Decreto Executivo n.º 21/22 de 17 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 21/22 de 17 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 10 de 17 de Janeiro de 2022 (Pág. 723)
Assunto
Decreto Executivo n.º 98/16, de 29 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 365/14, de 25 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o Funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Indústria e Comércio, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
365/14, de 25 de Novembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento Interno estabelece as Regras Funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por GRH.
Artigo 2.º (Natureza)
O GRH é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, e processamento de salários e subsídios.
Artigo 3.º (Competências)
O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a) - Propor a política de organização de recursos humanos para o Ministério, em articulação com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública;
- b) - Apoiar os serviços e órgãos superintendidos do Ministério na implementação das políticas definidas e orientadas para os recursos humanos;
- c) - Efectuar estudos e pareceres, emitir orientações e prestar apoio técnico sobre gestão e organização de recursos humanos, avaliação de desempenho, criação ou alteração de mapas de pessoal relativamente aos serviços e órgãos superintendidos;
- d) - Definir indicadores de avaliação e elaborar estudos periódicos sobre a situação dos recursos humanos do Ministério, propondo medidas conducentes à sua racionalização e valorização;
- e) - Assegurar o apoio e acompanhamento dos procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal, bem como relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de trabalho, no âmbito do Gabinete de Recursos Humanos e dos demais serviços e órgãos superintendidos do Ministério;
- f) - Acompanhar a instrução de processos disciplinares e emitir pareceres, nos termos da legislação em vigor, assim como a remessa das medidas disciplinares adoptadas às entidades competentes ao Registo Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Publica;
- h) - Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de formação dos serviços e órgãos do Ministério, mediante previa identificação das suas necessidades;
- i) - Assegurar o processamento de salários e outras remunerações do quadro de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério;
- j) - Preparar os mapas das despesas com o pessoal efectivo, eventual, temporário e assalariado a enquadrar;
- k) - Zelar pela assistência e segurança social dos trabalhadores do Ministério;
- l) - Assegurar a execução das normas sobre o sistema de higiene e segurança no trabalho e a implementação de políticas preventivas as doenças profissionais;
- m) - Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral referente aos recursos humanos;
- n) - Propor ao Ministro a mobilidade dos trabalhadores sob sua jurisdição;
- o) - Trabalhar em coordenação com a Secretaria Geral na organização dos procedimentos inerentes à realização da cerimónia de empossamento dos trabalhadores nomeados pelo Ministro;
- p) - Prestar o auxílio devido à instrução de processos disciplinares, nos termos da lei;
- q) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Interna)
O GRH compreende a seguinte estrutura interna:
- a) - Director;
- b) - Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- c) - Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- d) - Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
Artigo 5.º (Director)
- O GRH é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar e controlar a actividade dos Departamentos que integram o GRH;
- b) - Responder pelas actividades do GRH perante o titular do Departamento Ministerial ou a quem este delegar;
- c) - Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento do GRH;
- d) - Colaborar com a direcção do Ministério no estabelecimento de política e estratégias de gestão dos recursos humanos do Ministério;
- e) - Orientar e controlar a execução das políticas, estratégias e metodologias de gestão de recursos humanos ao nível do Ministério, com vista a assegurar a aplicação da política geral e estratégias de recursos humanos superiormente definidas;
- f) - Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do GRH;
- g) - Submeter à apreciação superior, pareceres, propostas e outros trabalhos relacionados com as funções do GRH;
- i) - Representar o GRH perante quaisquer organismos públicos ou privados;
- j) - Preparar e coordenar a tomada de posse dos funcionários do Ministério;
- k) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de Chefia do Gabinete de Recursos Humanos;
- l) - Exercer o poder disciplinar em relação aos seus funcionários subordinados, nos termos da legislação em vigor;
- m) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência;
- n) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
- O Director do GRH é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si designado ou designado pelo Ministro, respectivamente.
