Decreto Executivo n.º 17/22 de 13 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 17/22 de 13 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 8 de 13 de Janeiro de 2022 (Pág. 697)
Assunto
Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 89/16, de 26 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 418/17, de 15 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Indústria e Comércio, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
418/17, de 15 de Setembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO
INSTITUCIONAL E IMPRENSA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por GCII.
Artigo 2.º (Natureza)
O GCII é o serviço de apoio técnico responsável por elaborar, implementar, coordenar e monitorizar as políticas de comunicação institucional e imprensa do Ministério da Indústria e Comércio.
Artigo 3.º (Competências)
O GCII tem as seguintes competências:
- a) - Apoiar o Ministério nas áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
- b) - Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Comunicação Social e demais entidades competentes;
- c) - Apresentar planos de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
- d) - Colaborar na elaboração da agenda dos Ministros;
- e) - Elaborar discursos, comunicados e todo tipo de mensagens do Ministro e dos órgãos e serviços do Ministério;
- f) - Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
- g) - Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
- h) - Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la; podendo para o efeito contratar serviços especializados;
- k) - Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério;
- l) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Interna)
O GCII é composto pelo Director e técnicos integrados em diversas carreiras e categorias.
Artigo 5.º (Director)
- O GCII é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar todas as actividades do GCII, dando ordens, instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
- b) - Responder pela actividade do GCII perante o Ministro e Secretários de Estado;
- c) - Submeter ao Ministro os planos, programas e relatórios de actividades do GCII;
- d) - Executar as orientações definidas pelo Ministro sobre o bom funcionamento do GCII;
- e) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Director do GCII é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Director do GCII é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Ministro da Indústria e Comércio, respectivamente.
SECÇÃO II FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º (Procedimento Administrativo Interno)
- Os documentos destinados à apreciação do GCII dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- Emitido despacho sobre os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição ao técnico ou técnicos designados, nesse mesmo dia.
Artigo 7.º (Prazo)
- Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis.
- O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia.
- Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 8.º (Reuniões)
- O colectivo de funcionários do GCII reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director, ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos. GCII para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro.
- É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção.
Artigo 9.º (Conhecimento de Infracção Disciplinar)
- Sempre que se verifique a prática de uma infracção disciplinar, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar nos termos da lei.
- A omissão do dever de comunicação, nos termos do número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar.
Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do GCII constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento de que são dele parte integrantes.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 10.º do Regulamento que antecede
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 10.º do Regulamento que antecede
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