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Decreto Executivo n.º 151/22 de 11 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 151/22 de 11 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 11 de Março de 2022 (Pág. 2015)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que a avaliação compulsiva da conformidade é um mecanismo usado para tornar obrigatório, a quem competir, a produção, importação ou venda, bem como o controlo da qualidade dos produtos, com vista à garantia da qualidade e protecção da vida, da saúde humana e animal, e do meio ambiente; Havendo necessidade de tornar obrigatória a Norma Técnica Angolana sobre o Cigarro em uso no território nacional; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do

Artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Técnico sobre o Cigarro, anexo ao presente Decreto Executivo que é dele parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE O CIGARRO

Artigo 1.º (Objecto) sobre o Cigarro.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se aos produtores, importadores, exportadores e comerciantes de cigarro no território nacional.

Artigo 3.º (Obrigatoriedade)

  1. É obrigatória a observância das especificações técnicas constantes da Norma Angolana NA 35: 2017 - Norma sobre o Cigarro, anexa ao presente Regulamento e que é dele parte integrante.
  2. A Norma referida no número anterior deve ser observada na produção, importação, exportação e comercialização do cigarro.

Artigo 4.º (Certificação Obrigatória)

  1. É obrigatória a certificação do cigarro, com base na Norma Nacional referida no artigo 3.º, sua equivalente de outro país ou internacional, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.
  2. Sempre que apresentados em língua estrangeira, os certificados referidos no número anterior devem ser acompanhados da respectiva tradução, devidamente reconhecida nos termos da lei.

Artigo 5.º (Verificação da Conformidade)

As Autoridades Sanitárias Nacionais, a Administração Geral Tributária, a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar e demais órgãos inspectivos e com vocação fiscalizadora, devem exigir dos produtores, importadores e comerciantes de cigarro os documentos comprovativos da observância das especificações normativas e ou da certificação desse produto, podendo, em caso de dúvida, sujeitar tal produto a testes laboratoriais, em laboratório acreditado ou registado junto do Organismo Público responsável pela acreditação, conforme disposto no Decreto Presidencial n.º 179/18, de 2 de Agosto.

Artigo 6.º (Alterações à Norma Técnica)

Sempre que a Norma Técnica sobre o Cigarro for actualizada pelo Organismo Público responsável pela normalização, a obrigatoriedade prevista no artigo 3.º é actualizada automaticamente, devendo a observância das especificações constantes da nova Norma ter início 180 dias após a data da sua publicação em Diário da República, vigorando, enquanto durar este período, a norma que tiver sido actualizada.

Artigo 7.º (Infracções e Sanções)

Constitui infracção punível nos termos das Leis das Actividades Industriais e Comerciais, respectivamente, a produção, importação ou comercialização do cigarro, sem observância do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento. ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento que antecede Norma Angolana - NA 35: 2017 Cigarros - Especificações Cigarettes - Specifications Classificação ICS: 65.165 Palavra chave: Cigarros requisitos Correspondência: Versão NM 445: 2015 Homologação: Termo de homologação n.º 17/2017, de 10 de Novembro. Código da Norma: NA 35: 2017 NA 35: 2017 Preâmbulo Nacional A Norma de origem (ISO 8243) foi elaborada pelo Comité Técnico ISO/TC 126 Tobacco and tobacco products. A presente Norma foi elaborada pela Comissão Técnica CT 13 - Tabaco e produtos da Indústria do Tabaco. O Departamento de Normalização do IANORQ é o responsável pela produção desta NA 35: 2017. Introdução O cigarro é um produto largamente consumido a nível mundial. No entanto, o seu consumo desregrado pode causar efeitos indesejáveis à saúde do consumidor em particular e constituir problema de saúde pública. Neste contexto, é importante normalizar as características do cigarro de modo que sejam minimizados os efeitos maléficos à sociedade e saúde pública. O estabelecimento destas medidas normativas requer que as empresas tabaqueiras sejam elas fabricantes, importadoras ou distribuidoras que as adoptem, alinhem os seus processos em função da presente Norma Angolana. Assim, qualquer norma a ser aprovada futuramente deverá garantir a observância dos direitos de propriedade industrial, assegurar a protecção de marcas e prever tempo razoável para que os fabricantes e importadores redesenhem e imprimam novas embalagens de modo que não se desviem do recomendado, para salvaguardar a saúde e protecção do consumidor.

