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Decreto Executivo n.º 23-D/22 de 17 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 23-D/22 de 17 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 10 de 17 de Janeiro de 2022

Assunto

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que a avaliação compulsiva da conformidade é um mecanismo usado para tornar obrigatório, a quem competir, a produção, importação ou venda, bem como o controlo da qualidade dos produtos, com vista à garantia da qualidade e protecção da vida, da saúde humana e animal, e do meio ambiente; Havendo a necessidade de tornar obrigatória a Norma Técnica sobre o Álcool Neutro em uso no território nacional; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do

Artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Técnico sobre o Álcool Neutro, anexo ao presente Decreto Executivo que é dele parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Missões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece a obrigatoriedade de observância da Norma Técnica Angolana sobre o Álcool Neutro e suas Especificações.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se aos produtores, importadores e comerciantes de álcool neutro no território nacional.

Artigo 3.º (Obrigatoriedade)

  1. É obrigatória a observância das especificações técnicas da Norma Angolana NA 81: 2019 - Norma sobre o Álcool Neutro e suas Especificações, anexa ao presente Regulamento e que é dele parte integrante.
  2. A norma referida no número anterior deve ser observada na produção, importação e comercialização do álcool neutro.

Artigo 4.º (Verificação da Conformidade)

As Autoridades Sanitárias Nacionais, a Administração Geral Tributária, a Autoridade Nacional de Inspecção Eco-nómica e Segurança Alimentar e demais órgãos inspectivos e com vocação fiscalizadora devem exigir dos produtores, importadores e comerciantes de álcool neutro os documentos comprovativos da observância das especificações normativas, podendo, em caso de dúvida, sujeitar tal produto a testes laboratoriais, em laboratório acreditado ou registado junto do Organismo Público responsável pela acreditação, conforme disposto no Decreto Presidencial n.º 179/18, de 2 de Agosto.

Artigo 5.º (Alterações à Norma Técnica)

Sempre que a Norma Técnica sobre o Álcool Neutro for actualizada pelo Organismo Público responsável pela normalização, a obrigatoriedade prevista no artigo 3.º é actualizada automaticamente, devendo a observância das especificações constantes da nova norma ter início 180 dias após a data da sua publicação, vigorando, enquanto durar este período, a norma que tiver sido actualizada.

Artigo 6.º (Infracção e Sanções)

Constitui infracção punível nos termos das leis das actividades industriais e comerciais, respectivamente, a produção, importação ou comercialização do álcool neutro, sem observância do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento. ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento que antecede Norma Angolana NA 81: 2019 Álcool neutro - Especificações Neutral alcohol - Specifications Classificação ICS: 67.160.10 Palavra Chave Correspondência Homologação: Termo de Homologação n.º 253/19, de 9 de Dezembro Edição: 9 de Dezembro de 2019 Código de Preço: L02 Código da Norma: NA 81: 2019 Preâmbulo 45, I Série do mesmo ano, depois revogado pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 44/05, de 11 de Abril, que actualizou o Estatuto Orgânico do IANORQ e actualmente rege-se pelo Decreto Presidencial n.º 103/15, de 12 de Maio. O Regulamento do Sistema Angolano da Qualidade aprovado pelo Decreto n.º 83/02, de 6 de Dezembro, confere ao IANORQ as atribuições de assegurar a efectivação dos princípios básicos de credibilidade, abertura, aplicabilidade e de gestão integrada pelos quais rege-se o sistema de infra-estruturas institucionais para a qualidade em Angola. No contexto da normalização, o IANORQ é a instituição responsável pela elaboração e promulgação das Normas Angolanas, bem como pela sua revisão periódica. Compete-lhe também, em conjunto com outros organismos, fomentar a adopção e aplicação das Normas Angolanas em todo País. As Normas Angolanas têm em vista divulgar, aplicar e consolidar metodologias e elementos técnicos de modo a harmonizar e desenvolver as práticas da qualidade nas entidades Angolanas produtoras de bens e serviços. A elaboração de Normas Angolanas orienta-se por princípios fundamentais e procedimentos documentados, aplicados na generalidade dos países. Os princípios são os do «Código de Boa Prática para a Elaboração, Adopção e Aplicação de Normas», Anexo 3 do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da Organização Mundial do Comércio. Os procedimentos, se bem que variam de país para país, seguem em linhas gerais os adoptados no quadro do trabalho normativo da ISO. A obrigatoriedade do cumprimento de qualquer Norma Angolana deve ser especificamente consignada na legislação de acordo com o procedimento de «referência a normas em regulamentação» previsto no artigo 16.º do Regulamento sobre o Sistema Angolano da Qualidade, aprovado pelo Decreto n.º 83/02, de 6 de Dezembro. Desde 2002 o IANORQ é membro correspondente da ISO - Organização Internacional de Normalização, o que lhe permite receber toda a informação normativa originada por este organismo internacional e adoptar Normas Internacionais como Normas Angolanas. A presente Norma foi elaborada pela Comissão Técnica CT 20 - Bebidas Alcoólicas. O Departamento de Normalização do IANORQ é o responsável pela produção desta NA 81: 2019. ÁLCOOL NEUTRO - ESPECIFICAÇÕES

