Decreto Executivo n.º 23-E/22 de 17 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 23-E/22 de 17 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 10 de 17 de Janeiro de 2022
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando a importância do sal iodado para a saúde humana e animal, bem como a demanda e o acesso desse produto no mercado e os riscos associados à sua produção e comercialização sem observância de critérios de qualidade, havendo, com efeito, a necessidade de ser produzido com respeito às normas que garantam a sua qualidade; Havendo a necessidade de tornar obrigatória a Norma Técnica Angolana sobre o Sal Iodado para uso alimentar, utilizado no território nacional; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do
Artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Técnico sobre o Sal Iodado, anexo ao presente Decreto Executivo que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE O SAL IODADO
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece a obrigatoriedade de observância da Norma Técnica Angolana sobre o Sal Iodado.
Artigo 2.º (Âmbito) território nacional.
Artigo 3.º (Obrigatoriedade)
- É obrigatória a observância das especificações técnicas constantes na Norma Angolana NA 2: 2006 - Norma do Sal Iodado para Uso Alimentar, anexa ao presente Regulamento e que é dele parte integrante.
- A norma referida no número anterior deve ser observada na produção, importação e comercialização do sal iodado.
Artigo 4.º (Certificação Obrigatória)
- É obrigatória a certificação do sal iodado, com base na norma nacional referida no artigo 3.º, na sua equivalente de outro país ou internacional, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.
- Sempre que apresentados em língua estrangeira, os certificados referidos no número anterior devem ser acompanhados da respectiva tradução, devidamente reconhecida, nos termos da lei.
Artigo 5.º (Verificação da Conformidade)
As autoridades Sanitárias Nacionais, a Administração Geral Tributária, a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar e demais órgãos inspectivos e com vocação fiscalizadora devem exigir dos produtores, importadores e comerciantes de sal iodado os documentos comprovativos da observância das especificações normativas e ou da certificação desse produto, podendo, em caso de dúvida, sujeitar tal produto a testes laboratoriais, em laboratório acreditado ou registado junto do Organismo Público responsável pela acreditação, conforme disposto no Decreto Presidencial n.º 179/18, de 2 de Agosto.
Artigo 6.º (Alterações à Norma Técnica)
Sempre que a Norma Técnica sobre o Sal Iodado for actualizada pelo Organismo Público responsável pela normalização, a obrigatoriedade prevista no artigo 3.º é actualizada automaticamente, devendo a observância das especificações constantes da nova norma ter início 180 dias após a data da sua publicação em Diário da República, vigorando, enquanto durar este período, a norma que tiver sido actualizada.
Artigo 7.º (Infracções e Sanções)
Constitui infracção punível nos termos das leis das actividades industriais e comerciais, respectivamente, a produção ou comercialização do sal iodado, sem observância do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento. ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento que antecede Norma Angolana NA Sal Iodado para uso Alimentar. Especificações, incluindo a iodização e métodos de análise e amostragem: Salt iodized for alimentary use. Specifications including the ionizing and analysis methods and sampling Classificação ICS: 67.220.20 Aditivos alimentares Correspondência: Norma Angolana baseada na Norma Internacional CODEX STAN 150-1985 Elaboração:
IANORQ
Homologação:
IANORQ
Edição: 25 de Outubro de 2006 Código de Preço: L03 Código da Norma: NA 2 2006 Preâmbulo nacional 45, I Série do mesmo ano, depois revogado pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 44/05, de 11 de Abril, que actualizou o Estatuto Orgânico do IANORQ. O Regulamento do Sistema Angolano da Qualidade, aprovado pelo Decreto n.º 83/02, de 6 de Dezembro, confere ao IANORQ as atribuições de assegurar a efectivação dos princípios básicos de credibilidade, abertura, aplicabilidade e de gestão integrada pelos quais se rege o sistema de infra-estruturas institucionais para a qualidade em Angola. No contexto da normalização, o IANORQ é a instituição responsável pela elaboração e promulgação das Normas Angolanas, bem como pela sua revisão periódica. Compete-lhe também, em conjunto com outros organismos, fomentar a adopção e aplicação das Normas Angolanas em todo País. As Normas Angolanas têm em vista divulgar, aplicar e consolidar metodologias e elementos técnicos de modo a harmonizar e desenvolver as práticas da qualidade nas entidades angolanas produtoras de bens e serviços. A elaboração de Normas Angolanas orienta-se por princípios fundamentais e procedimentos documentados, aplicados na generalidade dos países. Os princípios são os do «Código de Boa Prática para a Elaboração, Adopção e Aplicação de Normas», Anexo 3 do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da Organização Mundial do Comércio. Os procedimentos, se bem que variem de país para país, seguem em linhas gerais os adoptados no quadro do trabalho normativo da ISO. A obrigatoriedade do cumprimento de qualquer Norma Angolana deve ser especificamente consignada na legislação de acordo com o procedimento de «referência a normas em regulamentação» previsto no artigo 16.