Decreto Executivo n.º 23-C/22 de 17 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 23-C/22 de 17 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 10 de 17 de Janeiro de 2022
Assunto
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que a avaliação compulsiva da conformidade é um mecanismo usado para tornar obrigatório, a quem competir, a produção, importação ou venda, bem como o controlo da qualidade dos produtos, com vista à garantia da qualidade e protecção da vida, da saúde humana e animal, e do meio ambiente; Havendo a necessidade de tornar obrigatória a Norma Técnica Angolana sobre o Cimento e suas Especificações, em uso no território nacional; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do
Artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Técnico sobre o Cimento e suas Especificações, anexo ao presente Decreto Executivo que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece a obrigatoriedade de observância da Norma Técnica Angolana sobre o Cimento e suas Especificações.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Regulamento aplica-se aos produtores, importadores, exportadores e comerciantes de cimento no território nacional.
Artigo 3.º (Obrigatoriedade)
- É obrigatória a observância das especificações técnicas da Norma Angolana NA EN 1971: 2007 - Norma sobre o Cimento, anexa ao presente Regulamento e que é dele parte integrante.
- A norma referida no número anterior deve ser observada na produção, importação, exportação e comercialização do cimento.
Artigo 4.º (Certificação Obrigatória)
- É obrigatória a certificação do cimento, com base na norma nacional referida no artigo 3.º, na sua equivalente de outro país ou internacional, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.
- Sempre que apresentados em língua estrangeira, os certificados referidos no número anterior devem ser acompanhados da respectiva tradução, devidamente reconhecida nos termos da lei.
Artigo 5.º (Verificação da Conformidade)
As Autoridades Sanitárias Nacionais, a Administração Geral Tributária, a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar e demais órgãos inspectivos e com vocação fiscalizadora, devem exigir dos produtores, importadores, exportadores e comerciantes de cimento os documentos comprovativos da observância das especificações normativas e ou da certificação desse produto, podendo, em caso de dúvida, sujeitar tal produto a testes laboratoriais, em laboratório acreditado ou registado junto do Organismo Público responsável pela acreditação, conforme disposto no Decreto Presidencial n.º 179/18, de 2 de Agosto.
Artigo 6.º (Alterações à Norma Técnica)
Sempre que a Norma Técnica sobre o Cimento for actualizada pelo Organismo Público responsável pela normalização, a obrigatoriedade prevista no artigo 3.º é actualizada automaticamente, devendo a observância das especificações constantes da nova norma ter início 180 dias após a data da sua publicação em Diário da República, vigorando, enquanto durar este período, a norma que tiver sido actualizada.
Artigo 7.º (Infracção e Sanções)
Constitui infracção punível nos termos das Leis das Actividades Industriais e Comerciais, respectivamente, a produção, importação ou comercialização do cimento, sem observância do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento. ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento que antecede Norma Angolana NA EN 197-1: 2007 Cimento. Parte 1 - Composição, Especificações e Critérios de Conformidade para Cimentos Correntes Cement. Part 1: Composition, specifications and conformity criteria for common cements Classificação ICS: 91 100.10 Cimento, Gesso, Cal, Argamassa Correspondência: versão Angolana idêntica da EN 197-1: 2000 Elaboração:
IANORQ
Código de Preço: L06 Código da Norma: NA EN 197-1: 2007. Preâmbulo O então Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ) foi criado a 25 de Outubro de 1996, pelo Decreto n.º 31/96, do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República n.º 45, I Série do mesmo ano, depois revogado pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 44/05, de 11 de Abril, que actualizou o Estatuto Orgânico do IANORQ. O Regulamento do Sistema Angolano da Qualidade aprovado pelo Decreto n.