Decreto Executivo n.º 231/22 de 13 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 231/22 de 13 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 107 de 13 de Junho de 2022 (Pág. 3974)
Assunto
Executivo n.º 84/16, de 26 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 400/17, de 29 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o regulamento interno sobre o funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
São revogados o Decreto Executivo n.º 84/16, de 26 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 400/17, de 29 de Agosto.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO
DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio.
Artigo 2.º (Definição e Natureza)
O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo do Ministro da Indústria e Comércio, ao qual incumbe conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.
Artigo 3.º (Competências)
O Conselho Consultivo do Ministério da Indústria e Comércio tem as seguintes competências:
- a) - Conhecer e pronunciar-se sobre as estratégias e políticas industriais, comerciais e de prestação de serviços mercantis, comércio rural e da reserva estratégica;
- b) - Conhecer e pronunciar-se sobre qualquer outro assunto relevante para o Sector da Indústria e Comércio, submetido ao Ministro da Indústria e Comércio;
- c) - Emitir recomendações.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Composição)
- O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- a) - Titular do Departamento Ministerial;
- b) - Secretários de Estado;
- c) - Directores Nacionais e equiparados;
- d) - Directores dos órgãos superintendidos pelo Ministério da Indústria e Comércio;
- e) - Quadros do Ministério, designados pelo Titular do Departamento Ministerial.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial, a quem compete:
- a) - Convocar o Conselho Consultivo;
- b) - Definir a ordem de trabalhos das reuniões;
- c) - Dirigir os trabalhos do Conselho Consultivo;
- d) - Submeter ao conhecimento e apreciação dos membros do Conselho Consultivo os assuntos para os quais tem competência e solicitar a emissão de recomendações por este Conselho.
- O Titular do Departamento Ministerial pode convidar outras entidades, vinculadas ou não ao Ministério da Indústria e Comércio, para participarem das sessões do Conselho, sempre que entender conveniente e útil.
Artigo 5.º (Reuniões) trimestre do ano civil, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Titular do Departamento Ministerial.
- As reuniões do Conselho Consultivo são presenciais, podendo o Titular do Departamento Ministerial permitir a participação por via de outros meios, desde que entenda que a fidedignidade, completude e confidencialidade da comunicação se encontre assegurada.
- A ordem de intervenção dos participantes em cada reunião é estabelecida pelo Presidente do Conselho Consultivo ou pelo seu substituto.
- Das reuniões do Conselho Consultivo são lavradas conclusões com o resumo das propostas e declarações apresentadas e das recomendações, podendo ser feita remissão para documentos que ficam arquivados.
- O projecto de conclusões é lido na sessão para acolhimento do pronunciamento dos participantes quanto ao seu teor.
- Após contribuições dos participantes à reunião, quanto ao teor do projecto das conclusões, o mesmo é aprovado e assinado.
- Para cada reunião do Conselho Consultivo é formada uma pasta de arquivo constituído, no mínimo, pelos seguintes documentos:
- a) - Despacho do Titular Departamento Ministerial a convocar a reunião;
- b) - Convocatória e agenda;
- c) - Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho Consultivo, antes ou durante a reunião;
- d) - Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do Conselho Consultivo;
- e) - Conclusões:
- f) - Comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas.
Artigo 6.º (Divulgação das Conclusões e Recomendações)
As recomendações e conclusões do Conselho Consultivo podem ser comunicadas aos órgãos de comunicação social.
Artigo 7.º (Secretariado)
- O Conselho Consultivo é assistido por um Secretariado designado no despacho que convoca a reunião, a quem compete:
- a) - Preparar a ordem de trabalhos das reuniões;
- b) - Distribuir as convocatórias a todos os membros do Conselho Consultivo;
- c) - Controlar a presença dos membros do Conselho Consultivo em cada reunião;
- d) - Reproduzir e distribuir documentos de suporte às reuniões do Conselho Consultivo;
- e) - Elaborar a acta de cada reunião e recolher a assinatura dos membros participantes;
- f) - Elaborar o relatório do Conselho Consultivo;
- g) - Difundir as conclusões e recomendações do Conselho Consultivo;
- h) - Garantir a logística e o apoio para a realização do Conselho Consultivo;
- i) - Assegurar o arquivo de todos e quaisquer documentos produzidos;
- j) - Executar as demais tarefas imprescindíveis para a realização do Conselho Consultivo. ordem para o convocar. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
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