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Decreto Executivo n.º 22/22 de 17 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 22/22 de 17 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 10 de 17 de Janeiro de 2022 (Pág. 728)

Assunto

Executivo n.º 80/16, de 25 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o Funcionamento da Direcção Nacional da Indústria do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional da Indústria, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento Interno estabelece as Regras de Funcionamento da Direcção Nacional da Indústria do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designada por DNI.

Artigo 2.º (Natureza)

A DNI é o serviço executivo directo encarregue do asseguramento da administração de políticas industriais.

Artigo 3.º (Competências)

A DNI tem as seguintes competências:

  • a) - Assegurar a implementação da política e dos programas aprovados para o Sector;
  • b) - Avaliar, mediante acompanhamento permanente, as condições gerais de funcionamento dos estabelecimentos industriais e propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias, tecnologias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos;
  • c) - Fazer estudos das realidades locais, com vista à promoção de indústrias vocacionadas à transformação de matérias-primas aí produzidas;
  • d) - Identificar os obstáculos e condicionantes ao exercício da actividade industrial e propor medidas capazes de eliminar ou, minimizar os seus impactos negativos;
  • e) - Contribuir para a concepção, implementação e execução da política industrial;
  • f) - Desenvolver estudos e acções para a definição de políticas de apoio às empresas industriais, de prestação de serviços especializados, de consultoria e avaliação de projectos;
  • g) - Colaborar em estudos relativos aos sistemas de incentivos que promovam o desenvolvimento das empresas industriais nacionais;
  • h) - Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à instalações, processos e produtos industriais;
  • i) - Colocar na regulamentação e implementação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria nacional, nomeadamente os polos, parques e sociedades de desenvolvimento industriais e zonas de processamento para a exportação;
  • k) - Promover acções para a utilização de tecnologias limpas no exercício das actividades industriais;
  • l) - Promover acções que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
  • m) - Acompanhar a evolução e implementação dos grandes projectos ligados ao Sector;
  • n) - Participar na definição de medidas de protecção da propriedade industrial;
  • o) - Desenvolver estudos e acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas à promoção de um maior conteúdo local de produtos industriais;
  • p) - Promover acções de controlo e redução dos impactes ambientais resultantes do exercício das actividades industriais;
  • q) - Participar na definição das medidas de política de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
  • r) - Promover o cumprimento das leis e normas ambientais e de segurança do trabalho nas indústrias;
  • s) - Identificar e propor medidas que visem a superação de barreiras à competitividade das empresas;
  • t) - Em colaboração com o Gabinete de Comunicação Institucional e Impressa, desenvolver acções de divulgação da produção nacional junto das instituições públicas e privadas;
  • u) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Interna)

A DNI compreende a seguinte estrutura interna:

  • a) - Director;
  • b) - Departamento de Políticas Industriais;
  • c) - Departamento de Acompanhamento, Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria;
  • d) - Departamento de Pequenas Indústrias Rurais.

Artigo 5.º (Director)

  1. A DNI é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as actividades da DNI;
  • b) - Responder pela actividade da DNI perante o Ministro ou perante quem este delegar;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • d) - Representar a DNI em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  • e) - Submeter à apreciação do Titular do Departamento Ministerial os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade da DNI;
  • f) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia, bem como admissões e transferências internas de pessoal;
  • g) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários adstritos à DNI;
  • h) - Exercer as demais tarefas que lhe forem incumbidas superiormente.
  1. O Director da DNI é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 6.º (Departamento de Políticas Industriais)

  1. O Departamento de Políticas Industriais tem as seguintes competências:
  • a) - Propor a elaboração e implementar as políticas industriais, bem como as estratégias subsectoriais de desenvolvimento industrial;
  • b) - Contribuir na análise e estabelecimento de medidas e programas conducentes ao aumento da produção, da qualidade, da produtividade e da competitividade industrial;
  • c) - Criar condições para uma crescente substituição vantajosa de importação de matérias-primas e de produtos de consumo final;
  • d) - Elaborar estudos comparativos da produção nacional face à substituição vantajosa ou não de importações;
  • e) - Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, estudos conducentes à avaliação da eficiência das distintas áreas do Sector Industrial;
  • f) - Promover medidas de apoio às áreas industriais definidas como prioritárias pelo Programa de Industrialização de Angola;
  • g) - Em estreita colaboração com o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, incentivar as empresas à certificação de qualidade como meio de concorrer para o acolhimento do produto final nacional;
  • h) - Acompanhar activamente toda a actividade do Sector Industrial;
  • i) - Contribuir para a definição das prioridades de investigação e desenvolvimento industrial;
  • j) - Executar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. O Departamento de Políticas Industriais é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) - Organizar, orientar, programar e coordenar toda a actividade do Departamento;
  • b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento;
  • c) - Dirigir, coordenar, orientar e controlar os trabalhos das secções sob sua dependência e promover a distribuição adequada das tarefas aos chefes das respectivas secções;
  • d) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da lei;
  • e) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
  • f) - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
  • g) - Garantir a execução das demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.