  1. Objectivos e Âmbito de Aplicação A presente Norma Angolana estabelece os requisitos para cigarros manufacturados importados e comercializados no território nacional. Aplica-se ao cigarro destinado ao consumo humano sem nenhuma transformação adicional.
  2. Referências Normativas As normas apresentadas abaixo, contêm disposições que, mediante a referência dentro deste texto, constituem disposições desta Norma. No momento da sua publicação eram válidas as edições indicadas. Todas as normas estão sujeitas à actualização: os utilizadores desta norma devem se informar da possibilidade de aplicar a última versão da norma mencionada abaixo: ISO 8243, Cigarros - Amostragem ISO 3402, Tobacco and tobacco products - Atmosphere for conditioning and testing ISO 3550 Cigarettes - Determination of loss of tobacco from the ends - Part 1: Method using a rotating cylindrical cage ISO 4387, Cigarettes - Determination of total and nicotine-free dry particulate matter using a routine analytical smoking machine ISO 6488, Tobacco and tobacco products - Determination of water content - Karl Fischer method ISO 8454, Cigarettes - determination of carbon monoxide in the vapour phase of cigarette smoke - NDIR method ISO 10315, Cigarettes - determination of nicotine in smoke condensates - gas chromatographic method ISO 10362-1, Cigarettes - Determination of water in smoke condensates - Part 1: Gaschromatographic method ISO 10185, Tobacco and tobacco products, vocabulary
  3. Termos e Definições 3.1. Para os efeitos desta Norma, aplicar-se-ão as definições constantes da ISO 10185 e as seguintes: 3.2. Ingrediente - Qualquer substância adicionada ao tabaco durante a manufactura do produto de tabaco que tenha uma função específica no produto final. 3.3. Cigarro - um rolo de tabaco que pode ser consumido a partir de um processo de combustão. 3.4. Mistura de Tabaco - mistura de folhas de diferentes tipos de tabaco e outros componentes a base de tabaco adicionada a humetctantes associados e aromas necessários para um determinado produto ou especificação da marca. 3.5. Nicotina (NFDPM - Nicotine Free Dry Particular Matter) - teor de alcalbides retidos pelo filtro Cambridge armadilha de fumo conforme determinado pela norma 10315. 3.6. Tabaco - folhas e outras partes, processadas ou não da planta de tabaco, incluindo tabaco expandido e reconstituído. 3.7. Teor de Humidade - peso percentual medido como fracção, incluindo água, de tabaco quando seco a 100 ± 5 °C. 3.8. Emissões - refere-se ao fumo gerado em circunstâncias normais de combustão. 3.9. Monóxido de Carbono - emissões em vapor expelidas com o fumo do cigarro.
  4. Requisitos 4.1. O cigarro deve apresentar-se em forma cilíndrica e sempre com filtro. 4.2. O invólucro do cigarro deve ser feito de papel de cigarro com extremidades do papel a serem coladas por cola que não seja mais nociva à saúde do que seria o cigarro sem tal cola. 4.3. As extremidades do cigarro devem ser uniformemente cortadas e perpendiculares ao eixo central. 4.4. O comprimento do cigarro, com o filtro, não deve ser inferior a 60 mm. 4.5. Emissões do fumo e intervalos de confiança:
  • a) - As emissões do fumo (alcatrão, nicotina e monóxido de carbono) de cada cigarro não deverão ser superiores as cifras indicadas na Tabela 1: Tabela 1 - Limite de concentração das emissões
  • b) - Os intervalos de confiança para os níveis de emissões de fumo devem ser determinados de acordo com a tabela 2: Tabela 2 - Intervalo de confiança das emissões do fumos
