Decreto Executivo n.º 18/22 de 13 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 18/22 de 13 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 8 de 13 de Janeiro de 2022 (Pág. 699)
Assunto
Executivo n.º 87/11, de 6 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o funcionamento da Direcção Nacional do Comércio Interno do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Comércio Interno, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
INTERNO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento da Direcção Nacional do Comércio Interno, abreviadamente designada por DNCI.
Artigo 2.º (Definição e Natureza)
A DNCI é o serviço executivo directo do Ministério da Indústria e Comércio à qual incumbe elaborar normas sobre a evolução da política comercial interna, licenciar, cadastrar a actividade comercial e acompanhar a produção e distribuição mercantil em Angola.
Artigo 3.º (Atribuições)
- A DNCI tem as seguintes atribuições:
- a) - Formular propostas, pesquisar e avaliar a política comercial voltada para o Sector do Comércio Interno e de prestação de serviços mercantis, elaborar e propor aprovação de normas aplicáveis e proceder à sua divulgação junto dos principais actores do mercado;
- b) - Promover acções para a criação de estímulos, com vista ao estabelecimento de uma rede retalhista, grossista e de prestação de serviços privada, capaz de contribuir de forma decisiva para a normalização da oferta de produtos e assegurar a estabilização dos preços;
- c) - Promover a reconversão progressiva do comércio informal em formal e propor medidas de simplificação dos procedimentos de licenciamento;
- d) - Participar e colaborar com as demais instituições vocacionadas, no estabelecimento e fiscalização dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis, mediante um sistema integrado fiscalização;
- e) - Dirigir e assegurar que os diferentes intervenientes do Estado no processo de licenciamento das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis não pratiquem medidas contrárias ou prejudiciais ao bom funcionamento dos mercados; acompanhamento e a tomada de medidas preventivas para evitar a quebra regional de stocks;
- g) - Assegurar a recolha e tratamento, bem como criar canais de recolha de informações que permitam coligir e implementar um painel de indicadores fundamentais de gestão e dados de indicadores do Sector do Comércio Interno a nível central e local;
- h) - Assegurar a implementação da estratégia de desenvolvimento do comércio, bem como incentivar a criação de infra-estruturas comerciais do espaço público envolvente nos centros urbanos e suburbanos, incluindo os mercados urbanos;
- i) - Estudar e propor medidas que assegurem o regular e eficaz abastecimento de bens de consumo e serviços mercantis, bem como promover pesquisas e sondagens sobre os hábitos e costumes das populações;
- j) - Propor normas sobre o exercício da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda de equipamentos;
- k) - Participar na elaboração de normas técnicas e a legislação adequada sobre o controlo da qualidade no País;
- l) - Assegurar o contínuo aprimoramento e evolução da política comercial e de medidas de facilitação do comércio a nível interno;
- m) - Propor medidas que assegurem o regular e eficaz abastecimento de bens de consumo e serviços mercantis;
- n) - Estudar e propor medidas para a gradual integração e formalização das actividades do Sector Comercial e a política geral de formação e superação técnico-profissional no domínio dos trabalhadores do Sector do Comércio Interno e Prestação de Serviços Mercantis;
- o) - Orientar e acompanhar metodologicamente a actividade exercida pelos Serviços Provinciais competentes;
- p) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Interna)
A Direcção Nacional do Comércio Interno compreende a seguinte estrutura orgânica:
- a) - Director;
- b) - Conselho Técnico;
- c) - Departamento de Políticas Comerciais e Distribuição Moderna;
- d) - Departamento de Organização e Monitorização das Actividades Comerciais e dos Serviços Mercantis.
Artigo 5.º (Direcção)
- A DNCI é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar toda a actividade da DNCI, dando instruções e orientações de serviço necessário ao seu bom funcionamento;
- b) - Assegurar o cumprimento das competências e atribuições do respectivo serviço, bem como tomar as decisões necessárias para garantir a execução dos planos, anual e trimestral, e a realização das tarefas cometidas ao serviço, após aprovação superior;
- d) - Representar a DNCI junto de outros serviços, órgãos tutelados e entidades afins do Ministério, bem como junto dos serviços congéneres de outros Ministérios e Províncias e outros com quem mantenha relações protocolares;
- e) - Submeter ao Ministro da Indústria e do Comércio os relatórios de actividades da DNCI;
- f) - Reunir os Chefes de Departamento e técnicos, sempre que achar conveniente, para tratar de assuntos específicos da DNCI;
- g) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia, técnicos e outros funcionários da DNCI;
- h) - Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários da DNCI;
- i) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, sobre todos os funcionários da DNCI;
- j) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
- O Director da DNCI é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Director da DNCI é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado ou designado pelo Ministro, respectivamente.
Artigo 6.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Director, ao qual incumbe:
- a) - Apreciar as questões técnicas relativas às atribuições da DNCI;
- b) - Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias agendadas.
- O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente a título ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Director e tem a seguinte composição:
- a) - Chefes de Departamento;
- b) - Técnicos superiores e de especialidade convidados.
