Decreto Executivo n.º 22/22 de 17 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 22/22 de 17 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 10 de 17 de Janeiro de 2022 (Pág. 728)
Assunto
Executivo n.º 80/16, de 25 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o Funcionamento da Direcção Nacional da Indústria do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional da Indústria, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento Interno estabelece as Regras de Funcionamento da Direcção Nacional da Indústria do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designada por DNI.
Artigo 2.º (Natureza)
A DNI é o serviço executivo directo encarregue do asseguramento da administração de políticas industriais.
Artigo 3.º (Competências)
A DNI tem as seguintes competências:
- a) - Assegurar a implementação da política e dos programas aprovados para o Sector;
- b) - Avaliar, mediante acompanhamento permanente, as condições gerais de funcionamento dos estabelecimentos industriais e propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias, tecnologias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos;
- c) - Fazer estudos das realidades locais, com vista à promoção de indústrias vocacionadas à transformação de matérias-primas aí produzidas;
- d) - Identificar os obstáculos e condicionantes ao exercício da actividade industrial e propor medidas capazes de eliminar ou, minimizar os seus impactos negativos;
- e) - Contribuir para a concepção, implementação e execução da política industrial;
- f) - Desenvolver estudos e acções para a definição de políticas de apoio às empresas industriais, de prestação de serviços especializados, de consultoria e avaliação de projectos;
- g) - Colaborar em estudos relativos aos sistemas de incentivos que promovam o desenvolvimento das empresas industriais nacionais;
- h) - Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à instalações, processos e produtos industriais;
- i) - Colocar na regulamentação e implementação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria nacional, nomeadamente os polos, parques e sociedades de desenvolvimento industriais e zonas de processamento para a exportação;
- k) - Promover acções para a utilização de tecnologias limpas no exercício das actividades industriais;
- l) - Promover acções que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
- m) - Acompanhar a evolução e implementação dos grandes projectos ligados ao Sector;
- n) - Participar na definição de medidas de protecção da propriedade industrial;
- o) - Desenvolver estudos e acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas à promoção de um maior conteúdo local de produtos industriais;
- p) - Promover acções de controlo e redução dos impactes ambientais resultantes do exercício das actividades industriais;
- q) - Participar na definição das medidas de política de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
- r) - Promover o cumprimento das leis e normas ambientais e de segurança do trabalho nas indústrias;
- s) - Identificar e propor medidas que visem a superação de barreiras à competitividade das empresas;
- t) - Em colaboração com o Gabinete de Comunicação Institucional e Impressa, desenvolver acções de divulgação da produção nacional junto das instituições públicas e privadas;
- u) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Interna)
A DNI compreende a seguinte estrutura interna:
- a) - Director;
- b) - Departamento de Políticas Industriais;
- c) - Departamento de Acompanhamento, Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria;
- d) - Departamento de Pequenas Indústrias Rurais.
Artigo 5.º (Director)
- A DNI é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar as actividades da DNI;
- b) - Responder pela actividade da DNI perante o Ministro ou perante quem este delegar;
- c) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
- d) - Representar a DNI em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
- e) - Submeter à apreciação do Titular do Departamento Ministerial os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade da DNI;
- f) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia, bem como admissões e transferências internas de pessoal;
- g) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários adstritos à DNI;
- h) - Exercer as demais tarefas que lhe forem incumbidas superiormente.
