Decreto Executivo n.º 16/22 de 13 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 16/22 de 13 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 8 de 13 de Janeiro de 2022 (Pág. 691)
Assunto
Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 97/16, de 29 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 369/14, de 25 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Indústria e Comércio, anexo ao presente Decreto Executivo e que é dele parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
369/14, de 25 de Novembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO
E ESTATÍSTICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por GEPE.
Artigo 2.º (Natureza)
O GEPE é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, ao qual incumbe preparar políticas públicas nos domínios da indústria e do comércio, propor as estratégias de acção do Ministério nos vários domínios, elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientar e coordenar a actividade de estatística.
Artigo 3.º (Competências)
O GEPE tem as seguintes competências:
- a) - Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento nos domínios da indústria e do comércio;
- b) - Propor e/ou coordenar a realização de estudos técnicos sectoriais, projectos e outras pesquisas de interesse para o desenvolvimento económico e social;
- c) - Elaborar o plano e relatório de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector da Indústria e do Comércio e seus programas;
- d) - Participar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com a Secretaria Geral;
- e) - Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas emanadas do órgão do Executivo responsável pelo planeamento;
- f) - Garantir a rigorosa aplicação da legislação regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público; Geral e o Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
- h) - Monitorar e avaliar o grau de execução dos projectos de investimento executados pelos serviços e órgãos superintendidos;
- i) - Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística relativos ao Sector;
- j) - Proceder à coordenação geral das estatísticas do Ministério e manter um banco de dados, com qualidade e fidedignidade;
- k) - Interagir com outros serviços do Ministério, órgãos superintendidos, desconcentrados e demais entidades no controlo de execução dos programas relativos aos Sectores da Indústria e do Comércio;
- l) - Cadastrar, acompanhar, supervisionar e controlar as infra-estruturas do Sector;
- m) - Participar na elaboração das estatísticas sobre a evolução de preços, bem como estudos que concorrem para a definição de preços em concertação com o serviço competente do Departamento Ministerial das Finanças;
- n) - Apoiar o Ministério em matéria de planificação e elaboração de planos e programas de desenvolvimento;
- o) - Propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e económicos sob o Sector com o objectivo de orientar as políticas públicas da competência do Sector;
- p) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura interna)
A organização interna do GEPE compreende a seguinte estrutura interna:
- a) - Director;
- b) - Departamento de Estudos e Estatística;
- c) - Departamento de Planeamento;
- d) - Departamento de Monitoramento e Controlo.
Artigo 5.º (Director)
- O GEPE é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar e controlar as actividades dos Departamentos que constituem o GEPE;
- b) - Responder pelas actividades do GEPE, perante o Titular do Departamento Ministerial ou quem este delegar;
- c) - Submeter à apreciação superior os relatórios de actividades do Ministério e do Sector, pareceres, estudos, programas, projectos, propostas e demais tarefas relacionadas com a actividade do GEPE;
- d) - Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e transferência os cargos de chefia e pessoal técnico do GEPE;
- e) - Organizar e aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de informação e da base de dados do Ministério, relativos ao Sector da Indústria e do Comércio;
- f) - Assegurar a ligação do GEPE com os outros serviços do Ministério e empresas do Sector;
- h) - Exercer todos os demais actos inerentes às suas atribuições, bem como todas as demais que lhe forem superiormente incumbidas.
- O Director do GEPE é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Director do GEPE é substituído por um Chefe de Departamento por si designado ou designado pelo Ministro, respectivamente.