º do Regulamento sobre o Sistema Angolano da Qualidade, aprovado pelo Decreto n.º 83/02. A Comissão do Codex Alimentarius é o órgão internacional responsável pela realização do Programa Comum FAO/OMS para as normas alimentares. Este programa criado conjuntamente pela FAO - Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura e pela OMS - Organização Mundial da Saúde visa proteger a saúde dos consumidores e facilitar o comércio internacional de géneros alimentícios. Angola está representada na Comissão do Codex Alimentarius pelo Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural. Introdução A presente Norma Angolana, desenvolvida no âmbito do Comité Nacional para o Código Alimentar em Angola, foi elaborada com base na norma do CODEX STAN 150 - 1985 da Comissão do Codex Alimentarius e tomou em conta as recomendações de harmonização regional no quadro da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC). Desenvolvimento Rural A UNICEF e a Organização Mundial de Saúde (OMS) são os contribuintes directos para o estabelecimento de programas nacionais e regionais de combate à insuficiência de iodo. Angola dispõe de um programa nacional em que participam várias instituições e empresas ligadas às questões relacionadas com a produção e comercialização de sal iodado. A presente Norma Angolana de Sal Iodado para uso alimentar, desenvolvida em apoio ao programa nacional, foi elaborada com base na Norma do CODEX STAN 150 - 1985 do Codex Alimentarius e ainda com base nas recomendações existentes para a harmonização regional.
- Campo de Aplicação Esta norma Angolana tem como objectivo permitir que possa ser colocado à disposição dos consumidores sal para uso alimentar que ajude a combater a insuficiência de iodo. Esta norma aplica-se ao sal usado como ingrediente nos alimentos, quer para venda directa ao consumidor, quer para ser usado no fabrico de produtos alimentares. Aplica-se também ao sal usado como portador de aditivos alimentares e/ ou nutrientes. No âmbito do clausulado desta norma mais requisitos específicos podem ser aplicados para necessidades especiais. Higiene de Alimentos. CODEX STAN1-1985 - Norma Geral do Codex para Rotulagem de Alimentos Pré-Embalados. CX/MAS 1-1987 - Instrução do Codex sobre Procedimentos de Amostragem. ISO 2479 - Determinação de Matéria Insolúvel em Água ou Ácido e Preparação das Soluções Principais para outras Determinações. ISO 2480 - Determinação do Teor de Sulfato. Método Gravimétrico do Sulfato de Bário. ISSO 2481 - Determinação do Teor em Halogéneos, Expressos em Cloretos. ISO 2482 - Determinação do teor de Cálcio e Magnésio. Métodos complexométricos EDTA. ISO 2483 - Determinação das Perdas de Massa a 110.º C. ECSS/SC183-1979 - Determinação do Teor de Potássio Pelo Método Volumétrico de tetrafenilborato de sódio. ECSS/SC184-1979 - Pelo Método Espectrofotométrico de Absorção Atómica «flame». ECSS/SC144
Determinação do Teor de Cobre, Método Fotométrico dibenzilditiocarbomato de zinco. ECSS/SC311-1982 - Determinação do teor de arsénio, pelo método espectrofotométrico do dietilditiocarbomato de prata. 3. Termos e Definições Para efeitos da presente norma aplica-se as seguintes definições: 3.1. Definição de Sal «Sal» - é um produto de extracção, no estado natural ou tratado, essencialmente constituído por uma quantidade mínima de 97% de cloreto de sódio. 3.2. Definições Gerais 3.2.1. Sal para uso alimentar - é o sal que se apresenta cristalino e que consiste predominantemente de cloreto de sódio. Este pode ser de origem marinha, de minas de cloreto de sódio ou de água natural do mar contida em lagoas. 3.2.2. Sal iodado - é o sal para uso alimentar ou sal destinado a ser usado em/ou nos produtos comestíveis ao qual se adiciona 25-55 ppm (mg/kg) de iodo na forma de iodato de potássio. 3.3. Apresentação do Sal Iodado O sal iodado pode apresentar-se como comum ou de cozinha, e fina ou de mesa: 3.3.1. Sal iodado comum ou de cozinha - é o sal iodado obtido por recristalização de soluções de sal marinho ou de salgema, seguida de secagem; 3.3.2. Sal iodado fino ou de mesa - é o sal obtido pelos processos de purificação e recristalização ou por lavagem do sal marinho ou do salgema, seguidos de secagem e moagem. 4. Factores Essenciais de Composição e de Qualidade Vários são os factores de composição e de qualidade do sal iodado para uso alimentar, sendo essenciais os seguintes: 4.1 Características Gerais O sal iodado para uso alimentar deve apresentar as seguintes característica gerais: Aspecto:
- limpo e isento de impurezas; Cor:
- branca, de modo a que a solução restante da dissolução de sal em 100 ml de água destilada seja límpida e incolor; Aroma:
- inodoro; Sabor:
- sui generis; Tamanho das partículas:
- as partículas de sal devem possuir um tamanho tal, que pelo menos 95% passe numa malha de quatro milímetros; Teor de humidade:
- o teor de humidade do sal deve situar-se entre os seguintes valores máximos, com base em matéria seca: 4 a 6 % em peso para o sal comum ou de cozinha: 1 a 2% em peso para sal fino; Garantia da qualidade:
- a produção de sal iodado para uso alimentar deve ser feita em fábricas que tenham conhecimentos e equipamentos adequados para efeitos de uma correcta dosagem e homogeneização. seca, excluindo os aditivos. Cálcio (Ca): o seu teor não deverá exceder 0.2%. Cálcio (Ca). Magnésio (Mg): o seu teor deve ser inferior a 0.2%. O remanescente consiste em produtos secundários naturais os quais estão presentes em várias quantidades, dependendo da origem e do método de produção do sal. Estes são constituídos principalmente por sulfatos de cálcio, de potássio, de magnésio e de sódio, por carbonatos e brometos e ainda por cloretos de cálcio, de potássio e de magnésio. Os contaminantes naturais podem também estar presente, variando a sua quantidade com a origem e o método de produção do sal. 4.3. Uso Como Veículo O sal alimentar pode ser usado como veículo aditivos alimentares ou nutrientes por razões tecnológicas ou de saúde pública. Exemplos destas preparações são as misturas de sal com nitrato e ou nitrito e sal misturado com pequenas quantidades de fluoreto, iodeto, ferro, vitaminas, etc., e aditivos usados como veículos ou estabilizadores destas preparações. 4.4. Iodização do Sal Alimentar Por razões de saúde pública, o sal para uso alimentar deve ser iodizado de modo a prevenir a deficiência de lodo. O enriquecimento do sal para o uso alimentar com o iodo, deve ser efectuado utilizando iodato de potássio (KIO3) ou de sódio (NaIO3). As quantidades a utilizar não deve ser inferior a 25 ppm, nem superior a 55ppm.
- Aditivos Alimentares 5.1. Todos os aditivos usados devem ser de qualidade alimentar aceite. 5.2. Anticoagulantes 5.3. Emulsificador 433 Polioxietileno (20), monooleato de sorbitan 10mg/Kg 5.4. Coadjuvante de Elaboração 900a Polidimetilsoloxano 10 mg resíduo/Kg
- Contaminantes O sal para uso alimentar não pode conter contaminantes em quantidades que possam ser prejudiciais à saúde do consumidor. Devem ser observados os seguintes limites máximos: 6.1. Arsénio Não mais do que 0.5 mg/kg expresso como As 6.2. Cobre Não mais do que 2.0 mg/kg expresso como Cu 6.3. Chumbo Não mais do que 2.0 mg/kg expresso como Pb 6.4 Cádmio Não mais do que 0.5 mg/kg expresso como Cd 6.5. Mercúrio Não mais do que 0.1 mg/kg expresso como Hg
- Higiene 1-1969, Rev. 2-1985, Codex Alimentarius Volume 1B) e outros códigos de boas práticas recomendados pela comissão do Codex Alimentarius e que sejam pertinentes para este produto. 7.2. De um modo geral deve-se assegurar que os requisitos próprios de higiene alimentar sejam mantidos até os produtos chegarem ao consumidor, os métodos de produção, de embalagem, de armazenagem e de transporte do sal alimentar devem ser tais que previnam os vários riscos de contaminação.
- Rotulagem Em adição aos requisitos da Norma Geral do Codex para Rotulagem de Alimentos Pré embalados (CODEX STAN CODEX STAN 150-1985), os rótulos devem ter as seguintes indicações em língua portuguesa: 8.1. Designação do Produto 8.1.1. O rótulo deve conter como nome do produto «sal iodado»; 8.1.2. Na proximidade da designação «sal iodado» deve estar indicado «sal para uso alimentar», «sal de cozinha» ou «sal de mesa»; 8.1.3. Quando o sal for utilizado como veiculo para um ou mais nutrientes e vendido como tal, por razões de saúde pública, o nome do produto deverá ser declarado no rótulo, por exemplo «sal fortificado com vitaminas». 8.2. Outras Indicações 8.2.1. Listas de ingredientes apresentada por ordem decrescente da sua composição; 8.2.2. Data de fabrico, prazo de validade e de embalagem; 8.2.3. Data e nível de iodização na altura da embalagem para embalagens de 50 kg ou mais; 8.2.4. Peso líquido em unidades métricas; 8.2.5. Nome e endereço do produtor, de quem embalou e/ou do distribuidor; 8.2.6. Modo de armazenagem; 8.2.7. Código e número do lote.