Artigo 6.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras)
- Ao Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras compete:
- a) - Executar as tarefas inerentes à política de pessoal;
- b) - Executar os procedimentos e normas de trabalho orientadas superiormente;
- c) - Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos e propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
- d) - Efectuar análise e emitir pareceres sobre o desenvolvimento da carreira dos funcionários;
- e) - Proceder à materialização das orientações relativas à promoção do pessoal nas carreiras profissionais;
- f) - Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, mobilidade e cessação de funções do pessoal do Ministério;
- g) - Efectuar o processamento de salários e outras remunerações dos funcionários do Ministério;
- h) - Estabelecer, sob orientação superior, contactos permanentes com os serviços competentes do organismo reitor da política de administração e gestão do pessoal;
- i) - Organizar e distribuir a força de trabalho mediante uma planificação correcta e eficiente;
- j) - Emitir certidões de contagem de tempo de serviço;
- k) - Executar correctamente as políticas de protecção no trabalho, técnicas de segurança, higiene e prevenção de doenças profissionais e acidentes de trabalho;
- l) - Zelar pela assistência social dos trabalhadores, providenciando meios necessários à assistência social do trabalhador e acompanhar os casos críticos;
- m) - Participar no processo de aquisição e orientação sobre a utilização dos equipamentos adequados à protecção e higiene no trabalho;
- n) - Acompanhar, apoiar, controlar o desenvolvimento e aplicação do sistema e normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- o) - Propor medidas de estímulo e o plano social para incentivo dos funcionários;
- p) - Aplicar de forma correcta e transparente os procedimentos sobre as carreiras profissionais;
- q) - Elaborar inquéritos, estudos e investigações, visando a melhoria da situação sócio laboral dos funcionários;
- r) - Participar em estudos de determinação de causas de acidentes de trabalho e doenças profissionais; um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar, orientar e controlar toda a actividade do Departamento;
- b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento e demais assuntos que ultrapassem a sua competência;
- c) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas tomadas;
- d) - Decidir sobre os assuntos da sua competência e outros para os quais lhe tenham sido delegados;
- e) - Manter disciplina e propor medidas ou acções disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
- f) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- g) - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- h) - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas;
- i) - Executar as demais tarefas incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
Artigo 7.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho)
- Ao Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho compete:
- a) - Executar as tarefas inerentes à formação e avaliação contínua dos funcionários;
- b) - Zelar pela assiduidade, pontualidade e absentismo dos funcionários do Ministério;
- c) - Assegurar a implementação do plano de formação dos funcionários do Ministério;
- d) - Organizar e executar o processo de avaliação de desempenho do pessoal do Ministério;
- e) - Organizar todo o processo sobre avaliação de desempenho para a remessa ao Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- f) - Participar na definição dos critérios de selecção para formação, especialização e reciclagem do pessoal do Ministério;
- g) - Emitir pareceres sobre propostas de provimento ao exercício de cargos de chefia;
- h) - Coordenar e implementar a aplicação das políticas de formação do pessoal, definidas pelo Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe incumbidas superiormente.
- O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é chefiado por Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar, orientar e controlar toda a actividade do Departamento;
- b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento e demais assuntos que ultrapassem a sua competência;
- c) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas tomadas;
- d) - Decidir sobre os assuntos da sua competência e outros para os quais lhe tenham sido delegados;
- f) - Propor acções de formação e de superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- g) - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- h) - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas;
- i) - Executar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
Artigo 8.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados)
- Ao Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados compete:
- a) - Criar e manter actualizados os ficheiros e processos individuais dos funcionários do Ministério;
- b) - Elaborar, organizar e gerir o cadastro do pessoal do Ministério, incluindo das Direcções Provinciais;
- c) - Proceder à elaboração do plano de férias dos funcionários do Ministério;
- d) - Analisar e emitir pareceres sobre processos disciplinares;
- e) - Assegurar o serviço de registo de sanções disciplinares dos funcionários;
- f) - Elaborar e actualizar os perfis históricos profissionais dos funcionários;
- g) - Proceder à recepção, registo e controlo do expediente geral do GRH;
- h) - Processar e reproduzir os estudos e demais documentos do GRH;
- i) - Providenciar o fornecimento do material de consumo corrente, necessário ao bom funcionamento do GRH;
- j) - Organizar, executar a manutenção do arquivo dos processos individuais dos funcionários do Ministério e garantir a sua actualização;
- k) - Propor medidas necessárias para a conservação de documentos;
- l) - Promover o controlo e execução de todos os assuntos administrativos relacionados com a situação do pessoal em serviço no GRH;
- m) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
- O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar, orientar e controlar toda a actividade do Departamento;
- b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento e demais assuntos que ultrapassem a sua competência;
- c) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas tomadas;
- d) - Decidir sobre os assuntos da sua competência e outros para os quais lhe tenham sido delegados;
- e) - Manter disciplina e propor medidas ou acções disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
- f) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- g) - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- h) - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas; por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
SECÇÃO II FUNCIONAMENTO
Artigo 9.º (Procedimento Administrativo Interno)
- Os documentos destinados à apreciação do GRH dão entrada na Área Administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para Despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- Emitido Despacho sobre os documentos, deve a Área Administrativa proceder à distribuição aos departamentos respectivos, no mesmo dia.
Artigo 10.º (Prazo)
- Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis.
- O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia.
- Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 11.º (Reuniões)
- O colectivo de funcionários do GRH reúne-se de forma ordinária uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director e os Chefes de Departamento podem reunir semanalmente para a concertação das actividades do GRH.
- No dia imediatamente a seguir a realização de uma sessão do Conselho de Direcção, o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado, reúne com os demais técnicos da Direcção para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro.
- Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento.
- É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção.
Artigo 12.º (Conhecimento de Infracção Disciplinar)
- Sempre que se verifique a prática de uma infracção disciplinar, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar nos termos da lei.
- A omissão do dever de comunicação nos termos do número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do GRH constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento de que são parte integrante.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º do Regulamento que antecede O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
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