º 83/02, de 6 de Dezembro, conferia ao IANORQ as atribuições de assegurar a efectivação dos princípios básicos de credibilidade, abertura, aplicabilidade e de gestão integrada pelos quais se rege o sistema de infra-estruturas institucionais para a qualidade em Angola. No contexto da normalização, o IANORQ e a instituição responsável pela elaboração e promulgação das Normas Angolanas, bem como pela sua revisão periódica. Compete-lhe também, em conjunto com outros organismos, fomentar a adopção e aplicação das Normas Angolanas em todo o País. As Normas Angolanas têm em vista divulgar, aplicar e consolidar metodologias e elementos técnicos de modo a harmonizar e desenvolver as práticas da qualidade nas entidades angolanas produtoras de bens e serviços. A elaboração de Normas Angolanas orienta-se por princípios fundamentais e procedimentos documentados, aplicados na generalidade dos países. Os princípios são os do «Código de Boa Prática para a Elaboração, Adopção e Aplicação de Normas», Anexo 3 do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da Organização Mundial do Comércio. Os procedimentos, se bem que variem de país para país, seguem em linhas gerais os adoptados no quadro do trabalho normativo da ISO. A obrigatoriedade do cumprimento de qualquer Norma Angolana deve ser especificamente consignada na legislação, de acordo com o procedimento de «referência a normas em regulamentação» previsto no artigo 16.º do Regulamento sobre o Sistema Angolano da Qualidade, aprovado pelo Decreto n.º 83/02, de 6 de Dezembro. Desde 2002 o IANORQ e membro correspondente da ISO - Organização Internacional de Normalização, o que lhe permite receber toda a informação normativa originada por este organismo internacional e adoptar Normas Internacionais como Normas Angolanas. A presente Norma é a versão Angolana da Norma Europeia EN 197-1: 2000, do Comité Europeu de Normalização (CEN), adoptada no âmbito da Comunidade da África Austral para o Desenvolvimento (SADC). A presente versão em língua portuguesa está baseada na do Instituto Português da Qualidade (IPQ). Introdução É sabido que cimentos diferentes têm propriedades e desempenhos diferentes. Os ensaios de desempenho de momento disponíveis (isto é, tempo de presa, resistência e expansibilidade), foram incluídos nas várias partes na EN 196. Além disso, está a ser desenvolvido trabalho pelo CEN/TC 51 para definir ensaios adicionais que sejam necessários para especificar outras características de desempenho do cimento. Até que esses ensaios de desempenho estejam disponíveis, é necessário que a escolha do cimento, especialmente o tipo e ou classe de resistência, em relação aos requisitos de durabilidade que dependem da classe de exposição e do tipo de construção onde é utilizado, obedeça a normas apropriadas e ou aos regulamentos para betão ou argamassa, válidos no local de aplicação.
- Campo de Aplicação constituintes são combinados para produzir estes diferentes produtos numa série de seis classes de resistência. A definição também inclui os requisitos a satisfazer pelos constituintes e os requisitos mecânicos, físicos e químicos dos 27 produtos e classes de resistência. A presente NA EN 197-1 também estabelece os critérios de conformidade e as regras correspondentes. São também indicados os requisitos de durabilidade necessários. Nota 1 - Além dos requisitos especificados, pode ser útil uma troca de informações adicionais entre o fabricante de cimento e o utilizador. Os procedimentos para essa troca não estão dentro do campo de aplicação desta norma, mas é conveniente que sejam tratados de acordo com normas ou regulamentos nacionais ou então acordados entre as partes interessadas. Nota 2 - Salvo indicação em contrário, a palavra «cimento» é usada na presente norma apenas para referir os cimentos correntes.
- Referências Normativas A presente Norma inclui, por referência datada ou não datada, disposições de outras publicações. Estas referências normativas são citadas nos locais apropriados do texto e as publicações são adiante enumeradas. Para referências datadas, as modificações ou revisões subsequentes de qualquer destas publicações apenas se aplicam à presente Norma quando forem nesta Norma expressamente incluídas com a designação de modificação ou revisão. Para referências não datadas, aplica-se a última edição da publicação referida. EN 196-2. Methods of testing cement - Part 2: Chemical analysis of cements; EN 196-6. Methods of testing cement - Part 6: Determination of fineness; EN 196-7. Methods of testing cement - Part 7: Methods of taking and preparing samples of cement; EN 196-21. Methods of testing cement - Part 21: Determination of the chloride, carbon dioxide and alkali content of cement; EN 197-2. Cement - Part 2: Conformity evaluation; EN 451-.1 Method of testing fly ash - Part 1: Determi-nation of free calcium oxide content; EN 933-9. Tests for geometrical properties of aggregates - Part 9: Assessment of fines - Methylene blue test; EN 934-2. Admixtures for concrete, mortar and grout - Part 2: Concrete admixtures prEN 13639: 1999 Determination of total organic carbon content in limestone; ISO 679: 1989 Methods of testing cement - Part 1: Determination of strength; ISO 680: 1990 Methods of testing cement - Part 2: Chemical analysis of cement; ISO 9597: 1989 Methods of testing cement - Part 3: Determination of setting time and soundness; ISO 863: 1990 Methods of testing cement - Part 5: Pozzolanicity test for pozzolanic cements. Definitions and requirements; ISO 9277 Determination of the specific surface area of solids by gas absorption using the BET method.
