Decreto Executivo n.º 23-F/22 de 17 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 23-F/22 de 17 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 10 de 17 de Janeiro de 2022
Assunto
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que a Avaliação da Conformidade compulsiva é um mecanismo usado para tornar obrigatório, a quem competir a produção, importação ou venda, bem como o controlo da qualidade dos produtos, com vista à garantia da qualidade e protecção da vida, da saúde humana e animal, e do meio ambiente; Considerando que a produção nacional do mel começa a atingir volumes consideráveis, aumentando em consequência a tendência para maior consumo interno e exportação, devendo por isso merecer a protecção do Estado em relação a eventuais inconformidades que podem afectar a saúde das populações e o processo de acesso aos mercados externos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do
Artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Técnico do Mel, anexo ao presente Decreto Executivo que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece a obrigatoriedade da utilização da Norma Técnica Angolana sobre o Mel e suas Especificações.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se aos produtores, importadores, exportadores e comerciantes de mel no território nacional.
Artigo 3.º (Obrigatoriedade)
- É obrigatória a observância da Norma angolana NA 30: 2013 - Norma sobre o Mel e suas Especificações, anexa ao presente Regulamento e de que é parte integrante.
- A Norma referida no número anterior deve ser observada na produção, importação, exportação e comercialização do mel.
Artigo 4.º (Certificação Obrigatória)
- É obrigatória a certificação do mel, com base na norma nacional prevista no artigo 3.º, na sua equivalente de outro país ou internacional, no prazo de 48 meses a contar da data de publicação do presente Regulamento.
- Sempre que apresentados em língua estrangeira, os certificados referidos no número anterior, devem ser acompanhados da respectiva tradução, devidamente reconhecida, nos termos da lei.
Artigo 5.º (Verificação da Conformidade)
As Autoridades Sanitárias Nacionais, a Administração Geral Tributária, a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar e demais órgãos inspectivos e com vocação fiscalizadora devem exigir dos produtores, importadores, exportadores e comerciantes de mel, os documentos comprovativos da observância das especificações normativas e ou da certificação desse produto, podendo, em caso de dúvida, sujeitar tal produto a testes laboratoriais, em laboratório acreditado ou registado junto do Organismo Público responsável pela acreditação, conforme disposto no Decreto Presidencial n.º 179/18, de 2 de Agosto.
Artigo 6.º (Alterações à Norma Técnica)
Sempre que a norma técnica sobre o mel for actualizada pelo Organismo Público responsável pela normalização, a obrigatoriedade prevista no artigo 3.º é actualizada automaticamente, devendo a observância das especificações constantes da nova norma ter início 180 dias após a data da sua publicação, vigorando, enquanto durar este período, a norma que tiver sido actualizada.
Artigo 7.º (Infracção e Sanções)
Constitui infracção punível, nos termos das leis das actividades industriais e comerciais, respectivamente, a produção ou comercialização do mel, sem observância das normas técnicas previstas no presente Regulamento. Norma Angolana NA 30: 2013 Mel Honey Classificação ICS: 67.180.10. Açúcares e produtos de açúcar Correspondência: Versão Angolana Idêntica da Norma Internacional Codex Stan 12-1981 Elaboração: CTNS 1 Homologação:
IANORQ
