Decreto Executivo n.º 229/22 de 09 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 229/22 de 09 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 105 de 9 de Junho de 2022 (Pág. 3917)
Assunto
Revoga o Decreto Executivo n.º 78/16, de 25 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 403/17, de 30 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o regulamento interno sobre o funcionamento do Gabinete Jurídico e Intercâmbio do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico e Intercâmbio do Ministério da Indústria e Comércio, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
403/17, de 30 de Agosto.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO E INTERCÂMBIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Gabinete Jurídico e Intercâmbio do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por GJL.
Artigo 2.º (Natureza e Missão)
O GJI é o serviço de apoio técnico, de natureza transversal, ao qual incumbe realizar toda a actividade de assessoria e de estudos, nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas no domínio das relações internacionais e da cooperação externa, no âmbito das actividades do Sector.
Artigo 3.º (Competências)
O GJI tem as seguintes competências:
- No domínio jurídico:
- a) - Elaborar propostas de diplomas legais e demais instrumentos legais nos domínios da Indústria e Comércio, em interacção com os demais órgãos e serviços do Ministério;
- b) - Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor alterações;
- c) - Investigar e proceder ao estudo de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação vigente no Sector;
- d) - Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados pelo Ministro e pelos serviços do Ministério;
- e) - Emitir pareceres sobre a concessão de vistos de trabalho a expatriados contratados ou a contratar por empresas privadas dos Sectores da Indústria e Comércio, assegurando um registo organizado e actualizado dos mesmos;
- f) - Compilar e disponibilizar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
- g) - Participar e prestar assistência técnico-jurídica aos processos de negociação no âmbito da aplicação da Lei dos Contratos Públicos;
- h) - Instruir e prestar o apoio jurídico devido aos processos disciplinares, nos termos da lei, sempre que solicitado;
- i) - Participar nos trabalhos preparatórios relativos aos acordos, tratados e convenções relacionadas com a indústria e comércio;
- k) - Representar o Ministério, em juízo e fora dele, mediante delegação expressa do Ministério.
- No domínio do intercâmbio:
- a) - Propor a aplicação de medidas de política industrial ou comercial no âmbito dos sistemas das relações internacionais;
- b) - Preparar toda a informação e documentação que vise assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Estatuto da República de Angola, enquanto Membro da Organização Mundial do Comércio - OMC;
- c) - Garantir o envio regular das informações e relatórios do Executivo de Angola à OMC, sobre as Convenções e Recomendações no Domínio do Comércio Internacional;
- d) - Estudar e propor estratégia de cooperação bilateral, nos domínios da Indústria e Comércio, em articulação com os restantes órgãos do Ministério, assim como acompanhar as actividades decorrentes dessa cooperação;
- e) - Assegurar em interacção com outros órgãos do Estado, a participação do Ministério nas negociações e na implementação de acordos celebrados no âmbito das Organizações Regionais e Internacionais da Indústria ou do Comércio;
- f) - Apresentar propostas para a ratificação de convenções internacionais em matéria relativa às atribuições do Ministério;
- g) - Assegurar a participação nas negociações e consequentes processos de gestão dos acordos, convenções e protocolos internacionais sobre a indústria ou comércio, bilaterais, plurilaterais e multilaterais;
- h) - Acompanhar as questões inerentes ao Comité Nacional de Facilitação do Comércio e da Comissão Nacional das Negociações Comerciais;
- i) - Emitir os Certificados de Origem das Exportações de Angola, no âmbito do Sistema Generalizado de Preferências da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento e outros acordos preferenciais existentes;
- j) - Identificar e propor fontes externas de obtenção de financiamentos e de assistência técnica ligada à Indústria ou ao Comércio, participando na sua monitorização;
- k) - Executar, sob orientação superior, as acções que visem os estabelecimento e reforço do relacionamento e cooperação entre o Ministério e órgãos congéneres de outros países;
- l) - Analisar com os órgãos competentes e emitir pareceres sobre programas de cooperação, de interesse para os Sectores da Indústria ou Comércio, apresentados por entidades e organizações estrangeiras;
- m) - Acompanhar as questões ligadas aos serviços de comércio junto aos Serviços Executivos Externos do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com a Direcção Nacional do Comércio Externo;
- n) - Criar e manter actualizada uma base de dados relativa aos acordos de cooperação, memorandos de entendimentos, processos negociais inerentes aos Sectores da Indústria e do Comércio, em que Angola esteja inserida, tenha interesse ou seja parte;
- o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Interna)
O GJI compreende a seguinte estrutura interna:
- a) - Director;
- b) - Departamento Jurídico;
- c) - Departamento de Intercâmbio.
Artigo 5.º (Director)
- O GJI é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar e controlar a actividade dos Departamentos que integram o GJI;
- b) - Responder pelas actividades do GJI perante o titular do Departamento Ministerial ou a quem este delegar;
- c) - Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento do gabinete;
- d) - Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do GJI;
- e) - Submeter à apreciação superior, pareceres, propostas e outros trabalhos relacionados com as funções do GJI;
- f) - Representar o GJI perante quaisquer organismos públicos ou privados;
- g) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia, bem como admissões e transferências internas de pessoal;
- h) - Exercer o poder disciplinar em relação aos funcionários subordinados, nos termos da legislação em vigor;
- i) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência;
- j) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director do GJI é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado ou designado pelo Ministro, respectivamente.
