Decreto Executivo n.º 9/22 de 10 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 9/22 de 10 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 5 de 10 de Janeiro de 2022 (Pág. 626)
Assunto
Executivos n.º 86/16, de 26 de Fevereiro, e n.º 420/17, de 15 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o funcionamento da Secretaria Geral do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:
Artigo 1.º (Aprovação) anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
São revogados o Decreto Executivo n.º 86/16, de 26 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 420/17, de 15 de Setembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA GERAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento da Secretaria Geral do Ministério da Indústria e Comércio.
Artigo 2.º (Natureza)
A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério da Indústria e Comércio, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e contratação pública.
Artigo 3.º (Competências)
A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
- a) - Apoiar as actividades financeiras dos serviços do Ministério;
- b) - Elaborar o orçamento do Ministério, em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços, de acordo com o plano de actividades do Ministério;
- c) - Elaborar os relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d) - Assegurar a execução do orçamento e velar pela eficiente gestão do património e transportes do Ministério;
- e) - Assegurar a aquisição, reposição e manutenção de bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento corrente do Ministério, tendo em conta as regras sobre a contratação pública;
- f) - Auxiliar a preparação e organização das reuniões do Conselho Consultivo, do Conselho de Direcção e do Conselho Nacional da Indústria e Comércio; arquivo permanente do Ministério;
- h) - Seleccionar, organizar e gerir o arquivo morto do Ministério;
- i) - Providenciar as condições técnicas e administrativas para o normal funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
- j) - Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo, relações públicas e a organização dos actos e cerimónias oficiais;
- k) - Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
- l) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura orgânica:
- a) - Secretário Geral;
- b) - Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
- c) - Departamento de Relações Públicas e Expediente;
- d) - Departamento de Contratação Pública.
Artigo 5.º (Secretário Geral)
- A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar toda a actividade da Secretaria Geral, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
- b) - Representar a Secretaria Geral junto de outros serviços do Ministério, órgãos tutelados e outros órgãos afins;
- c) - Responder pela actividade da Secretaria Geral perante o Ministro;
- d) - Assegurar o tratamento de todos os assuntos de natureza administrativa, financeira e logística que digam respeito ao Ministério;
- e) - Submeter ao Ministro os planos, programas e relatórios de actividades da Secretaria Geral;
- f) - Executar as orientações definidas pelo Ministro sobre o bom funcionamento do órgão que dirige;
- g) - Organizar, dirigir e controlar a elaboração dos planos de trabalhos dos Chefes de Departamento e dos Chefes de Secção;
- h) - Submeter à aprovação superior os mapas de prestação de contas do Ministério da Indústria e Comércio ao Tribunal de Contas, nos termos da legislação em vigor;
- i) - Zelar pela manutenção do património e transportes do Ministério;
- j) - Assegurar a recepção da documentação oficial dirigida ao Ministério e a distribuição pelos serviços competentes e assegurar o arquivo geral do Ministério;
- k) - Assegurar a gestão da informação referente ao comércio, designadamente da base documental e da biblioteca do Ministério da Indústria e Comércio;
- l) - Orientar e coordenar as Relações Públicas e o Protocolo; transferências internas de pessoal;
- o) - Exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em vigor, sobre todos os funcionários da Secretaria Geral;
- p) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Secretário Geral é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Secretário Geral é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado ou designado pelo Ministro, respectivamente.
Artigo 6.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)
- Ao Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património compete:
- a) - Organizar e apoiar as actividades financeiras dos diversos serviços dependentes do Ministério;
- b) - Participar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, assim como acompanhar e controlar a sua execução;
- c) - Propor a elaboração dos relatórios de execução orçamental e de prestação de contas e submetê-los à apreciação do Secretário Geral;
- d) - Submeter ao Secretário Geral, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos do Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
- e) - Elaborar propostas para a aquisição, reposição e manutenção de bens, equipamentos e serviços, necessários ao funcionamento corrente do Ministério, nos termos da legislação em vigor;
- f) - Assegurar a protecção e conservação do edifício, bem como garantir a respectiva limpeza e arrumação dos equipamentos que constituem o património do Ministério;
- g) - Elaborar e manter actualizado o inventário de todos os bens, equipamentos e meios de transporte à disposição do Ministério;
- h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem a seguinte estrutura interna:
- a) - Secção do Orçamento;
- b) - Secção do Património.
- O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Ministro da Indústria e Comércio sob proposta do Secretário Geral, a quem compete:
- a) - Orientar e coordenar toda a actividade do Departamento;
- b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento e demais assuntos que ultrapassem a sua competência;
- c) - Comunicar ao Secretário Geral todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas tomadas;
- d) - Decidir sobre os assuntos da sua competência e outros para os quais lhe tenham sido delegados;
- e) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
- h) - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas;
- i) - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um Chefe de Secção por si designado ou designado pelo Secretário Geral, respectivamente.