  1. Âmbito Esta norma especifica os requisitos e métodos das amostras e testes para o álcool neutro destinados ao uso na fabricação ou combinação de bebidas alcoólicas.
  2. Referências Normativas As referências a seguir são indispensáveis para a aplicação deste documento. Para as referências datas, apenas a edição citada se aplica. Para as referências não datadas, a edição mais recente das referências (incluindo quaisquer emendas) se aplica. NA 1: 2016 - Rotulagem dos alimentos pré-embalados NA 8: 2008 - Águas minerais naturais NA 83: 2019 - Métodos de análise para produtos derivados de uva, aguardente e sidras - Brandy composto: Uísque NA 84: 2019 - Princípios gerais de higiene alimentar NA ISO 22000: 2009 - Sistema de gestão da segurança de alimentos - Requisitos para qualquer organização na cadeia produtiva de alimentos
  3. Termos e Definições Como álcool etílico (C2 H2SOH). 3.2. Furfural Aldeídos com a fórmula química (C4H3OCHO), é um dos subprodutos do álcool de matérias de hidrato de carbono, através de micro-organismos presentes. 3.3. Álcool Amílico Mistura complexa com elevado teor de álcool, composta principalmente de álcool amílico (pentanol), álcool butílico (butanol), álcool propílico (propanol) e vestígios de álcool caprílico (octan-2-ol), álcool hexílico (hexanoicos) ou álcool heptílico (heptanal), esteres, aldeído e terpeno. É um produto de fermentação alcoólica obtido durante a destilação. 3.4. Bebidas Espirituosas Destilado obtido a partir de material fermentado de hidrocarboneto, purificado através de destilação fraccionaria com remoção completa de álcool amílico e furfural.
  4. Requisitos 4.1. Requisitos Gerais O álcool neutro deve:
  • a) - Derivar de matéria de hidrocarboneto de origem agrícola;
  • b) - Ser transparente incolor e livre de qualquer material em suspensão mesmo diluído com água destilada até 20% do seu volume;
  • c) - Ter apenas o odor de álcool etílico puro e não um segundo odor: e
  • d) - Ter apenas o sabor característico de álcool etílico puro. 4.2. Requisitos Específicos de Qualidade O álcool neutro deve cumprir com os requisitos de qualidade especificados na Tabela n.º 1. Quando testado de acordo com a NA 83: 2019 - Métodos de Análise para Produtos Derivados de Uva, Aguardente e Sidras - Brandy composto: Uísque, o nível de chumbo não deve exceder a 0.01 mg/L.
  1. Higiene O álcool neutro deve ser produzido e tratado de maneira higiénica, de acordo com a NA 84: 2019 - Princípios Gerais de Higiene Alimentar.
  2. Pesos e Medidas O volume e preenchimento do álcool neutro devem cumprir com os regulamentos de pesos e medidas dos estados membros ou legislação equivalente. 8 Embalagem 8.1. O álcool neutro deve ser embalado em recipientes próprios para consumo. 8.2. O álcool neutro deve ser embalado para entrega a granel e armazenadas em recipientes que evitam a contaminação do produto e preservar a sua segurança e qualidade.
  3. Rotulagem Os recipientes usados para o armazenamento e transporte do álcool neutro devem ser identificados de acordo com as cláusulas da NA 1: 2016 - Rotulagem de Produtos PréEmbalados.
  4. Amostragem e Análise O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
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