Artigo 7.º (Departamento de Políticas Comerciais e Distribuição Moderna)
- Ao Departamento de Políticas Comerciais e Distribuição Moderna compete o seguinte:
- a) - Formular propostas, pesquisar e avaliar a política comercial voltada para o Sector do Comércio e propor a aprovação de normas aplicáveis e proceder a sua divulgação junto dos principais actores do mercado;
- b) - Promover acções para a criação de estímulos, com vista ao estabelecimento de uma rede retalhista, grossista e de prestação de serviços privada, capaz de contribuir de uma forma decisiva para a normalização da oferta de produtos e assegurar a solução dos preços;
- c) - Participar na promoção da reconversão progressiva do comércio informal e formal e propor medidas de simplificação dos procedimentos do processo de licenciamento;
- d) - Propor e criar mecanismo de recolha de informações junto dos principais importadores para a criação de um registro de stock alimentares e sua distribuição geográfica, permitindo assim o acompanhamento e a tomada de medidas preventivas para evitar a queda regional do stock;
- e) - Assegurar a recolha e tratamento, bem como criar canais de recolha de informações que permitam corrigir e implementar um painel de indicadores fundamentais de gestão e dados de indicadores do Sector do Comércio Interno a nível central e local; costumes das populações;
- g) - Propor normas sobre o exercício da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda de equipamentos;
- h) - Participar na elaboração de normas técnicas e a legislação adequada sobre o controle da qualidade;
- i) - Assegurar o contínuo aprimoramento e evolução da política comercial e de medidas de facilitação do comércio a nível interno;
- j) - Participar na divulgação dos requisitos e procedimentos para a organização, ordenamento e controlo da rede comercial urbana, suburbana e rural;
- k) - Participar na promoção de acções de pesquisa sobre as regras e procedimentos do licenciamento da actividade comercial, modalidades de promoção de vendas, modalidades de vendas, vendas especiais e organização;
- l) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
- O Departamento de Políticas Comerciais e Distribuição Moderna é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
- b) - Apresentar ao Director, propostas, pareceres estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;
- c) - Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
- d) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
- e) - Substituir o Director, quando indicado;
- f) - Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
Artigo 8.º (Departamento de Organização e Monitorização das Actividades Comerciais e Serviços Mercantis)
- Ao Departamento de Organização e Monitorização das Actividades Comerciais e Serviços Mercantis compete o seguinte:
- a) - Dirigir e assegurar que os diferentes intervenientes do estado no processo de licenciamento das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis não pratiquem medidas contrárias ou prejudiciais ao bom funcionamento dos mercados;
- b) - Participar e colaborar com as demais instituições vocacionadas, no estabelecimento e fiscalização dos estabelecimentos comerciais e prestação de serviços mercantis, mediante um sistema integrado de fiscalização;
- c) - Promover a reconversão progressiva do comércio informal e formal e propor medidas de simplificação dos procedimentos do processo de licenciamento;
- d) - Assegurar a implementação da estratégia do desenvolvimento do comércio, bem como incentivar a criação de infra-estruturas comerciais do espaço público envolvente nos centros urbanos e suburbanos, incluindo os mercados urbanos;
- e) - Estudar e propor medidas para a gradual integração e formalização das actividades do Sector Comercial e a política geral de formação e superação técnico-profissional no domínio dos trabalhadores do Sector do Comércio Interno e Prestação de Serviços Mercantis;
- g) - Organizar e assegurar o Sistema Integrado de Licenciamento da Actividade Comercial (SILAC) e a emissão de alvarás comerciais;
- h) - Elaborar as propostas de procedimentos sobre o cadastro e sua regulamentação;
- i) - Estabelecer critérios de vistorias e articular com as equipas de vistorias às infra-estruturas comerciais e de prestação de serviços mercantis, no âmbito do Licenciamento da Actividade;
- j) - Assegurar os procedimentos e mecanismos para o licenciamento de actividades do comércio interno e de prestação de serviços mercantis, de acordo com a legislação em vigor a nível central e provincial;
- k) - Actualizar sempre que necessário, o manual de procedimentos do licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis ajustado à legislação em vigor sobre a matéria;
- l) - Garantir e gerir o Arquivo Central sobre o Licenciamento Comercial;
- m) - Participar na elaboração da Política sobre o Urbanismo Comercial;
- n) - Promover a melhoria contínua das operações de licenciamento e cadastro tanto ao nível central como a nível provincial com o propósito de diminuir a complexidade dos procedimentos e facilitar o comércio;
- o) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
- O Departamento de Organização e Monitorização das Actividades Comerciais e dos Serviços Mercantis é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
- b) - Apresentar ao Director, propostas, pareceres estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;
- c) - Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
- d) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
- e) - Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
SECÇÃO II FUNCIONAMENTO
Artigo 9.º (Procedimento Administrativo Interno)
- Os documentos destinados à apreciação da DNCI dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- Emitido despacho sobre os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição aos Departamentos respectivos no mesmo dia.
Artigo 10.º (Prazo)
- Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis.
- O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia. assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 11.º (Reuniões)
- O colectivo de funcionários da DNCI reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director, ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director e os Chefes de Departamento podem reunir semanalmente para a concertação das actividades da DNCI.
- No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado, reúne com os demais técnicos da Direcção para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro.
- Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento.
- É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção.
Artigo 12.º (Conhecimento de Infracção Disciplinar)
- Sempre que se verifique a prática de uma infracção, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar nos termos da lei.
- A omissão do dever de comunicação, nos termos do número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama da DNCI constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento, de que são partes integrantes.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º do Regulamento O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
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