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Decreto Executivo n.º 233/22 de 14 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 233/22 de 14 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 14 de Junho de 2022 (Pág. 3982)

Assunto

Executivo n.º 85/16, de 26 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 405/17, de 30 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o regulamento interno sobre o funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Indústria e Comércio, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

São revogados o Decreto Executivo n.º 85/16, de 26 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 405/17, de 30 de Agosto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO

DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por CD.

Artigo 2.º (Definição e Natureza)

O CD é o órgão de consulta periódica do Ministro da Indústria e Comércio, ao qual cabe apoiar na coordenação das actividades dos diversos serviços do Ministério e avaliar a execução do programa de actividades do Sector.

Artigo 3.º (Competências)

Ao CD cabe, em especial, o seguinte:

  • a) - Analisar e apreciar a proposta de orçamento do Ministério;
  • b) - Apreciar e analisar a proposta de relatório anual de execução orçamental;
  • c) - Analisar os princípios orientadores da política do Sector, relativos à elaboração e revisão do plano e programas sectoriais;
  • d) - Analisar periodicamente a execução orçamental e financeira e propor as medidas adequadas;
  • e) - Propor a formulação ou alteração de políticas comerciais e industriais;
  • f) - Analisar estudos e propostas dos vários serviços do Ministério, relativos ao Sector;
  • g) - Analisar os projectos de diplomas legais que lhe sejam submetidos;
  • h) - Apresentar as acções de reestruturação ou dinamização do Sector, assegurando a necessária coordenação entre todos os órgãos e serviços do Ministério.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Composição e Competências)

  1. O CD é presidido pelo Ministro da Indústria e Comércio, a quem compete:
  • a) - Convocar o CD;
  • b) - Aprovar a agenda de trabalhos;
  • c) - Dirigir os trabalhos do CD.
  1. O CD tem a seguinte composição:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Directores Nacionais e equiparados;
  • c) - Órgãos de direcção dos serviços superintendidos;
  • d) - Consultores do Gabinete do Ministro e dos Gabinetes dos Secretários de Estado. cuja participação se reconheça conveniente e útil.

Artigo 5.º (Reuniões)

  1. O CD reúne-se, em regra, uma vez por mês, à segunda-feira.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante convocação do Ministro, o CD pode reunir-se quinzenalmente, às segundas-feiras.
  3. As reuniões do CD são presenciais, podendo o Ministro autorizar a participação por via de meios telemáticos, desde que entenda que a fidedignidade, completude e confidencialidade da comunicação se encontra assegurada.

Artigo 6.º (Funcionamento do Conselho de Direcção)

  1. As sessões do CD iniciam pontualmente às 8h00 da manhã e têm duração máxima de cinco horas, salvo autorização do Ministro para a prorrogação do prazo.
  2. Após início do CD não são permitidas entradas, salvo quando autorizadas previamente pelo Ministro.
  3. Cada tema proposto para o CD deve ser apresentado no período máximo de 20 (vinte) minutos, salvo quando a sua complexidade e ou extensão recomendar o contrário.
  4. Os membros do CD podem usar da palavra para fazerem considerações ou apresentarem contribuições sobre os temas em apreciação.
  5. No decorrer do CD não são permitidas saídas, nem uso de telemóveis, salvo, respectivamente, por razões fisiológicas ou mediante autorização do Ministro.
  6. O CD delibera por maioria simples os assuntos colocados à sua apreciação, cabendo a decisão final, em caso de divergências insanáveis, ao Ministro.

Artigo 7.º (Actas do Conselho de Direcção)

  1. De todas as reuniões do CD são lavradas actas com o resumo das apresentações e respectivas conclusões e ou recomendações.
  2. Os projectos de acta são disponibilizados aos membros do CD para contribuições no prazo de 2 (dois) dias após a realização da reunião.
  3. Após contribuições dos membros do CD, quanto ao teor do projecto de acta, a mesma é aprovada e assinada na reunião seguinte.
  4. A elaboração do projecto de acta e as funções de secretariado do CD competem ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística.

Artigo 8.º (Temas e Suportes Documentais)

  1. Salvo autorização do Ministro, cada sessão do CD deve acolher um máximo de 7 (sete) temas, agendados conforme a ordem de comunicação ao Gabinete do Ministro.
  2. Os temas são comunicados ao Gabinete do Ministro até às 18h00 de quarta-feira da semana que se realiza o Conselho de Direcção.
  3. As apresentações devem ser remetidas ao Gabinete do Ministro, até às 18h00 da segundafeira imediatamente seguinte à realização do Conselho de Direcção anterior.

Artigo 9.º (Apresentação dos temas em Conselho de Direcção)

  1. Os temas propostos para o CD são apresentados pelos respectivos Directores.
  2. Mediante solicitação dos Directores, podem ser permitidos técnicos dos diferentes serviços apresentarem os temas propostos por estes serviços. expressamente rejeitada.
  3. Os técnicos admitidos às sessões do CD apenas acedem ao local da reunião no momento da apresentação do tema, ficando dispensados após a sua apresentação.

Artigo 10.º (Apoio Administrativo)

  1. O apoio administrativo ao CD é assegurado pelo Gabinete do Ministro, a quem compete:
  • a) - Preparar a ordem de trabalhos das reuniões do CD;
  • b) - Distribuir as convocatórias a todos os membros do CD;
  • c) - Registar a presença dos membros do CD em cada sessão;
  • d) - Reproduzir e distribuir documentos de suporte às sessões do CD;
  • e) - Assegurar, em coordenação com a Secretaria Geral e o Gabinete de Tecnologias de Informação, a logística e o apoio para a realização das reuniões do CD;
  • f) - Assegurar o arquivo de todos e quaisquer documentos;
  • g) - Executar as demais tarefas imprescindíveis à realização do CD.
  1. A execução das tarefas inerentes à organização e funcionamento do CD carecem da anuência do Ministro, que se considera prestada com a ordem para o convocar.
  2. O Gabinete do Ministro distribui a documentação de suporte aos membros do CD com antecedência mínima de 72 horas da data agendada.

Artigo 11.º (Arquivo do Conselho de Direcção)

Para todas as reuniões do CD é formado um dossiê de arquivo constituído pelos seguintes documentos:

  • a) - Convocatória e agenda da reunião;
  • b) - Todos os documentos apresentados aos membros do CD, antes ou durante a reunião;
  • c) - Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do CD;
  • d) - Acta da reunião;
  • e) - Comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
  • b) - Todos os documentos apresentados aos membros do CD, antes ou durante a reunião;
  • c) - Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do CD;
  • d) - Acta da reunião;
  • e) - Comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
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