Artigo 7.º (Secção do Orçamento)
- À Secção do Orçamento compete:
- a) - Participar na elaboração da proposta de projecto de orçamento do Ministério;
- b) - Participar na elaboração da proposta de programação financeira do Ministério, assim como acompanhar e avaliar a sua execução;
- c) - Elaborar os relatórios de execução orçamental e os relatórios de prestação de contas;
- d) - Elaborar as propostas dos orçamentos de tesouraria e proceder à análise dos desvios;
- e) - Processar todas as receitas e despesas do Ministério nos termos da legislação em vigor;
- f) - Controlar o pagamento das dívidas de curto e médio prazos;
- g) - Elaborar e apresentar propostas tendentes à boa gestão das receitas disponíveis no orçamento;
- h) - Executar a escrituração de todas as operações contabilísticas, mantendo a centralização de todas as operações contabilísticas;
- i) - Submeter ao Chefe do Departamento, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos da Secção de Gestão do Orçamento;
- j) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção do Orçamento é chefiada por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio sob proposta do Secretário Geral, a quem compete responder por todas as questões da Secção e gerir o pessoal sob sua responsabilidade.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Secção é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Chefe de Departamento, respectivamente.
Artigo 8.º (Secção do Património)
- À Secção do Património compete:
- a) - Garantir a aquisição de material de consumo corrente;
- b) - Armazenar o material de consumo corrente e proceder à contagem física e contabilística;
- c) - Proceder à distribuição do material de consumo corrente mediante requisição interna do serviço;
- d) - Organizar e inventariar os bens patrimoniais do Ministério, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
- e) - Acompanhar todas as obras em execução no edifício sede do Ministério;
- f) - Garantir a conservação, higiene, limpeza e saneamento básico do edifício sede do Ministério;
- g) - Zelar pela segurança no interior do Ministério;
- h) - Garantir a conservação do edifício sede do Ministério;
- i) - Garantir o funcionamento e manutenção dos equipamentos de telecomunicações, do equipamento de frio e meios rolantes;
- j) - Assegurar que todas as viaturas do Ministério cumprem as normas legais em vigor, designadamente que dispõem de livretes, títulos de propriedade, taxa de circulação e seguros;
- l) - Submeter ao Chefe de Departamento, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos da Secção;
- m) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção do Património é chefiada por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Secretário Geral, a quem compete responder por todas as questões da Secção e gerir o pessoal sob sua responsabilidade.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Secção é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Chefe de Departamento, respectivamente.
Artigo 9.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)
- Ao Departamento de Relações Públicas e Expediente compete:
- a) - Apoiar as actividades administrativas dos serviços e órgãos do Ministério;
- b) - Assegurar, em matéria protocolar, as sessões dos actos oficiais organizados pelo Ministério;
- c) - Assegurar a deslocação, recepção e estadia das delegações oficiais do Ministério, bem como de todo o expediente necessário;
- d) - Garantir o normal funcionamento da tramitação do expediente geral do Ministério;
- e) - Recepcionar, classificar, distribuir e expedir toda a correspondência, dentro dos prazos respectivos;
- f) - Assegurar o controlo do efectivo afecto à Secretaria Geral;
- g) - Organizar, planificar, orientar e controlar as actividades administrativas da Secretaria Geral;
- h) - Submeter ao Secretário Geral, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos do Departamento de Relações Públicas e Expediente;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem a seguinte estrutura interna:
- a) - Secção de Relações Públicas;
- b) - Secção de Expediente.
- O Departamento de Relações Públicas e Expediente é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Secretário Geral, a quem compete:
- a) - Orientar e coordenar toda a actividade do Departamento;
- b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento e demais assuntos que ultrapassem a sua competência;
- c) - Comunicar ao Secretário Geral todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas tomadas;
- d) - Decidir sobre os assuntos da sua competência e outros para os quais lhe tenham sido delegados;
- e) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
- f) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- g) - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- h) - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas;
- i) - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente. Secção por si designado ou designado pelo Secretário Geral, respectivamente.
Artigo 10.º (Secção de Relações Públicas)
- À Secção de Relações Públicas compete:
- a) - Assegurar a deslocação, recepção e estadia das delegações oficiais do Ministério, bem como de todo o expediente necessário;
- b) - Assegurar, em matéria protocolar, as sessões dos actos oficiais organizados pelo Ministério;
- c) - Garantir a logística necessária ao desenvolvimento dos actos protocolares e relações públicas;
- d) - Requisitar a emissão de passaportes de serviços, bilhetes de passagens, subsídios de deslocação e concessão de vistos;
- e) - Submeter ao Chefe de Departamento, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos da Secção;
- f) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Relações Públicas é chefiada por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Secretário Geral, a quem compete responder por todas as questões da Secção e gerir o pessoal sob sua responsabilidade.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Secção é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Chefe de Departamento, respectivamente.