Edição: 5 de Novembro de 2013 Código de Preço: L04 Código da Norma: NA 30: 2013 © IANORQ reprodução proibida Preâmbulo Nacional O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, (IANORQ), foi criado a 25 de Outubro de 1996, pelo Decreto n.º 31/96, do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República n.º 45, I Série do mesmo ano, depois revogado pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 44/05, de 11 de Abril, que actualizou o Estatuto Orgânico do IANORQ. O Regulamento do Sistema Angolano da Qualidade, aprovado pelo Decreto n.º 83/02, de 6 de Dezembro, confere ao IANORQ as atribuições de assegurar a efectivação dos princípios básicos de credibilidade, abertura, aplicabilidade e de gestão integrada pelos quais se rege o sistema de infra-estruturas institucionais para qualidade em Angola. No contexto da normalização, o IANORQ é a instituição responsável pela elaboração e promulgação das Normas Angolanas, bem como pela sua revisão periódica. Compete-lhe também, em conjunto com outros organismos, fomentar a adopção e aplicação das Normas Angolanas em todo País. As Normas Angolanas têm em vista divulgar, aplicar e consolidar metodologias e elementos técnicos de modo a harmonizar e desenvolver as práticas da qualidade nas entidades Angolanas produtoras de bens e serviços. A elaboração de Normas Angolanas orienta-se por princípios fundamentais e procedimentos documentados, aplicados na generalidade dos países. Os princípios são os do «Código de Boas Práticas para a Elaboração, Adopção e Aplicação de Normas», Anexo 3 do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da Organização Mundial do Comércio. Os procedimentos, se bem que variem de país para país, seguem em linhas gerais os adoptados no quadro do trabalho normativo da ISO. A obrigatoriedade do cumprimento de qualquer Norma Angolana deve ser especificamente consignada na legislação de acordo com o procedimento de «referência a normas em regulamentação» previsto no artigo 16.º do Regulamento sobre o Sistema Angolano da Qualidade, aprovado pelo Decreto n.º 83/02. A Comissão do Codex Alimentarius é o órgão internacional responsável pela realização do programa comum FAO/OMS para as normas alimentares. Este programa criado conjuntamente pela FAO Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura e pela OMS - Organização Mundial da Saúde visa proteger a saúde dos consumadores e facilitar o comércio internacional de géneros alimentícios. Angola é membro da Comissão do Codex Alimentarius cujo ponto de contacto nacional é o Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural. A presente Norma Angolana foi elaborada no âmbito do Comité Nacional para o Código Alimentar em Angola com base na norma Codex Stan 12 - (1981), Rev.2 (2001),1da Comissão do Codex Alimentarius e tem em vista definir a diversidade de tipos de mel para assim melhorar a protecção dos consumidores. Introdução A Norma Angolana (NA) sobre o mel pretende vir a ser um instrumento que permita a melhoria da qualidade do mel produzido em Angola, permitindo assim por um lado uma maior permitirá também incrementar o controle sobre a importação do mel.
- Âmbito de Aplicação A presente Norma destina-se a definir, classificar e fixar as características do mel produzido por abelhas melíferas Apis mellifera e cobre todos os tipos de mel processados e que tenham como objectivo final o consumo humano directo. Aplica-se ainda, ao mel utilizado para fins industriais ou para ser usado como ingrediente noutros produtos alimentares.
- Referências Recomended International Code of Pratice - General Principies of Food Hygiene (CAC/RCP 11969, Rev 3-1997); Princípios para o Estabelecimento e Aplicação de Critérios Microbiológicos para Alimentos (CAC/GL 21-1997); AOAC 920.180, AOAC 958.09: AOAC 969.38B, AOAC 977.20: AOAC 980.23; AOAC 991.41, norma interna para SCIRA (stable carbon isotope ratio analysis); J. Assoc. Public Analysts (1992) 28 (4) 171-175 / MAFF Validated method V19 for acidity in honey; J. Assoc. Public Analysts (1992) 28 (4) 183-187/ MAFF Validated method V21 for moisture in honey; J. Assoc. Public Analysts (1992) 28 (4) 189-193 / MAFF Validated method V22 for water insoluble solides in honey; HPLC - Métodos harmonizados da Comissão Europeia para o Mel, Apidologie - Special Issue 28,1997, Chapter 1.5.1; Harmonized Methods of the European Honey Commission, Apidologie - Special Issue 28,1997, Chapter 1.2; Phadebas - Métodos harmonizados da Comissão Europeia para o Mel, Apidologie - Special Issue 28,1997, Chapter 1.6.2; HPLC - Harmonized Methods of the European Honey Commission, Apidologie - Special Issue 28,1997, Chapter 1.7.2.