Artigo 7.º (Departamento de Acompanhamento, Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria)

  1. O Departamento de Acompanhamento, Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria tem as seguintes competências:
  • a) - Assegurar o acompanhamento permanente das unidades industriais no terreno e avaliar as condições do seu funcionamento, no sentido de identificar obstáculos e condicionantes ao exercício da actividade industrial e propor medidas capazes de eliminar ou minimizar os impactos negativos; privados zelando pela sua cabal execução;
  • c) - Desenvolver acções e iniciativas que conduzam à boa articulação de estratégias económicas, empresariais e políticas, visando o incremento da produtividade, eficiência e competitividade industrial, assim como a criação de emprego;
  • d) - Incentivar investimentos equacionados numa óptica integrada e que contribuam para reforçar o tecido empresarial;
  • e) - Propor a criação de incentivos ao investimento com vista à modernização da indústria nacional pela adopção de novas e mais limpas tecnologias a par do aumento da competitividade, apoiando esses projectos de forma particular;
  • f) - Apoiar a realização de actividades que visem a inovação e a introdução de novos produtos quer em processos de fabrico quer como produtos de consumo final;
  • g) - Trabalhar na implementação de medidas, em colaboração com outros órgãos do Ministério e demais sectores e entidades intervenientes, na melhoria da qualidade do produto final visando o seu enquadramento em parâmetros internacionalmente padronizados por forma a tornar possível a sua exportação;
  • h) - Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às instalações, processos e produtos industriais;
  • i) - Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. O Departamento de Acompanhamento, Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) - Organizar, orientar, programar e coordenar toda a actividade do Departamento;
  • b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento;
  • c) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
  • d) - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
  • e) - Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.

Artigo 8.º (Departamento de Pequenas Indústrias Rurais)

  1. O Departamento de Pequenas Indústrias Rurais tem as seguintes atribuições:
  • a) - Concepção de medidas que visem integrar no desenvolvimento do Sector métodos que contribuam para o incremento da sua eficiência;
  • b) - Preparar e executar acções e medidas que promovam o surgimento ou incremento de pequenas indústrias no meio rural;
  • c) - Apoiar e acompanhar o desenvolvimento de micro indústrias no meio rural;
  • d) - Promover o surgimento de novas indústrias tendo em conta os recursos naturais existentes;
  • e) - Elaborar estudos sobre a instalação de Polos e Parques Industriais;
  • f) - Elaborar estudos com vista à conversão de métodos de fabrico tradicionais e artesanais em processos industriais;
  • g) - Promover a realização de estudos e projectos conducentes ao surgimento e desenvolvimento de clusters industriais por forma a estimular a interacção entre empresas a montante e a jusante das cadeias de valor na perspectiva do desenvolvimento proporcional do território nacional; envolvidos, fluxos e matrizes de trocas e outros elementos julgados pertinentes;
  • i) - Colaborar na elaboração de programas de apoio técnico à indústria, em especial à micro, pequena e média indústria, bem como na criação de mecanismos de controlo e avaliação dos seus resultados;
  • j) - Executar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. O Departamento de Pequenas Indústrias Rurais é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) - Organizar, orientar, programar e coordenar toda a actividade do Departamento;
  • b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento;
  • c) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
  • d) - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
  • e) - Executar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.

SECÇÃO II FUNCIONAMENTO

Artigo 9.º (Procedimento Administrativo Interno)

  1. Os documentos destinados à apreciação da DNI dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
  2. Emitido despacho sobres os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição aos departamentos respectivos, no mesmo dia.

Artigo 10.º (Prazo)

  1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis.
  2. O disposto no número anterior não se aplica aos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia.
  3. Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.

Artigo 11.º (Reuniões)

  1. O colectivo de funcionários da DNI reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director, ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director e os Chefes de Departamento podem reunir semanalmente para a concertação das actividades da DNI.
  3. No dia imediatamente a seguir a realização de uma sessão do Conselho de Direcção o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado reúne com os demais técnicos da Direcção para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro.
  4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento. Direcção.

Artigo 12.º (Conhecimento de Infracção Disciplinar)

  1. Sempre que se verifique a prática de uma infracção disciplinar, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar nos termos da lei.
  2. A omissão do dever de comunicação nos termos do número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar nos termos da lei.

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama da DNI constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento de que são partes integrantes.
  2. A admissão de pessoal faz-se de acordo com as necessidades da DNI, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º do Regulamento que antecede O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

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