Decreto Executivo n.º 10/22 de 10 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 10/22 de 10 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Indústria e Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 5 de 10 de Janeiro de 2022 (Pág. 633)
Assunto
Decretos Executivos n.º 88/16, de 26 de Fevereiro, e n.º 374/14, de 26 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições; Convindo aprovar o regulamento interno sobre o funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Indústria e Comércio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
São revogados o Decreto Executivo n.º 88/16, de 26 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 374/14, de 26 de Novembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE TECNOLOGIAS DE
INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designado GTI.
Artigo 2.º (Natureza)
O GTI é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação do Ministério da Indústria e Comércio, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação.
Artigo 3.º (Competências)
O GTI tem as seguintes competências:
- a) - Proceder ao levantamento, estudo e análise dos sistemas de informação actualmente existentes no Ministério, visando a sua optimização;
- b) - Elaborar o Plano Estratégico de Informação do Ministério, de acordo com as estratégias definidas, orientando todo o projecto de informatização;
- c) - Propor a criação de softwares específicos e acompanhar o seu desenvolvimento, implementação, manutenção e actualização;
- d) - Emitir parecer sobre projectos de informatização dos serviços e organismos do Ministério;
- e) - Emitir pareceres sobre a contratação de empresas fornecedoras de serviços e equipamentos informáticos para o Ministério;
- f) - Garantir a segurança da informação, meios de informação, comunicação e da infra-estrutura tecnológica do Ministério;
- g) - Definir padrões e melhores práticas de tecnologias de informação, tendo em vista o desenvolvimento dos meios informáticos e de comunicações;
- h) - Garantir a manutenção da infra-estrutura de rede e do parque informático do Ministério e dar suporte técnico aos utilizadores;
- i) - Participar na formação dos utilizadores para operação de aplicações e equipamentos informáticos, bem como de activos de rede e comunicação;
- j) - Gerir, tecnicamente, todas as aplicações de informação e comunicação do Ministério; entidades governamentais;
- l) - Manter actualizada a documentação relativa à infra-estrutura de rede e comunicação, aos sistemas existentes, aos suportes técnicos dos activos de rede e dos equipamentos em uso no Ministério;
- m) - Manter as Bases de Dados integradas, abrangentes e seguras;
- n) - Monitorar constantemente os activos de rede interligados na infra-estrutura de comunicação e os diferentes sistemas operativos, padrões e outros aplicativos;
- o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Interna)
O GTI é composto pelo Director e técnicos integrados em diversas carreiras e categorias.
Artigo 5.º (Director)
- O GTI é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar todas as actividades do GTI, dando ordens, instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
- b) - Responder pela actividade do GTI perante o Ministro e Secretários de Estado;
- c) - Submeter ao Ministro os planos, programas e relatórios de actividades do GTI;
- d) - Executar as orientações definidas pelo Ministro sobre o bom funcionamento do GTI;
- e) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Director do GTI é substituído por um técnico por si designado ou designado pela Direcção do Ministério, respectivamente.
SECÇÃO II FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º (Procedimento Administrativo Interno)
- Os documentos destinados à apreciação do GTI dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para Despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- Emitido Despacho sobre os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição ao técnico ou técnicos designados, nesse mesmo dia.
Artigo 7.º (Prazo)
- Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis.
- O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia.
- Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 8.º (Reuniões) extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Director ou solicitado por 1/3 dos técnicos.
- No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado reúne com os demais técnicos da Direcção para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro.
- É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção.
Artigo 9.º (Conhecimento de Infracção Disciplinar)
- Sempre que se verifique a prática de uma infracção disciplinar, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar nos termos da lei.
- A omissão do dever de comunicação nos termos do número anterior constitui o seu autor em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do GTI constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento que são partes integrantes. O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.
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