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Decreto Executivo n.º 10/22 de 10 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 10/22 de 10 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 5 de 10 de Janeiro de 2022 (Pág. 633)

Assunto

Decretos Executivos n.º 88/16, de 26 de Fevereiro, e n.º 374/14, de 26 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o regulamento interno sobre o funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

São revogados o Decreto Executivo n.º 88/16, de 26 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 374/14, de 26 de Novembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE TECNOLOGIAS DE

INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado GTI.

Artigo 2.º (Natureza)

O GTI é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação do Ministério da Indústria e Comércio, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação.

Artigo 3.º (Competências)

O GTI tem as seguintes competências:

  • a) - Proceder ao levantamento, estudo e análise dos sistemas de informação actualmente existentes no Ministério, visando a sua optimização;
  • b) - Elaborar o Plano Estratégico de Informação do Ministério, de acordo com as estratégias definidas, orientando todo o projecto de informatização;
  • c) - Propor a criação de softwares específicos e acompanhar o seu desenvolvimento, implementação, manutenção e actualização;
  • d) - Emitir parecer sobre projectos de informatização dos serviços e organismos do Ministério;
  • e) - Emitir pareceres sobre a contratação de empresas fornecedoras de serviços e equipamentos informáticos para o Ministério;
  • f) - Garantir a segurança da informação, meios de informação, comunicação e da infra-estrutura tecnológica do Ministério;
  • g) - Definir padrões e melhores práticas de tecnologias de informação, tendo em vista o desenvolvimento dos meios informáticos e de comunicações;
  • h) - Garantir a manutenção da infra-estrutura de rede e do parque informático do Ministério e dar suporte técnico aos utilizadores;
  • i) - Participar na formação dos utilizadores para operação de aplicações e equipamentos informáticos, bem como de activos de rede e comunicação;
  • j) - Gerir, tecnicamente, todas as aplicações de informação e comunicação do Ministério; entidades governamentais;
  • l) - Manter actualizada a documentação relativa à infra-estrutura de rede e comunicação, aos sistemas existentes, aos suportes técnicos dos activos de rede e dos equipamentos em uso no Ministério;
  • m) - Manter as Bases de Dados integradas, abrangentes e seguras;
  • n) - Monitorar constantemente os activos de rede interligados na infra-estrutura de comunicação e os diferentes sistemas operativos, padrões e outros aplicativos;
  • o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Interna)

O GTI é composto pelo Director e técnicos integrados em diversas carreiras e categorias.

Artigo 5.º (Director)

  1. O GTI é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades do GTI, dando ordens, instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
  • b) - Responder pela actividade do GTI perante o Ministro e Secretários de Estado;
  • c) - Submeter ao Ministro os planos, programas e relatórios de actividades do GTI;
  • d) - Executar as orientações definidas pelo Ministro sobre o bom funcionamento do GTI;
  • e) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos o Director do GTI é substituído por um técnico por si designado ou designado pela Direcção do Ministério, respectivamente.

SECÇÃO II FUNCIONAMENTO

Artigo 6.º (Procedimento Administrativo Interno)

  1. Os documentos destinados à apreciação do GTI dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para Despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
  2. Emitido Despacho sobre os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição ao técnico ou técnicos designados, nesse mesmo dia.

Artigo 7.º (Prazo)

  1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis.
  2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia.
  3. Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.

Artigo 8.º (Reuniões) extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Director ou solicitado por 1/3 dos técnicos.

  1. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado reúne com os demais técnicos da Direcção para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro.
  2. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção.

Artigo 9.º (Conhecimento de Infracção Disciplinar)

  1. Sempre que se verifique a prática de uma infracção disciplinar, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar nos termos da lei.
  2. A omissão do dever de comunicação nos termos do número anterior constitui o seu autor em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do GTI constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento que são partes integrantes. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

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