valor do complemento salarial previsto na alínea a) do artigo 8.º efectua-se mediante pagamento mensal por via do sistema bancário da quantia determinada em função da arrecadação existente.
  2. O disposto no número anterior não prejudica a atribuição de outros benefícios sociais que venham a garantir aos funcionários o acesso à alimentação, transporte, serviços financeiros e outros que concorrem para o bem-estar social dos funcionários e suas respectivas famílias. social e da maior necessidade, privilegiando-se os trabalhadores de menor categoria.

Artigo 10.º (Assistência Médica-Medicamentosa)

O valor correspondente ao percentual previsto na alínea b) do artigo 8.º deve ser utilizado para custear as despesas de assistência médica-medicamentosa aos trabalhadores do MINDCOM, seus cônjuges, filhos menores e dependentes.

Artigo 11.º (Financiamento de Actividades Culturais e Recreativas)

O valor correspondente ao percentual previsto na alínea c) do artigo 8.º destina-se ao custeio de actividades culturais e recreativas organizadas pelo Ministério.

Artigo 12.º (Reserva de Contingência)

O valor correspondente ao percentual previsto na alínea d) do artigo 8.º deve ser utilizado pontualmente na ocorrência de circunstâncias não previstas e/ou justificáveis, mediante autorização do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta da Comissão de Gestão do FAST-MINDCOM.

Artigo 13.º (Programa de Acções)

O órgão gestor do FAST-MINDCOM deve elaborar anualmente o programa de acções a serem financiadas pelo FAST-MINDCOM, com o respectivo orçamento que deverá ser submetido à aprovação do Ministro da Indústria e Comércio durante o mês de Dezembro do ano anterior a que se refere o exercício, consultado o Conselho de Direcção.

Artigo 14.º (Prestação de Contas)

O órgão gestor do FAST-MINDCOM deve prestar contas sobre a sua actividade:

  • a) - Ao Ministro da Indústria e Comércio, através de relatórios mensais;
  • b) - Aos trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio, através de relatórios anuais.

CAPÍTULO III ÓRGÃOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 15.º (Órgãos)

O FAST-MINDCOM tem os seguintes órgãos:

  • a) - Comissão de Gestão;
  • b) - Comissão de Fiscalização.

Artigo 16.º (Comissão de Gestão)

  1. O Órgão de Gestão do FAST-MINDCOM é composto pelos seguintes membros:
  • a) - Director do Gabinete de Recursos Humanos;
  • b) - Secretário-Geral;
  • c) - Responsável pela Direcção Nacional do Comércio Externo;
  • d) - Responsável pela Direcção Nacional do Comércio Interno;
  • e) - Responsável pela Direcção Nacional da Indústria;
  • f) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • g) - Chefe do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria-Geral.
  1. A Comissão de Gestão é nomeada e empossada pelo Ministro da Indústria e Comércio, por mandatos de três anos, sem prejuízo da faculdade de ser exonerada por conveniência de serviço, a todo o tempo.
  2. Havendo a necessidade, o Ministro da Indústria e Comércio pode designar para a Comissão de Gestão representantes de outros serviços.

Artigo 17.º (Funcionamento da Comissão de Gestão)

  1. A Comissão de Gestão reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, na primeira terça-feira, e extraordinariamente, sempre que for necessário, por iniciativa do seu Coordenador ou a pedido justificado de um dos seus membros.
  2. Das reuniões da Comissão de Gestão são lavradas actas, as quais são assinadas por todos os presentes.
  3. As decisões da Comissão de Gestão são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o Coordenador voto de qualidade em caso de empate.
  4. Registando-se divergências nas decisões tomadas, as mesmas devem constar resumidamente na respectiva acta.
  5. O Coordenador da Comissão de Gestão deve remeter ao Ministro da Indústria e Comércio, dentro dos dois dias úteis subsequentes à realização da reunião, cópia das actas produzidas, devidamente assinadas pelos membros presentes.

