Decreto Executivo n.º 23/22 de 17 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 23/22 de 17 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 10 de 17 de Janeiro de 2022 (Pág. 733)
Assunto deste Ministério.
Conteúdo do Diploma
Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o funcionamento da Direcção Nacional de Desenvolvimento do Comércio Rural do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Desenvolvimento do Comércio Rural do Ministério da Indústria e Comércio, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO RURAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as Regras de Funcionamento da Direcção Nacional de Desenvolvimento do Comércio Rural, abreviadamente designada por DNDCR.
Artigo 2.º (Natureza e Missão)
A DNDCR é o serviço executivo directo do Ministério da Indústria e Comércio, responsável pelo acompanhamento da implementação das políticas e estratégias nacionais, respeitantes ao comércio rural, assim como, monitorar a actividade comercial no meio rural.
Artigo 3.º (Competências)
A DNDCR tem as seguintes competências:
- a) - Promover o estabelecimento de uma rede do comércio rural nacional com grossistas e retalhistas, capaz de assegurar o escoamento da produção do meio rural;
- b) - Promover, em zonas de maior concentração de actividade rural e agro-industrial, a criação de centros de recolha da produção interna, capazes de recepcionar, tratar, armazenar, conservar e distribuir localmente ou para os principais centros urbanos;
- c) - Promover acções que visem dinamizar a produção agrícola e o agro-negócio, em coordenação com o sector responsável pela matéria;
- d) - Fomentar a economia solidária através do cooperativismo e associativismo, como incentivo ao empreendedorismo e ao aumento de rendimentos da população rural;
- e) - Facilitar o acesso dos empreendedores rurais das Micro, Pequenas e Médias Empresas ao crédito para financiamento das suas iniciativas;
- f) - Participar na definição do preço mínimo de referência dos produtos agro-pecuários em cada ano agrícola;
- g) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam incumbidas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Interna)
A DNDCR compreende a seguinte estrutura interna:
- a) - Director;
- b) - Departamento de Políticas e Monitorização do Comércio Rural;
- c) - Departamento de Fomento do Comércio Rural.
Artigo 5.º (Director)
- A DNDCR é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar toda a actividade da DNDCR;
- b) - Representar a DNDCR;
- c) - Submeter ao Ministro os relatórios de actividades da DNDCR;
- d) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia, bem como admissões e transferências internas de pessoal;
- e) - Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários da DNDCR;
- f) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, sobre todos os funcionários da DNDCR;
- g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director da DNDCR é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Director da DNDCR é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado ou designado pelo Ministro, respectivamente.
Artigo 6.º (Departamento de Políticas e Monitorização do Comércio Rural)
- Ao Departamento de Políticas e Monitorização do Comércio Rural compete:
- a) - Participar na elaboração da estratégica nacional do comércio Rural;
- b) - Apoiar a legalização dos estabelecimentos comerciais e centros de recolhas de produtos agro-pecuários no meio rural, que tenham a função de escoamento da produção do campo para os centros de consumo;
- c) - Recolher e tratar a informação sobre a circulação mercantil no meio rural e sobre a actividade de comercialização nos mercados rurais, especificamente informação sobre as quantidades comercializadas de produtos alimentares e de bens industriais e de consumo pelos estabelecimentos comerciais rurais, e sobre o volume de mercadorias comercializadas nos mercados rurais;
- d) - Recolher e tratar informação relativa aos preços dos principais produtos comercializados no meio rural, preços de insumo, preços de referência e preços de venda a grosso e a retalho, especificamente, preços de compra e venda de bens alimentares, entre grossistas e retalhistas, preços de compra e venda de produtos industriais entre grossistas e retalhistas, preço dos produtos agrícolas juntos dos produtores nacionais;
- e) - Recolher e tratar informação relativa à capacidade de armazenamento do País e monitorar a sua evolução;
- f) - Recolher e tratar a informação sobre os valores de produção e importação dos principais produtos agrícolas e monitorar a sua evolução;
- g) - Recolher, tratar e divulgar informações sobre a existência de excedente nas fontes de produção, as quantidades existentes, a sua localização e os preços praticados, com vista à promoção da conexão entre a oferta e a procura; necessidades de consumo das populações no meio rural;
- i) - Divulgar as normas de qualidade e embalagem, manipulação e armazenamento de bens de consumo e outros de distribuição prioritária, comercializados fundamentalmente no meio rural;
- j) - Divulgar, junto dos produtores provinciais, as fichas técnicas elaboradas pelos grandes compradores com as especificações dos produtos a serem comercializados;
- k) - Divulgar, junto das administrações comunais e municipais e dos vendedores no meio rural, a nível provincial, a legislação existente sobre o comércio rural, particularmente sobre o funcionamento dos mercados rurais;
- l) - Organizar e estruturar no meio rural a exploração eficiente dos centros de recolha da produção interna e das estruturas de recepção, tratamento, conservação e armazenamento dos produtos agro-pecuários, sob responsabilidade do Ministério da Indústria e Comércio;
