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Decreto Executivo n.º 232/22 de 14 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 232/22 de 14 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 14 de Junho de 2022 (Pág. 3979)

Assunto

Decreto Executivo n.º 401/17, de 29 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o regulamento interno sobre o funcionamento do Conselho Nacional da Indústria e Comércio do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Nacional da Indústria e Comércio, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 401/17, de 29 de Agosto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DA INDÚSTRIA E

COMÉRCIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras de funcionamento do Conselho Nacional da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por CNIC.

Artigo 2.º (Natureza e Missão)

O CNIC é o órgão de consulta multidisciplinar e multissectorial de concertação e acompanhamento de políticas dos Sectores da Indústria e do Comércio.

Artigo 3.º (Competências)

Ao CNIC cabe, em especial, o seguinte:

  • a) - Contribuir na definição da política e estratégia de desenvolvimento sustentável dos Sectores da Indústria e Comércio;
  • b) - Emitir parecer ao Executivo sobre as questões ligadas à organização da rede integrada de logística, distribuição, circulação e comercialização de produtos e de prestação de serviços mercantis;
  • c) - Emitir parecer ao Executivo sobre a actividade comercial externa;
  • d) - Apreciar e emitir parecer ao Executivo sobre medidas tendentes ao aumento da produção, substituição das importações, promoção e diversificação das exportações;
  • e) - Analisar e emitir parecer ao Executivo sobre os acordos comerciais regionais e internacionais ratificados pela República de Angola;
  • f) - Emitir parecer ao Executivo sobre questões ligadas ao comércio rural e fronteiriço;
  • g) - Apreciar e emitir parecer ao Executivo sobre questões ligadas aos preços dos bens da Cesta Básica;
  • h) - Analisar as estratégias empresariais, quer na óptica do mercado nacional, quer numa perspectiva de internacionalização;
  • i) - Promover a realização de estudos orientados para análise das grandes questões do comércio, numa óptica de acompanhamento e adequação da evolução mundial do comércio, das necessidades e comportamentos dos consumidores, de mudanças ao nível tecnológico, organizacional e de mercado, organização e adaptabilidade de tempo de trabalho, condições e práticas legais e leais de comércio;
  • j) - Contribuir para melhorar o conhecimento da realidade do Sector do Comércio a nível nacional, regional e internacional, através de adequada investigação que possibilite aos órgãos decisórios e aos agentes económicos do Sector do Comércio e Serviços Mercantis preparar e antecipar as suas decisões; forma atempada;
  • l) - Promover acções que garantam o controlo da qualidade dos alimentos consumidos no País;
  • m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei.

CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Composição)

O CNIC é presidido pelo Ministro da Indústria e Comércio e integra as seguintes entidades:

  • a) - Representante do Ministério da Economia e Planeamento;
  • b) - Representante do Ministério das Finanças;
  • c) - Representante do Ministério da Agricultura e Pescas;
  • d) - Representante do Ministério do Interior;
  • e) - Representante do Ministério da Saúde;
  • f) - Representante do Banco Nacional de Angola;
  • g) - Associações Sectoriais da Indústria;
  • h) - Associações Sectoriais do Comércio;
  • i) - Outras individualidades convidadas pelo Ministro.

Artigo 5.º (Órgãos)

São órgãos do CNIC os seguintes:

  • a) - Plenário;
  • b) - Presidente;
  • c) - Vice-Presidente;
  • d) - Secretariado Executivo Permanente.

Artigo 6.º (O Plenário)

  1. O Plenário do CNIC é composto por todos os seus membros.
  2. O CNIC funciona em sessões plenárias podendo, contudo, ser constituído grupos de trabalho para a apreciação e estudo de matérias que pela sua natureza e especificidade técnica merece tratamento restrito.

Artigo 7.º (Presidente)

  1. O Presidente é a entidade que dirige o CNIC e tem as seguintes competências:
  • a) - Representar o CNIC;
  • b) - Coordenar os serviços de apoio;
  • c) - Convocar as sessões e propor a ordem de trabalho;
  • d) - Submeter à aprovação do Plenário o plano de actividades;
  • e) - Propor ao Plenário a criação e dissolução de grupos de trabalho.
  1. O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente do CNIC.