- Definições Para efeitos da presente proposta aplicam-se as seguintes definições: 3.1. Mel Mel é a substância açucarada natural produzida pela abelha Apis mellifera a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas de plantas ou de excreções de insectos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia. Os principais tipos de mel são: Consoante a origem: 3.1.1. Mel de Néctar ou Mel de Flores Mel obtido a partir do néctar das flores 3.1.2. Mel de melada Mel obtido principalmente a partir de excreções de insectos sugadores de plantas (Hemíptera), que ficam sobre partes vivas de plantas ou secreções procedentes de partes vivas de plantas. Consoante o Modo de Produção e/ou a Forma de Apresentação 3.2.1. Mel Mel no estado líquido, cristalizado ou parcialmente cristalizado. 3.2.2. Mel em Favos Mel armazenado pelas abelhas nos alvéolos operculados de favos construídos recentemente pelas próprias abelhas ou de finas folhas de cera gravada realizadas exclusivamente com cera de abelha e que não contenham criação, vendido em favos inteiros ou secções de favos. 3.2.3. Mel com Pedaços de Favos Mel que contem um ou vários pedaços de mel em favos, isentos de larvas. 3.2.5. Mel Centrifugado Mel obtido por centrifugação de favos desoperculados que não contenham criação. 3.2.6. Mel Prensado Mel obtido por compressão de favos que não contenham criação, sem aquecimento ou com aquecimento moderado de 45º C no máximo. 3.2.7. Mel Filtrado Mel obtido por um processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição, que retire uma parte importante do pólen. 3.2.8. Mel Cristalizado ou Granulado Mel que sofreu um processo natural de solidificação como consequência da cristalização dos açúcares. 3.2.9. Mel Cremoso Mel que tem uma estrutura cristalina fina e que pode ter sido submetido a um processo físico que lhe confira essa estrutura e que o torne fácil de untar. 3.2.10. Mel para Uso Industrial Mel próprio para usos industriais ou como ingrediente de outros géneros alimentícios transformados e que pode:
- a) - Apresentar um sabor ou cheiro anormal, ou
- b) - Ter começado a fermentar ou ter fermentado, ou
- c) - Ter sido sobreaquecido.
- Requisitos Relativos à Composição do Mel 4.1. Descrição do Mel O mel é constituído essencialmente, por diversos açúcares, predominantemente a glucose e a frutose, bem como por outras substâncias tais como ácidos orgânicos, enzimas e partículas sólidas provenientes da sua colheita. A cor do mel pode variar de uma tonalidade quase incolor a castanho-escuro. No que respeita à consistência pode apresentar-se fluido, espesso ou cristalizado (em parte ou na totalidade). O sabor e o aroma variam consoante a origem vegetal.
- Requisitos Essenciais de Composição do Mel 5.2.1. O mel, quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer outro produto destinado ao consumo humano, não pode ter adicionado nenhum ingrediente alimentar, nem sequer nenhum aditivo alimentar, devendo estar isento, na medida do possível, de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição. 5.2.2. Com excepção do mel próprio para uso industrial ou como ingrediente de outros géneros alimentícios, o mel não deve apresentar sabores ou cheiros anormais, nem ter começado a fermentar, nem apresentar uma acidez que tenha sido alterada artificialmente. 5.2.3. Nem o pólen, nem outro constituinte particular do mel pode ser removido deste, à excepção daqueles cuja remoção é inevitável para assegurar a eliminação de matérias inorgânicas ou orgânicas estranhas à sua composição. 5.2.4. O mel não pode ser processado ou aquecido numa extensão tal que afecte a sua composição essencial ou prejudique a sua qualidade, aquecido de modo a que as suas enzimas naturais tenham sido destruídas ou consideravelmente inactivadas. 5.2.5. O mel não deve sofrer tratamentos químicos ou bioquímicos que influenciem a sua cristalização. 5.2.6. Teor de Humidade 6.1. Metais Pesados1 O mel não deve conter metais pesados em quantidades que possam representar perigo para a saúde humana. Os produtos cobertos por esta norma deverão respeitar os níveis máximos para metais pesados definidos em Normas Angolanas ou na sua ausência os estabelecidos pela Comissão do Codex Alimentarius. 6.2. Resíduos de Pesticidas e de Medicamentos Veterinários Os produtos cobertos por esta norma devem cumprir com os limites máximos de resíduos para o mel estabelecidos em Normas Angolanas, ou na sua ausência os estabelecidos pela Comissão do Codex Alimentarius.