- Termos e Definições Para os objectivos da presente Norma, aplicam-se as seguintes definições: 3.1. Óxido de Cálcio Reactivo (CaO) Fracção do óxido de cálcio que, em condições normais de endurecimento, pode formar silicatos de cálcio hidratados ou aluminatos de cálcio hidratados. (ver EN 196-21*) e a fracção calculada do teor de sulfatos (SO3) a partir do sulfato de cálcio (CaSO4) (ver EN 196-2*), depois de subtraídos os sulfatos (SO3) combinados com os alcalis. 3.2. Dióxido de Silício Reactivo (SiO2) Fracção do dióxido de silício que é solúvel após tratamento com ácido clorídrico (HCl) e solução de hidróxido de potássio (KOH) em ebulição. Nota - A quantidade de dióxido de silício reactivo é determinada subtraindo ao teor de dióxido de silício total (ver EN 196-2) a fracção contida no resíduo insolúvel em ácido hidro clorídrico e em hidróxido de potássio (ver EN 196-2). 3.3. Constituinte Principal Material inorgânico especialmente seleccionado e utilizado numa percentagem superior a 5% em massa em relação a soma de todos os constituintes principais e adicionais minoritários. 3.4. Constituinte Adicional Minoritário Material inorgânico especialmente seleccionado e utilizado numa percentagem não excedendo um total de 5% em massa em relação a soma de todos os constituintes principais e adicionais minoritários. 3.5. Tipo de Cimento Corrente Um dos 27 produtos (ver Quadro 1) da família dos cimentos correntes. 3.6. Classe de Resistência de Cimento Classe de resistência a compressão. 3.7. Ensaio de Autocontrolo Ensaio efectuado em contínuo pelo fabricante sobre amostras pontuais de cimento colhidas no(s) ponto(s) de entrega da fábrica ou do entreposto. 3.8. Período de Controlo Período da produção e expedição considerado para a avaliação dos resultados do ensaio de autocontrolo. 3.9. Valor Característico Valor de uma propriedade exigida, fora do qual se situa uma percentagem especificada, o percentil Pk, de todos os valores da população. 3.10. Valor Característico Especificado Valor característico de uma propriedade mecânica, física ou química que, no caso de um valor limite superior, não pode ser excedido ou, no caso de um valor limite inferior, tem de ser no mínimo satisfeito. 3.11. Valor Limite para Resultado Individual Valor de uma propriedade mecânica, física ou química que - para qualquer resultado individual de ensaio - no caso de um limite superior, não pode ser excedido ou, no caso de um limite inferior, tem de ser no mínimo satisfeito. 3.12. Probabilidade de Aceitação Admissível CR Para um dado plano de amostragem, é a probabilidade de aceitação admissível do cimento com um valor característico fora do valor característico especificado. 3.13. Plano de Amostragem O plano específico que estabelece o(s) tamanho(s) (estatístico) da amostra a utilizar, o percentil Pk e a probabilidade admissível de aceitação CR. 3.14. Amostra Pontual
- Cimento O cimento é um ligante hidráulico, isto é, um material inorgânico finamente moído que, quando misturado com água, forma uma pasta que faz presa e endurece devido a reacções e processos de hidratação e que, depois do endurecimento, conserva a sua resistência mecânica e estabilidade mesmo debaixo de água. O cimento conforme com a EN 197-1, designado cimento CEM, quando apropriadamente doseado e misturado com agregado e água, deve permitir a produção de betão ou argamassa que conserva a sua trabalhabilidade durante um tempo suficiente e, depois de períodos definidos, deve atingir níveis de resistência especificados, e possuir também estabilidade de volume a longo prazo. O endurecimento hidráulico de cimento CEM é fundamentalmente devido à hidratação dos silicatos de cálcio, embora outros compostos químicos, tais como os aluminatos, possam também participar no processo de endurecimento. A soma das percentagens do óxido de cálcio reactivo (CaO) e do dióxido de silício reactivo (SiO2) no cimento CEM deve ser pelo menos 50% em massa, quando as percentagens são determinadas de acordo com a EN 196-2*. Os cimentos CEM compõem-se de diferentes materiais e têm uma composição estatisticamente homogénea, que resulta dos processos de produção e de manuseamento do material de qualidade assegurada. A ligação entre estes processos de produção e de manuseamento do material e a conformidade do cimento com a EN 197-1 é feita na EN 197-2. Nota - Também há cimentos cujo endurecimento é principalmente devido a outros compostos, p. ex. aluminato de cálcio, no cimento aluminoso.
