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Decreto Executivo n.º 23/22 de 17 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 23/22 de 17 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 10 de 17 de Janeiro de 2022 (Pág. 733)

Assunto deste Ministério.

Conteúdo do Diploma

Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o funcionamento da Direcção Nacional de Desenvolvimento do Comércio Rural do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Desenvolvimento do Comércio Rural do Ministério da Indústria e Comércio, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE

DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO RURAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as Regras de Funcionamento da Direcção Nacional de Desenvolvimento do Comércio Rural, abreviadamente designada por DNDCR.

Artigo 2.º (Natureza e Missão)

A DNDCR é o serviço executivo directo do Ministério da Indústria e Comércio, responsável pelo acompanhamento da implementação das políticas e estratégias nacionais, respeitantes ao comércio rural, assim como, monitorar a actividade comercial no meio rural.

Artigo 3.º (Competências)

A DNDCR tem as seguintes competências:

  • a) - Promover o estabelecimento de uma rede do comércio rural nacional com grossistas e retalhistas, capaz de assegurar o escoamento da produção do meio rural;
  • b) - Promover, em zonas de maior concentração de actividade rural e agro-industrial, a criação de centros de recolha da produção interna, capazes de recepcionar, tratar, armazenar, conservar e distribuir localmente ou para os principais centros urbanos;
  • c) - Promover acções que visem dinamizar a produção agrícola e o agro-negócio, em coordenação com o sector responsável pela matéria;
  • d) - Fomentar a economia solidária através do cooperativismo e associativismo, como incentivo ao empreendedorismo e ao aumento de rendimentos da população rural;
  • e) - Facilitar o acesso dos empreendedores rurais das Micro, Pequenas e Médias Empresas ao crédito para financiamento das suas iniciativas;
  • f) - Participar na definição do preço mínimo de referência dos produtos agro-pecuários em cada ano agrícola;
  • g) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam incumbidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Interna)

A DNDCR compreende a seguinte estrutura interna:

  • a) - Director;
  • b) - Departamento de Políticas e Monitorização do Comércio Rural;
  • c) - Departamento de Fomento do Comércio Rural.

Artigo 5.º (Director)

  1. A DNDCR é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar toda a actividade da DNDCR;
  • b) - Representar a DNDCR;
  • c) - Submeter ao Ministro os relatórios de actividades da DNDCR;
  • d) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia, bem como admissões e transferências internas de pessoal;
  • e) - Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários da DNDCR;
  • f) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, sobre todos os funcionários da DNDCR;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director da DNDCR é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos o Director da DNDCR é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado ou designado pelo Ministro, respectivamente.

Artigo 6.º (Departamento de Políticas e Monitorização do Comércio Rural)

  1. Ao Departamento de Políticas e Monitorização do Comércio Rural compete:
  • a) - Participar na elaboração da estratégica nacional do comércio Rural;
  • b) - Apoiar a legalização dos estabelecimentos comerciais e centros de recolhas de produtos agro-pecuários no meio rural, que tenham a função de escoamento da produção do campo para os centros de consumo;
  • c) - Recolher e tratar a informação sobre a circulação mercantil no meio rural e sobre a actividade de comercialização nos mercados rurais, especificamente informação sobre as quantidades comercializadas de produtos alimentares e de bens industriais e de consumo pelos estabelecimentos comerciais rurais, e sobre o volume de mercadorias comercializadas nos mercados rurais;
  • d) - Recolher e tratar informação relativa aos preços dos principais produtos comercializados no meio rural, preços de insumo, preços de referência e preços de venda a grosso e a retalho, especificamente, preços de compra e venda de bens alimentares, entre grossistas e retalhistas, preços de compra e venda de produtos industriais entre grossistas e retalhistas, preço dos produtos agrícolas juntos dos produtores nacionais;
  • e) - Recolher e tratar informação relativa à capacidade de armazenamento do País e monitorar a sua evolução;
  • f) - Recolher e tratar a informação sobre os valores de produção e importação dos principais produtos agrícolas e monitorar a sua evolução;
  • g) - Recolher, tratar e divulgar informações sobre a existência de excedente nas fontes de produção, as quantidades existentes, a sua localização e os preços praticados, com vista à promoção da conexão entre a oferta e a procura; necessidades de consumo das populações no meio rural;
  • i) - Divulgar as normas de qualidade e embalagem, manipulação e armazenamento de bens de consumo e outros de distribuição prioritária, comercializados fundamentalmente no meio rural;
  • j) - Divulgar, junto dos produtores provinciais, as fichas técnicas elaboradas pelos grandes compradores com as especificações dos produtos a serem comercializados;
  • k) - Divulgar, junto das administrações comunais e municipais e dos vendedores no meio rural, a nível provincial, a legislação existente sobre o comércio rural, particularmente sobre o funcionamento dos mercados rurais;
  • l) - Organizar e estruturar no meio rural a exploração eficiente dos centros de recolha da produção interna e das estruturas de recepção, tratamento, conservação e armazenamento dos produtos agro-pecuários, sob responsabilidade do Ministério da Indústria e Comércio;
  • m) - Apoiar na melhoria das condições de armazenamento e conservação dos centros informais de recolha da produção interna, existentes no meio rural;
  • n) - Preparar uma base de dados para o tratamento estatístico de toda a informação recolhida sobre a comercialização no meio rural;
  • o) - Promover acções formativas sobre a recolha e tratamento estatístico de dados sobre a comercialização no meio rural;
  • p) - Garantir um funcionamento eficiente e eficaz de toda rede de infra-estrutura de apoio ao comércio rural, com realce para os centros de logística e distribuição, mercados abastecedores e entrepostos logísticos afectos ao Ministério da Indústria e Comércio;
  • q) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Políticas e Monitorização do Comércio Rural é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) - Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
  • b) - Apresentar ao Director propostas do plano de actividades, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;
  • c) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
  • d) - Produzir mensalmente o relatório de actividades do Departamento;
  • e) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.