Artigo 11.º (Secção de Expediente)
- À Secção de Expediente compete:
- a) - Proceder à recepção e expedição de toda a correspondência;
- b) - Classificar o expediente;
- c) - Organizar o arquivo geral do Ministério;
- d) - Assegurar o controlo do efectivo afecto à Secretaria Geral;
- e) - Submeter ao Chefe de Departamento, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos da Secção;
- f) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
- A Secção de Expediente é chefiada por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Secretário Geral, a quem compete responder por todas as questões da Secção e gerir o pessoal sob sua responsabilidade.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Secção é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Chefe de Departamento, respectivamente.
Artigo 12.º (Departamento de Contratação Pública)
- Ao Departamento de Contratação Pública compete:
- a) - Conduzir todo o processo de formação dos Contratos Públicos desencadeados pelo Ministério;
- b) - Coordenar a função de compra do Ministério;
- c) - Acompanhar de forma direccionada todo o ciclo de contratações;
- d) - Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades, da escolha e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças;
- e) - Propor os membros que integram a Comissão de Avaliação, devendo incluir técnicos provenientes das áreas técnicas;
- g) - Pronunciar-se sobre os documentos finais da Comissão de Avaliação, antes da remessa ao órgão máximo do Ministério;
- h) - Designar na sua estrutura técnicos responsáveis pela contratação de categorias de bens, serviços, e empreitadas;
- i) - Propor a celebração e ou vinculação de acordos-quadro;
- j) - Carregar anúncios, registar abertura de procedimento e comunicar adjudicação no Portal da Contratação Pública;
- k) - Assegurar a utilização dos instrumentos de contratação pública e electrónica;
- l) - Actualizar, permanentemente, os conhecimentos referentes a Contratação Pública, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais;
- m) - Implementar, em cada procedimento de contratação pública, acções de fomento a sustentabilidade da contratação pública, nomeadamente aplicação do regime das contrapartidas, contratação preferencial das Micro, Pequenas e Médias Empresas e a produção nacional e local, a utilização preferencial da mão-de-obra local;
- n) - Reportar as informações pertinentes sobre os principais indicadores da contratação pública sectorial;
- o) - Estabelecer contactos permanentes com o Serviço Nacional de Contratação Pública e demais órgãos intervenientes no sistema da Contratação Pública;
- p) - Acompanhar e reportar actividade de contratação pública dos órgãos superintendidos e desconcentrados;
- q) - Apoiar o Ministério na tomada de decisões em casos de impugnação administrativa, nos termos da Lei dos Contratos Públicos;
- r) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- O Departamento de Contratação Pública é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Secretário Geral, a quem compete:
- a) - Orientar e coordenar toda a actividade do Departamento;
- b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento e demais assuntos que ultrapassem a sua competência;
- c) - Comunicar ao Secretário Geral todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas tomadas;
- d) - Decidir sobre os assuntos da sua competência e outros para os quais lhe tenham sido delegados;
- e) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
- f) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- g) - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- h) - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas;
- i) - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Secretário Geral, respectivamente.
SECÇÃO II FUNCIONAMENTO
Artigo 13.º (Procedimento Administrativo Interno)
- Os documentos destinados à apreciação da Secretaria Geral dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Secretário Geral para Despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- Emitido Despacho sobre os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição ao técnico ou técnicos designados, nesse mesmo dia.
Artigo 14.º (Prazo)
- Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 (três) dias úteis.
- O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia.
- Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 15.º (Reuniões)
- O colectivo de funcionários da Secretaria Geral reúne-se de forma ordinária uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Secretário Geral ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretário Geral e os Chefes de Departamento podem reunir semanalmente para concertação das actividades da Secretaria Geral.
- No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, o Secretário Geral ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado, reúne com os demais técnicos da Secretaria Geral para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro.
- Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Secretário Geral e os Chefes de Departamento.
- É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção.
Artigo 16.º (Conhecimento de Infracção Disciplinar)
- Sempre que se verifique a prática de uma infracção disciplinar por parte de um funcionário, deve o técnico que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar nos termos da lei.
- A omissão do dever de comunicação, nos termos do número anterior constitui o seu autor em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 17.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama da Secretaria Geral constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento, de que são partes integrantes.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo o artigo 17.º do Regulamento que antecede O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
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