- Higiene 7.1. Os produtos cobertos por esta Norma devem ser preparados e manuseados de acordo com as Normas Angolanas aplicáveis, ou na sua ausência com as secções apropriadas do «Recomended International Code of Pratice - General. Principies of Food Hygiene» (CAC/RCP 1-1969, Rev 3-1997), e de outros textos do Codex relevantes sobre a matéria como os Códigos de boas práticas higiénicas e os outros Códigos de Práticas. 7.2. Os produtos deverão ainda cumprir com qualquer critério microbiológico estabelecido de acordo com os Princípios para o Estabelecimento e Aplicação de Critérios Microbiológicos para Alimentos (CAC/GL 21-1997).
- Rotulagem e Embalagem As indicações a figurar na rotulagem do mel destinado ao consumidor final, deverão ser aplicadas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis. Para além do que se estabelece nas Normas Angolanas sobre a rotulagem de alimentos pré-embalados, aplicam-se ao mel as seguintes provisões específicas: 8.1. Rotulagem da Embalagem para Venda a Grosso A embalagem deve conter a identificação do produto, do lote e o nome ou endereço do produtor, processador ou embalador, as restantes informações poderão estar contidas no interior do contentor. 8.2. O Nome do Alimento 8.2.1. Os produtos que estejam de acordo com esta norma devem designar-se «mel». 1 Estes níveis se determinaram em consulta entre o Comité do Codex sobre açucares (CCS) e o Comité do Codex sobre Aditivos Alimentados e Contaminantes dos Alimentos (CCFACc) quando possível. 8.2.3. Para os produtos referidos em 3.1.2 o termo «mel de melada», deve ser colocado próximo do nome do alimento. 8.2.4. Para misturas dos produtos descritos em 3.1.1 e 3.1.2, o nome do alimento deve ser complementado com as palavras «uma mistura de mel de melada com mel das flores». 8.2.5. O mel poderá ser designado pelo nome da região geográfica ou topográfica no qual foi produzido, desde que tenha sido produzido exclusivamente dentro da área referida na designação. 8.2.6. O mel poderá ser designado por indicações relativas à sua origem floral ou vegetal se provier total ou maioritariamente dessa origem e se, as suas propriedades organolépticas, físicoquímicas. e microscópicas corresponderem a essa origem. 8.2.7. Se o mel for designado de acordo com a sua origem floral ou vegetal (8.1.6), então o nome comum ou o nome botânico da origem floral deve ser indicado perto da palavra mel. 8.2.8. Quando o mel for designado de acordo com a origem floral ou vegetal ou pelo nome da região geográfica ou topográfica no qual foi produzido, então será necessário declarar o nome do País no qual o mel foi produzido. 8.2.9. O mel pode ser designado de acordo com o método como foi removido do favo, conforme indicado em 3.2.4, 3.2.5 e 3.2.6, no entanto estas designações só podem ser utilizadas se o mel estiver conforme com as descrições apropriadas das mesmas. 8.2.10. As indicações referentes a 3.2.2 e 3.2.3 devem ser obrigatoriamente declaradas. 8.2.11. Sempre que a filtração (3.2.7) conduza à eliminação de uma quantidade significativa do pólen, a rotulagem deverá referir este aspecto. 8.2.12. Não poderá ser adicionado nenhum mel filtrado ao mel cuja designação seja complementada por indicações relativas à uma origem floral ou vegetal, regional, territorial ou topográfica ou ainda por critérios de qualidade específicos. 