- Constituintes 5.1. Generalidades Os requisitos para os constituintes especificados de 5.2 a 5.5 devem, em princípio, ser determinados de acordo com os métodos de ensaio descritos na EN 196, salvo indicação em contrário. 5.2. Constituintes Principais 5.2.1. Clinquer do Cimento Portland (K) O Clinquer do Cimento Portland resulta da sinterização de uma mistura rigorosamente especificada de matérias-primas (farinha ou pasta) contendo elementos, geralmente expressos em óxidos, CaO, SiO2, Al2O3, Fe2O3 e pequenas quantidades de outros materiais. A farinha, ou a pasta, finamente dividida, está intimamente misturada e é por isso homogénea. O Clinquer do Cimento Portland e um material hidráulico que deve ser constituído por, pelo menos, 2/3 (dois terços) em massa de silicatos de cálcio (3CaO.SiO2 e 2CaO.SiO2), sendo o restante constituído por fases do clinquer contendo alumínio e ferro, e outros compostos. A relação em massa (CaO)/(SiO2) não deve ser inferior a 2,0. O teor de óxido de magnésio (MgO) não deve exceder 5,0% em massa. 5.2.2. Escória Granulada de Alto Forno (S) A escória granulada de alto forno resulta do arrefecimento rápido de uma escória fundida de composição apropriada, como a obtida da fusão do minério de ferro num alto forno, contendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) em massa de escória vítrea e possuindo propriedades hidráulicas, quando activada apropriadamente. A escória granulada de alto forno deve consistir de, pelo menos, 2/3 (dois terços) em massa da soma de óxido de cálcio (CaO), de óxido de magnésio (MgO) e de dióxido de silício (SiO2). O restante contém óxido de alumínio (Al2O3), juntamente com pequenas quantidades de outros compostos. A relação em massa (CaO+MgO)/SiO2 deve exceder 1,0. 5.2.3. Materiais Pozolânicos (P, Q) uma combinação de ambas. A cinza volante e a sílica de fumo, embora tenham propriedades pozolânicas, estão especificadas em cláusulas separadas (ver 5.2.4 e 5.2.7). Os materiais pozolânicos não endurecem, por si próprios, quando misturados com água, mas, quando finamente moídos e na presença de água, reagem a temperatura ambiente normal com o hidróxido de cálcio dissolvido (Ca (OH)2) para formarem compostos de silicato e aluminato de cálcio que desenvolvem resistência. Estes compostos são similares aqueles que são formados no endurecimento dos materiais hidráulicos. As pozolanas são constituídas essencialmente por dióxido de silício reactivo (SiO2) e por óxido de alumínio (Al2O3). O restante inclui óxido de ferro (Fe2O3) e outros óxidos. A percentagem de óxido de cálcio reactivo que contribui para o endurecimento e insignificante. O teor de dióxido de silício reactivo não deve ser inferior a 25,0 % em massa. Os materiais pozolânicos devem ser correctamente preparados, isto é, seleccionados, homogeneizados, secos, ou tratados termicamente e pulverizados, dependendo do seu estado de produção ou de entrega. 5.2.3.2. Pozolana Natural (P) Pozolanas Naturais - são materiais geralmente de origem vulcânica ou rochas sedimentares com apropriada composição química e mineralógica e devem estar conformes com 5.2.3.1. 5.2.3.3. Pozolana Natural Calcinado (Q) Pozolanas Naturais Calcinadas - são materiais de origem vulcânica, argilas, xistos ou rochas sedimentares, activados por tratamento térmico e devem estar conformes com 5.2.3.1. 5.2.4. Cinzas Volantes (V, W) 5.2.4.1. Generalidades A cinza volante é obtida por precipitação electrostática ou separação mecânica das poeiras dos gases de combustão das fornalhas alimentadas com carvão pulverizado. A cinza obtida por outros métodos não deve ser usada em cimento conforme com a EN 197-1. A cinza volante pode ser de natureza siliciosa ou calcária. A primeira tem propriedades pozolânicas: a segunda pode ter, também, propriedades hidráulicas. A perda ao fogo da cinza volante determinada de acordo com a EN 196-2, mas com um tempo de calcinação de 1 h, não deve exceder 5,0 % em massa. A cinza volante com perda ao fogo de 5,0 % a 7,0% em massa também pode ser aceite, desde que os requisitos particulares para a durabilidade, especialmente a resistência ao gelo, e para a compatibilidade com adjuvantes sejam satisfeitos, de acordo com normas ou regulamentos válidos para betão ou argamassa no local de aplicação. No caso de cinza volante com uma perda ao fogo entre 5,0% e 7,0% em massa o limite máximo, 7,0% deve ser mencionado na embalagem e ou na guia de remessa do cimento. 