- O Director da DNI é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 6.º (Departamento de Políticas Industriais)
- O Departamento de Políticas Industriais tem as seguintes competências:
- a) - Propor a elaboração e implementar as políticas industriais, bem como as estratégias subsectoriais de desenvolvimento industrial;
- b) - Contribuir na análise e estabelecimento de medidas e programas conducentes ao aumento da produção, da qualidade, da produtividade e da competitividade industrial;
- c) - Criar condições para uma crescente substituição vantajosa de importação de matérias-primas e de produtos de consumo final;
- d) - Elaborar estudos comparativos da produção nacional face à substituição vantajosa ou não de importações;
- e) - Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, estudos conducentes à avaliação da eficiência das distintas áreas do Sector Industrial;
- f) - Promover medidas de apoio às áreas industriais definidas como prioritárias pelo Programa de Industrialização de Angola;
- g) - Em estreita colaboração com o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, incentivar as empresas à certificação de qualidade como meio de concorrer para o acolhimento do produto final nacional;
- h) - Acompanhar activamente toda a actividade do Sector Industrial;
- i) - Contribuir para a definição das prioridades de investigação e desenvolvimento industrial;
- j) - Executar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- O Departamento de Políticas Industriais é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Organizar, orientar, programar e coordenar toda a actividade do Departamento;
- b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento;
- c) - Dirigir, coordenar, orientar e controlar os trabalhos das secções sob sua dependência e promover a distribuição adequada das tarefas aos chefes das respectivas secções;
- d) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da lei;
- e) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- f) - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- g) - Garantir a execução das demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
Artigo 7.º (Departamento de Acompanhamento, Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria)
- O Departamento de Acompanhamento, Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria tem as seguintes competências:
- a) - Assegurar o acompanhamento permanente das unidades industriais no terreno e avaliar as condições do seu funcionamento, no sentido de identificar obstáculos e condicionantes ao exercício da actividade industrial e propor medidas capazes de eliminar ou minimizar os impactos negativos; privados zelando pela sua cabal execução;
- c) - Desenvolver acções e iniciativas que conduzam à boa articulação de estratégias económicas, empresariais e políticas, visando o incremento da produtividade, eficiência e competitividade industrial, assim como a criação de emprego;
- d) - Incentivar investimentos equacionados numa óptica integrada e que contribuam para reforçar o tecido empresarial;
- e) - Propor a criação de incentivos ao investimento com vista à modernização da indústria nacional pela adopção de novas e mais limpas tecnologias a par do aumento da competitividade, apoiando esses projectos de forma particular;
- f) - Apoiar a realização de actividades que visem a inovação e a introdução de novos produtos quer em processos de fabrico quer como produtos de consumo final;
- g) - Trabalhar na implementação de medidas, em colaboração com outros órgãos do Ministério e demais sectores e entidades intervenientes, na melhoria da qualidade do produto final visando o seu enquadramento em parâmetros internacionalmente padronizados por forma a tornar possível a sua exportação;
- h) - Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às instalações, processos e produtos industriais;
- i) - Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- O Departamento de Acompanhamento, Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Organizar, orientar, programar e coordenar toda a actividade do Departamento;
- b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento;
- c) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
- d) - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- e) - Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
Artigo 8.º (Departamento de Pequenas Indústrias Rurais)
- O Departamento de Pequenas Indústrias Rurais tem as seguintes atribuições:
- a) - Concepção de medidas que visem integrar no desenvolvimento do Sector métodos que contribuam para o incremento da sua eficiência;
- b) - Preparar e executar acções e medidas que promovam o surgimento ou incremento de pequenas indústrias no meio rural;
- c) - Apoiar e acompanhar o desenvolvimento de micro indústrias no meio rural;
- d) - Promover o surgimento de novas indústrias tendo em conta os recursos naturais existentes;
- e) - Elaborar estudos sobre a instalação de Polos e Parques Industriais;
- f) - Elaborar estudos com vista à conversão de métodos de fabrico tradicionais e artesanais em processos industriais;
- g) - Promover a realização de estudos e projectos conducentes ao surgimento e desenvolvimento de clusters industriais por forma a estimular a interacção entre empresas a montante e a jusante das cadeias de valor na perspectiva do desenvolvimento proporcional do território nacional; envolvidos, fluxos e matrizes de trocas e outros elementos julgados pertinentes;
- i) - Colaborar na elaboração de programas de apoio técnico à indústria, em especial à micro, pequena e média indústria, bem como na criação de mecanismos de controlo e avaliação dos seus resultados;
- j) - Executar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- O Departamento de Pequenas Indústrias Rurais é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Organizar, orientar, programar e coordenar toda a actividade do Departamento;
- b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento;
- c) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
- d) - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- e) - Executar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
SECÇÃO II FUNCIONAMENTO
Artigo 9.º (Procedimento Administrativo Interno)
- Os documentos destinados à apreciação da DNI dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- Emitido despacho sobres os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição aos departamentos respectivos, no mesmo dia.
Artigo 10.º (Prazo)
- Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis.
- O disposto no número anterior não se aplica aos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia.
- Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 11.º (Reuniões)
- O colectivo de funcionários da DNI reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director, ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director e os Chefes de Departamento podem reunir semanalmente para a concertação das actividades da DNI.
- No dia imediatamente a seguir a realização de uma sessão do Conselho de Direcção o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado reúne com os demais técnicos da Direcção para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro.
- Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento. Direcção.
Artigo 12.º (Conhecimento de Infracção Disciplinar)
- Sempre que se verifique a prática de uma infracção disciplinar, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar nos termos da lei.
- A omissão do dever de comunicação nos termos do número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama da DNI constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento de que são partes integrantes.
- A admissão de pessoal faz-se de acordo com as necessidades da DNI, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º do Regulamento que antecede O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
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