8.3. Rotulagem de Contentores para Venda a Grosso O contentor deve conter a identificação do produto, do lote e o nome ou endereço do produtor, processador ou embalador, as restantes informações poderão estar contidas no interior do contentor. 8.4. Embalagem O mel só pode ser comercializado acondicionado em embalagens adequadas, limpas, estanques, de um material inócuo, inerte em relação ao conteúdo e impermeável. 8.5. Métodos de Amostragem e de Análise Os métodos de amostragem e de análise a serem empregues para a determinação dos factores de composição e de qualidade são os que a seguir se detalham. 8.6. Preparação de Amostras As amostras de mel devem ser preparadas de acordo com AOAC 920.180. No caso da terminação do índice diastásico (5.2.2) e do teor de hidroximetilfurfural (5.2.3), as amostras são preparadas sem aquecimento. 8.7. Determinação do Teor de Humidade2 A determinação da humidade deverá ser feita de acordo com AOAC 969.38B/J. Assoc. Public Analysts (1992) 28 (4) 183-187/MAFF Validated Method V21 for Moisture in Honey. 8.8. Determinação do Teor de Açúcar3 8.8.1. Teor de frutose e glucose (soma de ambos). 8.8.2. Teor de Sacarose. 8.9. Determinação do Teor de Sólidos Insolúveis na Água A determinação do teor de sólidos insolúveis na água é feita de acordo com J. Assoe. Public Analysts (1992) 28 (4) 189-193 / MAFF Validated Method V22 for Water Insoluble Solides in Honey. 2 Estes métodos são idênticos. 3 Por finalizar. Comissão Europeia para o Mel, Apidologie - Special Issue 28, 1997, Chapter 1.2 8.11. Determinação dos Açúcares Adicionados ao Mel (Autenticidade) A determinação dos açúcares adicionados ao mel é efectuada com base nos seguintes métodos: AOAC 977.20, para o perfil do açúcar; AOAC 991.41, norma interna para SCIRA (stable carbon isotope ratio analysis). ANEXO Este texto destina-se a aplicação voluntária pelos parceiros comerciais e não para a aplicação por parte dos governos.
- Factores Adicionais de Composição e Qualidade O mel pode ter a seguinte composição e factores de qualidade: 1.1. Acidez Livre A acidez do mel não pode ultrapassar 50 mil equivalentes por ácido 1.000 g. 1.2. Actividade de Diástase A actividade da diástase de mel, determinados após tratamento e/ou mistura não é geralmente inferior a oito unidades e, no caso do mel com baixo teor de enzimas naturais, não inferior a 3 unidades. 1.3. Conteúdo de Hidroximetilfurfural O conteúdo de mel após o processamento e/ou mistura não deve exceder 40 mg/kg. No entanto, no caso do mel de origem declarado de países ou regiões com temperaturas ambientes tropicais, bem como misturas desses méis, o teor de HMF não deve exceder 80 mg/kg. 1.4. Condutividade Eléctrica
- Métodos de Análise e Amostra São descritos a seguir os métodos de amostragem e análise a serem utilizados para determinar os factores adicionais de composição e de qualidade referidos no ponto 1 do presente Anexo: 2.1. Preparação de Amostras Os métodos de preparação da amostra são descritos na Secção 7.1 da Norma. Para a determinação da actividade diástase (2.2.2) e teor de hidroximetilfurfural (2.2.3) As amostras são preparadas sem pré-aquecimento. 2.2. Métodos de Análises 2.2.1. Determinação da acidez. Assoc. publicanalyst (1992) 28 (4)171-175/MAFF validated method v 19 for acidity in honey. 2.2.2. Determinação do conteúdo de hidroximetilfurfural (HMF) AOAC 980.23. 2.2.3 determinação do teor de hidroximetilfurfural (HMF) AOAC 980. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.