  • b) - A densidade da mistura do tabaco no cigarro não deve ser inferior a 0,18 g/cm3 a 13,5 % de humidade;
  • c) - O cigarro deve estar livre de qualquer tipo de infestação de tabaco;
  • d) - Quando determinado pelo método indicado na Norma ISO 3550-1, o limite de tabaco solto num único maço não deve exceder 0,4%. 4.7. Os fabricantes de cigarros não deverão usar ingredientes que façam com que os cigarros sejam mais nocivas à saúde do que já o sejam naturalmente. 4.8. Os ingredientes referidos no número anterior não devem constituir atractivos ou constituir elementos enganadores a menores para o consumo do cigarro, tais como sabor a chocolate, morango ou outros atractivos marcadamente da mesma natureza. 4.9. Tipos do tabaco - Os tipos do tabaco utilizados para o fabrico de cigarros podem ser uma mistura de um ou mais dos seguintes tipos do tabaco:
  • a) - Tratado a vapor;
  • b) - Tratado ao ar;
  • c) - Tratado ao sol;
  • d) - Tratado ao lume;
  • e) - Fermentado;
  • f) - Tabaco expandido;
  • g) - Tabaco reconstituído. 4.10. Quando determinado pelo método indicado na Norma ISO 6488, o teor de humidade (fracção volátil) da mistura do tabaco no cigarro deve estar entre 10% e 16%.
  1. Embalagem e Rotulagem 5.1. Embalagem Os cigarros devem ser embalados em invólucros de 5 ou mais cigarros feitos de papel normal ou metalizado, alumínio ou outro material inofensivo à saúde e tipicamente usado como propício na indústria alimentar. Tais embalagens podem ser cobertas de revestimentos de papel, lata, plástico ou outro material similar tipicamente usado na indústria alimentar. Os mesmos podem ser selados com recurso a cellophanes ou outros materiais similares de fácil abertura. 5.2. Rotulagem O rótulo dos maços de cigarro deve estar em conformidade com os seguintes requisitos:
  • a) - O nome da marca;
  • d) - País de fabricação;
  • e) - Número de cigarros;
  • f) - Teor de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono;
  • g) - Advertências/Avisos sobre saúde. 5.2.1. As embalagens não devem ter ou exibir qualquer texto, termo ou sinal que directa ou indirectamente crie a impressão de que um determinado produto de tabaco ou marca e menos nocivo que o outro. 5.2.2. As embalagens devem exibir advertência sobre a restrição de venda: «É PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS». 5.2.3. As condições gerais da rotulagem devem estar em conformidade com a norma NA 1: 2016
  • Rotulagem dos alimentos pré-embalados no requisito 8, cláusulas 8.1 (Generalidade), 8.1.1/8.1.2/8.1.3 e 8.2 (Idioma), 8.2.1 e 8.2.2. 5.4.4. As advertências de saúde devem ser colocadas da seguinte forma na embalagem:
  • a) - Ter dois avisos de saúde da mesma mensagem impressa na embalagem;
  • b) - O aviso sanitário no painel frontal da embalagem não deve exceder 30% da superfície total do painel frontal;
  • c) - O aviso sanitário no painel traseiro da embalagem não deve exceder 30% da superfície total do painel traseiro;
  • d) - Tal aviso de saúde pode ser texto, pictórico ou combinação dos mesmos. 5.2.4. As advertências de saúde relativas aos pacotes de cigarros para venda a retalho devem ser impressas de forma a garantir que sejam:
  • a) - Legíveis;
  • b) - Não obscurecidas por outras impressões ou embalagens;
  • c) - Não removíveis da embalagem.
  1. Amostragem A amostragem de cigarros deve ser feita de acordo com o estabelecido na Norma ISO 8243. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
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