Artigo 18.º (Competências da Comissão de Gestão)

A Comissão de Gestão tem as seguintes competências:

  • a) - Avaliar o grau de arrecadação mensal e propor o percentual suplementar a ser concedido;
  • b) - Assegurar a organização e o funcionamento do FAST-MINDCOM, garantindo a afectação das receitas para as respectivas finalidades e a realização dos objectivos para os quais foi criado;
  • c) - Propor ao Ministro da Indústria e Comércio as medidas para melhoria da forma de gestão e funcionamento do FAST-MINDCOM, acompanhadas de parecer da Comissão de Fiscalização;
  • d) - Elaborar e submeter ao Ministro da Indústria e Comércio, para aprovação, os planos de actividades e respectivos orçamentos para cada exercício anual, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
  • e) - Executar com parcimónia, zelo e equidade, os planos referidos na alínea anterior;
  • f) - Prestar contas de gestão do Fundo ao Ministro da Indústria e Comércio, através de relatórios mensais e aos trabalhadores do Ministério da Indústria e Comércio, através de relatórios anuais, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
  • g) - Propor ao Ministro da Indústria e Comércio, o reforço das receitas do FAST-MINDCOM, através da inclusão de contribuições dos trabalhadores ou de outras formas de angariação de recursos financeiros, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
  • h) - Coordenar com os serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a transferência em tempo útil para a conta bancária do FAST-MINDCOM as receitas que lhe são destinadas;
  • i) - Decidir sobre a concessão dos apoios e empréstimos aos funcionários beneficiários;
  • j) - Elaborar, com periodicidade trimestral, o relatório de execução do plano de actividades, acompanhado de notas explicativas sobre as variações financeiras e submeter à aprovação do Ministro, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
  • k) - Apresentar ao Ministro da Indústria e Comércio, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, o balanço e as contas de cada ano, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização;
  • l) - Zelar pelo cumprimento da lei e diplomas legais relacionados com a actividade do FASTMINDCOM e das deliberações da Comissão de Gestão;

Artigo 19.º (Comissão de Fiscalização)

  1. A Comissão de Fiscalização é o órgão que fiscaliza e controla a actividade desenvolvida pelo FAST-MINDCOM.
  2. A Comissão de Fiscalização tem a seguinte composição:
  • a) - Um representante do serviço responsável pelas questões jurídicas do Ministério;
  • b) - Um representante da Secretaria-Geral, com formação em contabilidade:
  • c) - Um representante dos funcionários do Ministério da Indústria e Comércio, a ser eleito em Assembleia.
  1. A Comissão de Fiscalização é nomeada e empossada pelo Ministro da Indústria e Comércio, para um mandato de 3 (três) anos, de acordo com a indicação dos representantes dos serviços referidos no número anterior e da Assembleia de Trabalhadores.
  2. O mandato da Comissão de Fiscalização inicia-se com a sua tomada de posse, devendo ter lugar nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação.
  3. A coordenação da Comissão de Fiscalização compete ao representante do serviço de apoio técnico-jurídico do Ministério da Indústria e Comércio, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante dos funcionários do Ministério da Indústria e Comércio.

Artigo 20.º (Funcionamento da Comissão de Fiscalização)

  1. A Comissão de Fiscalização reúne-se, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Coordenador o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  2. Das reuniões da Comissão de Fiscalização são lavradas actas, as quais são assinadas por todos os presentes.
  3. As decisões da Comissão de Fiscalização são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o Coordenador voto de qualidade em caso de empate.
  4. Registando-se divergências nas decisões tomadas, as mesmas devem constar resumidamente na respectiva acta.
  5. O Coordenador da Comissão de Fiscalização deve remeter ao Ministro da Indústria e Comércio, dentro dos dois dias úteis subsequentes à realização da reunião, cópia das actas produzidas, devidamente assinadas pelos membros presentes.

Artigo 21.º (Competências da Comissão de Fiscalização)

São competências da Comissão de Fiscalização:

  • a) - Exercer a acção fiscalizadora sobre o funcionamento do FAST-MINDCOM;
  • b) - Elaborar e emitir os pareceres e relatórios previstos no presente Regulamento;
  • c) - Praticar os demais actos previstos por lei ou determinados superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

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