Artigo 7.º (Departamento de Fomento do Comércio Rural)

  1. Ao Departamento de Fomento do Comércio Rural compete:
  • a) - Participar na execução do Programa Integrado de Desenvolvimento do Comércio Rural (PIDCR);
  • b) - Promover a realização de feiras para a promoção da produção nacional;
  • c) - Apoiar, em colaboração com as instituições responsáveis, o acesso dos comerciantes rurais ao crédito para o financiamento das suas iniciativas;
  • d) - Apoiar em colaboração com as instituições responsáveis pela gestão, a criação de cooperativas de comercialização no meio rural, trabalhando também, para em conjunto com
  • e) - Apoiar, em colaboração com as instituições responsáveis pela gestão, a criação de cooperativas de transportação no meio rural;
  • f) - Apoiar, em colaboração com as instituições responsáveis pela gestão, a criação da bolsa de mercadoria de Angola;
  • g) - Promover acções formativas no meio rural conducentes a melhoria da qualidade dos produtos comercializados, das condições de armazenamento e da gestão comercial e cooperativa;
  • h) - Promover no meio rural, em conjunto com os Governos Provinciais, o surgimento de estabelecimentos comerciais para a compra dos produtos agro-pecuários no campo e venda de bens industriais e de consumo;
  • i) - Promover no meio rural, em conjunto com os Governos Provinciais, o surgimento de comerciantes capazes de agregar as compras dos vários pequenos compradores de uma dada região;
  • j) - Promover no meio rural, em conjunto com os Governos Provinciais, o surgimento de micro e pequenas indústrias capazes de processar a produção agrícola excedente, para apoiar o seu escoamento;
  • k) - Proceder ao levantamento dos estabelecimentos comerciais rurais e das cooperativas de comercialização e transportação existentes no País, inoperantes e em funcionamento;
  • l) - Criar condições para o fomento da economia solidária com base no cooperativismo e associativismo;
  • m) - Participar, em colaboração com as instituições responsáveis pela gestão, na definição de preços mínimos de referência dos produtos agro-pecuário em cada ano agrícola;
  • n) - Divulgar a nível provincial o uso do Manual da Loja de Campo;
  • o) - Participar, em conjunto com os Governos Provinciais, na preparação das rotas agrícolas;
  • p) - Produzir mensalmente o relatório de actividades do Departamento;
  • q) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. O Departamento de Fomento do Comércio Rural é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) - Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
  • b) - Apresentar ao Director, propostas do plano de actividades, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;
  • c) - Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
  • d) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
  • e) - Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director.

SECÇÃO II FUNCIONAMENTO

Artigo 8.º (Procedimento Administrativo Interno)

  1. Os documentos destinados à apreciação da DNDCR dão entrada na Área Administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.

Artigo 9.º (Prazo)

  1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis.
  2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia.
  3. Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.

Artigo 10.º (Reuniões)

  1. O colectivo de funcionários da DNDCR reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director, ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director e os Chefes de Departamento podem reunir semanalmente para a concertação das actividades da DNDCR.
  3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado, reúne com os demais técnicos da Direcção para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro.
  4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento.
  5. É sempre lavrada acta das reuniões referidas no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção.

Artigo 11.º (Conhecimento de Infracção Disciplinar)

  1. Sempre que se verifique a prática de uma infracção disciplinar, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar, nos termos da lei.
  2. A omissão do dever de comunicação, nos termos do número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama da DNDCR constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento, de que são partes integrantes.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 12.º do Regulamento que antecede O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

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