Artigo 8.º (Vice-Presidente)

A Vice-Presidência do CNIC é exercida pelos Secretários de Estado em funções no Ministério da Indústria e Comércio.

Artigo 9.º (Secretariado Executivo Permanente) técnicas e administrativas para o funcionamento do CNIC, ao qual compete:

  • a) - Redigir as convocatórias e as actas das reuniões plenárias, listas de presença, organização do seu arquivo e fazer comunicações públicas sobre as suas actividades, sempre que seja necessário;
  • b) - Elaborar as linhas estratégicas e o programa de trabalho do CNIC;
  • c) - Elaborar e submeter ao Presidente a proposta do plano de actividades;
  • d) - Emitir pareceres sobre assuntos respeitantes às atribuições do CNIC sempre que solicitadas pelo Presidente;
  • e) - Encaminhar ao Presidente as matérias submetidas por qualquer dos membros, sujeitas à deliberação do Plenário;
  • f) - Elaborar informações, relatórios e propostas ao Presidente, bem como adoptar medidas necessárias à prossecução dos objectivos do CNIC;
  • g) - Promover a organização e realização de seminários, encontros, sessões de debate sobre matérias relevantes para o melhor conhecimento dos Sectores da Indústria e do Comércio e Serviços Mercantis;
  • h) - Executar as orientações e recomendações do programa de trabalho do CNIC.
  1. O Secretariado Executivo Permanente é coordenado por um Secretário nomeado pelo Presidente do CNIC e é constituído pelas seguintes entidades:
  • a) - Representante do Ministério da Indústria e Comércio - Coordenador-Adjunto do Secretariado para as Questões Jurídicas e Institucionais e Porta-Voz do CNIC;
  • b) - Representante do Ministério das Finanças - Coordenador-Adjunto para as Questões de Economia e Finanças;
  • c) - Representante do Ministério da Agricultura e Pescas - Coordenador-Adjunto para as Questões do Sector Produtivo;
  • d) - Representante da Federação de Mulheres Empreendedoras de Angola - FEMEA;
  • e) - Representante da Câmara do Comércio e Indústria de Angola;
  • f) - Representante da Associação Industrial de Angola - AIA.
  1. O Coordenador do Secretariado Executivo representa o CNIC junto de terceiros, podendo designar um dos Coordenadores-Adjuntos para assumir essa função nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 10.º (Funcionamento)

  1. O CNIC reúne-se em sessões ordinárias e extra-ordinárias.
  2. As sessões ordinárias realizam-se anualmente e as extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente, ou a pedido de no mínimo cinco membros.
  3. As reuniões do CNIC são convocadas com antecedência mínima de quinze dias úteis, mediante convocatória escrita na qual deve constar o dia, hora e local da realização da reunião com a respectiva proposta da ordem de trabalhos.
  4. O Conselho poderá reunir estando presente a maioria simples dos seus membros.
  5. Não se obtendo o quórum fixado, o Conselho pode reunir 24 horas depois, em segunda convocação, com um mínimo de 1/3 dos seus membros.
  6. As deliberações das matérias em discussão são obtidas por consenso.
  7. Em cada reunião é lavrada a acta, da qual consta, nomeadamente, os nomes dos participantes e o sentido das deliberações tomadas, a qual depois de aprovada, deverá ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
  8. As actas das reuniões do CNIC são enviadas aos Ministros e outros gestores cujas instituições participam no CNIC, para a apreciação das propostas ou pareceres que lhes sejam dirigidos ou para conhecimento das deliberações tomadas.

Artigo 11.º (Arquivo do Conselho Nacional da Indústria e Comércio)

Para todas as reuniões do CNIC é formado um dossiê de arquivo constituído pelos seguintes documentos:

  • a) - Convocatória e agenda da reunião;
  • b) - Todos os documentos apresentados aos membros do CNIC, antes ou durante a reunião;
  • c) - Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do CNIC;
  • d) - Acta da reunião;
  • e) - Comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas.

Artigo 12.º (Deveres dos Membros)

São deveres dos membros do CNIC os seguintes:

  • a) - Comparecer às reuniões convocadas;
  • b) - Participar activa e eficientemente nas reuniões;
  • c) - Guardar sigilo das informações classificadas como reservadas;
  • d) - Guardar sigilo das informações classificadas como reservadas. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
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