Artigo 6.º (Departamento de Estudos e Estatística)
- Ao Departamento de Estudos e Estatística compete:
- a) - Elaborar e acompanhar estudos e análises relativas ao Sector da Indústria e do Comércio, designadamente de estudos e projectos técnicos para a construção de infra-estruturas;
- b) - Realizar estudos sectoriais periódicos, tendo em vista a evolução da envolvente económica nacional, regional e mundial, analisando factores como mercados, índices de competitividade e vantagens competitivas, com o propósito de propor medidas de política adequadas ao desenvolvimento do Sector Industrial e Comercial e acompanhar a implementação das estratégias;
- c) - Analisar a evolução da actividade do Sector e avaliar os resultados da implementação das políticas de desenvolvimento industrial e comercial;
- d) - Proceder à análise da situação do subsector industrial e comercial, fileiras e indústrias prioritárias e da implementação dos respectivos programas executivos, com vista à preparação da tomada de decisão de correcção ou ajustamento das medidas de política sectorial;
- e) - Elaborar a matriz do Sector da Indústria Transformadora e do Comércio e velar pela sua actualização permanente;
- f) - Elaborar as estatísticas consolidadas das actividades desenvolvidas com base nos relatórios de execução de outros serviços e órgãos tutelados do Ministério;
- g) - Fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos reportados pelas unidades industriais e proceder à sua actualização periódica;
- h) - Elaborar os principais indicadores de evolução das actividades industriais e comerciais, com base em relatórios e estatísticas de controlo da actividade empresarial;
- i) - Elaborar mensal, trimestral, semestral e anualmente o relatório das actividades desenvolvidas ao nível do Departamento;
- j) - Coordenar todas as tarefas de carácter estatístico do Ministério, designadamente inquéritos e censos industriais, comerciais e submetê-los a parecer do órgão de estatística nacional;
- k) - Proceder a recolha, tratamento e análise da informação estatística das empresas industriais e comerciais;
- l) - Proceder a recolha, tratamento e análise da informação estatística das empresas industriais, concomitantemente efectuar a recolha da estatística do comércio as direcções e órgãos tutelados;
- m) - Criar, em coordenação com o órgão de estatística nacional, os mecanismos adequados e legais que permitam o melhoramento do nível de prestação da informação estatística, com vista a satisfazer as necessidades em matéria de estatísticas industriais, comerciais indispensáveis à apreciação da evolução do Sector e tomada de decisões;
- n) - Estabelecer contactos permanentes com o órgão nacional de estatística, com vista ao estabelecimento de mecanismos conjuntos para a divulgação da indústria e do comércio;
- o) - Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística em matéria de estatísticas nacionais;
- q) - Realizar juntamente com os demais serviços do Ministério, visitas periódicas as unidades industriais para o acompanhamento da evolução do Sector, bem como proceder à validação contínua da produção industrial com base no reporte;
- r) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- O Departamento de Estudos e Estatística é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Orientar e coordenar toda a actividade do Departamento;
- b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento e demais assuntos que ultrapassem a sua competência;
- c) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas tomadas;
- d) - Decidir sobre os assuntos da sua competência e outros para os quais lhe tenham sido delegados poderes para o efeito;
- e) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
- f) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- g) - Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- h) - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas;
- i) - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
Artigo 7.º (Departamento de Planeamento)
- Ao Departamento de Planeamento compete:
- a) - Consolidar em conjunto com a Secretaria Geral, a proposta de Orçamento do Ministério, tendo em conta as propostas apresentadas pelos serviços e órgãos tutelados, bem como o relatório da sua execução;
- b) - Participar na elaboração os programas e planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazos;
- c) - Consolidar o Plano de Actividades do Ministério de acordo com a informação prestada pelos outros serviços e órgãos tutelados;
- d) - Elaborar o Programa de Investimentos Públicos do Ministério com base nos projectos de investimento dos diversos serviços e órgãos tutelados, acompanhar e controlar a execução dos investimentos públicos em curso no Sector e elaborar os respectivos relatórios de execução física e financeira;
- e) - Participar na organização dos concursos públicos, a realizar ao nível do Ministério, e em particular os relacionados com os projectos de investimentos públicos;
- f) - Fornecer dados de acompanhamento e de avaliação dos programas aos órgãos técnicos centrais de planeamento;
- g) - Proceder à avaliação económica e financeira dos resultados dos programas e do orçamento e propor medidas para o melhoramento da sua execução; meios financeiros destinados a investimentos;
- i) - Acompanhar a execução dos projectos do Programa de Investimento Público do Ministério, em todas as suas fases, com enfoque na avaliação;
- j) - Agregar os programas de acção dos órgãos tutelados pelo Ministério para efeitos de elaboração do plano de actividades do ano seguinte e avaliação global do desempenho do ano corrente;
- k) - Consolidar as técnicas de análise e metodologias de acompanhamento e avaliação económica e financeira de projectos industriais e comerciais;
- l) - Consolidar as técnicas e procedimentos no domínio da avaliação dos programas e do orçamento;
