Decreto Executivo n.º 233/22 de 14 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 233/22 de 14 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 14 de Junho de 2022 (Pág. 3982)
Assunto
Executivo n.º 85/16, de 26 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 405/17, de 30 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Considerando que, com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o regulamento interno sobre o funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Indústria e Comércio, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
São revogados o Decreto Executivo n.º 85/16, de 26 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 405/17, de 30 de Agosto.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO
DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por CD.
Artigo 2.º (Definição e Natureza)
O CD é o órgão de consulta periódica do Ministro da Indústria e Comércio, ao qual cabe apoiar na coordenação das actividades dos diversos serviços do Ministério e avaliar a execução do programa de actividades do Sector.
Artigo 3.º (Competências)
Ao CD cabe, em especial, o seguinte:
- a) - Analisar e apreciar a proposta de orçamento do Ministério;
- b) - Apreciar e analisar a proposta de relatório anual de execução orçamental;
- c) - Analisar os princípios orientadores da política do Sector, relativos à elaboração e revisão do plano e programas sectoriais;
- d) - Analisar periodicamente a execução orçamental e financeira e propor as medidas adequadas;
- e) - Propor a formulação ou alteração de políticas comerciais e industriais;
- f) - Analisar estudos e propostas dos vários serviços do Ministério, relativos ao Sector;
- g) - Analisar os projectos de diplomas legais que lhe sejam submetidos;
- h) - Apresentar as acções de reestruturação ou dinamização do Sector, assegurando a necessária coordenação entre todos os órgãos e serviços do Ministério.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Composição e Competências)
- O CD é presidido pelo Ministro da Indústria e Comércio, a quem compete:
- a) - Convocar o CD;
- b) - Aprovar a agenda de trabalhos;
- c) - Dirigir os trabalhos do CD.
- O CD tem a seguinte composição:
- a) - Secretários de Estado;
- b) - Directores Nacionais e equiparados;
- c) - Órgãos de direcção dos serviços superintendidos;
- d) - Consultores do Gabinete do Ministro e dos Gabinetes dos Secretários de Estado. cuja participação se reconheça conveniente e útil.
Artigo 5.º (Reuniões)
- O CD reúne-se, em regra, uma vez por mês, à segunda-feira.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante convocação do Ministro, o CD pode reunir-se quinzenalmente, às segundas-feiras.
- As reuniões do CD são presenciais, podendo o Ministro autorizar a participação por via de meios telemáticos, desde que entenda que a fidedignidade, completude e confidencialidade da comunicação se encontra assegurada.
Artigo 6.º (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- As sessões do CD iniciam pontualmente às 8h00 da manhã e têm duração máxima de cinco horas, salvo autorização do Ministro para a prorrogação do prazo.
- Após início do CD não são permitidas entradas, salvo quando autorizadas previamente pelo Ministro.
- Cada tema proposto para o CD deve ser apresentado no período máximo de 20 (vinte) minutos, salvo quando a sua complexidade e ou extensão recomendar o contrário.
- Os membros do CD podem usar da palavra para fazerem considerações ou apresentarem contribuições sobre os temas em apreciação.
- No decorrer do CD não são permitidas saídas, nem uso de telemóveis, salvo, respectivamente, por razões fisiológicas ou mediante autorização do Ministro.
- O CD delibera por maioria simples os assuntos colocados à sua apreciação, cabendo a decisão final, em caso de divergências insanáveis, ao Ministro.
Artigo 7.º (Actas do Conselho de Direcção)
- De todas as reuniões do CD são lavradas actas com o resumo das apresentações e respectivas conclusões e ou recomendações.
- Os projectos de acta são disponibilizados aos membros do CD para contribuições no prazo de 2 (dois) dias após a realização da reunião.
- Após contribuições dos membros do CD, quanto ao teor do projecto de acta, a mesma é aprovada e assinada na reunião seguinte.
- A elaboração do projecto de acta e as funções de secretariado do CD competem ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística.
Artigo 8.º (Temas e Suportes Documentais)
- Salvo autorização do Ministro, cada sessão do CD deve acolher um máximo de 7 (sete) temas, agendados conforme a ordem de comunicação ao Gabinete do Ministro.
- Os temas são comunicados ao Gabinete do Ministro até às 18h00 de quarta-feira da semana que se realiza o Conselho de Direcção.
- As apresentações devem ser remetidas ao Gabinete do Ministro, até às 18h00 da segundafeira imediatamente seguinte à realização do Conselho de Direcção anterior.
Artigo 9.º (Apresentação dos temas em Conselho de Direcção)
- Os temas propostos para o CD são apresentados pelos respectivos Directores.
- Mediante solicitação dos Directores, podem ser permitidos técnicos dos diferentes serviços apresentarem os temas propostos por estes serviços. expressamente rejeitada.
- Os técnicos admitidos às sessões do CD apenas acedem ao local da reunião no momento da apresentação do tema, ficando dispensados após a sua apresentação.
Artigo 10.º (Apoio Administrativo)
- O apoio administrativo ao CD é assegurado pelo Gabinete do Ministro, a quem compete:
- a) - Preparar a ordem de trabalhos das reuniões do CD;
- b) - Distribuir as convocatórias a todos os membros do CD;
- c) - Registar a presença dos membros do CD em cada sessão;
- d) - Reproduzir e distribuir documentos de suporte às sessões do CD;
- e) - Assegurar, em coordenação com a Secretaria Geral e o Gabinete de Tecnologias de Informação, a logística e o apoio para a realização das reuniões do CD;
- f) - Assegurar o arquivo de todos e quaisquer documentos;
- g) - Executar as demais tarefas imprescindíveis à realização do CD.
- A execução das tarefas inerentes à organização e funcionamento do CD carecem da anuência do Ministro, que se considera prestada com a ordem para o convocar.
- O Gabinete do Ministro distribui a documentação de suporte aos membros do CD com antecedência mínima de 72 horas da data agendada.
Artigo 11.º (Arquivo do Conselho de Direcção)
Para todas as reuniões do CD é formado um dossiê de arquivo constituído pelos seguintes documentos:
- a) - Convocatória e agenda da reunião;
- b) - Todos os documentos apresentados aos membros do CD, antes ou durante a reunião;
- c) - Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do CD;
- d) - Acta da reunião;
- e) - Comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
- b) - Todos os documentos apresentados aos membros do CD, antes ou durante a reunião;
- c) - Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do CD;
- d) - Acta da reunião;
- e) - Comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.