5.2.4.2. Cinza Volante Siliciosa (V) A cinza volante siliciosa é um pó fino formado principalmente por partículas esféricas com propriedades pozolânicas. É constituída essencialmente por dióxido de silício reactivo (SiO2) e por óxido de alumínio (Al2O3). O restante contém oxido de ferro (Fe2O3) e outros compostos. A percentagem de óxido de cálcio reactivo deve ser menor do que 10,0 % em massa e o teor de óxido de cálcio livre, determinado pelo método descrito na EN 451-1* não deve exceder 1% em massa. A cinza volante com um teor de óxido de cálcio livre superior a 1,0 % em massa, mas inferior a 2,5 % em massa, é também aceitável desde que o valor da expansibilidade não exceda 10 mm, quando determinado segundo a EN 196-3*, usando uma mistura de 30% em massa de cinza volante siliciosa e 70 % em massa de um cimento CEM I conforme com a EN 197-1. O teor de dióxido de silício reactivo não deve ser inferior a 25 % em massa. 5.2.4.3. Cinza Volante Calcaria (W) (SiO2) e por óxido de alumínio (Al2O3). O restante contém óxido de ferro (Fe2O3) e outros compostos. A percentagem de óxido de cálcio reactivo não deve ser inferior a 10,0% em massa. A cinza volante calcária com óxido de cálcio reactivo entre 10,0% e 15,0% em massa não deve conter menos do que 25,0% em massa de dióxido de silício reactivo. A cinza volante calcária adequadamente moída, com mais do que 15,0 % em massa de óxido de cálcio reactivo, deve ter uma resistência a compressão aos 28 dias de, pelo menos, 10,0 MPa, quando determinada segundo a EN 196-1. Antes do ensaio, a cinza volante deve ser moída e a finura, expressa como a percentagem em massa da cinza retida por peneiração húmida no peneiro com malha de 40 um, deve estar entre 10% e 30% em massa. A argamassa de ensaio deve ser preparada apenas com cinza volante calcária moída, em vez de cimento. Os provestes de argamassa devem ser desmoldados 48 horas depois da preparação e curados num ambiente com humidade relativa de, pelo menos, 90%, até ao ensaio. A expansibilidade da cinza volante calcária não deve exceder 10 mm, quando determinada segundo a EN 196-3, usando uma mistura de 30 % em massa de cinza volante calcária moída, como descrito acima, e 70 % em massa de um cimento CEM I conforme com a EN 197-1. Nota - Se o teor de sulfatos (SO3) da cinza volante exceder o limite superior admissível para o teor de sulfatos do cimento, então esta situação tem de ser tida em conta para o fabrico do cimento, por redução apropriada dos constituintes que contém sulfato de cálcio. 5.2.5. Xisto Cozido (T) O xisto cozido, especificamente xisto betuminoso cozido, é produzido num forno especial a temperaturas de cerca de 800º C. Devido à composição do material natural e ao processo de produção, o xisto cozido contém fases de clinquer, principalmente silicato bicálcico e aluminato monocálcio. Também contém, além de pequenas quantidades de óxido de cálcio livre e de sulfato de cálcio, maiores quantidades de óxidos com reacção pozolânica, especialmente dióxido de silícico. Assim, quando finamente moído, o xisto cozido apresenta propriedades hidráulicas acentuadas como o cimento Portland e, ainda, propriedades pozolânicas. O xisto cozido adequadamente moído deve ter uma resistência à compressão aos 28 dias de, pelo menos, 25,0 MPa, quando ensaiado de acordo com a EN 196-1*. A argamassa de ensaio deve ser preparada somente com xisto cozido finamente moído, em vez de cimento. Os provetes de argamassa devem ser desmoldados 48 horas depois da preparação e curados num ambiente de humidade relativa de, pelo menos, 90%, até ao ensaio. A expansibilidade do xisto cozido não deve exceder 10 mm, quando determinada segundo a EN 196-3 usando uma mistura de 30% em massa de xisto cozido moído e 70% em massa de um cimento CEM I conforme com a EN 197-1. Nota - Se o teor de sulfatos (SO3) do xisto cozido exceder o limite superior admissível para o teor de sulfatos do cimento, então esta situação tem de ser tida em conta para o fabrico do cimento, por redução apropriada dos constituintes que contém sulfato de cálcio. 5.2.6. Calcário (L, LL) O calcário deve satisfazer os seguintes requisitos:
- a) - O teor de carbonato de cálcio (CaCO3), calculado a partir do teor de óxido de cálcio, deve ser, pelo menos, 75% em massa;
- b) - O teor de argila, determinado pelo ensaio do azul-de-metileno, segundo a EN 933-9, não deve exceder 1,20 g/100 g. Para este ensaio, o calcário deve ser finamente moído a uma finura de aproximadamente 5000 cm2/g determinada como superfície específica segundo a EN 196-6;
- c) - Teor de Carbono Orgânico Total (TOC), quando determinado de acordo com o prEN 13639: 1999, deve estar conforme com um dos seguintes critérios: LL: não deve exceder 0,20 % em massa: L: não deve exceder 0,50 % em massa. arco eléctrico na produção de ligas de silício e de ferrossilício e é constituída por partículas esféricas muito finas, contendo, pelo menos, 85 % em massa de dióxido de silício amorfo. A sílica de fumo deve satisfazer os seguintes requisitos:
- a) - A perda ao fogo não deve exceder 4,0 % em massa, determinada de acordo com a EN 196-2, mas com um tempo de calcinação de 1 h;
- b) - A superfície específica (BET) da sílica de fumo não tratada deve ser de, pelo menos, 15,0 m2/g, quando determinada segundo a ISO 9277. Para moagem conjunta com clinquer e sulfato de cálcio, a sílica de fumo pode estar no seu estado original, compactada ou granulada (com água). 5.3. Constituintes Adicionais Minoritários Os constituintes adicionais minoritários - são materiais minerais inorgânicos especialmente seleccionados, naturais ou resultantes do processo de produção de clinquer, ou ainda constituintes especificados em 5.2, salvo se já estiverem incluídos como constituintes principais do cimento. Os constituintes adicionais minoritários, depois de preparação adequada e tendo em conta a sua distribuição granulométrica, melhoram as propriedades físicas do cimento (tais como a trabalhabilidade ou a retenção de água). Podem ser inertes ou ter propriedades levemente hidráulicas, hidráulicas latentes ou pozolânicas. Contudo, não são fixados, para os mesmos, requisitos para estas propriedades. Os constituintes adicionais minoritários devem ser correctamente preparados, isto é, seleccionados, homogeneizados, secos e pulverizados, dependendo do seu estado na produção ou na entrega. Não devem aumentar consideravelmente a necessidade de água do cimento, enfraquecer a resistência do betão ou da argamassa a deterioração, em caso algum, ou reduzir a protecção a corrosão das armaduras. Nota - É conveniente que o fabricante disponibilize, a pedido, informação sobre os constituintes adicionais minoritários do cimento. 5.4. Sulfato de Cálcio O sulfato de cálcio é adicionado aos outros constituintes do cimento durante o seu fabrico para controlar a presa. O sulfato de cálcio pode ser gesso (sulfato de cálcio de hidratado, CaSO4.2H2O, sulfato de cálcio hemihidratado CaSO4.1/2H2O), ou anidrite (sulfato de cálcio anidro, CaSO4) ou qualquer mistura dos mesmos. O gesso e a anidrite encontram-se em estado natural. O sulfato de cálcio pode também ser um subproduto de determinados processos industriais. 5.5. Aditivos Os aditivos considerados na EN 197-1 são constituintes não abrangidos nos parágrafos 5.2 a 5.4 que são adicionados para melhorar o fabrico ou as propriedades do cimento. A quantidade total de aditivos não deve exceder 1.0 % em massa do cimento (excepto para pigmentos). O extracto seco total dos aditivos orgânicos não deve exceder 0.5 % em massa do cimento. Estes aditivos não devem promover a corrosão das armaduras ou prejudicar as propriedades do cimento, do betão ou da argamassa de cimento. Quando são usados no cimento adjuvantes para betão, argamassa ou caldas de injecção, conformes com a EN 934, a notação normalizada do adjuvante deve ser declarada nos sacos ou nas guias de remessa.