- m) - Elaborar mensal, trimestral, semestral e anualmente, o relatório das actividades desenvolvidas ao nível do Departamento;
- n) - Elaborar o relatório consolidado do Plano de Acção, com base nos planos de acção de outros serviços e órgãos tutelados do Ministério;
- o) - Preparar medidas de política e estratégia global do Sector, com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis;
- p) - Acompanhar a execução dos investimentos privados do Sector;
- q) - Assegurar a relação do Ministério com as demais entidades, no âmbito das suas atribuições;
- r) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
- O Departamento de Planeamento é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Titular do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Orientar, coordenar e controlar a actividade do Departamento;
- b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento e demais assuntos que ultrapassem a sua competência;
- c) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas tomadas;
- d) - Decidir sobre os assuntos da sua competência e outros para os quais lhe tenham sido delegados;
- e) - Manter disciplina e propor medidas ou acções disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
- f) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- g) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- h) - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas;
- i) - Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
Artigo 8.º (Departamento de Monitoramento e Controlo)
- Ao Departamento de Monitoramento e Controlo compete:
- a) - Monitorizar os programas e planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazos;
- c) - Analisar e monitorizar a eficácia dos serviços de suporte do desenvolvimento do Sector, do ponto de vista financeiro, das infra-estruturas e do desenvolvimento humano;
- d) - Proceder à avaliação das performances do desenvolvimento do Sector Industrial e Comercial em geral e por ramos de actividade em particular e propor soluções correctivas adequadas;
- e) - Monitorar o Plano de Actividades/Cronograma do Plano das Actividades do Ministério de acordo com a informação prestada pelos outros serviços e órgãos tutelados;
- f) - Participar na elaboração de estudos e emitir pareceres sobre as condições técnicas dos projectos e contratos empresariais e institucionais a celebrar ao nível do Sector;
- g) - Consolidar os elementos sobre as necessidades de recursos financeiros e de programação financeira trimestral de acordo com o cronograma de execução de tarefas;
- h) - Elaborar mensal, trimestral, semestral e anualmente, relatórios das actividades desenvolvidas ao nível do Departamento;
- i) - Elaborar o relatório consolidado das actividades desenvolvidas com base nos relatórios de execução de outros serviços e órgãos tutelados do Ministério;
- j) - Assegurar as normas de execução orçamental e controlar a execução do Orçamento Geral do Estado dos Órgãos do Ministério da Indústria e Comércio;
- k) - Propor alterações e medidas de correcção que se mostrem necessárias à boa execução dos programas do Ministério;
- l) - Proceder à análise e ao acompanhamento permanente da execução efectiva de cada projecto de investimento;
- m) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- O Departamento de Monitoramento e Controlo é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Orientar, coordenar e controlar toda a actividade do Departamento;
- b) - Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento e demais assuntos que ultrapassem a sua competência;
- c) - Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas tomadas;
- d) - Decidir sobre os assuntos da sua competência e outros para os quais lhe tenham sido delegados;
- e) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
- f) - Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- g) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- h) - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas;
- i) - Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
SECÇÃO II FUNCIONAMENTO
Artigo 9.º (Procedimento Administrativo Interno)
- Os documentos destinados à apreciação do GEPE dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- Emitido despacho sobre os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição aos departamentos respectivos, no mesmo dia.
Artigo 10.º (Prazo)
- Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis.
- O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia.
- Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 a 3 dias úteis, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 11.º (Reuniões)
- O colectivo de funcionários do GEPE reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Director ou solicitada por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director e os Chefes de Departamento podem reunir semanalmente para concertação das actividades do GEPE.
- No dia imediatamente a seguir a realização de uma sessão do Conselho de Direcção, o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado, reúne com os demais técnicos da Direcção para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro.
- Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento.
- É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção.
Artigo 12.º (Conhecimento de Infracção Disciplinar)
- Sempre que se verifique a prática de uma infracção disciplinar, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar nos termos da lei.
- A omissão do dever de comunicação nos termos do número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do GEPE constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento, de que são partes integrantes.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º do Regulamento que antecede O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.