- m) - Apoiar na melhoria das condições de armazenamento e conservação dos centros informais de recolha da produção interna, existentes no meio rural;
- n) - Preparar uma base de dados para o tratamento estatístico de toda a informação recolhida sobre a comercialização no meio rural;
- o) - Promover acções formativas sobre a recolha e tratamento estatístico de dados sobre a comercialização no meio rural;
- p) - Garantir um funcionamento eficiente e eficaz de toda rede de infra-estrutura de apoio ao comércio rural, com realce para os centros de logística e distribuição, mercados abastecedores e entrepostos logísticos afectos ao Ministério da Indústria e Comércio;
- q) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Políticas e Monitorização do Comércio Rural é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
- b) - Apresentar ao Director propostas do plano de actividades, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;
- c) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
- d) - Produzir mensalmente o relatório de actividades do Departamento;
- e) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
Artigo 7.º (Departamento de Fomento do Comércio Rural)
- Ao Departamento de Fomento do Comércio Rural compete:
- a) - Participar na execução do Programa Integrado de Desenvolvimento do Comércio Rural (PIDCR);
- b) - Promover a realização de feiras para a promoção da produção nacional;
- c) - Apoiar, em colaboração com as instituições responsáveis, o acesso dos comerciantes rurais ao crédito para o financiamento das suas iniciativas;
- d) - Apoiar em colaboração com as instituições responsáveis pela gestão, a criação de cooperativas de comercialização no meio rural, trabalhando também, para em conjunto com
- e) - Apoiar, em colaboração com as instituições responsáveis pela gestão, a criação de cooperativas de transportação no meio rural;
- f) - Apoiar, em colaboração com as instituições responsáveis pela gestão, a criação da bolsa de mercadoria de Angola;
- g) - Promover acções formativas no meio rural conducentes a melhoria da qualidade dos produtos comercializados, das condições de armazenamento e da gestão comercial e cooperativa;
- h) - Promover no meio rural, em conjunto com os Governos Provinciais, o surgimento de estabelecimentos comerciais para a compra dos produtos agro-pecuários no campo e venda de bens industriais e de consumo;
- i) - Promover no meio rural, em conjunto com os Governos Provinciais, o surgimento de comerciantes capazes de agregar as compras dos vários pequenos compradores de uma dada região;
- j) - Promover no meio rural, em conjunto com os Governos Provinciais, o surgimento de micro e pequenas indústrias capazes de processar a produção agrícola excedente, para apoiar o seu escoamento;
- k) - Proceder ao levantamento dos estabelecimentos comerciais rurais e das cooperativas de comercialização e transportação existentes no País, inoperantes e em funcionamento;
- l) - Criar condições para o fomento da economia solidária com base no cooperativismo e associativismo;
- m) - Participar, em colaboração com as instituições responsáveis pela gestão, na definição de preços mínimos de referência dos produtos agro-pecuário em cada ano agrícola;
- n) - Divulgar a nível provincial o uso do Manual da Loja de Campo;
- o) - Participar, em conjunto com os Governos Provinciais, na preparação das rotas agrícolas;
- p) - Produzir mensalmente o relatório de actividades do Departamento;
- q) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
- O Departamento de Fomento do Comércio Rural é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
- b) - Apresentar ao Director, propostas do plano de actividades, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;
- c) - Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
- d) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
- e) - Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director.
SECÇÃO II FUNCIONAMENTO
Artigo 8.º (Procedimento Administrativo Interno)
- Os documentos destinados à apreciação da DNDCR dão entrada na Área Administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
Artigo 9.º (Prazo)
- Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis.
- O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia.
- Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 10.º (Reuniões)
- O colectivo de funcionários da DNDCR reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director, ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director e os Chefes de Departamento podem reunir semanalmente para a concertação das actividades da DNDCR.
- No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado, reúne com os demais técnicos da Direcção para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro.
- Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento.
- É sempre lavrada acta das reuniões referidas no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção.
Artigo 11.º (Conhecimento de Infracção Disciplinar)
- Sempre que se verifique a prática de uma infracção disciplinar, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar, nos termos da lei.
- A omissão do dever de comunicação, nos termos do número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama da DNDCR constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento, de que são partes integrantes.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 12.º do Regulamento que antecede O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
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