Artigo 6.º (Departamento Jurídico)
- Ao Departamento Jurídico compete:
- a) - Elaborar propostas de diplomas legais e demais instrumentos legais nos domínios da Indústria e Comércio, em interacção com os demais órgãos e serviços do Ministério;
- b) - Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor alterações;
- c) - Investigar e proceder ao estudo de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação vigente no Sector;
- d) - Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados pelo Ministro e demais serviços do Ministério;
- e) - Emitir pareceres sobre a concessão de vistos de trabalho a expatriados contratados ou a contratar por empresas privadas dos Sectores da Indústria e Comércio, assegurando um registo organizado e actualizado dos mesmos;
- f) - Compilar e disponibilizar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
- g) - Participar e prestar assistência técnico-jurídica aos processos de negociação no âmbito da aplicação da Lei dos Contratos Públicos;
- i) - Participar nos trabalhos preparatórios relativos aos acordos, tratados e convenções relacionadas com a indústria e comércio;
- j) - Coligir, controlar e manter actualizada a documentação de natureza jurídica e a regulamentação necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
- k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento Jurídico é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
- b) - Apresentar ao Director propostas do plano de actividades, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;
- c) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
- d) - Produzir mensalmente o relatório de actividades do Departamento;
- e) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
Artigo 7.º (Departamento de Intercâmbio)
- Ao Departamento de Intercâmbio compete:
- a) - Propor a aplicação de medidas de política industrial ou comercial no âmbito dos sistemas das relações internacionais;
- b) - Preparar toda a informação e documentação que vise o cumprimento das obrigações decorrentes do Estatuto da República de Angola, enquanto Membro da Organização Mundial do Comércio - OMC;
- c) - Garantir o envio regular das informações e relatórios do Executivo de Angola à OMC, sobre as Convenções e as Recomendações no Domínio do Comércio Internacional;
- d) - Estudar e propor estratégia de cooperação bilateral, nos domínios da indústria e comércio, em articulação com os restantes órgãos do Ministério, assim como acompanhar as actividades decorrentes dessa cooperação;
- e) - Assegurar, em interacção com outros órgãos do Estado, a participação do Ministério nas negociações e na implementação de acordos celebrados no âmbito das organizações regionais e internacionais da indústria ou do comércio;
- f) - Apresentar propostas para a ratificação de convenções internacionais, em matéria relativa às atribuições do Ministério;
- g) - Assegurar a participação das negociações e consequente processo de gestão dos acordos, convenções e protocolos internacionais sobre a indústria ou comércio, bilaterais, plurilaterais e multilaterais;
- h) - Acompanhar as questões inerentes ao Comité Nacional de Facilitação do Comércio e da Comissão Nacional das Negociações Comerciais;
- i) - Emitir os Certificados de Origem das Exportações de Angola, no âmbito do Sistema Generalizado de Preferências da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento e outros acordos preferenciais existentes;
- j) - Identificar e propor fontes externas de obtenção de financiamentos e de assistência técnica ligada a indústria ou ao comércio, participando na sua monitorização;
- l) - Analisar com os órgãos competentes e emitir pareceres sobre programas de cooperação, de interesse para os Sectores da Indústria ou Comércio, apresentados por entidades e organizações estrangeiras;
- m) - Acompanhar as questões ligadas aos serviços de comércio junto aos Serviços Executivos Externos do Ministério das Relações Exteriores em colaboração com a Direcção Nacional do Comércio Externo;
- n) - Criar e manter actualizada uma base de dados relativa aos acordos de cooperação, memorandos de entendimentos, processos negociais inerentes aos Sectores da Indústria e do Comércio, em que Angola esteja inserida, tenha interesse ou seja parte;
- o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Intercâmbio é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
- b) - Apresentar ao Director propostas do plano de actividades, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;
- c) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
- d) - Produzir mensalmente o relatório de actividades do Departamento;
- e) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
SECÇÃO II FUNCIONAMENTO
Artigo 8.º (Procedimento Administrativo Interno)
- Os documentos destinados a apreciação do GJI dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail oficial criado para o efeito.
- Emitido despacho sobre os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição aos departamentos respectivos, no mesmo dia.
Artigo 9.º (Prazo)
- Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis.
- O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia.
- Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 10.º (Prazo para a Emissão de Pareceres Favoráveis)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os pareceres favoráveis para visto de trabalho são emitidos no prazo máximo de 15 dias, contados da data de recepção completa dos documentos exigidos para o efeito.
Artigo 11.º (Reuniões) uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director, ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por um terço dos técnicos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director e os Chefes de Departamento podem reunir semanalmente para a concertação das actividades do GJI.
- No dia imediatamente a seguir a realização de uma sessão do Conselho de Direcção, o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado reúne com os demais técnicos do Gabinete para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro.
- Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento.
- É sempre lavrada acta das reuniões referidas no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção.
Artigo 12.º (Conhecimento de Infracção Disciplinar)
- Sempre que se verifique a prática de uma infracção disciplinar, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar, nos termos da lei.
- A omissão do dever de comunicação, nos termos do número anterior, constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do GJI constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento, de que são partes integrantes. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
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