- Composição e Notação se indica: CEM I - Cimento Portland; CEM II - Cimento Portland Composto; CEM III - Cimento de Alto Forno; CEM IV - Cimento Pozolânico; CEM V -Cimento Composto. A composição de cada um dos 27 produtos da família dos cimentos correntes deve estar de acordo com o Quadro 1. Nota - Para clareza de definição, os requisitos quanto a composição reportam-se a soma de todos os constituintes principais e adicionais minoritários. O cimento como produto final é entendido como os constituintes principais e adicionais minoritários mais o sulfato de cálcio necessário (ver 5.4) e eventuais aditivos (ver 5.5). Quadro 1 - Os 27 produtos da família de cimentos correntes
- Requisitos mecânicos, Físicos, Químicos e de Durabilidade 7.1 Requisitos Mecânicos 7.1.1 Resistência de Referenda A resistência de referência de um cimento e a resistência à compressão aos 28 dias determinada de acordo com a EN 196-1 e deve estar conforme com os requisitos do Quadro 2. Consideram-se três classes de resistência de referência: classe 32,5, classe 42.5 e classe 52.5 (ver Quadro 2). 7.1.2. Resistência aos Primeiros Dias A resistência aos primeiros dias de um cimento e a resistência a compressão aos 2 ou aos 7 dias determinada de acordo com a EN 196-1 e deve estar conforme com os requisitos do Quadro 2. elevada, indicada por R (ver Quadro 2). Quadro 2 - Requisitos mecânicos e físicos expressos como valores característicos especificados 7.2. Requisitos Físicos 7.2.1. Tempo de Início de Presa O tempo de início de presa, determinado de acordo com a EN 196-3, deve estar conforme com os requisitos do Quadro 2. 7.2.2. Expansibilidade A expansibilidade, determinada de acordo com a EN 196-3, deve estar conforme com os requisitos do Quadro 2. 7.3. Requisitos Químicos As propriedades dos cimentos, do tipo de cimento e da classe de resistência, indicados, respectivamente, nas colunas 3 e 4, respectivamente, do Quadro 3, devem estar conformes com os requisitos indicados na coluna 5 deste quadro, quando determinadas de acordo com a norma referida na coluna 2. Nota - Alguns países europeus têm requisitos adicionais para o teor de crómio hexavalente solúvel na água (ver Anexo A - informativo). 7.4. Requisitos de Durabilidade Em muitas aplicações, particularmente em condições ambientais severas, a escolha do cimento tem influência na durabilidade do betão, da argamassa e das caldas de injecção, como por exemplo, na resistência ao gelo, na resistência química e na protecção das armaduras. A escolha do cimento da EN 197-1, nomeadamente o tipo e a classe de resistência, para diferentes aplicações e classes de exposição, deve obedecer a normas e ou regulamentos apropriados para betão ou argamassa, válidos no local de aplicação. Os cimentos CEM devem ser identificados, pelo menos, pela notação do tipo de cimento, como especificado no Quadro 1 e os n.os 32,5, 42,5 ou 52,5, indicando a classe de resistência (ver 7.1). Para indicar a classe de resistência aos primeiros dias, deve-se adicionar a letra N ou a letra R, conforme o caso (ver 7.1). Exemplo 1: o Cimento Portland, conforme com a EN 197-1, da classe de resistência 42,5 e com uma resistência elevada aos primeiros dias, e identificado por: Cimento Portland EN 197-1 - CEM 142,5 R. Exemplo 2: o Cimento Portland de Calcário contendo entre 6 % e 20 % em massa de calcário com um teor TOC não excedendo 0,50 % em massa (L), da classe de resistência 32,5 com uma resistência normal aos primeiros dias, é identificado por: Cimento Portland de Calcário EN 197-1 - CEM II/A-L 32,5 N. Exemplo 3: o Cimento Portland Composto contendo escória granulada de alto forno (S), cinza volante siliciosa (V) e calcário (L) num total entre 6% e 20% em massa, da classe de resistência 32,5 e com uma resistência elevada aos primeiros dias, é identificado por: Cimento Portland Composto EN 197-1 - CEM II/A-M (S-V-L) 32,5 R. Exemplo 4: o Cimento Composto contendo entre 18% e 30% em massa de escória granulada de alto forno (S) e entre 18% e 30% em massa de cinza volante siliciosa (V), da classe de resistência 32,5 e com uma resistência normal aos primeiros dias, é identificado por: Cimento Composto EN 197-1 - CEM V/A (S-V) 32,5 N.
