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Decreto Executivo n.º 231/22 de 13 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 231/22 de 13 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 107 de 13 de Junho de 2022 (Pág. 3974)

Assunto

Executivo n.º 84/16, de 26 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 400/17, de 29 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições;

Convindo aprovar o regulamento interno sobre o funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

São revogados o Decreto Executivo n.º 84/16, de 26 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 400/17, de 29 de Agosto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio.

Artigo 2.º (Definição e Natureza)

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo do Ministro da Indústria e Comércio, ao qual incumbe conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.

Artigo 3.º (Competências)

O Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio tem as seguintes competências:

  • a) Conhecer e pronunciar-se sobre as estratégias e políticas industriais, comerciais e de prestação de serviços mercantis, comércio rural e da reserva estratégica;
  • b) Conhecer e pronunciar-se sobre qualquer outro assunto relevante para o Sector da Indústria e Comércio, submetido ao Ministro da Indústria e Comércio;
  • c) Emitir recomendações.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Composição)

  1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
    • a) Titular do Departamento Ministerial;
    • b) Secretários de Estado;
    • c) Directores Nacionais e equiparados;
    • d) Directores dos órgãos superintendidos pelo Ministério da Indústria e Comércio;
    • e) Quadros do Ministério, designados pelo Titular do Departamento Ministerial.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial, a quem compete:
    • a) Convocar o Conselho Consultivo;
    • b) Definir a ordem de trabalhos das reuniões;
    • c) Dirigir os trabalhos do Conselho Consultivo;
    • d) Submeter ao conhecimento e apreciação dos membros do Conselho Consultivo os assuntos para os quais tem competência e solicitar a emissão de recomendações por este Conselho.
  3. O Titular do Departamento Ministerial pode convidar outras entidades, vinculadas ou não ao Ministério da Indústria e Comércio, para participarem das sessões do Conselho, sempre que entender conveniente e útil.

Artigo 5.º (Reuniões)

  1. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre do ano civil, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Titular do Departamento Ministerial.
  2. As reuniões do Conselho Consultivo são presenciais, podendo o Titular do Departamento Ministerial permitir a participação por via de outros meios, desde que entenda que a fidedignidade, completude e confidencialidade da comunicação se encontre assegurada.
  3. A ordem de intervenção dos participantes em cada reunião é estabelecida pelo Presidente do Conselho Consultivo ou pelo seu substituto.
  4. Das reuniões do Conselho Consultivo são lavradas conclusões com o resumo das propostas e declarações apresentadas e das recomendações, podendo ser feita remissão para documentos que ficam arquivados.
  5. O projecto de conclusões é lido na sessão para acolhimento do pronunciamento dos participantes quanto ao seu teor.
  6. Após contribuições dos participantes à reunião, quanto ao teor do projecto das conclusões, o mesmo é aprovado e assinado.
  7. Para cada reunião do Conselho Consultivo é formada uma pasta de arquivo constituído, no mínimo, pelos seguintes documentos:
    • a) Despacho do Titular Departamento Ministerial a convocar a reunião;
    • b) Convocatória e agenda;
    • c) Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho Consultivo, antes ou durante a reunião;
    • d) Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do Conselho Consultivo;
    • e) Conclusões:
    • f) Comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas.

Artigo 6.º (Divulgação das Conclusões e Recomendações)

As recomendações e conclusões do Conselho Consultivo podem ser comunicadas aos órgãos de comunicação social.

Artigo 7.º (Secretariado)

  1. O Conselho Consultivo é assistido por um Secretariado designado no despacho que convoca a reunião, a quem compete:
    • a) Preparar a ordem de trabalhos das reuniões;
    • b) Distribuir as convocatórias a todos os membros do Conselho Consultivo;
    • c) Controlar a presença dos membros do Conselho Consultivo em cada reunião;
    • d) Reproduzir e distribuir documentos de suporte às reuniões do Conselho Consultivo;
    • e) Elaborar a acta de cada reunião e recolher a assinatura dos membros participantes;
    • f) Elaborar o relatório do Conselho Consultivo;
    • g) Difundir as conclusões e recomendações do Conselho Consultivo;
    • h) Garantir a logística e o apoio para a realização do Conselho Consultivo;
    • i) Assegurar o arquivo de todos e quaisquer documentos produzidos;
    • j) Executar as demais tarefas imprescindíveis para a realização do Conselho Consultivo.

ordem para o convocar.

O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

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