- Método de Amostragem A amostragem deverá ser feita de maneira representativa de acordo com as regras de amostragem convencionais descritas nas «Instruções do Codex sobre procedimentos de amostragem (CX/MAS 1-1987)» 9.1. Método de Amostragem para o Teor de Iodo 1.ª Etapa - Contar até 20 embalagens e colher uma pequena quantidade de amostra (não cheia) na vigésima. Repetir este processo oito vezes; 2.ª Etapa - Agrupar cada oito amostras colhidas para obter uma amostra para análise laboratorial; 3.ª Etapa - Fazer cinco amostras e testar separadamente; 4.ª Etapa - Determinar a média e o desvio padrão das cinco amostras; 5.ª Etapa - Determinar a aceitabilidade do lote usando a fórmula L + KS < X < U-KS. Onde: L = Especificação baixa K = Constante aceitabilidade S = Desvio padrão U = Especificação superior (alta) X = Teor do iodo O lote é aceite quando X « U - KS ou X» L + KS. 9.2. Método de Análise 9.2.1. Determinação do teor do iodo. 9.2.1.1. Princípio O conteúdo do iodo, no sal iodado, expresso na forma de iodato de potássio é estimado pelo processo de Titulação Iodométrica. O iodo livre reage com Tiossulfato de sódio, da seguinte forma: Na2S2O3 + I2 2NaI + Na2S4O6 I2 - Iodo NAI - Iodeto de sódio Na2S4O6 - Tetrationato de sódio Neste processo adiciona-se o ácido sulfúrico a uma solução de sal iodado, libertando-se iodo que é titulado seguidamente com tiossulfato de sódio, utilizando-se amido como indicador externo. Adiciona-se uma solução de iodeto de potássio para manter o iodo no estado dissolvido. 9.2.1.2. Reagentes Solução de tiossulfato de sódio Na2S4O3; Solução de ácido sulfúrico (H2SO4) 2N; Solução de iodeto de potássio (KI) 10%; Solução de amido 1% (recentemente preparada). 9.2.1.3. Procedimento Pesar cuidadosamente 10g de sal a ser analisado; Colocar o sal num copo de medição de 50 ml; Adicionar suavemente água fervida bidestilada; Agitar até à completa dissolução do sal; Adicionar mais água até perfazer 50 ml; Colocar 50 ml de solução de sal num frasco Erlenmeyer com tampa: Adicionar à solução, com pipeta, 1 ml de solução de ácido sulfúrico 2N; Adicionar cerca de 5 ml de iodeto de potássio a 10% (não pipetar o ácido ou KI pela boca); Fechar o frasco com a tampa e colocar num sítio escuro durante 10 minutos: Para este efeito pode ser usada uma caixa fechada, um armário ou uma gaveta. A solução torna-se amarela; Colocar na microbureta a solução de tiossulfato de 0.005N; Ajustar o nível da microbureta a «zero»; Depois de 10 minutos, retirar o frasco do escuro; Agitar o frasco; Agitar o frasco e titular o iodo com a solução de tiossulfato de sódio, usando uma microbureta; Parar com a titulação logo que a solução se tornar pálida; Adicionar ao conteúdo do frasco algumas gotas (1 a 5 ml) de solução de amido a 1%; A solução torna-se profundamente púrpura; Continuar a titulação até ao desaparecimento da coloração purpúrea, quando a solução se tornar menos corada. Observar e fazer a leitura da microbureta. 9.2.1.4. Cálculo: (V x F x 10.58) /P= mg de iodo por cento m/m Onde: V= ml da solução de tiossulfato sódio 0.005 N gasto na titulação; F= ml da solução de tiossulfato de sódio 0.005 N P= massa (g) da amostra.
- Abreviaturas ARSO - Organização Regional Africana de Normalização COMESA - Mercado Comum da África Oriental e Austral ICCIDDD - International Council for Control of Iodine Deficiency Disorders ISO - Organização Internacional de Normalização NP - Norma Portuguesa OMS - Organização Mundial da Saúde SADC - Comunidade para o Desenvolvimento dos Países da África Austral UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância ECSS - Europen Cooperation for Space Standardization. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.