- Critérios de Conformidade 9.1. Requisitos Gerais A conformidade dos 27 produtos com a EN 197-1 deve ser continuamente avaliada, na base de ensaios de amostras pontuais. As propriedades, os métodos de ensaio e as frequências mínimas de ensaio para o ensaio de autocontrolo do fabricante são especificados no Quadro 4. Relactivamente as frequências de ensaio para cimento não expedido continuamente e para outros pormenores, ver a NA EN 197-2. Nota 1 - A presente norma não trata da inspecção para aceitação na entrega. Quadro 4 - Propriedades, métodos de ensaio e frequências mínimas de ensaio para o ensaio de autocontrolo do fabricante e procedimento de avaliação estatística 9.2. Critérios de Conformidade para as Propriedades Mecânicas, Físicas e Químicas e Procedimento de Avaliação 9.2.1. Generalidades O cimento está conforme com os requisitos para as propriedades mecânicas, físicas e químicas da presente Norma, se forem satisfeitos os critérios de conformidade especificados em 9.2.2 e 9.2.3. A conformidade deve ser avaliada com base em amostragem contínua de amostras pontuais colhidas no local de entrega, e com base em resultados de ensaio obtidos sobre o conjunto das amostras de autocontrolo colhidas durante o período do controlo. 9.2.2. Critérios Estatísticos de Conformidade 9.2.2.1. Generalidades A conformidade deve ser formulada em termos de um critério estatístico na base:
- i. Dos valores característicos especificados para as propriedades mecânicas, físicas químicas, como indicado em 7.1, 7.2 e7.3 da EN 197-1;
- ii. Do percentil Pk no qual é baseado o valor característico especificado, como indicado no Quadro 5: a probabilidade de aceitação admissível CR, como indicado no Quadro;
- iii. Da probabilidade de aceitação admissível CR, como indicado no Quadro 5. Quadro 5 - Valores exigidos Pk e CR de uma população, fora do valor característico especificado. Quanto maior for o tamanho da amostra (número de resultados de ensaio), melhor é a aproximação. A probabilidade de aceitação escolhida CR condiciona o grau de aproximação do plano de amostragem. A conformidade com os requisitos da EN 197-1 deve ser verificada por variáveis ou, por atributos, como descrito em 9.2.2.2 e 9.2.2.3, e especificado no Quadro 4. O período de controlo deve ser de 12 meses. 9.2.2.2. Inspecção por Variáveis Para esta inspecção considera-se que os resultados de ensaio seguem uma distribuição normal. A conformidade é verificada quando as equações (1) e (2), conforme o caso, forem satisfeitas: Onde: Escreva uma equação aqui.
- é a média aritmética da totalidade dos resultados do ensaio de autocontrolo no período de controlo; s - é o desvio padrão da totalidade dos resultados do ensaio de autocontrolo no período de controlo; kA - é a constante de aceitabilidade; L - é o limite inferior especificado indicado no Quadro 2, referido em 7.1; U - é o limite superior especificado indicado nos Quadros 2 e 3, referidos na secção 7. A constante de aceitabilidade kA depende do percentil Pk no qual é baseado o valor característico, da probabilidade de aceitação admissível CR e do número n de resultados de ensaio. Os valores de kA figuram no Quadro 6. Quadro 6 - Constante de Aceitabilidade kA e comparado com um número aceitável CA, calculado a partir do número n de resultados do ensaio de autocontrolo e do percentil PK, como especificado no Quadro 7. A conformidade é verificada quando a equação (3) é satisfeita: CD ≤ CA (3) O valor de CA depende do percentil PK no qual se baseou o valor característico, da probabilidade de aceitação admissível CR e do número n de resultados de ensaio. Os valores de CA figuram no Quadro 7. Quadro 7 - Valores de CA 9.2.3. Critérios de Conformidade para Resultados Individuais respeita os valores limite para os resultados individuais especificados no Quadro 8. Quadro 8 - Valores limite para resultados individuais 9.3. Critérios de Conformidade para a Composição do Cimento Pelo menos uma vez por mês, a composição do cimento deve ser verificada pelo fabricante, usando como regra uma amostra pontual colhida no ponto de entrega do cimento. A composição do cimento deve obedecer aos requisitos especificados no Quadro 1. As quantidades limite dos constituintes principais especificadas no Quadro 1 são valores de referência para serem respeitados pela composição média calculada das amostras pontuais colhidas no período de controlo. Para resultados individuais, são permitidos desvios máximos de -2 para o valor de referenda inferior e +2 para o valor de referência superior. Para assegurar a conformidade com este requisito devem ser aplicados e registados procedimentos adequados e métodos de verificação apropriados durante a produção. 9.4. Critérios de Conformidade para as Propriedades dos Constituintes do Cimento Os constituintes do cimento devem respeitar os requisitos especificados na Secção 5. Para assegurar a conformidade com este requisito devem ser aplicados e registados procedimentos adequados durante a produção. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
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